A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
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AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA C. SBDI-I – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL
Não se admite Agravo Interno contra acórdão, mas apenas contra decisões monocráticas no Tribunal (arts. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST). Multa pela interposição de recurso manifestamente inadmissível (arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 5º, do RITST).
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-E-ED-AIRR-101788-05.2016.5.01.0047 , em que é Agravante PLANQUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP e é Agravado SERGIO LUCIO CORDEIRO SANTOS .
Trata-se de Agravo Interno (arts. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST – fls. 928) interposto pela Reclamada (fls. 928/930) contra acórdão da C. SBDI-I (fls. 921/926) que não conheceu de seu Agravo de Instrumento e aplicou multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A C. SBDI-I não conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamada e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, pelos fundamentos sintetizados na ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS – INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ELEITA – FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL É manifestamente incabível a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar decisão denegatória do seguimento de Embargos à SBDI-I. Julgados. Agravo de Instrumento não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 793-B, VI e VII, da CLT). (fls. 921)
A Reclamada interpõe "(...) AGRAVO com fulcro no artigo 1.021 do CPC e no artigo 265, do Regimento Interno do TST (...)" (fls. 928).
Não se admite Agravo Interno contra acórdão, mas apenas contra decisões monocráticas no Tribunal, conforme a literalidade da legislação processual:
CPC/2015, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
RITST, Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
O recurso é incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da C. SBDI-I:
412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
A interposição de Agravo manifestamente inadmissível atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 e no § 5º do art. 266 do RITST:
CPC, Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
RITST, Art. 266, § 5º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa
Precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 . Nos termos dos artigos 894, §§ 3º e 4º, da CLT e 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator. In casu , houve a interposição de agravo contra acórdão desta Subseção que não conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamada, ora agravante. Caracterizada a interposição de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação de multa na forma do disposto nos artigos 266, § 5º, do RITST e 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido" (Ag-E-RR-1000615-08.2019.5.02.0363, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/7/2022).
"AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. 2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por esta egrégia Subseção proferido em sede de agravo em recurso de embargos. 3. Incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. 4. Agravo de que não se conhece, por incabível, com aplicação de multa" (Ag-Ag-E-ARR-11717-31.2014.5.01.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida por este órgão colegiado, que não conheceu do segundo recurso de embargos interposto com fundamento no artigo 258 do RITST contra acórdão proferido pela SBDI-1 mediante o qual se conheceu e desproveu o gravo interposto contra despacho que inadmitiu o primeiro recurso de embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST, hipótese não prevista nos artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso e o seu caráter protelatório, e diante da interposição de sucessivos recursos incabíveis, aplica-se à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa " (Ag-E-Ag-E-Ag-AIRR-1521-64.2011.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/3/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA . Trata-se de agravo interno contra acórdão proferido por esta Subseção, que não conheceu do recurso de embargos da Petrobras. O recurso interposto é incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. O princípio da fungibilidade recursal não socorre a ré, uma vez que sua aplicação restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Como se trata de recurso manifestamente incabível, flagrantemente ofensivo aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, revela-se cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga a favor da parte agravada, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido " (Ag-E-ED-RR-147700-10.2011.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020).
"A GRAVO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1, revela-se incabível a interposição de Agravo interno a decisão emanada de órgãos colegiados, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST e 1.021, cabeça, do CPC de 2015. A interposição de Agravo interno para impugnar decisão colegiada - no caso, acórdão proferido no julgamento de Embargos - constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015" (Ag-E-ED-RR-24100-49.2008.5.03.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 6/11/2020).
"AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1. Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator. In casu , houve a interposição de agravo contra acórdão desta Subseção que deu provimento a recurso de embargos. Caracterizada a interposição de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa na forma do disposto nos artigos 266, § 5º, do RITST e 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 9/10/2020).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno e aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 5º, do RITST .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e aplicar à Agravante multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 5º, do RITST .
Brasília, 20 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora