A C Ó R D Ã O

(PLENO)

GMALB

INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA – INTERPRETACÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÕES À AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. EFICÁCIA DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA DIRETRIZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "levando em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR (remuneração mínima por nível e regime), os conteúdos das normas coletivas e a forma de apuração do título, a parcela ‘complementação da RMNR’ considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição da República e em Lei ou convencionais e contratuais?" 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, basicamente, da interpretação merecida por cláusulas inscritas em instrumentos normativos, negociados pela Petrobras e empresas do grupo, com similares teores: "Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3° - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes" (redação dada ao acordo coletivo de trabalho celebrado com a Petrobras, para vigorar entre 2007 e 2009). 3. A edição de tal regramento sucede a longa inquietação, no âmbito das empresas, em relação à isonomia, basicamente decorrente do fato de haver histórico pagamento de adicional de periculosidade, indiscriminadamente, a todos os seus empregados, prática, inclusive, proibida pelo Tribunal de Contas da União, após denúncia do Ministério Público do Trabalho. Em tal ambiente, são apresentadas cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados, em cuja análise, constata-se que, em nenhum deles, está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR. 4. Aliás, extrai-se do universo dos autos afetados que a RMNR foi concebida e divulgada como valor mínimo a ser pago aos empregados das empresas do Sistema Petrobras: não é teto. 5. No exame da questão, não se põe em discussão o merecimento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR) ou o fato de a respectiva complementação ser paga em valores diversificados, conforme a situação de cada empregado. O debate está centralizado na possibilidade de a parcela absorver, ao ser calculada, os adicionais com origem em regras constitucionais, legais, convencionais, regulamentares e contratuais. 6. Na leitura do parágrafo terceiro da cláusula sob enfoque, não se pode afirmar que a vírgula colocada antes de "sem prejuízo" (na expressão "..., sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR") tem a função de adição. Ela, a vírgula, nesse texto, tem o valor de exclusão. Isso, porque o sintagma preposicional ou sintagma preposicionado que a ela se segue – sem prejuízo –, cujo núcleo é a preposição "sem", tem o valor semântico de "sem embargo", de "sem prejudicar o recebimento". Tanto assim é que a inclusão da vírgula e da ressalva ocorreu em momento posterior à negociação, a pedido dos sindicatos profissionais, com o intuito de evitar, exatamente, que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR fosse impactada com este suposto teto – a RMNR. Em outras palavras, o pedido de inclusão desse trecho e da vírgula teve a finalidade de impedir que a cláusula fosse interpretada na forma defendida pelas empresas do Sistema Petrobras. 7. Independentemente da intenção inicial das empresas, que, ao que tudo indica, era a de somar as eventuais outras parcelas pagas e os adicionais e vantagens devidos em decorrência de regime ou condições especiais de trabalho, o que restou acordado, com a inserção do texto após a vírgula, foi a exclusão dessas parcelas da base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Dentro desse quadro e dos antecedentes e fatos contemporâneos à negociação coletiva, apurados nos autos e em audiência pública, não há como se conceber a ideia de que os trabalhadores tenham cedido à pressão das empresas, aceitando manter o tratamento discriminatório - em vários níveis - historicamente praticado. 8. É inegável, no entanto, que se trata de regra polissêmica ou plurissignificativa. Frente a tal categoria de regras, onde ao menos um sentido se revele compatível com a Carta Magna, procede-se à interpretação conforme a Constituição, técnica de origens americana e alemã, que nada mais é do que forma de controle de constitucionalidade. A ferramenta atende aos necessários princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito à autonomia privada coletiva, uma vez que preserva a norma, em lugar de a suprimir ("avoidance doctrine"). Impõe-se, portanto, aqui, utilizar a Constituição como vetor hermenêutico: as normas constitucionais não são apenas parâmetro, mas normas de conteúdo (Konrad Hesse). 9. Entra, então, em cena o princípio da isonomia, positivado no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, representando um protoprincípio, com força e densidade normativas suficientes para acionar o controle de constitucionalidade. Tem, também, caráter suprapositivo, de forma que, ainda que implícito, há de ser observado (Ernest Forsthoff). 10. Sua eficácia é não só vertical, vinculando o Estado, como horizontal, entre particulares. Mas não basta a igualdade perante a lei (formal), desvinculada da obrigação de se a fazer efetiva. Para Hannah Arendt, ela "não é um dado, mas um construído". Isonomia, portanto, implica igualdade construída, em que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Joaquim José Calmon de Passos afirma que, "se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino". O tratamento diferenciado que a igualdade assegura não é fruto de mera arbitrariedade, devendo ser aplicado com razoabilidade, em função de necessidades específicas, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados, como leciona Bernard Schwartz: "o direito à proteção isonômica é direito de não ser tratado diferentemente de outros na comunidade, a menos que a diferenciação de tratamento seja baseada em uma classificação que seja, ela própria, razoável. O princípio não significa que a legislação não possa impor fardos especiais ou garantir privilégios especiais; significa que nenhuma norma deva fazê-lo sem boa razão". 11. Importante pontuar, com Fredie Didier Jr, que "o devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles. A palavra "processo", aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme já visto: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial)." Tanto implica revolver os conceitos de proporcionalidade e, como propõe a doutrina americana, de razoabilidade. A proporcionalidade, embutida em outro princípio dos princípios, é valiosa, no caso, "por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema" (Ministro Luís Roberto Barroso). Além de demandarem proporcionalidade e razoabilidade em sua edição (o devido processo legal, nos termos do art. 8º do CPC), recorde-se que as normas coletivas de origem autônoma não reclamam métodos interpretativos diversos daquelas de origem heterônoma. Assim sendo, subsiste a indagação: se a isonomia era o propósito patronal, estar-se-ia atendendo ao princípio quando a empresa dá igual tratamento tanto a quem se expõe a condições gravosas de trabalho como àqueles que desfrutam dos confortos do escritório? Não se estaria, definitivamente, igualando os desiguais? Respeitar-se-ia a Constituição Federal e as garantias impostas pelos seus arts. 5º e 7º? A resposta se afirma negativa. Em verdade, sonegar vantagens àqueles que a merecem, por submetidos a condições especiais de trabalho, não pode ser, em boa razão jurídica e sob o mínimo de bom senso, fardo que se equipare ao privilégio de estender, por exemplo, o adicional de periculosidade a quem não está exposto a riscos. 12. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade mostra uma de suas faces pela isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores de uma mesma empresa, independentemente de suas diferenças. Assim, o adicional de periculosidade, por exemplo, foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipificadamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). Esta Corte firmou posicionamento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 193 da CLT e art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). 13. Por argumento, ainda sob a chamada "reforma trabalhista", tratando-se de direitos sociais, não podem jamais ter seu núcleo suprimido na vigência da Constituição. A reformada CLT, embora divise a predominância do negociado sobre o legislado, veda, expressamente, no art. 611-B (com a redação da Lei nº 13.467, de 13.7.2017), incisos VI, X, XVIII (sim, irretroativos), respectivamente, que se pactue em torno de "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno"; "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal"; "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Nisto, andou bem a Lei, ao dar guarida à Carta Magna, blindando direitos que oferece e que são imunes à supressão ou modificação, quer pelo legislador ordinário, quer (e muito mais) por particulares. Se tais direitos já não podiam ser objeto de avença coletiva sob a convivência com o ambiente decorrente dos preceitos inscritos na CLT até a edição da referida Lei, nota-se que, agora, em visão prospectiva, com muito maior razão, positivou-se a vedação. 14. Diante disso, as cláusulas normativas, seguidos os critérios defendidos pelas empresas, podem ter partido de uma premissa de igualdade formal, mas incorrem em discriminação inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade material. Os que trabalham em situações mais gravosas, embora recebam, virtualmente, seus adicionais, não são, na prática, diferenciados dos que não têm direito às parcelas. As remunerações de ambos os grupos foram niveladas pela RMNR, igualando onde deveria desigualar. 15. É de se dizer que a interpretação dada pela Petrobras à norma peca pelo que se intitula superabrangência, pois inclui situações que merecem diferenciação positiva. Trata-se de circunstância segundo a qual a norma "regula indivíduos que não estão similarmente situados – o que significa ... abrange mais pessoas do que necessitaria para alcançar seu propósito" (Erwyn Chemrerinsky). Em tal caso, rompe-se a isonomia material e a norma está quebrada pela força da Constituição. 16. A interpretação conforme a Constituição, no caso sob apreço, não leva à nulidade integral das cláusulas em pesquisa, mas à sua aplicação de acordo com os preceitos de ordem pública que as devem orientar. 17. O respeito à negociação coletiva não é livre de restrições e, para o caso, as cláusulas interpretadas jamais nomearam, expressamente, os adicionais de origem constitucional ou legal, tratando-se, a absorção de ditas parcelas, no cálculo da complementação de RMNR, de procedimento instituído e praticado pelas empresas, sem explícita autorização nas normas coletivas. Porque não se discute a validade da RMNR, é irrelevante que o título tenha base convencional. Isto não se discute ou condena. 18. Considerando o universo da Petrobras Distribuidora S.A., rememore-se que não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar vigência, eficácia e efetividade de regras instituídas pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. Ainda que os instrumentos de direito coletivo aplicáveis à empresa façam referência ao adicional de periculosidade, pela interpretação que inclui os demais adicionais de caráter constitucional e legal na base de cálculo para apuração do "complemento da RMNR", resultam em inconstitucional contaminação do princípio da igualdade material, não podendo prevalecer. 19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012 , em que é Suscitante SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Embargante JOSE MAURICIO DA SILVA e Suscitado TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e AMICI CURIAE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS, OSÓRIO E TRAMANDAÍ - SINDIPETRO/RS, SINDIPETRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIPETRO, SINDICATO DOS PETROLEIROS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PESQUISA, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE PETRÓLEO BRUTO E DISTRIBUIÇÃO DE SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL, GERAÇÃO DE ENERGIA ORIUNDA DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ALUDIDAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPETRO/ES, SINDIPETRO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO DESTILAÇÃO EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NA INDÚSTRIA DE GÁS, PETROQUÍMICA E AFINS, NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIAS DE BIOMASSAS E ENERGIAS RENOVÁVEIS NA INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA, SINDIPETRO LP - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - SINDIPETROPE/PB, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDIPETRO - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO CEARÁ E PIAUÍ - SINDIPETRO CE/PI, SINDIPETRO NF - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE e SINDICATO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE .

A Eg. Quinta Turma deste Tribunal Superior proferiu acórdão, nos autos dos processos TST-RR-21900-13.2011.5.21.0012 e TST-RR-118-26.2011.5.11.0012, respectivamente, negando provimento ao recurso de revista do reclamante e dando provimento ao apelo da reclamada . Fixaram-se as teses de que as normas benéficas interpretam-se restritivamente e de que os adicionais de periculosidade, trabalho noturno, horas extraordinárias e confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da complementação da RMNR, sendo válida a negociação coletiva nesse sentido.

As partes interpuseram embargos (documentos sequenciais nº 12 do RR-21900-13.2011.5.21.0012 e nº 8 do RR-118-26.2011.5.11.0012) e os processos foram distribuídos , na SBDI-1/TST, respectivamente, aos eminentes Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva . Posteriormente, em 10.8.2015, o RR-118-26.2011.5.11.0012 também foi distribuído, por prevenção, ao Ministro João Oreste Dalazen.

Em sessão ordinária de 16.3.2017, a SBDI–1 decidiu, por maioria, afetar ao Tribunal Pleno a questão " interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR ", matéria referente ao tema " Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais ", instaurando o incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT.

Os processos passaram a correr juntos e foram a mim distribuídos, mediante sorteio, e conclusos em 24.3.2017 .

Na sessão de julgamento realizada em 20.3.2017, o Tribunal Pleno decidiu suspender o julgamento do dissídio coletivo em que se discute a matéria (processo nº TST-DC-23507-77.2014.5.00.0000) até o julgamento definitivo do presente incidente.

Em atenção ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 38/2015, fixei a tese jurídica do incidente , nos seguintes termos (documento sequencial nº 51):

Levando em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR (remuneração mínima por nível e regime), os conteúdos das normas coletivas e a forma de apuração do titulo, a parcela "complementação da RMNR" considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição da República e em Lei ou convencionais e contratuais?

Por meio de despacho (documentos sequenciais nºs 51 e 56), determinei a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de que prestassem informações referentes à questão jurídica objeto da controvérsia e apresentassem recursos representativos. Apenas os Tribunais Regionais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 12ª, 15ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões apresentaram manifestação (seqs. 152, 237, 238, 281, 236, 239, 301, 257, 166, 252, 240, 58, 151, 241, 258, 269 e 270, respectivamente). Os Tribunais Regionais da 8ª, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª e 17ª Região declararam não haver informações relevantes a serem prestadas (seqs. 59, 323, 230, 277, 271 e 268).

Foram admitidos e apensados aos autos os seguintes recursos representativos da controvérsia, conforme despacho constante do documento sequencial nº 279: RR-42-34.2015.5.04.0601, RR-1419-59.2015.5.07.0018, RR-1624-86.2014.5.09.0594, RR-340-72.2015.5.09.0670, RR-1000786-54.2015.5.02.0314, RR-1000230-92.2014.5.02.0312, RR-744-90.2016.5.21.0012, RR-12525-35.2014.5.01.0207, RR-12531-57.2014.5.01.0202, RR-10998-68.2015.5.15.0063, ARR-20-77.2013.5.04.0202, RR-182-77.2015.5.06.0192, AIRR-1206-60.2015.5.10.0021, AIRR-1425-58.2014.5.21.0003, AIRR-285-27.2016.5.10.0002, RR- 557-02.2014.5.15.0083, RR-1573-78.2014.5.20.0009, RR-295-62.2014.5.06.0193 e RR-1255-13.2014.5.20.0004 .

Publicado edital de intimação dos interessados (documento sequencial nº 54), vieram aos autos múltiplos pedidos de ingresso na lide, na qualidade de amici curiae , os quais, devidamente apreciados, foram deferidos ou indeferidos, conforme despacho constante do documento sequencial nº 302.

Foi admitido o ingresso na lide, como amici curiae, dos seguintes interessados: a) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí – SINDIPETRO/RS (peças sequenciais nos 66 a 69 do IRR-118-26.2011.5.11.0012); b) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias – SINDIPETRO/CAXIAS (peças sequenciais nos 70 a 75 do IRR-118-26.2011.5.11.0012; peças sequenciais nos 154 a 159 do IRR-21900-13.2011.5.21.0012); c) Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímica e Afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro, SINDIPETRO-RJ (peças sequenciais nos 65 a 72, todas, a partir daqui, do IRR-21900-13.2011.5.21.0012); d) Sindicato dos Petroleiros na Indústria de Exploração, Pesquisa, Perfuração, Produção, Refino, Armazenamento, Transporte de Petróleo Bruto e Distribuição de Seus Derivados e Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo e Gás Natural, Petroquímicas, Químicas, Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas do Petróleo e Gás Natural do Estado do Espírito Santo - SINDIPETRO-ES (peças sequenciais nos 73 a 78); e) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina – SINDIPETRO-PR/SC (peças sequenciais nos 79 a 83); f) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo no Estado de Minas Gerais – SINDIPETRO-MG (peças sequenciais nos 84 a 87 e 264 a 266); g) Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria de Exploração, Produção e Refino do Petróleo e seus Derivados, no Transporte, Transferência e Estocagem do Petróleo e seus Derivados, na Indústria de Gás, Petroquímica e Afins, na Indústria de Energias de Biomassas e Energias Renováveis e na Indústria de Combustíveis Alternativos nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão, Amapá e nos demais Estados da Amazônia – SINDIPETRO-PA/AM/MA/AP (peças sequenciais nos 88 a 116); h) Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista- SINDIPETRO-LP (peças sequenciais nos 117 a 144 e 148 a 150); i) Federação Única dos Petroleiros (FUP) (peças sequenciais nos 160 a 165); j) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Petróleo nos Estados de Pernambuco e Paraíba – SINDIPETRO-PE/PB (peças sequenciais nos 167 a 172); k) Petrobras Transporte S.A.- TRANSPETRO (peças sequenciais nos 173 a 176 e 229); l) Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Armazenamento, Distribuição e Transporte através de Dutovias, e Importação de Petróleo, Derivados e Similares dos Estados de São Paulo, Goiás e Distrito Federal (peças sequenciais nos 179 a 181 e 272 a 275); m) Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia – SINDIPETRO-BAHIA (peças sequenciais nos 188 a 197); n) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo nos Estados do Ceará-Piauí- SINDIPETRO-CE/PI (peças sequenciais nos 198 a 199 e 231 a 235); o) Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense –SINDIPETRO/NF (peças sequenciais nos 200 a 205) e p) Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe – SINDIPETRO-AL/SE (peças sequenciais nos 206 a 228), assegurando-lhes a possibilidade de realizar sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento.

O SINDIPETRO–RJ, na peça sequencial nº 65, afirmou que a redação da cláusula dos acordos coletivos em questão permanece inalterada desde 2007 e que nunca foi intenção das partes incluir o adicional de periculosidade no cálculo do complemento da RMNR. Reforçou a tese sob o argumento de que a Petrobras tentou inserir em rodapé do Termo Aditivo do ACT 2013/2014 a previsão de dedução dos adicionais no cálculo do complemento da RMNR, o que foi vetado pelos sindicatos.

Destacou que a redação originária, nos acordos coletivos de trabalho firmados, em 2007, com a Petrobras e a Transpetro, é distinta, de vez que a Petrobras paga parcela identificada pela rubrica VP-ACT (Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho) aos empregados admitidos até 31.8.1997, em substituição à periculosidade que era paga a todos os empregados, indistintamente, até 1997.

Sustentou que a Transpetro, ao contrário, foi criada em 1998 e jamais pagou a parcela VP-ACT, razão por que, no ACT de 2007, a redação relativa à complementação da RMNR não contemplava a rubrica VP-ACT, a qual, por má-fé das empresas, passou a ser inserida nos instrumentos posteriores.

O SINDIPETRO-PR/SC e o SINDIPETRO-MG, nas peças sequenciais nos 79 e 84, com idêntico teor, defenderam a tese da exclusão do adicional de periculosidade do cálculo do complemento da RMNR. Enfatizaram que pretendem assegurar que os empregados que executam atividades em área de risco recebam, efetivamente, o adicional respectivo, uma vez que " o tratamento isonômico, nesse caso, impõe o tratamento salarial desigual para que se cumpra o comando constitucional ".

O SINDIPETRO-PA/AM/MA/AP e o SINDIPETRO LP , em peças idênticas - sequenciais nos 88 e 117 -, afirmaram que acordaram com a Petrobras, desde a instituição da parcela, que seriam adicionados ao salário-básico apenas a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB) para a apuração do complemento da RMNR. Invocaram a aplicação do art. 114 do Código Civil e do princípio da isonomia.

Sucessivamente, defenderam que, se esta Corte entender que a intenção da norma era deduzir as vantagens e adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, é necessária a pronúncia de nulidade da cláusula. Asseveraram não ser possível a transação de direitos inegociáveis.

Colacionaram os acordos coletivos firmados com a Petrobras em 2007, 2009, 2011, 2013 e 2015 e os acordos coletivos dos marítimos de 2007, 2009, 2011 e 2013.

Já a FUP e o SINDIPETRO-PE/PB , nas idênticas peças sequenciais nos 160 e 167, argumentaram que deve ser considerada a literalidade da norma e que a expressão " sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas " merece ser compreendida como forma de assegurar aos empregados o recebimento de outras parcelas, independentemente do valor fixado para a RMNR. Invocaram o princípio da isonomia, sob o argumento de que não podem ser equiparados trabalhadores em condições diferentes.

O Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo, na peça sequencial no 179, salientou que " a forma como a empregadora vem remunerando o ‘complemento de RMNR’ vem causando injustiças e má aplicação das disposições legais e constitucionais, inclusive o princípio da igualdade ".

O SINDIPETRO-CE/PI, na peça sequencial nº 198, destacou que o complemento de que trata o § 3º da Cláusula 35 do ACT resulta da diferença entre o valor fixado para a RMNR e o somatório das parcelas SB+VP/ACT+VPSUB e que entendimento diverso viola o princípio da isonomia.

O SINDIPETRO/NF , no documento sequencial no 200, sustentou que os adicionais decorrentes de normas de saúde e segurança do trabalhador não podem ser transacionados. Sucessivamente, caso o TST chegue a conclusão diversa, requereu a modulação dos efeitos do julgado neste IRR.

O SINDIPETRO-AL/SE, na peça sequencial no 206, insurgiu-se contra a inclusão, no cálculo da complementação de RMNR, do adicional de periculosidade. Traçou o histórico da criação da parcela, desde 1997 até a expressa rejeição pelo sindicato, em 2014, da fórmula proposta pela Petrobras. Assegurou que, quando a empresa quis explicitar as parcelas que seriam deduzidas no cálculo do " complemento da RMNR ", ela assim o fez, como é o caso dos acordos firmados, desde 2007, entre a empresa e o sindicato dos marítimos. Juntou as normas coletivas e apresentou quadro comparativo.

A TRANSPETRO, na peça sequencial no 173, apontou que a controvérsia judicial surgiu apenas em 2010, três anos após a assinatura do Termo de Aceitação do Plano de Cargos – 2007, o que demonstra que a intenção das partes, inicialmente, era a de incluir os adicionais no cálculo do complemento da RMNR. Registrou o histórico de criação da parcela e destacou os expedientes TRANSPETRO/PRES/RH–4.457/2007, RH/AMB/RTS-50.093/2007 e RH/AMB/RTS-50.094/2007, encaminhados à FUP, onde consta a sistemática de cálculo adotada pela empresa. Discriminou as diversas tabelas de RMNR e o conteúdo da norma e discorreu acerca da jurisprudência quanto ao tema. Trouxe, ainda, notícias de jornais sindicais para respaldar a tese de que os sindicados tinham conhecimento do que estavam acordando.

Sucessivamente, requereu a modulação de efeitos da decisão deste IRR.

Em seguida, por meio do despacho de peça sequencial nº 324, foi designada audiência pública .

A referida audiência foi realizada no dia 27.10.2017, das 9 às 18 horas, na Sala de Sessões Ministro Mozart Victor Russomano, 5º andar, Bloco B, na sede deste Tribunal. Na ocasião, pronunciaram-se os seguintes expositores, assim resumidas suas alegações:

1. Silvia Apratto Tenório Trinta, representante do Sitramico-RJ , contextualizou a criação da RMNR e a conceituou. Defendeu que a fórmula de cálculo utilizada pela Petrobras fere o princípio da isonomia.

2. Deyvid Souza Bacelar da Silva, representante do Sindipetro-BA , fez abordagem sobre a isonomia na Petrobras, com enfoque nos trabalhadores que laboram em condições perigosas e recebem adicional de periculosidade. Apresentou estudos de caso, comparando-os a empregados que trabalham em condições normais, e concluiu que a Petrobras, ao incluir o adicional de periculosidade no cálculo do complemento da RMNR, gera quebra de isonomia.

Asseverou que "é premissa da isonomia tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades", e concluiu:

"Trabalhamos com combustíveis e inflamáveis, que, às vezes, explodem, incendeiam e matam pessoas. Infelizmente, temos esse número alarmante de acidentes fatais dentro do Sistema Petrobras. [...] Onde estaria a isonomia, se trabalhadores recebem a mesma remuneração dos outros, embora laborando em condições mais gravosas?"

3. Simão Zanardi Filho, representante do Sindipetro de Duque de Caxias , iniciou sua manifestação traçando cenário da criação da RMNR desde 1997. Afirmou:

" A Petrobras, tendo a imposição do Ministério Público para acabar com a periculosidade nos prédios administrativos, cria uma VP, vantagem pessoal periculosidade, e, em vez de retirar os 30% do adicional de periculosidade dos prédios, cria uma nova denominação para ficar pagando, beneficiando os trabalhadores do regime administrativo. "

E prosseguiu:

" Conquistamos, no acordo coletivo de 2004, compromisso de um PCAC. O que nós queríamos? Uma solução para a mobilidade, porque havia trabalhadores há mais de seis anos – 10 anos – sem avanço de nível na carreira. E queríamos também uma solução para o problema da VP periculosidade. Em 2007, houve muita luta para ter o PCAC. Não foi algo pacífico na Petrobras. Os petroleiros aprovaram uma greve para pressionar a Petrobras a apresentar novo Plano de Carreira, sendo que, no ano de 2007, a Petrobras novamente impõe uma solução inadequada, criando a RMNR. Com isso, ela estava concedendo aos trabalhadores novos... Foram feitos novos concursos, e esses novos trabalhadores não tinham nem a periculosidade e nem a VP de periculosidade. Eles não tinham nada e queriam ganhar mais 30% também. Na RMNR, a solução da Petrobras foi pior, porque ela concedeu às pessoas novas, que não tinham periculosidade e nem VP periculosidade, 32%, 33% ou 34% de reajuste, enquanto os trabalhadores que estavam nas plataformas, refinarias e terminais ganharam apenas 2%, 3% ou 4%. Ou seja, houve uma insatisfação generalizada de quem estava na área industrial, porque a solução da Petrobras contemplou de novo aqueles que estavam no prédio administrativo."

Assim arrematou:

"[...] depois que se criou a RMNR, todos os adicionais ficaram do lado de fora. Em 2014, a Petrobras fez uma afronta à decisão da SDI do TST quando tentou, no acordo coletivo, na tabela de RMNR, colocar – em uma fonte cinco, quase não dava para ler, bem pequenininho – que os adicionais estavam incluídos na RMNR. Houve uma má-fé negocial da Petrobras ao tentar fazer isso e uma afronta ao movimento sindical, aos trabalhadores e à própria decisão da SDI naquele momento."

4. João Paulo Pereira do Nascimento, representante do Sindipetro-RJ , relatou as circunstâncias dos trabalhadores de turno que recebem adicional de periculosidade e adicional noturno e os danos que essas condições de trabalho causam à sua saúde. Asseverou que a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras representa quebra de isonomia e ofende a dignidade dos trabalhadores.

5. Luiz Fernando Rodrigues Cordeiro, representante do Sindipetro-RJ , abordou os efeitos financeiros da ação nos cofres da Petrobras.

Assim argumentou:

"Não é o trabalhador que vai destruir a companhia, não é o trabalhador que vai inviabilizar economicamente a companhia, até porque os trabalhadores jamais foram consultados em relação aos péssimos investimentos, aos péssimos contratos, que, infelizmente, levaram nos últimos anos a empresa ao noticiário, inclusive ao noticiário policial. Em relação à questão econômica, que tem sido bastante ressaltada na linha argumentativa da companhia, lembrar que, inicialmente, o risco do negócio, nos termos do art. 2.º da CLT, é do empregador. Lembrar que a Petrobras, constitucionalmente, é equiparada a pessoa jurídica de direito privado. Lembrar que a Petrobras é uma empresa estatal não dependente de recursos públicos. Lembrar que a Petrobras é uma empresa que, a despeito de tudo que se fez, é uma empresa que apresenta ainda lucros e um capital extremamente substancial. A empresa, em relação à questão econômica, trouxe a esta Corte informações extremamente distorcidas, informações tendenciosas. E faço menção expressamente a um documento que foi trazido a esta Corte por ocasião da fase de conciliação do dissídio coletivo de natureza jurídica, que foi instaurado após a pacificação do tema pela SBDI-1, que pacificou o entendimento de forma favorável ao entendimento dos trabalhadores, o que levou a empresa a suscitar um DCNJ. Na fase de conciliação, foi trazido aos autos um contracheque de um trabalhador de nível médio que apresentaria uma remuneração superior a cento e sessenta mil reais. É casuísta por quê? Porque era um contracheque que apresentava noventa horas extras de um gerente de plataforma, no mês em ele recebeu o pagamento de uma ação judicial que foi ganha pelo sindicato da categoria da sua base territorial, que foi a ação do reflexo das horas extras sobre o DSR. Coincidência ou não, esse trabalhador faleceu."

Narrou a tentativa da Petrobras de formalizar a metodologia de cálculo por ela adotada nas tratativas do ACT de 2014, o que não foi acatado pelo sindicato. Reafirmou que não foi negociada a dedução dos adicionais legais e que não se poderia transacionar direitos assegurados em normas de ordem pública.

6. José Henrique Coelho, representante do Sindipetro-LP , ressaltou a existência de cláusula expressa em acordo firmado entre a Petrobrás e o Sindicato dos Marítimos, em 2007, no sentido de que devem ser deduzidos do complemento da RMNR o adicional de periculosidade, o HRA e o adicional de turno. Questionou o porquê de referida cláusula não constar dos acordos firmados com os sindicatos dos petroleiros.

Garantiu que os ofícios juntados pela Petrobras, em que a empresa pretende descrever aos sindicatos a forma como realizaria o cálculo do complemento da RMNR, são unilaterais e ressaltou que neles não consta o recibo do sindicato, razão pela qual devem ser desconsiderados.

7. Adaedson Bezerra da Costa, representante do Sindipetro-LP , atribuiu à Petrobras a anomalia remuneratória, a qual precede à Constituição Federal de 1988, uma vez que " remunera seus trabalhadores igualitariamente, independentemente das condições laborais a que estão expostos ".

Abordou o parecer do TCU, emitido em 2001, em que se teria atribuído à conduta da Petrobras, no sentido de pagar adicional de periculosidade aos trabalhadores da área administrativa, ato de improbidade.

Afirmou que " a questão da RMNR, em que pese discutirmos a questão financeira, é uma questão de justiça para quem, realmente, está exposto aos riscos ". Citou exemplo de empregada que trabalhava na área administrativa e passou a trabalhar em campo, recebendo a mesma remuneração. Ressaltou os riscos a que estão expostos esses trabalhadores, o que justifica uma remuneração diferenciada.

Quanto à abordagem econômica feita pela Petrobras, observou que " a RMNR, que não precisa ser paga de uma só vez, vai custar aos cofres da Petrobras treze bilhões e seiscentos milhões, e ela fala que vai investir, até 2021, duzentos e vinte e cinco bilhões".

8. Rafael de Paula Prado Alvarelli, representante do Sindipetro-SJC , salientou as condições perigosas em que trabalham os empregados das refinarias. Garantiu que " a forma como a Petrobras aplicou, de fato, aquilo que negociamos não traduziu aquilo que foi negociado com os sindicatos ", pois, cientes das condições de trabalho, jamais abdicariam dos adicionais constitucionais.

9. Paulo Roberto Alves da Silva, representante da FUP e do Sindipetro-PE/PB , destacou que a forma de remuneração da Petrobras não é uma excentricidade, porquanto está presente também no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.

Argumentou:

"Pago o valor da RMNR, está pago o adicional? Se estivesse, por certo a cláusula não diria ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas’. Não. A cláusula diria: recebendo essa quantia, estão nela compreendidos os adicionais tais, tais e tais. E aí discutiríamos se um tipo de estipulação assim resiste ao crivo do Judiciário. Mas não é. Está dizendo que receberá, qual é a fórmula do cálculo e que isso será sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas."

10. Jonas Gomes Oliveira Neto, representante do Sindipetro-PA/AM/MA/AP , funcionário da Transpetro, discorreu acerca da indisponibilidade do direito ao adicional de periculosidade.

Refletiu que " a RMNR, na verdade, sua fórmula de cálculo, retrata uma evidente negação à eficácia da norma constitucional. Norma esta que garante àqueles que permanecem em situações de risco que sejam beneficiados com uma remuneração diferenciada".

11. Agnelson Camilo da Silva, representante do Sindipetro-PA/AM/MA/AP , informou que a Petrobras decidiu aplicar a periculosidade às suas áreas administrativas, a fim de atrair mais empregados para o trabalho no centro do Rio de Janeiro, onde está a sua sede. Trouxe o histórico de criação da RMNR.

Afiançou que, como conselheiro do fundo de pensão Petros, há mais de doze anos, tem ciência do faturamento da Petrobras, que " tem produzido anualmente uma média de trezentos e cinquenta bilhões" e, portanto, pode pagar por esta ação.

12. João Antônio Faccioli, representante do Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo , sustentou que a RMNR foi criada como um " instrumento de alinhamento individual de equipes com as estratégias da companhia" e que representou contrato de adesão. Defendeu que o adicional de periculosidade é direito irrenunciável e que não poderia haver norma coletiva suprimindo a parcela.

13. Luis Filipe Marques Porto Sá Pinto, representante do Sindipetro-ES , apresentou a tese de que:

"[...] a RMNR é um sistema remuneratório que deveria ter sido criado por regulamento interno de empresa, e não ter sido alçado, de forma alguma, à norma coletiva, porque ele é extremamente complexo: ele envolve mais de oitenta e cinco tabelas; diferencia salário-base de RMNR; existem reajustes de salário-base e reajustes de RMNR; existe uma tabela antiga de aposentados e uma tabela nova. É extremamente impossível que, num dissídio individual, pudessem todos compreender essa matéria e que, numa negociação coletiva de dois ou três meses, todos os petroleiros e sindicalistas entendessem esse sistema complexo que deve ter sido confeccionado dentro da empresa por volta de seis meses ou um ano, no mínimo."

E prosseguiu:

"As bases aprovaram os acordos coletivos com a redação, que foi muito bem lida aqui, sem prejuízo de outras parcelas salariais. Foi isso o que se entendeu. De forma alguma se vendeu a periculosidade; de forma alguma se alienou o direito fundamental do cidadão de ter uma remuneração distinta para o mesmo cargo e o mesmo nível. Não está escrito, e isso é uma violência tão grande que, no mínimo, deveria estar escrito. Se não está escrito, não foi vendido. Então, não há pactuação. [...]. Existe, sim, uma intenção deliberada da Petrobras de desvincular o sistema de remuneração e o sistema de reajuste dos ativos e dos inativos. O problema era da Petros. O problema era desvincular a tabela salarial da Petros dos ativos. Os sindicalistas e a categoria queriam um novo PCC. A Petrobras exigiu que o sistema remuneratório fosse alçado à norma coletiva sem que as pessoas pudessem compreender o sistema remuneratório de fato."

Sustentou que, nos informativos dos sindicatos juntados pela Petrobras, em nenhum momento, discute-se a questão do adicional de periculosidade. Concluiu no sentido de que, se houve negociação coletiva quanto ao tema – o que não está provado -, ela está eivada de nulidade.

14. Davidson Augusto Lomba dos Santos, dirigente sindical do Espírito Santo , em resumo, afirmou que " a Petrobras veio, ao longo de dez anos, inchando o complemento de RMNR, tornando isso em uma remuneração maior, por exemplo, em termos percentuais, do que a própria periculosidade, de forma a beneficiar aqueles que não recebem esse adicional merecidamente".

Enfatizou que os contracheques juntados pela Petrobras, nos autos do dissídio coletivo, a pedido do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra Martins Filho, representam valores exorbitantes e não refletem a média salarial da categoria, de forma que o impacto econômico da ação não é o propalado pela empresa.

Encerrou, invocando que a cláusula seja interpretada de acordo com o princípio da boa-fé.

15. Mauro de Azevedo Menezes, advogado do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados , defendeu que a interpretação dada à cláusula coletiva pela Petrobras implica a quebra da isonomia material. Evocou o princípio da segurança jurídica para que seja dado aos acordos coletivos o sentido atribuído pelas partes quando das negociações.

Ressaltou que "o parágrafo terceiro [da cláusula em questão] também ressalva claramente parcelas outras que venham a ser garantidas, essa ressalva precisa ser observada". Requereu a observância do ato jurídico perfeito, pela conservação da integridade da negociação coletiva.

16. Therezinha de Godoi Furtado, advogada , enfatizou que a natureza jurídica da RMNR é de salário, piso de mercado, e que a literalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo deve ser observada.

17. Daniel Tomazine Teixeira, empregado da Petrobras , relatou seu cotidiano de trabalho na Usina Termelétrica Governador Leonel Brizola, em que faz jus ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno e ao adicional de horário de repouso e alimentação. Defendeu que " trabalhos desiguais merecem tratamentos desiguais ".

18. Alessandro de Souza Trindade, representante do Sindipetro–NF , relatou as condições de trabalho na Bacia de Campos e os acidentes corriqueiros. Requereu a observância da literalidade do acordo coletivo e o respeito ao princípio da igualdade material.

19. Carlos Eduardo Azevedo Pimenta, também representante do Sindipetro-NF , fez apanhado sobre a situação econômica da Petrobras e concluiu que " não existe nenhum impedimento econômico-financeiro por parte da Petrobras para passar a pagar corretamente o direito, que é dos trabalhadores, e cumprir o ACT " .

20. Mário Luiz Guerreiro, representante da Advocacia-Geral da União , inicialmente, ressaltou:

"[...] o interesse da União não é apenas a defesa do interesse público secundário que tem em função de ser a principal acionista da Petrobras, mas também da defesa do interesse público primário, na medida em que uma ação de impacto tão alto, bilionário – e sabemos que há uma divergência em relação a isso –, pode atingir toda a sociedade, principalmente na parte em que tange à economia do Brasil."

Trouxe notícias dos sites dos sindicatos, em que a RMNR era mencionada como conquista da categoria e " um avanço em direção à isonomia plena ". Destacou que as primeiras ações só surgiram em 2010 e conjecturou que não é crível que os sindicatos dos petroleiros tenham demorado tanto tempo para questionar pagamentos que vinham sendo feitos mês a mês.

Sustentou que o acordo coletivo está alinhado com o ordenamento jurídico vigente (a Constituição Federal, as Convenções nos 98 e 154 da OIT e a Recomendação nº 163/81, também da OIT) e que a jurisprudência do STF tem caminhado no sentido de rechaçar a " concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros ".

E continuou, aludindo ao voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 590.415/SC, no sentido de que:

"(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática de invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam suas próprias vidas."

Afirmou que a Petrobras não deixou de pagar qualquer adicional e, quanto ao adicional de periculosidade, destacou trecho do parecer do Excelentíssimo ex-Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, na ADI 5.013/DF, quanto ao art. 7º, XXII e XXIII, da CF, no sentido de que "(...) o principal escopo dessas normas constitucionais não é o acréscimo salarial, mas sim a redução e a neutralização dos riscos decorrentes do exercício de atividades perigosas".

Concluiu, exaltando o princípio da boa-fé objetiva e seu corolário, o venire contra factum proprium , bem como os efeitos financeiros da ação na economia brasileira.

21. Mário Alberto Dal Zot, representante do Sindipetro-PR/SC , asseverou que, nas negociações de 2007, " o princípio que nos balizou [...] sempre foi [...] o de remuneração igual para trabalho de igual valor, sem garantia a critérios ou objetivos contra discriminações ".

Destacou boletins sindicais da época, em que se criticou a postura da Petrobras em relação ao pagamento do adicional de periculosidade. Aduziu que se colocou ressalva no acordo coletivo, aprovada pela Petrobras, de que poderiam pleitear o direito mais à frente. Explicou:

"Dizíamos à época que era muito injusto que um trabalhador, atuando no conforto do ar condicionado dos prédios administrativos do Rio de Janeiro ou de Curitiba, recebesse o mesmo valor daquele que trabalha na boca do tanque ou numa torre de destilação, exposto aos riscos periculosos e insalubres constantes em nossas unidades da Petrobras. [...] Não sabíamos o que estava por trás daquilo que Petrobras propunha, se ela estava enxergando algo mais à frente, o que hoje se constata como verdadeira [...]".

Indicou o impacto financeiro nos salários dos empregados e rogou aos Ministros que corrigissem essa distorção histórica.

22. Christiano Ribeiro Gordiano de Oliveira, representante da área jurídica da Petrobras , defendeu que a metodologia de cálculo da RMNR sempre foi divulgada aos sindicatos, quer no universo da Petrobras, da Transpetro ou da BR Distribuidora. Teceu explicações acerca do conteúdo literal da cláusula coletiva da RMNR:

"Então temos: ‘Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal (...) Subsidiária (...), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. Esse texto após a vírgula foi incluído em um momento posterior da negociação. Foi apresentada a cláusula, mas as entidades sindicais interpretaram que, com essa cláusula, se estaria estabelecendo um teto remuneratório. Isso jamais foi a intenção da Petrobras e das partes. Então, os sindicatos pediram a inclusão dessa vírgula aí. E ela entrou, realmente, com a finalidade de que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR não estaria impactada com este suposto teto, ou seja, se a soma de todas essas parcelas ultrapassasse a RMNR, evidentemente, ele receberia a remuneração normal, ultrapassada a RMNR. Isso aconteceu em alguns casos como os empregados que recebem a vantagem subsidiária. O empregado que recebia a vantagem subsidiária não recebia complemento de RMNR, porque, ultrapassando-se toda a remuneração dele, ultrapassava-se a RMNR. Então, ele não faria jus ao pagamento e ao complemento. E essa vírgula no texto – sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR – tem essa finalidade. Há outra parcela que foi exatamente essa que foi trazida em mesa de negociação. Alguns empregados, principalmente, do Rio Grande do Sul, obtiveram ganho de causa em relação àqueles planos econômicos. Então, eles recebem uma parcela específica. Ela acaba somando, ultrapassando o valor da RMNR. Por isso, incluiu-se essa cláusula. Ela não permite outra interpretação no sentido de que se saia daí excluindo os adicionais do cálculo."

Afirmou que se estabeleceu a RMNR em patamar elevado justamente pela consideração dos adicionais no cálculo e que - diferentemente da situação dos marítimos - optou-se por não discriminar esses adicionais, dada a multiplicidade dos regimes de trabalho, e com o objetivo de dar perenidade à cláusula, que não precisaria ser alterada sempre que se criasse um adicional.

23. Tales David Macedo, representante da área jurídica da Petrobras , traçou o histórico da discussão no Judiciário. Defendeu que " ambas as partes tinham a mesma vontade quando pactuaram aquela cláusula" e destacou o impacto econômico das ações trabalhistas para a empresa. Requereu que a solução da controvérsia se desse no campo de validade da norma e que, se for o caso, a cláusula seja invalidada em sua totalidade, inclusive quanto ao parâmetro remuneratório.

24. Leonan Calderaro Filho, representante da área jurídica da Petrobras , traçou o histórico da criação da parcela. Afirmou que o adicional de periculosidade é pago e discriminado nos contracheques. Aduziu:

"Foi dito aqui também, [...], que a companhia teria tentado, no ano de 2015, fazer uma alteração, e isso também não corresponde à realidade. Essa observação que consta no rodapé das tabelas que fazem parte do acordo coletivo existe desde sempre. Para corroborar o que estou afirmando aqui, a carta de encaminhamento, há pouco lembrada pelo colega que me antecedeu, é muito clara. Essa carta também está encartada aos autos. E lá se diz explicitamente como será calculado o complemento da RMNR. Fala-se aqui também em indisponibilidade do direito. Tenho certeza de que todos nós concordamos que há uma evolução com relação a isso. O direito indisponível não é o direito à verba, não é o direito à periculosidade. O direito indisponível é o direito à segurança."

25. David Cohen, representante da Transpetro , discorreu acerca do papel da Transpetro no debate. Narrou que a empresa foi criada em 1998, ocasião em que se iniciou um influxo significativo de trabalhadores da Petrobras, para executar as mesmas atividades anteriormente desempenhadas. Exemplificou que, " em 2002, eram 12% de empregados próprios para 88% de empregados da Petrobras cedidos à Transpetro".

Por isso, afirmou que, em 2007, as negociações coletivas também incluíram a Transpetro, em mesa única, ocasião em que houve o " atendimento de um pleito sindical, da própria categoria, por isonomia remuneratória".

Destacou que não há violação da isonomia, pois regimes diferentes têm remunerações diferentes. Exemplificativamente, aduziu que " o empregado do Regime Administrativo recebe três mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos, enquanto o empregado do Regime de Turno de 8h recebe cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos".

Encerrou sua explanação, argumentando que o impacto financeiro é de doze milhões ao mês e que se "retomaria a situação da distorção remuneratória e aumentaria o custo da própria Transpetro".

26. Marino Signorini, representante da Transpetro , reiterou que houve carta encaminhada ao sindicato, quando da criação da RMNR, demonstrando a forma de cálculo, e defendeu que não houve contrato de adesão.

Explicou que " temos dois acordos coletivos: com os marítimos e com os empregados de terra. Existe uma diferença nessa cláusula decorrente, obviamente, do regime" e que os marítimos só têm um regime, ao contrário dos demais empregados.

27. Andrea Damiani Maia de Andrade, representante da Transpetro , apresentou os impactos financeiros decorrentes da ação trabalhista na empresa, aliada a outras vinte e três ações coletivas e novecentos e quarenta e seis ações individuais e plúrimas hoje em curso, que, segundo afirmou, comprometem o gerenciamento de caixa. Alegou que " a RMNR na Transpetro simplesmente corresponde a aproximadamente 80% do lucro líquido da companhia".

28. Paulo Ferraz Mansur, representante do RH da Petrobras , narrou que a conjuntura econômica do país, quando da criação da RMNR, era economicamente favorável e que havia defasagem de 41% do pessoal do regime administrativo. Argumentou que a parcela foi uma reivindicação dos empregados.

Sustentou, ainda, que a forma de cálculo era de conhecimento dos empregados, que não se insurgiram: " um grupo recebeu a Carta n.º 5093 e o outro grupo recebeu a Carta n.º 5097. A carta dizia: ‘A remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VPACT, VPSUB, adicionais de regime e condições de trabalho’".

29. Glênio Saraiva Correia Júnior, representante do RH da Petrobras , reiterou que a categoria dos petroleiros é muito forte e combativa e que, se a Petrobras houvesse aplicado a fórmula da RMNR de maneira diversa da acordada, por certo teria havido greve. Alegou que o impacto da reclamação trabalhista em folha de pagamentos seria na ordem de dois bilhões e setecentos milhões de reais ao ano e que o passivo gerado seria na ordem de quinze bilhões e quinhentos milhões de reais.

30. Joeny Gomide Santos, representante da área jurídica da Petrobras , também abordou o impacto econômico da reclamação trabalhista. Destacou a existência de adicionais convencionais. Discriminou:

"[...] o acréscimo na remuneração dos implantados seria de três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais por mês, além dos encargos sobre o acréscimo remuneratório, o que equivaleria a três mil, quatrocentos e catorze reais. O impacto médio mensal na folha, para cada reclamante, considerando que temos um universo de trinta mil empregados, seria um custo mensal de dois milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e nove reais. Projeção de custo mensal para toda essa base: duzentos e um milhões de reais. O custo anual seria de dois bilhões e setecentos milhões de reais [...]."

Asseverou que a empresa entende que pagou corretamente a RMNR e que a fórmula proposta contemplou a categoria como um todo.

31. José Antônio de Araújo, representante do Sindipetro-RN , traçou o histórico de criação da parcela e afirmou que os valores vultosos decorrem do erro da própria Petrobras em não respeitar os acordos coletivos, que não previram a integração dos adicionais legais na RMNR.

Destacou o que considera conduta discriminatória:

"Basta pegar dois trabalhadores no mesmo nível salarial, na mesma remuneração, um na área administrativa e outro em uma área operacional, sem nenhuma outra diferença, sem estar em regime especial, sem se submeter à questão de AHRA ou ao adicional noturno. Basta comparar um administrativo com um da área periculosa que se perceberá a diferença. Os dois ganham a mesma coisa."

32. Marcos da Cruz Santos, representante da Petrobras Distribuidora S.A , afirmou que, também na BR Distribuidora, " a fórmula de cálculo [com a inclusão do adicional de periculosidade] [...] era de amplo conhecimento de todo o público, tanto da empresa, quanto dos sindicatos, quanto dos membros da comissão de implantação do PCAC no âmbito da BR, quanto dos nossos empregados".

Informou que só possuem o regime de periculosidade e, como o número de empregados que trabalhavam em regime noturno era muito pequeno, não havia sentido em criar tabelas, sendo essa a razão pela qual essa sistemática não foi implementada. Requereu que não fossem aplicados, no caso da BR, instrumentos normativos firmados pela Petrobras, mas apenas as normas coletivas firmadas pela Petrobras Distribuidora S.A.

33. Marcelo Gouvêa Maciel, representante da Petrobras Distribuidora S.A. , destacou que cláusula da RMNR, na BR, menciona, expressamente, que o adicional de periculosidade deve ser deduzido do complemento da RMNR, uma vez que, lá, não há regimes de trabalho. Requereu o cumprimento do acordo coletivo.

34. Ricardo Rodriguez Besada Filho , gerente executivo da Controladoria da Petrobras, discorreu sobre o endividamento da empresa e as medidas para " desalavancá-la ".

35. Camila Gomes de Lima, representante do Sindipetro-AL/SE , destacou que a discussão sobre o impacto econômico da ação na Petrobras " joga uma cortina de fumaça " sobre a discussão mais importante relativa aos direitos dos empregados.

Afirmou que muitas das informações fornecidas pela Petrobras são mal colocadas e não foram compartilhadas com os sindicatos, mesmo após requerimento. Salientou a impossibilidade de se fazer perícia contábil, diante da complexidade das informações, e que alegações genéricas são insuficientes para determinar o resultado do julgamento. Destacou que os números devem ser avaliados sob a perspectiva da saúde financeira da empresa, o que não foi feito. Acusou a empresa, por várias razões, de atuar com má-fé processual.

Informou que os reajustes da categoria não são efetuados sobre o salário-base, que permanece fixo, mas sobre a RMNR, e complementou que " isso significa que os adicionais que são calculados a partir do salário-base, ao longo do tempo, vão ser e têm sido cada vez menores " . Constatou que " isso é determinante para se pensar o impacto econômico do cumprimento da decisão da SDI " .

Destacou a importância da atuação dos sindicatos e encerrou, afirmando que se trata de direitos indisponíveis e, portanto, inegociáveis, os quais não foram abdicados pelos sindicatos nas negociações, e que "não é possível preservar a empresa sem preservar a saúde dos seus trabalhadores".

36. Stoessel Chagas Nunes, também representante do Sindipetro-AL/SE , ressaltou sua indignação pela forma como a segurança dos trabalhadores é tratada pela Petrobras como uma questão de números.

Afirmou que o lucro líquido enunciado pelos representantes da Transpetro não foi expresso em moeda corrente, mas em dólares. Também acusou a Petrobras de má-fé, sob o argumento de que não elabora atas das negociações justamente para, depois, poder deturpar a realidade.

Ressaltou o impacto da fórmula para os aposentados, que não têm direito aos reajustes da RMNR.

37. Leonardo de Souza Urpia, representante da Federação Única dos Petroleiros – FUP , reforçou a tese do direito à isonomia material. Afirmou que não se pode transferir os problemas econômicos da Petrobras para os trabalhadores e que a FUP está disposta a negociar o valor do passivo.

A Petrobras ofertou, na peça sequencial no 366, procuração e substabelecimentos, além de memorial e documentos, totalizando 325 folhas.

Nas peças sequenciais nos 367 a 378, a Petrobras protocolizou petição (sequenciais nos 367 e 368) e documentos (sequenciais nos 369 a 378).

Os memoriais e documentos apresentados pelos expositores na audiência pública realizada em 27.10.2017 foram digitalizados e reproduzidos virtualmente nos autos (peça sequencial nº 383, contendo 587 folhas).

Na sequência, as partes e os amici curiae foram intimados para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos de peças sequenciais nos 366 a 378 e sobre a documentação ofertada durante a audiência pública (peça sequencial nº 383, contendo 587 folhas).

José Maurício da Silva, reclamante, afirmou que os documentos colacionados demonstram as distorções decorrentes da interpretação equivocada dada pela Petrobras, no que se refere ao pagamento da complementação da RMNR, com os trabalhadores que laboram em situação de risco, ou em outras também especiais, recebendo a mencionada complementação em montante inferior àquela paga aos empregados que trabalham em áreas administrativas. Pediu a manutenção do entendimento consolidado na SBDI-1 sobre o tema (peças sequenciais nos 386 e 387).

A Federação Única dos Petroleiros – FUP e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Petróleo nos Estados de Pernambuco e Paraíba – SINDIPETRO PE/PB (peças sequenciais nos 389 a 391) " ratificam as teses apresentadas , inclusive quando da audiência pública, e impugnam os documentos apresentados pela empresa e demais que se apresentaram de modo contrário à tese formada pela d. maioria da SDI-I no sentido de reconhecer a correta forma de cálculo da parcela, em especial do adicional de periculosidade e de adicionais vinculados a condições especiais de trabalho, pugnando seja confirmada, no âmbito do Tribunal Pleno, a jurisprudência iterativa consolidada no âmbito da SBDI-1 e das Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho " (peça sequencial no 389, fl. 4).

O SINDIPETRO-ES asseverou, impugnando-os, que os gráficos e as planilhas confeccionados pela Petrobras em seus memoriais não condizem com a realidade, pois foram baseados em remuneração referente a um nível que não reflete a grande maioria do efetivo da empresa (peças sequenciais nos 392 e 393).

O SINDIPETRO/NF, após afirmar que " não há como se dirimir a controvérsia exclusivamente à luz de informações contábeis criadas de maneira unilateral pela empresa, cuja comprovação a representação sindical dos trabalhadores não possui meios de averiguar " (fl. 2 da peça sequencial no 394), destacou as informações apresentadas pelo SINDIPETRO-BA durante a audiência pública, as quais evidenciam que " a interpretação preconizada pela empresa iguala dois trabalhadores que devem ter tratamento jurídico distinto, pois desconsidera a condição de risco daquele empregado que se ativa submetido a agentes periculosos " (fl. 6 da peça sequencial no 394).

Apresentou quadros comparativos das remunerações recebidas pelos empregados sujeitos e não sujeitos a condições especiais de trabalho (peças sequenciais nºs 395 a 398), salientando que eles já se encontram nos autos, na documentação constante de peça sequencial no 383.

A Petrobras (petição de peça sequencial nº 399 e documentos ofertados nas peças sequenciais nos 400/401), manifestando-se sobre os documentos de peça sequencial no 383, rechaçou as alegações trazidas nos memoriais e impugnou a documentação ofertada.

Com relação aos documentos apresentados pelo SINDIPETRO-BA, assim se manifestou ( sic , fl. 2):

"Prosseguindo no inventário dos documentos juntados aos autos, o SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIPETRO/BA também junta memoriais, acompanhados de cópia dos slides de sua exposição na audiência pública; e de cópias de contracheques de empregados, uns lotados em centros urbanos e outros em unidades operacionais, que supostamente receberiam a mesma remuneração mínima, para tentar demonstrar uma suposta violação à isonomia, a partir da premissa falsa de que esses últimos estariam expostos mais gravosas, o que é uma falácia, como se demonstrará oportunamente .

Além disso, o SINDIPETRO/BA tenta impressionar esse d. Ministro Relator com cópia de cálculos de liquidação de sentenças que apuraram diferenças de complemento de RMNR em valores bem abaixo do que normalmente se verifica.

Entretanto, esses documentos não podem ser considerados, pois propositalmente não foram adequadamente contextualizados e trazem informações absolutamente desatualizadas, colhidas no distante ano de 2010, como se observa nos próprios documentos . Portanto, não se prestam a ilustrar os atuais impactos financeiros que se tem observado nas liquidações de condenações que, em síntese, refletem o pagamento em dobro de todos os adicionais recebidos pelos empregados."

No tocante ao acordo coletivo de trabalho juntado pelo SINTRAMICO-RJ, celebrado entre o ente sindical e a Petrobras Distribuidora S.A., alegou o seguinte (fls. 2/3):

"Em seus memoriais, o SINTRAMICO/RJ limita-se a argumentar que os acordos coletivos de trabalho firmados pelos Sindicatos com as empresas do Sistema Petrobras (TRANSPETRO; BR DISTRIBUIDORA; e PETROBRAS) preveem diferentes fórmulas de cálculo para tal parcela, criando distinção entre os empregados.

Entretanto, ao contrário do que alega o SINTRAMICO/RJ, a sistemática de apuração do complemento de RMNR não se difere entre as empresas do Sistema Petrobras, sendo a mesma para os empregados do sistema. Em todas as empresas do Sistema PETROBRAS que adotaram a referida política remuneratória, o complemento devido será o valor obtido após se subtrair da referência da RMNR o valor do salário básico, das vantagens pessoais, e dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho.

O que se difere entre os acordos coletivos celebrados pelas diferentes empresas Sistema Petrobras é que, no acordo da subsidiária BR DISTRIBUIDORA, o adicional de periculosidade é expressamente incluído na fórmula de cálculo ( porque é o único pago aos empregados dessas empresas ), quando no acordo coletivo da PETROBRAS, existe uma previsão mais abrangente, porque se trata de vários adicionais, pagos de acordo com as condições específicas dos diversos regimes de trabalho.

A Transpetro, por não pagar a seus empregados a VP-ACT e a VP-Sub, não detinha a necessidade de mencionar tais parcelas no parágrafo terceiro da cláusula da RMNR, que trata das rubricas asseguradas aos empregados do regime administrativo não exposto à condição periculosa. Não obstante, e isso é omitido no memorial em tela, o mesmo parágrafo 4º estabelecido no acordo coletivo da PETROBRAS consta nos acordos da Transpetro – em todos os acordos. Esta cláusula 4ª é que estabelece o cálculo do Complemento da RMNR dos regimes e condições especiais de trabalho. Portanto, nas duas subsidiárias mencionadas no memorial, adota-se o mesmo conceito de RMNR ."

Ainda impugnou os contracheques ofertados pelo SINTRAMICO-RJ, ao argumento de não terem valor probatório, seja em razão da ausência de identificação dos supostos empregados, seja por serem datados de 2010 e 2011, ou por estarem parcialmente ilegíveis.

Quanto ao relato histórico da criação da sistemática de remuneração mínima por nível e regime oferecido pelo SINDIPETRO/CAXIAS, a Petrobras teceu as seguintes considerações (fls. 3/4):

"Importante frisar que o histórico trazido pelo SINDIPETRO/CAXIAS apenas reforça o que vem sendo reiteradamente afirmado pela PETROBRAS, no sentido de que a cláusula pactuada efetivamente inclui os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho no cálculo do complemento de RMNR, havendo uma tabela remuneratória específica para cada um dos diferentes regimes de trabalho da companhia, ficando preservada rigorosamente a isonomia entre empregados sujeitos às mesmas condições de trabalho. Isso é o que será demonstrado."

Prosseguiu, tecendo considerações sobre os seguintes aspectos: " i) Histórico da VP/ACT e da RMNR; ii) Vontade das partes envolvidas na negociação coletiva; iii) Fórmula de cálculo do complemento de RMNR; iv) Contracheques – Suposta violação à isonomia; v) Periculosidade x Conceito Intramuros – Adicional Convencional " (fl. 4).

A TRANSPETRO (peças sequenciais nos 402/403) e a União (peças sequenciais nos 411/412) se associaram à manifestação da Petrobras de peça sequencial no 399.

O SINDIPETRO/RN (peças sequenciais nos 404/408), a respeito da instituição da RMNR em 2007, destacou o seguinte (peça sequencial no 404, fl. 7):

"De fato, nas etapas prévias à assinatura do "Termo Aditivo" que instituiu a RMNR em 1º.7.2007, a Petrobras não sinalizou às contrapartes obreiras que, sob sua ótica, os adicionais devidos aos trabalhadores ativados em condições especiais de labor seriam absorvidos pela referida rubrica. Apenas com a remessa das Cartas RH/AMB/RTS nº 50093/07 e nº 50094/07 em 5.7.2007, 5 dias após o estabelecimento da avença em testilha, é que os sindicatos foram informados a respeito da interpretação pretendida pela Empresa. Desse modo, ao contrário do que afirma a Petrobras à fl. 4 de seus memoriais, os expedientes mencionados NÃO comprovam a assertiva de que as partes teriam tencionado, desde o início, incluir os adicionais na parcela complemento de RMNR. "

Remarcou a documentação apresentada por Daniel Tomazine Teixeira na audiência pública, a qual incluiu o contracheque do expositor, deixando evidente a ausência de duplicidade no pagamento do adicional de periculosidade (fl. 12).

Afirmou a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF na APDF 323, " tendo em vista que a redação da norma coletiva de 2007 foi mantida nos acordos posteriores, fato que afastada a argumentação articulada pela Petrobrás sobre sua ultratividade e a respeito da Súmula 277 do TST " ( sic , fls. 12/13).

O SINDIPETRO/MG, em 15.12.2017, protocolizou petição, revogando todos os mandatos anteriormente outorgados e requerendo a reautuação, a fim de constar, unicamente, como procuradores, os Drs. Sidnei Machado, OAB-PR 18.533, e o Dr. Christian Marcello Mañas, OAB-PR 29.190. Apresentou procuração (peças sequenciais nos 413/415).

A União, em 18.12.2017, requereu sua intervenção no processo como assistente simples da Petrobras, com fulcro no art. 5º, caput , da Lei nº 9.469/1997 (peças sequenciais nos 416/417).

O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido de " não ser possível a inclusão, para o cálculo da parcela complementação da RMNR dos trabalhadores da Petrobrás que o merecem, dos adicionais previstos na Constituição Federal, leis, convenções ou convencionais e contratuais " (peça sequencial nº 418, fl. 8), estando o parecer assim ementado (peça sequencial nº 418, fl. 1):

"Os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e HRA são consentâneos às tarefas executadas sob determinadas condições adversas de trabalho. Os trabalhadores merecem a correspondente contraprestação e tais adicionais não podem ser absolutamente tipificados como natureza jurídica de vantagem pessoal, máxime porque não se poderá tecnicamente considerar como ‘vantagem pessoal’ rubrica que se integra à remuneração do empregado de forma precária, cuja continuidade para a sua percepção está integralmente vinculada à existência de condições perigosas ou agentes insalubres e apenas e tão somente enquanto tais condições perdurarem."

Os autos retornaram conclusos em 20.12.2017.

É o relatório.

V O T O

Todas as folhas indicadas no voto são do processo eletrônico.

1 – CONTEXTUALIZAÇÃO.

COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. FORMA DE CÁLCULO.

Trata-se, o processo matriz, de reclamação trabalhista ajuizada, em 17.2.2011, por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS , buscando a condenação da reclamada ao pagamento da diferença da complementação da RMNR e reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos para o FGTS e contribuição previdenciária, além de incidência sobre a contribuição patronal para o fundo de pensão PETROS, desde a data da instituição da parcela, em julho de 2007, até a efetiva regularização da folha de salários.

Para tanto, o reclamante, admitido em 28.1.1985 (fl. 3), argumentou que a remuneração mínima por nível e regime – RMNR foi instituída em julho de 2007, após a assinatura, por parte da Petrobras, de um lado, e da Federação Única dos Petroleiros e sindicatos representativos da categoria, de outro, do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, que previa a parcela, em sua cláusula 11ª (Capítulo IV), nos seguintes moldes:

"CAPÍTULO IV - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR

Cláusula 11ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR

Será implantada, a partir de 01/07/07, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, correspondente a cada nível salarial e a cada agrupamento de cidades e definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia."

Acrescentou que a criação da RMNR teve por escopo estabelecer um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os montantes a serem recebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

Prosseguiu, relatando que, desde a instituição da parcela, ficou ajustado, já a partir do acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 (naquele ACT, na cláusula 35ª, parágrafo 3º), o pagamento do complemento da RMNR, o qual resultaria, expressa e taxativamente, da diferença resultante entre a RMNR e a soma do salário básico (SB), da vantagem pessoal – acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e da vantagem pessoal – subsidiária (VP-SUB), sem a inclusão, nessa base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, de nenhum outro adicional, parcela ou vantagem recebidos pelo empregado.

Asseverou que a ressalva existente na parte final do mencionado parágrafo 3º (" [...], sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. ") deixa claro que a remuneração total do empregado poderia ser superior à RMNR, já que eventuais outras parcelas pagas não comporiam a base de cálculo para fins de apuração do complemento da RMNR.

Enfatizou que, não obstante a pactuação em normas coletivas, a Petrobras, desde a implantação da RMNR e da previsão de pagamento do complemento da RMNR, ambas ocorridas em julho de 2007, não vem efetuando o cálculo do complemento da RMNR nos moldes ajustados, pois inclui, indevidamente, na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, os adicionais de periculosidade, de confinamento e de sobreaviso por ele recebidos, comportamento que resulta em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF.

Apresentou os contracheques dos meses de janeiro de 2011; janeiro a novembro de 2010; janeiro a dezembro de 2009; janeiro a dezembro de 2008 e de junho a dezembro de 2007 (fls. 26; 27 a 37; 38 a 52; 53 a 66 e 67 a 75, todas da peça sequencial nº 1).

Também anexou cópias do ACT de 2007/2009 (fls. 77/120), do ACT de 2009/2011 (fls. 122/170), do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR (fls. 172/179), os três sem as respectivas assinaturas e datas de assinatura, e das Tabelas da RMNR (fls. 181/192).

A Petrobras, em contestação (fls. 217/309), a respeito da criação da RMNR, teceu as seguintes considerações iniciais, conforme trecho que destaco:

" Da necessidade de criação da RMNR como instrumento de perfectibilização do Princípio do Tratamento Isonômico dos Empregados

Nenhuma empresa, e sabe disso a PETROBRAS S/A, realiza a sua função social, contribuindo eficazmente para o desenvolvimento econômico e social do País, se não consegue coordenar as suas atividades produtivas harmonizando-as com as forças representativas do Capital e do Trabalho, pilares indissociáveis que a sustentam.

Se por um lado a igualdade é tutelada, por outro, a singularidade dos indivíduos e das regiões de um país de dimensões continentais como o nosso não pode ser desconsiderada . Daí a necessidade de se tratar desigualmente os desiguais, forte nos ensinamentos do mestre Rui Barbosa, como medida necessária para que, finalmente, se igualem.

Imbuída desses paradigmas, a Petróleo Brasileiro S/A, sabedora do seu papel na sociedade brasileira como modelo de tecnologia, desenvolvimento, preocupação social e ambiental, percebeu a necessidade de reestruturar a sua política de remuneração vigente, que não contemplava as peculiaridades de cada região, desconsiderando o mercado de trabalho e o custo de vida local.

Com isso, a Petrobrás vinha praticando remuneração muito acima da média de mercado em algumas regiões e abaixo da média em regiões e situações específicas, onde há maior competição por mão-de-obra qualificada.

Acresce ainda que, face às restrições impostas pela legislação e as entidades controladoras das empresas estatais, ocorreu uma significativa diferença entre as remunerações de um grupo de empregados admitidos nos últimos anos em relação aos mais antigos, que convivem nas mesmas situações . Desta forma, uma parcela significativa e crescente de novos empregados encontra-se com os salários defasados em relação ao mercado e aos seus pares .

Alinhando-se ao principal objetivo da implantação do novo Plano de Cargos, que é proporcionar adequados instrumentos para gestão de pessoas, no que tange à remuneração, com vistas a contribuir para o alcance dos resultados previstos no Planejamento Estratégico da Petrobrás, esta considerou oportuna a ocasião para propor soluções que possibilitem melhor gestão remuneratória, eliminando as distorções salariais existentes, com a consequente melhoria da ambiência organizacional .

A ideia de se implementar na empresa uma nova política salarial nos indica o caminho lógico do acordo ou contrato coletivo.

Para tanto, propôs a criação de uma Remuneração Mínima por Nível Regime de Trabalho (RMNR), com o valor remuneratório mínimo vinculado aos níveis da tabela salarial da Companhia, por região, que serão revistos a cada ano, ou período inferior se constatada a necessidade e poderão oscilar a fim de atender aos interesses da Companhia, adequando-se às revisões das estratégias de negócio.

Esse novo item visa remunerar os empregados de acordo com mercado local e garantir o equilíbrio remuneratório interno dos cargos, conforme conceito utilizado pelo IBGE e foi instituído mediante Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005, tendo sido reiterado nos ACT seguintes, instrumentos que devem ser homenageados na presente lide ." (fls. 227/229, sublinhei – os trechos em negrito são do original)

Destacou que a implantação da RMNR foi negociada no novo PCAC de 2007, o que era exigência antiga da classe petroleira, conforme a cláusula 127 do ACT de 2005/2007, com o seguinte teor (fls. 233/234):

" Cláusula 127 - Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC

A Companhia se compromete a dar prosseguimento ao estudo técnico sobre o atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, conforme cláusula l25 do ACT - 2004/2005, promovendo os ajustes que se fizerem necessários nos cargos e carreiras, considerando as descrições, que consistem nas atribuições, responsabilidades, requisitos básicos e específicos dos cargos, bem como análise dos pisos e tetos salariais e outras especificidades.

Parágrafo único – A Companhia se compromete a realizar, trimestralmente, um fórum corporativo com a FUP e Sindicatos, sobre os aspectos que envolvam a revisão a que se refere o caput desta cláusula."

Esclareceu que o Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 , para implantação da norma, foi assinado em 1º.7.2007 e " implantado, no entanto, retroativamente a partir janeiro de 2007, sendo que eventuais diferenças pecuniárias resultantes da sua implantação foram devidamente quitadas nos meses subseqüentes a julho de 2007 " (fl. 234).

Citou, a fls. 238/246, trechos extraídos de notas divulgadas em informativos dos Sindicatos da categoria dos petroleiros, editados em maio, junho e julho de 2007, a fim de comprovar que a implantação da RMNR não foi imposta, e sim fruto de intensa negociação entre a empresa e os entes sindicais.

Relatou que, durante esse período de negociações, houve paralisações dos empregados em diversas unidades e que, de acordo com os excertos citados, o ponto de maior controvérsia residiria nas diferenças remuneratórias até então existentes resultantes do pagamento da parcela VP-Periculosidade a apenas uma parcela dos empregados (aqueles admitidos até 31.8.1997).

Aduziu que houve convocação dos empregados, pelos entes sindicais, para, reunidos em assembleia, aprovar o PCAC, conforme apresentado no Documento Petrobras RH/AMB/RTS-50.093/07 (Documento 02-H – proposta formal negociada pela Cia e os sindicatos) , o qual, no tocante à RMNR, assim dispôs (fl. 252):

"4) Remuneração Mínima Regional

A Companhia se compromete a implantar a remuneração mínima regional por nível salarial e regime/condições de trabalho, conforme tabelas anexas.

4.1) A remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP-ACT, VP-SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.

4.2) A vigência da Remuneração Mínima Regional será a partir de 01/07/2007."

Afirmou que as assembleias aprovaram a proposta de PCAC, nos termos descritos no mencionado documento.

Mais adiante, a fl. 246, fez o seguinte esclarecimento (sublinhei e negritei):

"Por fim, é necessário informar a este Juízo que, após a aprovação da RMNR , a PETROBRAS, através do Documento Interno do Sistema Petrobras emitido pelo RH para todos os setores da Companhia (DIP RH/RB nº 128/2007 ), levou a conhecimento de toda a força de trabalho a aprovação da RMNR, detalhando os termos de sua implantação.

No texto, deixa-se claro quais são as parcelas que serão levadas em consideração para fins de pagamento da rubrica denominada ‘Complementação da RMNR’, senão vejamos no Documento 02-M , anexo à presente e abaixo transcrito parcialmente:

'3. A RMNR engloba o Salário Básico; a parcela do Plano Bresser, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), o Adicional de Periculosidade, a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), o Adicional de Trabalho Noturno (ATN), o Adicional de Sobreaviso (ASA), o Adicional Regional de Confinamento (ARC), o Adicional de Regime Especial de Campo (AREC) e o Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA), conforme o engajamento dos empregados, nos respectivos regimes e condições de trabalho’."

Acerca da natureza jurídica da RMNR, assegurou que não é salarial, ostentando conceito diverso, por se tratar de " parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, instituído pela Companhia e estabelecido em sede de negociação coletiva com o objetivo de eliminar as disparidades salariais existentes na própria holding , como consectário do preceito constitucional de isonomia " (fl. 250).

E arrematou (fl. 250):

"Assim, a Remuneração Mínima por Nível e Regime é o valor remuneratório mínimo a ser percebido pelo empregado, considerando as parcelas definidas em ACT, cujo somatório, se inferior à RMNR , será complementado até atingir esse valor sob a rubrica ‘Complemento de RMNR’."

Prosseguiu, afirmando que a interpretação da redação da cláusula das normas coletivas que tratam do "Complemento da RMNR" " deve ser feita em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o documento 02-H (proposta formal negociada pela Cia e os sindicatos) e o documento 02-M (comunicação a toda a força de trabalho da Cia sobre a aprovação e implantação da RMNR), que explicitam quais as verbas que são levadas em consideração para o cálculo da RMNR " (fl. 252).

Ainda acrescentou (fls. 254/256, sublinhei e negritei):

"Melhor explicando, a RMNR engloba adicionais e vantagens levando em conta o nível salarial básico, o regime especial ou administrativo, de forma que naquele primeiro está contido o adicional de periculosidade, o adicional de tempo de serviço , e adicionais próprios, a exemplo do ATN, AHRA ou sobreaviso; ao passo que, no segundo, o salário básico, o adicional de tempo de serviço e vantagem pessoal.

Portanto, a partir de 01/07/2007, estabeleceu-se uma valoração mínima a ser paga aos empregados a qual se faz efetivamente composta por adicionais como periculosidade, HRA, vantagens pessoais, ACT e SUB, VP-DI, dentre outros, todas contidas na chamada RMNR. Tudo conforme Negociação Coletiva."

Em relação à situação específica do reclamante, fez as seguintes considerações (fls. 256/258):

"Feitos esses esclarecimentos, pode-se identificar, com maior facilidade, a incoerência objetivada pela tese autores, como se observa a seguir:

Como registrado acima, conforme o parágrafo 1º e 2º da Cláusula 4ª (composição) do Termo Aditivo ao ACT, hoje consignado na cláusula 36 do ACT 09/11, na forma do §§ 2º, 3º e 4º, as parcelas que compõem a RMNR estão definidas nas tabelas correspondentes a cada regime (doc. Anexo), razão pela qual, no caso do reclamante, que trabalha na cidade de Mossoró (RN) , em regime de Sobreaviso , devem-se considerar, para o cálculo da RMNR, as seguintes parcelas: Salário Básico (SB), Adicional de Periculosidade, VP-ACT e VP-SUB, ASA e Confinamento .

Além disso, o mesmo procedimento aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes (§ 4º).

Como visto, a intenção exposta na peça vestibular, a bem da verdade, é distorcer as cláusulas de acordos coletivos, dando-lhes interpretação oposta àquela pretendida pelos acordantes; o que pretende a autora não é a prática da isonomia, mas um privilégio não previsto no ACT e vedado pela Constituição Federal.

Os dispositivos que tratam da RMNR não causam prejuízo a qualquer empregado, mas, pelo contrário, propõem tratamento equânime a todos."

Em crítica ao ajuizamento de reclamações trabalhistas buscando o pagamento da diferença a título de complemento da RMNR, teceu os seguintes comentários (fls. 264/268, destaquei):

"Sabe-se que, em muitos casos, a Cia é demandada em razão de criação de teses esdrúxulas que são disseminadas por alguns imponderados, levando a erro muitos operários que abarrotam o Judiciário com ações sem fundamento. Esta é, sem dúvida, uma das ações dessa natureza.

O mais interessante é que os causídicos que abraçam essas teses acabam passando por pessoas que aparentemente não conhecem a língua portuguesa e mais especificamente a função de um importante elemento de pontuação: a vírgula .

A vírgula é o sinal de pontuação mais versátil , possuindo incontáveis funções, dentre elas, a de indicar uma pausa e separar membros constituintes de uma frase. No caso da redação da Cláusula 4ª, parágrafo 2º (atual Cláusula 36, § 3º do ACT 2009/2011) da norma embasadora da presente demanda, a vírgula apresenta a função de adição , separando termos coordenados da mesma função e assindéticos, senão vejamos:

Parágrafo 2º - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP – ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP – SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Assim, a redação acima informa que a verba intitulada ‘Complemento da RMNR’ será calculada da seguinte forma: A RMNR menos (a diferença) as verbas especificadas como 1. ‘Salário Básico (SB)’, 2. ‘Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT)’, 3. ‘Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB)’ e 4. ‘eventuais outras parcelas pagas’.

Reproduzindo numericamente, através de fórmula matemática, temos:

Complemento de RMNR=RMNR – (SB + VP/ACT + VP/SUB + ‘outras parcelas’:

[...]

Daí se conclui que nem todos os empregados recebem ‘complementação de RMNR’ , pois aqueles cujo somatório das parcelas que compõe ( sic ) o cálculo (SB, VP-ACT, VP-SUB e outras parcelas) seja superior ao valor da RMNR, não farão jus à percepção de tal complementação, pois seu salário já superou o parâmetro mínimo de remuneração para o seu nível, previsto nas tabelas da Cia.

Por todo o contexto apresentado, conclui-se, de forma indubitável, que a expressão ‘sem prejuízo de outras parcelas pagas’ não exclui, mas inclui outras parcelas na somatória da remuneração mínima."

E, mais adiante, acrescentou (fl. 274):

"Para fulminar qualquer dúvida acerca da inclusão de outras verbas no cálculo, o parágrafo 4º da Cláusula 36 do atual ACT assim estabelece, in verbis :

Parágrafo 4º - O mesmo procedimento definido no parágrafo antecedente aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."

Especificamente no tocante ao adicional de periculosidade pago, indistintamente, por extensão, a todos os empregados admitidos até 31.8.1997, e à sua inclusão no cálculo da "Complementação da RMNR" , a empresa prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 274/278):

"Com relação à inclusão do adicional de periculosidade no cálculo da ‘complementação da RMNR’ é necessário explicar que tal vantagem pessoal, a partir do ACT-2000/2001 passou a ser paga aos empregados da Cia que se enquadrem em alguma das condições estipuladas pela Cláusula 7ª do aludido ACT, sob a nomenclatura de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP – ACT) , sendo que, aos demais que façam jus à percepção da vantagem, continuou a ser paga com a nomenclatura utilizada pela legislação pátria, sendo vedada a cumulação desta parcela com a periculosidade , já que são de idêntica natureza, nos termos da cláusula 7ª, ACT/01, a seguir transcrita:

‘[…]’."

E concluiu: "assim, não há como dar lume à argumentação esposada pelo autor na exordial de que somente deverá ser levado em consideração para o cálculo da ‘Complementação da RMNR’ o salário básico" (fl. 280).

Ainda esclareceu que a "VP-SUB" se trata de parcela paga para alguns empregados egressos de subsidiárias incorporadas (fl. 280).

Reportando-se ao contracheque do reclamante referente ao mês de janeiro de 2011 (fl. 26), a Petrobras assegurou que ele "possui uma remuneração bruta maior do que o valor da sua RMNR, em razão de perceber uma rubrica que não compõe o cálculo da RMNR" , sem, contudo, esclarecer que rubrica seria essa e sem explicitar o porquê de essa rubrica não compor o cálculo da RMNR .

Prosseguiu a empresa, alegando que o reclamante, "mesmo assim, percebe a rubrica ‘Complemento da RMNR’, pois a soma das parcelas que compõem o seu cálculo é inferior à mesma RMNR prevista para aquele regime de trabalho" (fl. 286).

Sustentou que o deferimento da pretensão do reclamante importará em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois se deixará de reconhecer validade ao Termo de Aceitação do PCAC – 2007, do qual faz parte a RMNR, e ao art. 114 do Código Civil (art. 1.090 do CC de 1916), pois os atos benéficos e suas regras se interpretam restritivamente.

Pleiteou manifestação expressa acerca da incidência, na hipótese, do caput do art. 5º da CF, "levando-se em consideração que o escopo para criação da RMNR é fundamentado no princípio da isonomia salarial, prevendo remuneração compatível com grupos de cidades, por função e por nível da tabela remuneratória" (fl. 307).

Requereu que, caso procedente o pedido, haja limitação ao período de vigência das normas coletivas citadas na petição inicial, de 1º.7.2007 a 1º.9.2011, aplicando-se a diretriz da Súmula 277 do TST (fls. 294/300).

Juntou cópias (1) do Termo de Aceitação do PCAC - 2007 e da RMNR (fls. 318/325), sem as assinaturas e a data de assinatura; (2) do Termo Aditivo ao ACT de 2005 (fls. 326/330), contendo previsão , na cláusula 2ª, da implantação da RMNR, e, na cláusula 4ª, do pagamento do "Complemento da RMNR", também sem a data de assinatura no campo próprio a fl. 328, mas contendo, junto a algumas assinaturas dos representantes dos entes sindicais, a aposição das datas de 20.7.2007 e 3.8.2007 (fl. 329); (3) de periódicos editados pelos entes sindicais informando sobre as negociações envolvendo o novo PCAC e a implantação da RMNR (fls. 333/343 e 347/352); (4) da Carta Externa nº RH/AMB/RTS – 50.093/07, datada de 5.7.2007 , encaminhada à FUP (fls. 344/346); (5) do Documento Interno do Sistema Petrobras – DIP nº RH/RB 128/2007, datado de 13.9.2007 , acompanhado das Tabelas de RMNR, do Grupamento cidades e microrregiões por áreas e das Unidades da Companhia por áreas (fls. 353/363); (6) de contracheque do reclamante José Maurício da Silva, referente a maio de 2011, da ficha registro de empregado do reclamante (fls. 364/383), das fichas financeiras de 2011, 2010, 2009, 2008 e 2007 (fls. 384/403); (7) de coletânea de decisões favoráveis à tese da Petrobras sobre RMNR (fls. 404/456), à tese do reclamante (fls. 458/496) e inaplicáveis, segundo a Petrobras, ao caso concreto, tendo como reclamada a Petrobras Distribuidora S.A. (fls. 497/505 e 512/518); (8) de partes de acordos coletivos firmados pela Petrobras Distribuidora S.A., com vigência a partir de 1º.9.2007, contendo expressa previsão de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do complemento da RMNR (ACT DE 2007/2008 - fls. 519/523; ACT de 2008/2009 – fls. 524/526); e, por fim, (9) do Regulamento do Plano Petros 2 (fls. 528/564).

O MM. Juiz de primeiro grau, mediante a sentença de fls. 595/605, rejeitou a arguição de prescrição da pretensão e, no mérito propriamente dito, assim se manifestou, para julgar improcedentes os pedidos formulados:

"[...]

2) Do mérito propriamente dito

O pedido formulado pelo obreiro se direciona a vindicar para que esse Juízo venha a condenar a reclamada ao pagamento da diferença do Complemento da RMNR prevista nos acordos coletivos de trabalho 2007 e 2009, a partir de setembro de 2007, devendo à estas importâncias serem somadas às diferenças que forem vencendo no curso da presente demanda , afora reflexos da verba que se pugna o deferimento sobre férias com seu adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e o recolhimento do INSS e ao fundo de pensão (PETROS), bem como honorários advocatícios.

A Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) teve o seu estabelecimento no âmbito das relações de emprego mantidas pela empresa reclamada com seus empregados mediante o amplo e longo processo de negociação, vindo a ser introduzida a partir de 01 de julho de 2007, na forma do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC E Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, na forma do instrumento hospedado às fls. 258/265.

O estabelecimento das estipulações a esse respeito tem como motivação invocada no corpo dos instrumentos de acordos coletivos paciente e moderadamente negociados, o mais relevante princípio consagrado em todas as constituições cidadãs e progressistas de nosso tempo, qual seja, o princípio da isonomia com sede no vigente estatuto político, consagrado no caput do art. 5º [2] da carta cidadã.

Senão, vejamos!

Para iniciar, tem-se a primeira menção ao estabelecimento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005 (fls. 266/269), em que houve previsão de estabelecimento da RMNR, em sua cláusula 2ª [3].

Dito ajuste se situa no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da demandada, denominado por PCAC.

É de trivial sabença que os planos de cargos, carreiras e salários tem por finalidade assegurar tratamento isonômico dentre todos os que desenvolvam os mesmos cargos e funções, prestando-se para afastar a formulação de pleitos de equiparação salarial, conforme dispõe o art. 461 e seus parágrafos.

Com o advento da Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) se estabeleceu uma nova política remuneratória no âmbito da empresa reclamada, levando-se em consideração os custos e dispêndios necessários a manutenção dos empregados da Petrobrás, atentando-se as peculiaridades de cada micro região econômica, em conformidade com o que estabelece o IBGE.

Por meio da Remuneração Mínima por Nível e Regime, passou a ser propiciado ao corpo funcional da Petrobrás uma majoração na remuneração de uma boa parte dos empregados, vindo a se estabelecer uma isonomia de remuneração dentre os obreiros de uma determinada região do país, sem que a isonomia avençada implicasse em redução da remuneração dos empregados que detinham determinada vantagem, inclusive com habitualidade, em sua integralidade e para consolidação aos respectivos padrões de vencimentos, como forma de consagração do princípio da estabilidade econômica do obreiro , e os que não detinham essa vantagem. Por exemplo, adicionais de periculosidade ou de insalubridade percebidos por longos anos por parte os empregados, concedendo-se aos que não tinham essa vantagem incorporada ou habitualmente percebida, uma remuneração isonômica.

Sem dúvida, trata-se da mais notável conquista nunca antes obtida pelo movimento sindical brasileiro, com o estabelecimento de uma norma consagradora da isonomia em sua dimensão mais ampla e de inigualável alcance.

A consagração da importância das normas autônomas como a maneira em que as partes da relação de emprego mediante ajuste trabalhado são capazes de fazer.

Além desse acréscimo ainda se conferiu uma sobre-remuneração até mesmo para os que detinham com habitualidade o adicional de periculosidade, de mais 4% (quatro por cento) ao nível de remuneração.

Tudo isso foi estabelecido após ampla negociação, toda ela desenvolvida com o firme propósito de manter a isonomia salarial dentre os empregados da Petrobrás, lastreada no princípio constitucional da isonomia .

Ante a especial e unicidade dessa estipulação acordada pelas entidades de classe é que esse Juízo consigna que se operou a consagração do princípio da isonomia , para que possa pairar dúvidas quanto o seu acolhimento pelas partes, não deixando menor dúvida a esse respeito, no que tange a consagração da tese jurídica, aqui enfocada e ovacionada de ofício, para todos os fins de direito, inclusive para fins de acesso ao controle de constitucionalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho e bem como pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse proceder redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás.

Em suma, foram realizadas amplas concessões com a finalidade de assegurar a isonomia do PCAC Plano de Cargos e Avaliação de Carreiras (denominação no âmbito da Petrobrás do plano de cargos, carreiras e salários), redundando em vantagens para todos os integrantes do corpo funcional da PETROBRÁS e sem acarretar prejuízo de qualquer natureza ou redução de vantagens remuneratórias para qualquer empregado dessa conceituada empresa e instituição da vida econômica de nosso país.

O ajuste da RMNR consta das cláusulas 35 [4] do acordo coletivo de 2007 (vide fls. 83/84 dos autos) vigente de 01 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2009 (vide fls. 109) e cláusula 36 [5] do acordo coletivo 2009 (vide fls. 129) vigente de 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2011 (vide fls. 158).

Ora, os acordos coletivos celebrados (em seus parágrafos quarto), em verdade tratou de estabelecer a isonomia tão propalada no corpo dessas negociações, e para assegurar a isonomia eleita como norte pela qual se celebraram tais acordos, foi que o valor do Complemento da RMNR afigura-se diferente entre os empregados da empresa reclamada, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função.

Desta maneira, qualquer diferença de Complemento da RMNR faz jus o obreiro, diante do caráter de acréscimo equalizador de vantagens remuneratórias de cada empregado de uma determinada região.

Em síntese, os valores do Complemento da RMNR são de valores diferentes, com vistas a alcançar a isonomia de remuneração entre os empregados da Petrobrás em uma determinada região do país, promovendo assim a isonomia que a finalidade a que o PCAC se direciona a preservar.

Nesse direcionamento, assim decidiu o TRT da 3ª Região, na ementa abaixo transcrita:

a) 0117600-82.2009.5.03.0110 RO:

Data de Publicação: 02-06-2010

Órgão Julgador: Nona Turma

Tema: REMUNERAÇÃO PISO

Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva

Revisor: Antônio Fernando Guimarães

EMENTA: PETROBRAS. RMNR REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. PAGAMENTO DE FORMA DIFERENCIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. A criação de um piso remuneratório mínimo, considerando os níveis e regimes do PCS da reclamada e a região geográfica, com o aval do sindicato profissional, não implica em discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia. Ainda que dele decorra o pagamento de um complemento em valor superior para alguns empregados, a fim de que se atinja o piso, não se pode alegar isonomia em relação a empregados sujeitos a situações distintas. Ademais, as convenções e os acordos coletivos legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.

E por não se afigurar devida qualquer diferença de Complemento de RMNR, quaisquer reflexos resultam sobre férias com seu adicional de 1/3, 13º salários e o FGTS, bem como a contribuição do INSS e ao fundo de pensão (PETROS), o que se declara.

Verba honorária indevida, diante da ausência de condenação a qualquer título.

Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração do obreiro feita ao final de sua peça inaugural, no sentido de que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ou seja, de que se trata de pobre na forma da lei.

Portanto, admitir-se como discriminatória as normas estabelecidas nesses dos acordos coletivos (2007 e 2009), é o mesmo que se fazer letra morta e se sepultar o princípio da autonomia normativa privada, o mais nobre e relevante princípio de construção no moderno capitalismo social e solidário, em que se mitigar o ranço do capitalismo selvagem, com concessões direcionadas à consagrar novas conquistas no âmbito do espaço reservado à cidadania, no moderno estado social de direito.

Com efeito, ao se entender por discriminatória a maneira eleita e estabelecida de proceder que se avençou nos acordos coletivos de 2007 e 2009, celebrados entre a Federação única dos Petroleiros e a PETROBRÁS, trata-se de proceder despido de ética, além de ferir ao direito, que tem consagrado na criação de normas autônomas a garantia da obtenção de avanços sociais.

Em síntese, rejeitam-se os pedidos vindicados pelo obreiro na presente reclamação trabalhista.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), julgar a reclamação trabalhista movida por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA contra a PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., RT 0219-13.2011.5.21.0012., rejeitando-se a prejudicial de mérito de prescrição, a qual não se consumou, e no mérito propriamente dito, REJEITANDO-SE os pedidos vindicados de pagamento da diferença do Complemento da RMNR prevista nos acordos coletivos de trabalho 2007 e 2009, a partir de setembro de 2007, devendo à estas importâncias serem somadas às diferenças que forem vencendo no curso da presente demanda, bem como de reflexos da verba que se pugna o deferimento sobre férias com seu adicional de 1/3, 13º salário, FGTS, recolhimento do INSS e ao fundo previdenciário, e de honorários advocatícios.

Custas no valor de R$600,00 (seiscentos reais), computadas pela importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), que se dispensa, ante a circunstância de o obreiro se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.

Ciência as partes.

Mossoró, 12 de agosto de 2011."

Por sua vez, o TRT da 21ª Região, no acórdão de fls. 787 e 791/796 (todas as folhas até aqui mencionadas estão inseridas na peça sequencial nº 1), manteve a r. sentença, pelos seguintes fundamentos:

"[...]

Do mérito.

Da complementação da RMNR.

Destaca-se inicialmente que o recorrente é empregado da reclamada desde 28.01.1985, atualmente exercendo o cargo de Técnico de Perfuração e Poços Pleno (fls. 302/303), encontrando-se em plena atividade laboral.

Posto isso, constata-se que desde a inicial alega o reclamante que a reclamada deduz do valor da complementação da RMNR adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como periculosidade, noturno, confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.

Por sua vez a empresa reclamada sustenta que a forma de cálculo adotada não incorre em qualquer equívoco, uma vez que a RMNR seria o padrão remuneratório mínimo assegurado, somente sendo devida a complementação da RMNR quando o somatório das parcelas salariais do empregado resultar abaixo daquele valor, estando autorizado no ACT o cômputo de ‘eventuais outras parcelas pagas’.

Constata-se assim que a controvérsia reside na interpretação das cláusulas coletivas que instituíram a Remuneração Mínima por Nível de Regime – RMNR, tendo o douto Juízo ‘a quo’ entendido pela regularidade da interpretação praticada pela PETROBRAS, julgando improcedente a pretensão autoral.

Compulsando-se os autos, observa-se que nos ACTs 2007 e 2009 houve regulamentação específica a respeito da VP-ACT e do adicional de periculosidade.

Na cláusula 8ª dos referidos acordos, nos parágrafos que se seguem (ACT-2007 – fls. XX e ACT-2009 – fls. XX), pode-se deduzir que o adicional de periculosidade e a VP-ACT possuem regramento semelhante, não sendo acumuláveis, e que quem recebe o adicional de periculosidade não recebe a VP-ACT (§ 4º), uma vez que esta parcela se destina a compensar o adicional de periculosidade ‘por extensão’, antes pago aos empregados lotados em bases onde não havia atividade periculosa, como se depreende da análise dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo. Percebe-se que as duas parcelas se referem igualmente ao pagamento do adicional de periculosidade e recebem o mesmo regramento, uma sendo excludente da outra, conforme a previsão expressa no ACT.

Assim, por corolário lógico, para quem recebe VP-ACT será computado como tal na fórmula de cálculo e quem recebe o adicional de periculosidade, sob essa rubrica específica, deverá ter a fórmula composta nas mesmas condições, pois não se pode atribuir à mesma parcela dois regramentos distintos. Se a própria parcela VP-ACT se refere ao adicional de periculosidade, então, seja ela sob a rubrica ‘VP-ACT’ ou sob a rubrica ‘adicional de periculosidade’, deverá constar no cálculo para se chegar ao Complemento da RMNR. O que muda é apenas a nomenclatura dada à parcela, mas uma ou outra estará sendo computada. Tanto é verdade que é vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas, mesmo aos empregados sujeitos ao regime de periculosidade na forma da lei (Cláusula 8ª, parágrafo 5º).

Em relação aos demais adicionais, tomando-se por base o ACT 2009, abaixo se reproduz a Cláusula 36ª (cláusula 35ª do ACT 2007) para que se possa traçar os parâmetros necessários ao deslinde desta questão. Nela está disposto, ‘in verbis’:

‘CLÁUSULA 36ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010.

Parágrafo 3º - Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o ‘caput’ e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR.

Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.’

Interpretando-se a cláusula acima, verifica-se que os adicionais noturno, de confinamento, de sobreaviso, etc., deverão ser incluídos no cálculo para apuração da complementação da RMNR. Essa constatação decorre da conjugação do parágrafo 3º com o parágrafo 4º da cláusula 35ª (ACT2007) ou 36ª (ACT 2009), pois aquele (§4º) assim disciplina: ‘o mesmo procedimento será adotado para os empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes’.

Ora, não há controvérsia quanto ao objetivo da instituição da RMNR pela empresa, restando patente que se trata de assegurar uma remuneração mínima, por nível e região, buscando equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados e aperfeiçoar a isonomia salarial, circunstância que autoriza o cômputo de outras parcelas de natureza salarial para fins de apuração da complementação da RMNR, sob pena de se exacerbar as diferenças salariais eventualmente existentes ao conceder os mesmos valores nas diversas regiões do país.

Registra-se, neste sentido, que no histórico das negociações relativas à implementação da RMNR, há referência acerca das parcelas que compõe a RMNR, como no documento RH/AMB/RTS – 50.093/07, destinado à Federação Única dos Petroleiros – FUP, onde está consignado no item 4.1 que ‘a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.’ (fls. 283), por onde se comprova a intenção das partes ao celebrar o contrato coletivo.

Assim, não se vislumbra na metodologia aplicada pela PETROBRAS a irregularidade apontada pelo reclamante recorrente.

Destaca-se, ainda, que tal entendimento não configura violação ao princípio protetivo trabalhista, ou mesmo da isonomia, pois não se trata de conflito entre duas normas igualmente aplicáveis ao caso, mas apenas da correta interpretação da regra que garante ao empregado o recebimento do ‘plus’ remuneratório (complemento da RMNR) quando as parcelas salariais não atingirem aquele mínimo assegurado, criado justamente para corrigir as distorções existentes nas diversas regiões do país, proporcionando um tratamento isonômico entre os empregados.

Por todas essas considerações, infere-se que o cálculo aplicado para apuração do complemento da RMNR não apresenta qualquer irregularidade, nem a cláusula do acordo caracteriza violação ou redução de direitos assegurados na Constituição Federal ou de direito garantido por norma infraconstitucional (arts. 5º e 7º, XXIII e XXVI, da CRFB e art. 193, § 1º, da CLT), de modo que se rejeita a alegação de ineficácia da cláusula ou incorreção do cálculo.

Mantém-se incólume, portanto, a sentença recorrida.

Nego provimento ao recurso ordinário.

Sendo negado provimento ao recurso ordinário e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, resultam prejudicado os pedidos de condenação em honorários advocatícios e de contribuição ao fundo da PETROS.

A hipótese é de total desprovimento do recurso.

Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que lhe dava provimento parcial.

Natal/RN, 20 de março de 2012.

Maria de Lourdes Alves Leite

Desembargadora Redatora

Divulgado no DEJT nº 949, em 29/03/2012 (quinta-feira) e Publicado em 30/03/2012 (sexta-feira). Traslado nº 00288/2012."

A Eg. 5ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, não conheceu do apelo, com base na Súmula 333/TST e no art. 896, § 4º, da CLT, na redação então em vigor, assim se manifestando (acórdão de peça sequencial nº 10):

"[...]

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO.

A egrégia Corte Regional assim decidiu sobre o tema:

‘Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime. Adicionais. Inclusão. A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores percebidos pelos empregados, sendo computados no cálculo da sua complementação os adicionais salariais recebidos pelo empregado, por força do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o benefício (parágrafos 3º e 4º das Cláusulas 35ª (ACT 2007) e 36ª (ACT 2009).’ (fl. 847 - numeração eletrônica).

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista ao argumento de que o valor correto para o pagamento do "Complemento da RMNR", previsto na norma coletiva é a diferença entre o valor da RMNR e a soma do Salário Básico (SB) + a Vantagem Pessoal ACT (VP-ACT) + a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP/SUB). Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e suscita divergência jurisprudencial.

À análise.

Conforme se depreende do v. acórdão regional, a Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a Remuneração Mínima por Nível e Regime. Em outras palavras, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados.

No caso, discute-se a base de cálculo desse piso salarial, sendo que o egrégio Colegiado Regional manteve a r. sentença que incluiu os adicionais da fórmula do Complemento da RMNR.

No que tange à regulamentação do Complemento de RMNR, vejamos o teor da cláusula 35ª do ACT 2007/2009, parágrafo 3º, repetida no ACT 2009/2011 (cláusula 36ª), expressamente transcrita no v. acórdão regional:

‘Parágrafo 3º- Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "remuneração mínima por nível e regime" de que trata o caput e: o salário básico (SB), a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.’ (fls. 181 - numeração eletrônica).

Da leitura do v. acórdão regional, constata-se que a norma coletiva previu que o valor devido a título de Complemento de RMNR será obtido mediante a dedução da RMNR pelo salário básico do trabalhador acrescido de suas vantagens pessoais - de acordos coletivos e subsidiárias, sem prejuízo de outras eventuais parcelas pagas ao trabalhador.

Nessa esteira, no meu entender, as contraprestações pagas a título de adicional devem integrar as vantagens pessoais para fins de dedução do Complemento de RMNR.

Isso porque, tais parcelas caracterizam ganhos pecuniários que têm o condão de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição daqueles que não fazem jus à referida parcela.

No que tange à inclusão dos adicionais na categoria de ‘vantagens pessoais’, ainda, transcrevo a lição do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que adoto como razões de decidir:

‘Os adicionais constituem contraprestações suplementares pagas diretamente ao empregado, em face do exercício do trabalho em circunstâncias mais penosas ou sofridas. Possuem natureza salarial, integrando o salário apenas enquanto perdurar a situação ensejadora de nocividade. Apesar da reconhecida natureza de sobressalário, têm por escopo indenizar a nocividade causada ao obreiro pela circunstância mais penosa a que se encontra submetido no ambiente de trabalho.

À míngua de abordagem da definição de vantagem pela CLT, socorre-nos, por autorização do art. 8º da CLT, a Lei 8.112/90, que, embora cuide de servidor público, traz no art. 49 um conceito legal de vantagem. Com efeito, o dispositivo de lei elenca como vantagens as indenizações, as gratificações e os adicionais, disciplinando que as primeiras não se incorporam ao vencimento, enquanto as últimas amalgamam-se. Quando versa sobre os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de penosidade, de horas extras e noturno, o mesmo diploma, no art. 61, integra-os à Seção alusiva às gratificações e adicionais, dentro do Capítulo das -Vantagens-.

Como se pode inferir, a vantagem, na Administração Pública, é entendida como qualquer -plus- salarial, independentemente de se incorporar, ou não, aos vencimentos do servidor ou proventos do aposentado, devida em face da relação estatutária mantida entre as Partes.

A doutrina, por sua vez, preleciona, no escol de Maria Helena Diniz, que vantagem é o proveito obtido por alguém em razão de ato jurídico oneroso ou gratuito, benefício, melhoria, lucro, utilidade, prioridade, bom resultado (Dicionário Jurídico - Volume 4-, 2ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, p. 842).

Já Plácido e Silva assevera que, 'em amplo sentido, entende-se o ganho, a utilidade, o proveito, o lucro, que se possa auferir, ou tirar, de um ato jurídico, de um negócio ou de uma disposição legal', ao mesmo tempo que 'em sentido especial, a vantagem pode manifestar-se como uma prioridade, um benefício particular, ou uma regalia, que se estabelece em favor de um, em relação a outros'. E, mais à frente, 'assim se dizem as que se realizam em somas pecuniárias', como 'são propriamente os lucros produzidos pelos negócios, ou as remunerações devidas pelos exercícios das atividades, ou execução de serviços' (Vocabulário Jurídico-, 23ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, p. 1.459).

A partir dessa conformação acerca do instituto da vantagem, alinho-me à conclusão de que o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebida pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõem ao risco. (RR-127-88.2011.5.11.0011, Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)’

Ademais, a meu ver, deve-se prestigiar a interpretação restritiva em hipóteses de cláusula de norma coletiva passível de dúvida, haja vista a disposição constante no artigo 114 do CC, que trata dos negócios jurídico benéficos, de plena aplicabilidade nas relações de trabalho, não obstante o princípio protetor. Nesse sentido, aliás, trago precedente desta Corte Superior em caso semelhante, no qual se discutiu a interpretação a ser dada à norma coletiva que instituiu o benefício Complemento de RMNR:

‘PETROBRAS. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO PROTETOR X INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, de Remuneração Mínima por Nível e Regime, em respeito ao critério de cálculo estipulado em face de negociação coletiva, não há se falar na apreciação do instrumento normativo sob interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente, se distanciando da redação da cláusula, diante do princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-112-28.2011.5.11.0009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012)

Logo, diante da natureza jurídica dos adicionais e da inexistência de restrição na norma coletiva à sua inclusão na base dedutível do Complemento de RMNR, tenho como devido o acréscimo destes ao salário básico do empregador para fins de cálculo do beneficio em comento.

Ratificando o entendimento aqui exposto, ressalto que esta Corte Superior, ao interpretar o alcance da norma coletiva que institui o Complemento de RMNR, vem firmando entendimento de que adicionais percebidos pelo empregado em razão de condições especiais em que exercido o labor, tais quais os adicionais de periculosidade, trabalho noturno, horas extraordinárias e confinamento, devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo, sendo válida a negociação coletiva nesse sentido. Cito os seguintes precedentes, com destaque para os julgados oriundos desta egrégia Quinta Turma:

‘RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA ACORDO COLETIVO. A controvérsia posta nos autos gira em torno da base de cálculo da parcela -complemento de RMNR-, prevista na cláusula 35, § 3º, do ACT 2007. Considerando-se que no presente caso não se discute a validade da cláusula normativa, deve-se dar cumprimento ao seu inteiro teor, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, sem excluir da referida base de cálculo os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora repouso alimentação. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-639-48.2011.5.03.0026, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012)'.

‘COMPLEMENTO DE RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. FORMA DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Por força do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, é válida a norma coletiva em que se prevê que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de supressão de hora de repouso e alimentação e, ainda, o de confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da parcela denominada -complemento da RMNR-. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento’ (RR-184-85.2011.5.11.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012).

‘ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AFINS. 1. As vantagens pecuniárias do trabalhador -lato sensu-, conforme regramento contido no art. 49 da Lei 8.112/90, de invocação permitida pelo art. 8º da CLT, têm largo espectro de conceituação, indo desde verbas que, no trato comum trabalhista, sabe-se integrarem o salário (gratificações e adicionais), até parcelas que podem, ou não, integrar os vencimentos ou proventos (indenizações). No mesmo Capítulo das Vantagens, na aludida lei, encontram-se os adicionais provenientes da permanência em situações de nocividade do ambiente de trabalho, tais como a insalubridade, a periculosidade, a penosidade e o trabalho noturno. Tais adicionais constituem, assim, contraprestações suplementares pagas diretamente ao empregado, em face do exercício do trabalho em circunstâncias mais penosas ou sofridas. Possuem natureza salarial, integrando o salário apenas enquanto perdurar a situação ensejadora de nocividade. Apesar da reconhecida natureza de sobressalário, têm por escopo indenizar a nocividade causada ao obreiro pela circunstância mais penosa a que se encontra submetido no ambiente de trabalho. 2. Na hipótese vertente, a Corte Regional, interpretando Cláusula de Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 a 2011, segundo a qual o complemento de RMNR, devido a todos os empregados, resultava da subtração entre o valor estatuído para a RMNR e o salário básico, acrescido das vantagens pessoais (de acordo coletivo e subsidiárias), concluiu que os adicionais, a exemplo do de periculosidade, deveriam ser incluídos no detalhado critério de cálculo do complemento. 3. Como se pode inferir, a vantagem na remuneração, na Administração Pública, e aqui ora aplicada, é entendida como qualquer -plus- salarial, independentemente de se incorporar, ou não, aos vencimentos do servidor ou proventos do aposentado, devida em relação à relação estatutária mantida entre as Partes ou, mais genericamente, à relação de labor estabelecida. 4. A partir dessa conformação acerca do instituto da vantagem, chega-se à conclusão de que o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebida pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõem ao risco, sendo dedutível, alfim e nos moldes da cláusula normativa apreciada, da RMNR. Recurso de revista desprovido.’ (RR-61300-67.2011.5.21.0001, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 03/10/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012)

‘CÁLCULO DA PARCELA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). Cinge-se a controvérsia à interpretação das normas coletivas que tratam do cálculo da parcela RMNR. Esta Turma já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema e concluiu que os adicionais pagos ao empregado devem ser descontados do valor de tabela da RMNR, juntamente com o salário base, uma vez que constituem vantagens pessoais do trabalhador, dedutíveis do cálculo da parcela em questão, conforme expressa previsão normativa. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento’ (RR-108-70.2011.5.11.0015, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 26/09/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012).

‘RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO. I - Cinge-se a presente controvérsia em examinar a validade da previsão normativa relativa à base de cálculo da parcela denominada -complemento da RMNR-. II - É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Assim, com fulcro no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que não se configure afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente, o que não restou demonstrado na presente hipótese. III - Consoante se depreende do acórdão regional, a reclamada, por intermédio de norma coletiva, instituiu a parcela denominada RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) visando estabelecer um valor mínimo, por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados. IV - Nos termos da referida cláusula normativa, o valor pago a título de -complemento de RMNR- será a diferença entre a RMNR e o salário básico acrescido das vantagens pessoais. V - É possível constatar, pois, que os valores devidos a título de RMNR e de -complemento de RMNR- considerarão as peculiaridades funcionais de cada trabalhador, o que não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, porquanto a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. VI - Nesse contexto, conclui-se pela validade da cláusula normativa atinente ao cálculo da parcela -complemento de RMNR-, portanto, o Regional, ao desconsiderá-la, ofendeu o artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-415-51.2011.5.11.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/10/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012).

Ressalte-se ainda, que não há afronta ao Princípio da Isonomia, ao utilizar essa fórmula, visto que não há como se igualar pessoas que estão em situações desiguais. Ora, os empregados se inserem em situações funcionais distintas, de forma que não há como manter a equivalência do percentual pago a título de RMNR.

Dessa forma, estando a v. decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste colendo Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 24 de abril de 2013."

O reclamante, em 29.4.2013, interpôs embargos (peça sequencial nº 12), apontando afronta aos arts. 5º, caput , e 7º, XXVI, da Carta Magna.

Alegou que, conforme acordado, o complemento da RMNR corresponderia à diferença entre a RMNR e o salário básico (SB) + vantagem pessoal acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) + vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem dedução de qualquer outro adicional, parcela ou vantagem, conforme ressalva feita na parte final do parágrafo 3º da cláusula convencional, fórmula essa que não vem sendo observada pela empresa desde julho de 2007.

Colacionou arestos da 6ª Turma do TST, além de frisar que "no recurso de revista ... restou expressamente comprovada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido da 21ª região e os paradigmas apontados na revista, quais seja, da 17ª e 13ª regiões, além da afronta direta e literal à Constituição Federal em seus art. 5º, caput , e 7º, XXVI. Assim, o art. 896 da CLT foi integralmente atendido" (fl. 9 da peça sequencial nº 12).

O processamento dos embargos foi admitido mediante o despacho de peça sequencial nº 16, por divergência do acórdão embargado com aquele da 6ª Turma do TST, ofertado ao confronto de teses a fls. 1.005/1.006.

A Petrobras ofereceu impugnação (peça sequencial nº 18), alegando o não cabimento dos embargos, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 23, 296, 333 e 353 do TST, na medida em que o acórdão recorrido da 5ª Turma do TST fora proferido com respaldo na Súmula 126 desta Corte, circunstância apta a tornar inespecíficos os arestos paradigmas ofertados a cotejo.

Ainda sustentou o seguinte (fls. 4/5 da peça sequencial nº 18, sic ):

"Diferentemente do colocado pela embargante, não há qualquer violação ao princípio da isonomia. Isto porque, na tabela remuneratória em que está enquadrado o reclamante, todos os demais também recebem os mesmos adicionais, Não existe a situação descrita no acórdão embargado de empregado vinculado à mesma tabela remuneratória que não receba tais adicionais .

O fator de distinção (labor sob condições adversas) foi levado em consideração no momento da instituição do piso remuneratório no Acordo Coletivo de Trabalho . Com a instituição da RMNR foram criadas várias tabelas remuneratórias que consideraram, entre outros fatores, os diversos regimes de trabalho existentes na Companhia-Reclamada. Ora, é da própria definição da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - que o regime de trabalho seja considerado no momento do enquadramento do empregado nas diversas tabelas remuneratórias.

Conceder ao reclamante o cálculo dos adicionais referidos da forma como postulado na inicial seria, isso sim, violação à isonomia por estabelecer tratamento desigual perante os demais que se encontram na mesma tabela remuneratória, ou seja, que laboram sob as mesmas condições do reclamante.

É de se ressaltar que a isonomia é conceito relacional, ou seja, é necessário que haja um paradigma em situação idêntica, porém submetido a tratamento desigual, para que se afirme a violação à isonomia . No caso dos autos, no entanto, em nenhum momento ficou demonstrado que outros empregados, sujeitos às mesmas condições de trabalho do Reclamante, possuem tratamento diferenciado daquele que lhe é ofertado. Da mesma forma, não foi demonstrada a existência de empregados que prestem serviço sob condições diferentes, vinculados à mesma tabela remuneratória.

Todos aqueles que prestam seu serviço sob condições especiais de trabalho estão agrupados na mesma tabela remuneratória - ou nas mesmas tabelas remuneratórias, a depender da incidência de outros fatores que tornem ainda mais peculiar a situação do empregado - de acordo com o regime de trabalho a que se encontram submetidos: turnos ininterruptos de revezamento, sobreaviso, etc.

Ao contrário, a procedência do pedido do Reclamante é que conduzirá a tratamento anti-isonômico, uma vez que sua· remuneração será calculada de forma diversa da remuneração de seus pares na mesma situação.

Não é possível estabelecer um parâmetro de comparação entre aqueles que laboram em condições especiais e aqueles que, por exemplo, estão submetidos ao regime de trabalho administrativo . São tabelas remuneratórias distintas, que levam em consideração parcelas remuneratórias distintas.

Ainda, o pedido autoral está longe de promover a um suposto restabelecimento da isonomia. Muito pelo contrário, não fosse suficiente o fato do seu acolhimento implicar em disparidade para com seus pares (aqueles sujeitos ao mesmo nível e regime de condições especiais), o mesmo redundará num abismo remuneratório em relação àqueles não submetidos a condições especiais. O que, em vez de privilegiar a isonomia, terminará por resultar num abalo drástico a esse princípio."

Insistiu na ausência de análise do tema, pelo TRT de origem, sob o enfoque do princípio da isonomia, mesmo porque não consta da causa de pedir, sendo "juridicamente incompatível tecer um juízo abstrato sobre uma questão eminentemente singular e concreta" (fl. 8) sem passar por reexame de fatos e provas, na diretriz da Súmula 126 do TST.

Ressaltou o respeito às parcelas legais e constitucionais pela RMNR, pois o patamar para ela estabelecido apresenta expressão monetária superior à soma de todos esses adicionais.

E arrematou (fl. 9):

"Caso se desloque tais vantagens, constitucionais ou legais, para acima da régua estabelecida pela RMNR, ocorreria verdadeiro bis in idem porquanto a sua retirada da parte de baixo da régua não reduziria seu patamar remuneratório. O empregado continuaria recebendo o mesmo valor a título de remuneração (estabelecida pela régua da RMNR), a qual já computava tal parcela em seu bojo sem qualquer afronta ao ditame constitucional ou legal, SOMADA novamente a tal parcela. Ou seja, a ora Embargante estaria pagando duas vezes a mesma parcela remuneratória. "

Os autos foram distribuídos, na SBDI-1, ao eminente Ministro João Oreste Dalazen.

Na sessão de 21.11.2013, a SBDI-1 decidiu "adiar o julgamento do feito a pedido do Exmo. Ministro Relator, a fim de aguardar a apreciação da matéria constante dos presentes embargos pela SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram" (peça sequencial nº 26).

Na sessão de 13.12.2013, foram retirados de pauta, em conformidade com o disposto no art. 113 do RI/TST então em vigor, a fim de aguardar pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o tema (peça sequencial nº 27).

Em 1º de julho de 2015, os autos retornaram conclusos ao Ministro Relator, "informando que o e. Tribunal Pleno, em Sessão Extraordinária realizada no dia 23 de junho de 2015, ao apreciar o processo E-RR-118-26.2011.5.11.0012, cuja matéria é a mesma constante dos presentes autos, DECIDIU, por unanimidade, acolhendo proposta do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, no sentido de que, ‘como a proposta não era rediscutir a tese, mas sim julgar o processo, e a única tese que permite o conhecimento já foi pacificada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais’, retirar o processo de pauta e determinar o seu retorno a esta Subseção para prosseguir no julgamento do feito" (peça sequencial nº 33).

Em 13.8.2015, o processo foi novamente retirado de pauta, a fim de aguardar pronunciamento sobre o tema pelo Pleno e, na sessão de 16.3.2017, a SBDI-1 "DECIDIU, por unanimidade, acolhendo a proposta de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, afetar ao Tribunal Pleno a questão relativa à ‘interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR’, matéria referente ao tema ‘Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais’, constante dos presentes autos, devendo o processo, no âmbito daquele Colegiado, ser distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Instrução Normativa nº 38/2015. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados" (peça sequencial nº 37).

Mediante o despacho de peça sequencial nº 38, o eminente Ministro João Oreste Dalazen, em sua proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo - IRR, assim se manifestou:

" PETROBRAS - RECURSO DE EMBARGOS - PROPOSTA DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR) E AFETAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO

Todos sabemos que há processo afetado ao Tribunal Pleno cujo objeto é a interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR .

Ocioso ressaltar que a questão jurídica suscitada é relevantíssima para as partes. Do ponto de vista social, cumpre ponderar que há milhares de processos, em distintas regiões da Justiça do Trabalho (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 11ª, 15ª, 20ª, 21ª). De outro lado, o impacto econômico-financeiro da decisão é notoriamente expressivo.

Acresce notar que, no âmbito interno do Tribunal Superior do Trabalho, já se cristalizou, a respeito, seriíssima e aguda cizânia.

A SBDI-1, em composição plena, por maioria, decidiu atribuir determinada exegese à cláusula em decisão de natureza meramente persuasiva (Proc. nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Relator Min. Augusto César de Carvalho, DEJT 7/2/2014). A SDC, por sua vez, conferiu interpretação diametralmente oposta à cláusula, como se sabe, em decisão também de natureza meramente persuasiva .

O conflito jurisprudencial interno, já configurado, provocou a submissão da matéria, na forma regimental, ao Egr. Tribunal Pleno.

Sucede, todavia, que há graves inconvenientes , a meu sentir, em se prosseguir no referido julgamento:

1º) qualquer que seja, a solução do Tribunal Pleno não equacionará integralmente a lide entre as partes e, portanto, será parcial, na medida em que remanescerá sem solução a questão imbricada dos adicionais convencionais , também objeto de processos específicos; recorde-se que tanto a SBDI-1 quanto à SDC explicitamente interpretaram as cláusulas das CCT's essencialmente para saber se os adicionais legais excluem-se ou não do cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime (RMNR); ora, salta à vista a necessidade de uma solução global para a controvérsia;

2º) o julgamento dos dois referidos processos, como é natural, observou o procedimento ortodoxo e tradicional, próprio dos recursos de natureza extraordinária e do peculiar dissídio coletivo de natureza jurídica; assim, não foi precedido da desejável cognição ampla sobre os múltiplos aspectos ainda envoltos em névoa acerca da delicada e polêmica questão jurídica; não são, pois, processos adequadamente instruídos e idealmente maduros para uma decisão final do Tribunal Pleno, de tão grave repercussão;

3°) qualquer que seja a decisão que acaso seja tomada sobre a matéria, igualmente ostentará natureza meramente persuasiva, a exemplo das decisões já proferidas nos dois mencionados processos, decisões essas que, não obstante a competência e autoridade dos órgãos fracionários prolatores deste Tribunal, não foram o bastante para sepultar a controvérsia, restabelecer a paz social e inspirar segurança jurídica; agrava ainda que a decisão porventura proferida, além de meramente persuasiva, decerto será tomada por maioria e, talvez, por escassa maioria, com evidente impacto em sua eficácia e observância.

Ponderados esses e outros aspectos, tudo parece aconselhar um encaminhamento distinto para o julgamento da explosiva questão jurídica.

Penso, assim, que o caso é inequivocamente indicativo de incidente de recurso de embargos repetitivos, dada a multiplicidade de processos em todo País, a relevância social, jurídica e econômico-financeira da questão jurídica controvertida, bem assim a divergência já delineada entre órgãos fracionários cúpula do Tribunal Superior do Trabalho.

As vantagens na adoção, no caso, da nova técnica engendrada pelo legislador para racionalização no julgamento de causas de massa afiguram-se-me patentes.

Primeiro , abre-se ao relator e ao Tribunal a possibilidade de concretizar-se a tão decantada cognição ampla para a elucidação de aspectos relevantes, subjacentes à questão jurídica, à semelhança da origem e finalidade das cláusulas, impacto econômico-financeiro da decisão, finalidade dos adicionais convencionais, etc.

Mediante audiência pública, intervenção de ‘amicus curiae’ e exibição de documentos, entre outros numerosos meios, certamente a questão jurídica controvertida mereceria maior aprofundamento e, em derradeira análise, propiciaria maior conforto e segurança à decisão que o Tribunal deverá proferir.

Segundo , sobreleva não olvidar a eficácia obrigatória , por força de lei, da tese jurídica que o Tribunal vier a firmar no julgamento do incidente.

Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 explicitamente ressalta o caráter obrigatório da decisão emanada desse julgamento em diversas normas: artigo 985, I, artigo 927, III. De igual forma reza a própria CLT a respeito, no art.896-C, § 11, II: publicado o acórdão no IRRR, os recursos de revista sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem e, portanto, submetidos a um juízo de retratação se o acórdão divergir da orientação do TST.

Ainda mais realçam a eficácia obrigatória da decisão de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo os preceitos do CPC de 2015 que disciplinam a fundamentação da decisão (art. 489, inciso VI: é nula se não seguir precedente obrigatório invocado pela parte, salvo se superado ou demonstrado fator de distinção), o julgamento liminar de improcedência do pedido e os que regulam o cabimento de reclamação (artigo 988, § 5º, a contrario sensu ), todos reputados aplicáveis ao Processo do Trabalho pela Instrução Normativa no 39/2016 deste Egrégio Tribunal Pleno.

De outro lado, figuro como Relator, entre outros, dos presentes embargos da competência da SBDI-1, em que a controvérsia entre as partes, com pequenas variantes, repousa precisamente na interpretação de cláusulas de CCT sobre RMNR .

A questão jurídica versada, na espécie, abrange a exclusão, da base de cálculo da parcela ‘complementação da RMNR’, de adicionais previstos em lei (adicional de periculosidade e de sobreaviso) e adicional convencional (adicional de confinamento).

Reputo o presente processo bem representativo da controvérsia porquanto tem por objeto a interpretação de cláusulas de CCT que prevê, além de adicionais legais, adicional convencional.

Ademais, trata-se de embargos cujo conhecimento viabiliza-se por divergência específica.

Ante o exposto, preliminarmente, proponho o seguinte:

a) a instauração de incidente de recurso de embargos repetitivos , com fulcro no art. 896-C da CLT e art. 2°, § 1º, da Instrução Normativa no 38/2015 do Egr Tribunal Pleno;

b) que seja considerado representativo da controvérsia o presente processo;

c) seja admitido o incidente de recurso de embargos repetitivos no presente processo e afetado o julgamento ao Egr Tribunal Pleno, observadas doravante as formalidades pertinentes previstas em lei e na Instrução Normativa no 38/2015."

Após reautuados como IRR, os autos vieram-me distribuídos, pelo Tribunal Pleno, em 20.3.2017 (peças sequenciais nos 44 e 45).

Os fatos ocorridos, bem como as informações obtidas durante a instrução deste incidente de recurso de embargos repetitivos, já estão expostos no relatório.

2 – QUESTÃO JURÍDICA FIXADA.

Conforme já consta no relatório, em atenção ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 38/2015, fixei a tese jurídica do incidente, nos seguintes termos (documento sequencial nº 51):

"Levando em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR (remuneração mínima por nível e regime), os conteúdos das normas coletivas e a forma de apuração do título, a parcela "Complementação da RMNR" considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição da República e em Lei ou convencionais e contratuais?"

Nesta Corte, quando do julgamento do processo nº TST-E-RR-0000848-40.2011.5.11.0011, ocorrido na sessão de 26.9.2013 , da qual participaram o Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente, e os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre de Souza Agra Belmonte, sendo designado Redator para o acórdão o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a SBDI-1 " DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa ".

Eis a ementa do acórdão proferido, publicado no DEJT de 7.2.2014:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se , ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido."

Em momento outro, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, ao apreciar o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica nº TST-DC-23507-77.2014.5.00.0000, na sessão ordinária realizada em 19.10.2015, inclinou-se, também por maioria, no sentido da tese defendida pela Petrobras, então suscitante.

Como o entendimento exarado pela SDC, no mérito, colidia com a posição majoritária no âmbito de outros órgãos fracionários deste Tribunal, a Presidência deixou de proclamar o resultado, suscitando Incidente de Uniformização de Jurisprudência ao Tribunal Pleno, conforme consignado na certidão de julgamento (peça sequencial nº 317 dos autos do dissídio coletivo), que transcrevo no que interessa (sublinhei):

"[...] II) no mérito: a) considerando o voto da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, Relatora , no sentido de, interpretando a cláusula normativa 38.ª (ou 40.ª) do ACT 2013/2015, bem como as cláusulas correspondentes aos acordos coletivos anteriores e do Termo Aditivo do acordo coletivo de trabalho 2005/2007, declarar correta a exegese adotada pela Petrobras, segundo a qual a apuração do valor do complemento da RMNR se dá após o saldo da operação consistente em subtrair da RMNR específica de determinado regime e/ou condição especial de trabalho, prevista em tabela própria, o resultado do somatório das verbas de salário-base, VP-ACT, VP-SUB e adicionais aplicáveis e decorrentes do regime e/ou condição especial de trabalho, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Ministros Dora Maria da Costa, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Antonio José de Barros Levenhagen ; b) considerando que o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência para julgar improcedente o dissídio coletivo de natureza jurídica, tendo sido acompanhado pela Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda; c) considerando que a maioria se inclinava contrariamente às reiteradas decisões dos órgãos fracionários desta Corte sobre o tema em debate, a Presidência, nos termos do art. 156, § 4º, do RITST, deixou de proclamar o resultado, suscitando Incidente de Uniformização de Jurisprudência ao Tribunal Pleno; d) a relatoria do processo no Plenário caberá a Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, na forma do § 6º do art. 156 do RITST; e) a Presidência designará, oportunamente, sessão do Tribunal Pleno para análise do Incidente de Uniformização de Jurisprudência."

Após manifestação da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, aquele processo foi reautuado como Dissídio Coletivo e submetido ao Tribunal Pleno, na forma do art. 77, II, do Regimento Interno do TST então em vigor.

Designada sessão de julgamento em 20.3.2017, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, "suspender o julgamento do processo até o resultado final do julgamento do incidente de recurso repetitivo relativo à matéria debatida nos autos, vencida a Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, Relatora. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes, que suspendiam o processo e determinavam sua remessa à Seção de Dissídios Coletivos" (certidão de peça sequencial nº 364 do dissídio coletivo).

A votação dividida, tanto quando do julgamento, em 26.9.2013, do processo nº TST-E-RR-0000848-40.2011.5.11.0011, pela SBDI-1, quanto por ocasião do julgamento, pela SDC, em 19.10.2015, do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica nº TST-DC-23507-77.2014.5.00.0000, reflete o dissenso entre os órgãos fracionários desta Corte quanto ao mérito da matéria debatida.

Com efeito, há julgados, nas Turmas, que, já antes de 26.9.2013, adotavam o mesmo posicionamento que prevaleceu na SBDI-1, conforme precedentes que colaciono, anteriores e posteriores a 26.9.2013 :

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL POR HORAS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional consignou que ‘os holerites do reclamante demonstram o recebimento de uma única vantagem de caráter estritamente pessoal (anuênio), sendo as demais (adicional de periculosidade, adicional noturno, HRA) decorrentes das condições de trabalho especiais’ e que ‘todas essas verbas enquadram-se no conceito de 'vantagens devidas em decorrência de labor em regime e/ou condições especiais de trabalho' e, por conseguinte, devem ser somadas ao salário básico, à VP-ACT e à VP-SUB para efeito de cálculo do ‘Complemento de RMNR’, tal como vem procedendo a reclamada’. 2. Na linha do que entendeu o Tribunal Regional os adicionais percebidos pelo reclamante acabariam sendo absorvidos pela RMNR: o valor do ‘Complemento da RMNR’ seria menor para os empregados que os recebem e maior para aqueles que não os recebem, de modo que, ao final, ambos perceberiam a remuneração mínima estabelecida na norma coletiva. Inviável, pois, concluir pela possibilidade de inclusão dos adicionais de periculosidade, de trabalho noturno (ATN) e por hora de repouso e alimentação (AHRA) no cálculo da verba, na medida em que desconsidera o discrímen legal e normativamente estabelecido, justificado pelo labor em condição mais gravosa, em ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput , da Carta Política, que também se expressa no tratamento desigual dos desiguais, na medida de suas desigualdades. Restaria contrariada, nesse contexto, a própria finalidade para a qual a parcela foi criada, qual seja, ‘equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal’. 3. Assim, não obstante consagrado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna o princípio da autonomia das vontades coletivas, os instrumentos coletivos de trabalho não prevalecem em hipóteses em que a liberalidade concedida acaba por tornar ineficaz, ainda que de forma oblíqua, referido princípio isonômico. 4. Dessarte, conclui-se que a interpretação mais adequada do instrumento coletivo em exame é no sentido de que os adicionais em questão ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-307-71.2011.5.15.0083; Data de Julgamento 19.8.2015; Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann; Ac. 1ª Turma; DEJT 21.8.2015)

"RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. A RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime -, instituída por norma coletiva, consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da TRANSPETRO agrupados no mesmo nível e região. Para que esse valor mínimo seja percebido por todos os obreiros, foi criada a parcela denominada ‘Complemento da RMNR’, cuja forma de cálculo está estabelecida na Cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, posteriormente renovada. 2. Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da consideração do adicional de periculosidade e de outros adicionais previstos em norma coletiva na apuração do valor devido a título de ‘Complemento da RMNR’. Entende a reclamada que, para o cálculo do ‘Complemento da RMNR’, os mencionados adicionais devem ser deduzidos da Remuneração Mínima por Nível e Regime. 3. Concluir que o adicional de periculosidade deve ser deduzido da Remuneração Mínima por Nível e Regime para o cálculo do ‘Complemento da RMNR’, como pretende a parte ré, implicaria em desconsiderar a determinação contida no art. 7º, XXIII, da Lei Maior, no sentido de que as atividades perigosas devem ser remuneradas de forma diferenciada, o que não é admissível. Com efeito, não obstante consagrado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna o princípio da autonomia das vontades coletivas, os instrumentos coletivos de trabalho não prevalecem em hipóteses como a dos autos, em que a liberalidade concedida acaba por tornar ineficaz, ainda que de forma oblíqua, direito assegurado em norma de indisponibilidade absoluta. 4. Adotar a tese da empregadora quanto ao adicional de periculosidade, desconsiderando o discrímen estabelecido na Carta Magna, justificado pelo labor em condição mais gravosa, ainda importaria em ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Carta Política, que também se expressa no tratamento desigual dos desiguais, na medida de suas desigualdades. 5. Dessarte, a Corte de origem, ao concluir que o adicional de periculosidade fica excluído do cálculo da complementação da RMNR, acabou por conferir ao instrumento coletivo em exame a interpretação mais adequada. 6. Por outro lado, inexiste óbice para que os adicionais não assegurados por preceito de lei - no caso, os adicionais de confinamento, por regime especial de campo e de permanência no Estado do Amazonas -, sejam deduzidos da RMNR para o cálculo do seu complemento, devendo ser observadas, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição, as disposições contidas em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-1441-96.2011.5.11.0002; Data de Julgamento: 18.12.2012; Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann; Ac. 1ª Turma; DEJT 4.2.2013)

"RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DE ADICIONAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência ‘interna corporis’ desta Corte Superior, firmou o entendimento de que para a apuração da vantagem denominada complemento da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, instituída pela Petrobras via negociação coletiva, não devem ser considerados os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho. Tal conclusão decorreu da constatação de que a inclusão dos adicionais na fórmula de cálculo importaria em um complemento de RMNR sempre menor para os empregados que trabalham em condições especiais, o que, na prática, afronta o princípio da isonomia, pois iguala empregados que trabalham em condições desiguais, desprezando, ainda, os princípios constitucionais que exigem tratamento desigual nas hipóteses de trabalho em condições especiais. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-16800-74.2011.5.21.0013; Data de Julgamento: 13.11.2013; Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa; Ac. 1ª Turma; DEJT 22.11.2013)

"REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO RESPECTIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria preveem que, para efeitos de cálculo do ‘Complemento da RMNR’, considera-se a diferença entre o valor estipulado para a RMNR e os valores pagos a título de salário básico (‘SB’) somados aos valores das vantagens pessoais (‘VP-ACT’ e ‘VC-SUB’), ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. 2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada com a presença da totalidade de seus integrantes, consagrou entendimento no sentido de que as vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho devidas aos empregados por força de norma estatal não serão consideradas no valor a ser subtraído da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, quando da apuração da importância devida a título de ‘Complemento de RMNR’ (Processo TST E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Redator para o Acórdão: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 07/02/2014). 3. Interpretação em sentido contrário conduziria ao esvaziamento das garantias consagradas nos incisos IX e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que asseguram remuneração superior para o trabalho realizado em condições adversas (noturno, insalubre e perigoso), além de outros benefícios, de natureza semelhante, previstos em lei ordinária. Resultaria inequívoca, ademais, a afronta ao princípio da isonomia, erigido na cabeça do artigo 5.º da Constituição da República. Com efeito, admitir o cômputo das vantagens pessoais decorrentes do trabalho em condições especiais pagas ao autor no valor a ser deduzido da RMNR, para fins de cálculo do Complemento respectivo, importaria em tratar igualmente os desiguais, ignorando as condições de trabalho mais gravosas a que submetidos certos grupos de trabalhadores. 4. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1498-37.2011.5.04.0026; Data de Julgamento: 25.6.2014; Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa; Ac. 1ª Turma; DEJT 3.7.2014)

"PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FORMA DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A reclamada sustenta que, no caso, incide a prescrição total, na medida em que a ação teria sido ajuizada há mais de dois anos após a alteração contratual reputada lesiva pelo autor. Para tanto, indica afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nº 275, item II, e 294 do TST, além de colacionar divergência jurisprudencial. Todavia, cumpre esclarecer que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito acerca da aventada prescrição total, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo por ocasião da apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário do autor ou mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO, NOS CASOS EM QUE O EMPREGADO RECEBE ADICIONAIS, COM A NATUREZA DE SOBRESSALÁRIO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DA CORRESPONDENTE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva.

2. Segundo os termos da cláusula objeto desta controvérsia, o valor dessa parcela corresponde à diferença entre o valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR (que deve ser equalizado, em cada região onde a empresa atua, para todos os empregados na mesma função e no mesmo nível salarial) e a soma do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB).

3. Ocorre que, em seguida, a mesma cláusula dispõe que o pagamento dessas diferenças a título de Complemento de RMNR deve se dar ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR’, e, no parágrafo seguinte, estabelece ainda que esse mesmo procedimento se aplica ‘aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes’.

4. No entanto, ao interpretar e aplicar a referida cláusula, a empregadora, para calcular o valor da parcela Complemento de RMNR devida a cada empregado sujeito a condições ou regimes especiais de trabalho, passou a também subtrair do valor da parcela RMNR não só o salário básico e as mencionadas vantagens pessoais (VP-ACT e VP-SUB), mas também o valor de outras parcelas com a natureza de salário-condição, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a hora de repouso e alimentação e o adicional de sobreaviso a ele pagos, provocando a diminuição do valor do Complemento de RMNR na exata medida do somatório desses últimos adicionais e vantagens, enquanto que os outros empregados enquadrados no mesmo nível e que atuavam na mesma região, mas não estão submetidos, por exemplo, a condições perigosas ou a trabalho noturno, receberam, a título do mesmo Complemento de RMNR, valores maiores na exata proporção aritmética daqueles sobressalários, a pretexto de que deveriam, na soma final de suas parcelas remuneratórias e a título de RMNR, auferir exatamente o mesmo valor final e global de seus colegas que atuavam em condições especiais de trabalho. Tal situação, incontroversa nos autos, gerou esta reclamação trabalhista, pela qual pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos correspondentes aos valores daqueles adicionais e vantagens salariais pagos aos empregados que a estes fazem jus em decorrência dessas condições ou regimes especiais de trabalho que justificam o seu pagamento e que foram indevidamente descontados da parcela Complemento de RMNR, por força da interpretação dada pela empregadora à cláusula da norma coletiva de trabalho que a instituiu.

5. Após o ajuizamento de um grande número de ações trabalhistas com esse objeto e a prolação, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, das correspondentes decisões de forma divergente (algumas validando a interpretação dada pela empregadora à referida norma coletiva e outras julgando procedentes os pedidos iniciais dos trabalhadores e de seus sindicatos, como seus substitutos processuais), as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho também se pronunciaram divergindo entre si a respeito da matéria, exigindo que a sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no exercício da competência prevista no artigo 894, II, da CLT (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.496/2007), pacificasse o entendimento da matéria. Isso ocorreu na sessão da SBDI-1 desta Corte de 26/9/2013, quando essa, em sua composição completa e ao julgar o Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (Redator do acórdão Ministro Augusto César de Carvalho, decisão por maioria, acórdão ainda não publicado), decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não podem mesmo integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do que entendeu e praticou a empregadora, após a instituição dessa vantagem pela referida norma coletiva de trabalho.

6. Naquele precedente, foi consagrado o entendimento de que a interpretação e a aplicação daquela norma coletiva de trabalho na forma adotada pela reclamada realmente acarreta nítida distorção do princípio constitucional da isonomia e, na prática, a supressão, mediante mero artifício contábil, de direitos constitucional e legalmente previstos (tais como, o direito ao recebimento de adicionais de remuneração pelo trabalho em condições perigosas, em horário noturno ou nas condições especiais previstas na Lei nº 5.811/92 para os trabalhadores da atividade de extração do petróleo), pois nivela indevidamente o valor final e global da remuneração de empregados que, sujeitos a condições de trabalho especiais adversas ou gravosas, deveriam receber tratamento diferenciado e benéfico, por força de preceitos da Constituição da República (artigo 7º, incisos IX e XXIII) e de lei federal (artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72), em comparação com os demais empregados que, em sua atividade diária, não estão sujeitos a esses fatores adversos, especiais ou gravosos.

7. Com efeito, subvertendo a ideia de acréscimo ou de aumento trazida pela fórmula de cálculo prevista na norma coletiva para a parcela Complemento de RMNR, a empregadora, ao proceder indevidamente à subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, provoca, para esses empregados que laboram nessas condições, a percepção de Complemento de RMNR em valor sempre menor do que aquele que é pago aos demais empregados (sempre equivalendo essa diferença aritmética exatamente ao valor dos referidos adicionais, indevidamente considerados para a apuração dessa parcela), o que implica, injustificadamente, o recebimento, por empregados que estejam no mesmo nível e região na empresa, mas que não trabalhem nas condições adversas daqueles que recebem os citados sobressalários, de um valor maior a título de Complemento de RMNR, de modo que recebam todos eles um mesmo valor global e final de remuneração. Trata-se, em última análise, de dar aplicação prática, neste caso específico e em detrimento do referido artifício contábil, ao princípio da primazia da realidade, pedra angular de todo o edifício conceitual do Direito do Trabalho.

8. Essa interpretação sustentada pela empresa, além do mais, tornaria inteiramente sem sentido a parte final do parágrafo 3º da cláusula coletiva que instituiu essa vantagem, a qual estabeleceu expressamente que o critério de cálculo do Complemento de RMNR fixado nessa cláusula será aplicado ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR’ - o que, ao contrário do que sustenta e tem praticado a reclamada, só pode mesmo significar que os empregados sujeitos a condições especiais ou mais gravosas de trabalho poderão receber uma remuneração global e final superior à recebida pelos empregados que estejam no mesmo nível e região, mas não submetidos a tais fatores que ensejam o pagamento de sobressalário.

9. Por outro lado, a norma coletiva que pretendeu declaradamente atender, no âmbito da reclamada, ao princípio constitucional da isonomia de forma a acabar com os regionalismos diferenciados que desigualassem os iguais não pode escapar ao sentido e ao alcance da isonomia preconizada na Constituição Brasileira de 1988, que a consagrou como um de seus princípios fundamentais, mas no sentido da isonomia substancial, e não meramente formal. Com efeito, a isonomia, de início concebida como mero direito à ‘igualdade formal’, na acepção de que ‘todos são iguais na lei’ ou de que ‘todos são iguais perante a lei’, cujo clássico sentido estático ou formal está consagrado no caput do artigo 5º do Texto Constitucional, evoluiu em busca da ‘igualdade material’ ou ‘igualdade no Direito’, cujo sentido dinâmico foi também claramente estabelecido no inciso III de seu artigo 3º, na acepção de competir ao Direito promover a igualação dos iguais e o tratamento diversificado apenas daqueles que se diversificam, segundo critérios de justiça racionalmente postos e suficientemente motivados, de forma a alcançar o equilíbrio justo e a igualdade material, e não meramente formal.

10. É com essa finalidade de equilibrar situações desiguais e de proporcionar a igualdade material que o nosso Texto Fundamental consagrou, em favor de todos os trabalhadores, direitos sociais substanciais e fundamentais de caráter cogente, os quais, portanto, não podem ser suprimidos, como o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por essas razões, deve ser afastada a interpretação defendida pela empregadora, de eleger como parâmetro a igualdade meramente formal para a concessão de direitos aos seus empregados, igualando-se, na prática, os desiguais e frustrando o objetivo constitucional de propiciar não só a igualdade material ou substancial nele preconizada mas também a remuneração mais elevada para o trabalho em condições diferenciadas mais gravosas ou desgastantes.

11. Por fim e à luz das considerações anteriores, afigura-se inteiramente apropriado transplantar, para o âmbito da interpretação das normas coletivas de trabalho como as que ora se examinam, a técnica hermenêutica de se interpretar os preceitos normativos de forma a não produzir resultados claramente contrários aos princípios e às regras da Constituição Federal. Com efeito, se a cláusula objeto desta controvérsia não tem uma redação clara o bastante para autorizar uma única interpretação, deve ser adotada aquela que resulta da nítida teleologia dessa cláusula e não produza resultados anti-isonômicos nem contrários à Constituição Federal e a lei, de modo a suprimir direitos constitucional e legalmente previstos. Ao assim se proceder, evidentemente não se estará negando vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, mas, sim, justamente o contrário. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-101-66.2011.5.11.0019; Data de Julgamento: 4.12.2013; Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta; Ac. 2ª Turma; DEJT 13.12.2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). FORMA DE CÁLCULO. INSERÇÃO DOS ADICIONAIS EM OUTRAS PARCELAS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, na sessão do dia 26/9/2013, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que a Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime, paga pela Petrobras, não deve levar em consideração os adicionais de periculosidade, noturno e de horas repouso alimentação na composição da soma das parcelas salariais do empregado, para efeito do cálculo da referida parcela. Em síntese, Aquela Subseção considerou que a cláusula relativa à forma de cálculo da RMNR não poderia ter uma interpretação estrita, ressaltando, inclusive, que a própria Constituição Federal prevê distinção no pagamento de trabalhadores que laboram em situação diferenciada, e que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva em desprezo aos elementos de discriminação previstos em lei e norma constitucional (E-RR-848-40.2011.5.11.0011). Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-1089-76.2011.5.05.0012; Data de Julgamento: 28.5.2014; Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes; Ac. 2ª Turma; DEJT 6.6.2014)

"RECURSO DE REVISTA. 1 - NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar o alegado vício na tutela jurisdicional, com fundamento no art. 249, § 2.º, do CPC. 2 - DIFERENÇAS DE RMNR. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELA EMPRESA QUE CONSIDERA PARCELAS DESTINADAS À CONTRAPRESTAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. DIREITO FUNDAMENTAL DE CARÁTER COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. À luz do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, é devido o pagamento de compensação financeira em casos de trabalhos insalubres, perigosos ou penosos. Trata-se de norma cogente e indisponível, que prevalece sobre as normas negociadas. Conquanto a Constituição Federal tenha consagrado a negociação coletiva, em seu art. 7.º, XXVI, não implica dizer que autorizou que as normas negociadas colidam, tampouco afastem direitos trabalhistas indisponíveis, ainda que a pretexto de implementação do princípio da isonomia entre seus empregados, quando, na verdade iguala situações desiguais, frustrando o escopo do legislador constituinte de compensar os trabalhadores em razão da prestação de serviços em área de risco. Por representarem contraprestação especial, tais adicionais não podem ser inseridos na base de cálculo para se apurar a diferença de RMNR devida ao empregado, sob pena de igualar os desiguais, pagando-se ao trabalhador singular, a título de salário pretensamente equitativo, o mesmo que é devido àquele que põe sua integridade em risco, cuja remuneração recebe proteção constitucional (art. 7.º, IX, XVI e XXIII) e legal (arts. 73 da CLT e 2.º, § 2.º, e 3.º, II da Lei 5.811/72). No caso concreto, restou evidenciado que a reclamada não observa essas garantias constitucionais e legais, o que ofende o princípio constitucional da isonomia. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1236-12.2011.5.20.0004; Data de Julgamento: 19.11.2014; Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes; Ac. 2ª Turma; DEJT 28.11.2014)

"[...]. 2. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. ADICIONAIS. CONFRONTO DO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA E TAMBÉM DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA EM APLICAÇÃO. 1) No Estado Democrático de Direito estruturado pela Constituição de 1988 prevalece o império do Texto Máximo da República e das leis federais imperativas, salvo nos aspectos que essa normatividade superior indubitavelmente franquear maior espaço de criatividade jurídica à negociação coletiva trabalhista. 2) O império normativo heterônomo acentua-se quando se tratar de regras constitucionais ou legais que buscam fixar vantagens adicionais para trabalhadores que laborem em circunstâncias tipificadas mais gravosas, situação desfavorável que o Direito busca compensar. Desconsiderar a negociação coletiva esse fato - ainda que sob o artificioso epíteto de restauração da isonomia - é não compreender a estrutura e lógica normativas do Estado Democrático de Direito de 1988, como também criar regras coletivas negociadas manifestamente discriminatórias, que acentuam as vantagens de quem trabalha em circunstâncias mais benéficas, em detrimento de quem trabalha em circunstâncias reconhecidamente mais penosas. 3) O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada ‘Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime’ - instituída pela Petrobras, via negociação coletiva. Registre-se que a RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de ‘Complemento de RMNR’, serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: ‘o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas’. Na hipótese dos autos, o cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do ‘Complemento de RMNR’. 4) Ora, sabe-se que os adicionais, regra geral, consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Ou seja: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Nesse contexto, acolher a norma coletiva analisada, em todo o seu teor, ou o modelo de interpretação proposto pela Reclamada, no sentido de que o pagamento da parcela ‘Complemento de RMNR’ deve se dar com a dedução do valor devido a título, por exemplo, de adicional de periculosidade, significa desvirtuar toda a ideia de isonomia e, principalmente, antidiscriminação - isonomia curiosamente mencionada pelo instrumento normativo -, uma vez que estar-se-ia proporcionando aos empregados que não se submetem a situações gravosas de trabalho o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles empregados que se submetem a tais condições. 5) Frise-se que, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhistas desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Na hipótese, contudo, a despeito da norma coletiva implementar padrão setorial superior, concedendo vantagem não prevista em lei, transaciona normas de indisponibilidade absoluta, afastando critério de diferenciação salarial criado pela própria Constituição da República e pela Lei Federal Imperativa, devendo ser considerada inválida, portanto, nesse específico aspecto. 6) Registre-se, ademais, que a própria Constituição Federal de 1988, no âmbito dos direitos fundamentais, mais precisamente em seu art. 7º, XXIII, exige tratamento distinto para o trabalho realizado em situações perigosas. Com efeito, dar guarida a semelhante norma coletiva negociada e a tal exegese proposta pela Reclamada seria o mesmo que admitir, ainda que tacitamente, a supressão, por exemplo, do adicional de periculosidade - o que não se cogita, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXIII, CF; art. 193, § 1º, CLT). 7) Ademais, não cabe à negociação coletiva estabelecer suposto e exótico tratamento isonômico quando o próprio ordenamento jurídico - visando instrumentalizar o princípio constitucional da igualdade substancial e da não discriminação - exigir e determinar o tratamento diferenciado. 8) Esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional. Assim, tendo em vista este último aspecto, merece reforma parcial a decisão recorrida para que, quando do cálculo da parcela denominada ‘Complemento de RMNR’, os adicionais criados por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa sejam considerados como parcelas dedutíveis do valor da RMNR. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto." (TST-RR-1775-33.2011.5.11.0002; Data de Julgamento: 29.10.2012; Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado; Ac. 3ª Turma; DEJT 31.10.2012)

"[...]. 3. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. ADICIONAIS. CONFRONTO DO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA E TAMBÉM DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA EM APLICAÇÃO. 1) No Estado Democrático de Direito estruturado pela Constituição de 1988, prevalece o império do Texto Máximo da República e das leis federais imperativas, salvo nos aspectos que essa normatividade superior indubitavelmente franquear maior espaço de criatividade jurídica à negociação coletiva trabalhista. 2) O império normativo heterônomo acentua-se quando se tratar de regras constitucionais ou legais que buscam fixar vantagens adicionais para trabalhadores que laborem em circunstâncias tipificadas mais gravosas, situação desfavorável que o Direito busca compensar. Desconsiderar a negociação coletiva esse fato - ainda que sob o artificioso epíteto de restauração da isonomia - é não compreender a estrutura e lógica normativas do Estado Democrático de Direito de 1988, como também criar regras coletivas negociadas manifestamente discriminatórias, que acentuam as vantagens de quem trabalha em circunstâncias mais benéficas, em detrimento de quem trabalha em circunstâncias reconhecidamente mais penosas. 3) O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada ‘Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime’ - instituída pela Petrobras, via negociação coletiva. Registre-se que a RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de ‘Complemento de RMNR', serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: ‘o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas’. Na hipótese dos autos, o cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do ‘Complemento de RMNR’. 4) Ora, sabe-se que os adicionais, regra geral, consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Ou seja: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Nesse contexto, acolher a norma coletiva analisada, em todo o seu teor, ou o modelo de interpretação proposto pela Reclamada, no sentido de que o pagamento da parcela ‘Complemento de RMNR’ deve se dar com a dedução do valor devido a título, por exemplo, de adicional de periculosidade, significa desvirtuar toda a ideia de isonomia e, principalmente, antidiscriminação - isonomia curiosamente mencionada pelo instrumento normativo -, uma vez que se estaria proporcionando aos empregados que não se submetem a situações gravosas de trabalho o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles empregados que se submetem a tais condições. 5) Frise-se que, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Na hipótese, contudo, a despeito da norma coletiva implementar padrão setorial superior, concedendo vantagem não prevista em lei, transaciona normas de indisponibilidade absoluta, afastando critério de diferenciação salarial criado pela própria Constituição da República e pela Lei Federal Imperativa, devendo ser considerada inválida, portanto, nesse específico aspecto. 6) Registre-se, ademais, que a própria Constituição Federal de 1988, no âmbito dos direitos fundamentais, mais precisamente em seu art. 7º, XXIII, exige tratamento distinto para o trabalho realizado em situações perigosas. Com efeito, dar guarida a semelhante norma coletiva negociada e a tal exegese proposta pela Reclamada seria o mesmo que admitir, ainda que tacitamente, a supressão, por exemplo, do adicional de periculosidade - o que não se cogita, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXIII, CF; art. 193, § 1º, CLT). 7) Ademais, não cabe à negociação coletiva estabelecer suposto e exótico tratamento isonômico quando o próprio ordenamento jurídico - visando instrumentalizar o princípio constitucional da igualdade substancial e da não discriminação - exigir e determinar o tratamento diferenciado. 8) Esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional. 9) Por fim, a corroborar tal entendimento, registre-se que a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 26.09.2013, em análise ao processo: E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que a interpretação dada à clausula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto." (TST-RR-560-85.2012.5.15.0063; Data de Julgamento: 2.9.2015; Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado; Ac. 3ª Turma; DEJT 4.9.2015)

"RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PARCELAS DEDUTÍVEIS NA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO. ADICIONAIS. 1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, ‘caput’, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 3. A compreensão do ‘caput’ do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do ‘complemento da RMNR’, constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do ‘complemento da RMNR’, dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 8. Recorrendo à judiciosa lição do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, ‘esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional’. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Conforme dispõe o ‘caput’ do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, ‘nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença’. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1812-07.2011.5.03.0027; Data de Julgamento: 12.6.2013; Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Ac. 3ª Turma; DEJT 14.6.2013)

"RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. 1. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PARCELAS DEDUTÍVEIS NA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO. ADICIONAIS. 1.1 A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 1.2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, ‘caput’, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 1.3. A compreensão do ‘caput’ do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 1.4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 1.5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 1.6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do ‘complemento da RMNR’, constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 1.7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do ‘complemento da RMNR’, dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 8. Recorrendo à judiciosa lição do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, ‘esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional’. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A parte não demonstrou o ‘periculum in mora’, não especificando, ou mesmo comprovando, onde residiria o perigo na demora da prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-137000-94.2013.5.17.0161; Data de Julgamento: 19.8.2015; Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Ac. 3ª Turma; DEJT 28.8.2015)

"RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS. Após calorosos debates, a matéria referente ao ‘Complemento de RMNR’ foi pacificada pela e. SBDI-1, que em sua composição plena, concluiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da ‘RMNR’ (Precedente: Processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011). Com efeito, embora o texto da norma coletiva registre que o objetivo da cláusula tem arrimo na ordem constitucional (princípio da isonomia), a vantagem ‘complemento de RMNR’, na prática, somente potencializou as diferenças existentes, na medida em que tentou igualar empregados que trabalham em condições desiguais. Note-se que a fórmula prevista para o cálculo da complementação, que deveria ser algo a acrescer, a somar, em realidade prevê uma subtração. A desigualdade se insere nessa diminuição. Se incluirmos os adicionais à formula de cálculo estabelecida na norma coletiva, tal como pretende Petrobras, o complemento de RMNR será sempre menor para quem trabalha em condições especiais. E é a própria Constituição Federal que, em seu artigo 7º, XXIII, dispõe acerca do tratamento distinto para aqueles que trabalham em situações de risco, determinando que o tratamento deva ser diferenciado. Não se trata de negar eficácia ao princípio da livre negociação coletiva previsto no artigo 7º, XXVI, da CF, pois a norma coletiva em questão cuida de preceitos irrenunciáveis, que decorrem de condições especiais de trabalho, sendo, portanto, de indisponibilidade absoluta. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (TST-RR-67600-15.2011.5.21.0011; Data de Julgamento 11.12.2013; Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; Ac. 3ª Turma; DEJT 13.12.2013)

"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a matéria, com espeque no art. 249, § 2º, do CPC. DIFERENÇAS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença que condenara a Petrobras ao pagamento de diferenças de Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em consideração a soma, ao salário básico, de vantagens pessoais, outras parcelas e vantagens pagas ou devidas em decorrência de regime e/ou condições especiais. O autor postula a exclusão dessas parcelas para o cômputo da RMNR. A e. SBDI-1, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (DEJT de 7/2/2014), concluiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não integram o cálculo do Complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Não obstante o objetivo definido pela norma coletiva ao instituir a RMNR seja a implementação do princípio da isonomia, o cálculo do complemento da RMNR proposto pelo empregador, incluindo-se os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, resulta em valor sempre menor para aqueles que trabalham nessas situações. Representa, na prática, verdadeira ofensa àquele princípio, na medida em que nivela empregados que trabalham em condições desiguais. Na fórmula do cálculo do complemento da RMNR, portanto, excluem-se os adicionais previstos em normas de ordem pública e devidos em razão de condições especiais de trabalho. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (TST-RR-434-11.2012.5.05.0161; Data de Julgamento 21.10.2015; Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; Ac. 3ª Turma; DEJT 23.10.2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que, em se tratando de empregados sujeitos à condição de risco, a norma coletiva, que estabelece a soma do valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. Não merece reparos a decisão. Agravo regimental não provido." (TST-AgR-AIRR-969-43.2012.5.10.0017; Data de Julgamento: 19.8.2015; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; Ac. 5ª Turma; DEJT 28.8.2015)

"RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. BASE DE CÁLCULO. Discute-se a correta interpretação da cláusula de acordo coletivo que instituiu vantagem denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, parcela que visa a estabelecer um valor mínimo, por nível, regime e região, buscando a isonomia prevista na Constituição Federal. Na sessão do dia 26/09/2013, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, decidiu, nos autos do processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que os adicionais de periculosidade, noturno e de horas para repouso e alimentação não devem ser computados no cálculo da Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-21700-09.2011.5.21.0011; Data de Julgamento: 25.2.2015; Relatora Ministra Maria Helena Mallmann; Ac. 5ª Turma, DEJT 6.3.2015)

"[...] RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A condenação, no presente caso, consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR, decorrentes da exclusão, do cálculo do aludido complemento do RMNR, dos adicionais de periculosidade, de confinamento, noturno, de hora repouso alimentação, de tempo de serviço e de permanência no estado do Amazonas. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar, pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas e insalubres, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura o empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Assim, devem ser excluídas da condenação apenas as diferenças decorrentes dos adicionais previstos em norma coletiva (adicional de confinamento, adicional por tempo de serviço - ATS e adicional de permanência no Estado do Amazonas), mantendo-se aqueles instituídos por lei (adicionais de periculosidade, noturno e hora repouso e alimentação) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-1455-83.2011.5.11.0001; Data de Julgamento: 12.3.2014; Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho; Ac. 6ª Turma; DEJT 14.3.2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. Foi demonstrada aparente violação dos arts. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-850-81.2011.5.03.0027; Data de Julgamento: 7.8.2012; Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho; Ac. 6ª Turma; DEJT 14.9.2012)

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL DE REGIME - RMNR. CÁLCULO DO COMPLEMENTO. 1. A RMNR consiste em um valor de remuneração mínima, estabelecida por nível e regime, com a finalidade de ‘equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal’. A dificuldade está em saber se os adicionais recebidos pelo trabalhador em regime e/ou condições especiais (mencionadas no § 4.º da norma) serão ou não somadas ao salário básico, a fim de se averiguar se é devido o ‘complemento de RMNR’ e, se for, o seu valor. 2. Entende a empresa que os adicionais pagos em decorrência de condições especiais de trabalho devem se somar ao salário básico e depois subtraídos da RMNR, a fim de se calcular o complemento devido fazendo com que na prática o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade receba complemento de RMNR menor do que outro, que não trabalha em condições perigosas. 3. Fica evidente que na realidade, ao considerar o adicional de periculosidade na base de cálculo da RMNR, a empresa acaba por não concedê-lo, violando, assim, a norma constitucional constante no art. 7°, XXIII, e o próprio espírito de isonomia previsto no acordo coletivo. 4. O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva que, a título de suposta isonomia, despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela própria norma constitucional. Assim, devem ser excluídos do cálculo do complemento da RMNR os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1018-26.2011.5.15.0132; Data de Julgamento: 27.5.2015; Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda; Ac. 6ª Turma; DEJT 29.5.2015)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO DO COMPLEMENTO. Constatando-se possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento, nos termos do art. 228 do RI do TST. II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO DO COMPLEMENTO.

1. A RMNR foi definida na norma coletiva que a criou como um ‘valor mínimo, por nível e região’ a ser pago para equalizar a remuneração dos empregados, tendo por finalidade o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. O valor a ser pago a cada trabalhador, denominado ‘complemento de RMNR’, consiste na diferença do valor estipulado a título de RMNR, e o somatório de determinadas parcelas (entre elas, de forma incontroversa, o Salário Básico, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, e a Vantagem Pessoal - Subsidiária). A questão a ser dirimida nestes autos é saber se os adicionais recebidos pelo trabalhador em regime e/ou condições especiais serão ou não somadas ao salário básico, a fim de averiguar se é devido o ‘complemento de RMNR’ e, se couber, o seu valor.

2. Dispõe expressamente a norma coletiva que sua finalidade é o aperfeiçoamento da isonomia, nos termos da Constituição Federal. A aplicação do princípio da isonomia exige que sejam consideradas as especificidades de cada caso concreto, a fim de se evitar distorções que ensejariam, na prática, afronta a esse princípio.

3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, garante aos trabalhadores proteção especial ou compensação pecuniária por atividades em horário noturno, em turnos ininterruptos de revezamento, perigosas e insalubres, impondo, no âmbito dos direitos fundamentais, tratamento distinto para trabalho em situação diferenciada. Em síntese: o pagamento da parcela RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade.

4. O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva que, a título de suposta isonomia, despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela própria norma constitucional. Assim, devem ser excluídos do cálculo do complemento da RMNR os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho.

5. Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-18000-19.2011.5.21.0013; Data de Julgamento: 24.10.2012; Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda; Ac. 6ª Turma; DEJT 9.11.2012)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO (RMNR). CONSIDERAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PARCELA. DISPOSIÇÃO QUE IMPLICA, NA PRÁTICA, SUPRESSÃO DO REFERIDO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a empresa e o sindicato profissional da categoria celebram acordo coletivo de trabalho, criando padrões remuneratórios mínimos por nível e região (RMNR), segundo critérios de cálculo que, entre outros aspectos, determinam a consideração dos adicionais pagos em razão do labor em condições especiais para a apuração do montante devido. Disposição normativa que, embora louvável no seu objetivo geral de promover a melhoria da condição social do conjunto de trabalhadores da empresa (CF, art. 7º, ‘caput’ e XXVI), acaba por suprimir, na prática, os adicionais daqueles que atuam em condições de risco à integridade física. Negociação coletiva que, nesse aspecto, encerra nítido retrocesso e clara inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 5º, ‘caput’, e 7º, XXIII, ambos da Constituição Federal. Pretensão operária procedente. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-262-73.2013.5.07.0001; Data de Julgamento: 21.10.2015; Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues; Ac. 7ª Turma; DEJT 29.10.2015)

"RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) PREVISTA NOS ACORDOS COLETIVOS DE 2007/2009 E 2009/2011. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. APURAÇÃO DA PARCELA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) previsto nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração do referido complemento, em virtude de representar violação ao quanto disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Ressalte-se que não se trata de interpretação ampliativa do instrumento normativo, tampouco de extensão de direito não pactuado pelas partes na negociação coletiva, porquanto não se afigura razoável que o empregado labore nas condições especiais mencionadas e perceba a mesma complementação salarial daquele que trabalhe em situação diversa. O tratamento desigual para quadros fático-jurídicos diferentes constitui verdadeira isonomia substancial, inteiramente ao abrigo do artigo 5º, caput, da Constituição. Por sua vez, a autonomia privada coletiva, valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III), não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-6800-39.2011.5.21.0012; Data de Julgamento: 18.12.2013; Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão; Ac. 7ª Turma; DEJT 7.2.2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPLEMENTO DE RMNR - BASE DE CÁLCULO DA RMNR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - FUNÇÃO HEMENÊUTICO-INTEGRATIVA - OBSERVÂNCIA DOS DIFERENCIAIS - DESCONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - IMPOSSIBILIDADE. O princípio da boa-fé exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. A boa-fé é aplicável na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. A isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa, insalubre, ou em jornada noturna e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-555-10.2012.5.05.0009; Data de Julgamento: 18.12.2013; Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Ac. 7ª Turma; DEJT 7.2.2014)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA PETROBRAS À CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS PREVISTAS NO ART. 7.º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO CÁLCULO DA RMNR. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal em face de sua má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA PETROBRAS À CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS PREVISTAS NO ART. 7.º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO CÁLCULO DA RMNR. À luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é devido o pagamento de compensação financeira em casos de trabalhos insalubres, perigosos ou penosos. Trata-se de norma cogente e indisponível, de modo que, em face da supremacia das normas de ordem pública, deve prevalecer sobre as normas negociadas. Com efeito, conquanto a Constituição Federal tenha consagrado a negociação coletiva, em seu art. 7.º, XXVI, não implica dizer que autorizou que as normas negociadas colidam, tampouco afastem direitos trabalhistas indisponíveis, ainda que a pretexto de implementação do princípio da isonomia entre seus empregados, quando, na verdade iguala situações desiguais, frustrando o escopo do legislador constituinte, na norma insculpida no art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal que foi compensar os trabalhadores em virtude da prestação de serviços em área de risco, sobretudo em face da necessidade de se resguardar a igualdade material. No caso vertente, é inválida a interpretação conferida pela Petrobrás à cláusula coletiva que fixa critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada RMNR, de modo que o adicional de periculosidade deve ser excluído na base de cálculo da aludida parcela, sob pena de se negar vigência à previsão contida no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Isso porque a norma constitucional insculpida no aludido dispositivo não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela própria norma constitucional. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-20100-62.2011.5.21.0007; Data de Julgamento: 29.5.2013; Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes; Ac. 7ª Turma; DEJT 7.6.2013)

Por outra face, também há acórdãos, ainda decorrentes das vozes das Turmas, que, antes de 26.9.2013, adotavam o mesmo posicionamento defendido pela Petrobras, conforme precedentes que transcrevo abaixo, julgados em datas anteriores e posteriores (neste caso, com ressalvas de entendimento) a 26.9.2013:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAIS - INSTRUMENTO COLETIVO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, caput , da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO - COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL DE REGIME - BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAIS - INSTRUMENTO COLETIVO. Na sessão do dia 26/09/2013, a composição completa desta SBDI-1, julgando o processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, em decisão tomada por maioria, entendeu que os adicionais percebidos pelos empregados não devem ser considerados para a apuração do complemento RMNR, ou seja, não devem ser deduzidos quando do cálculo da complementação de RMNR ( com ressalva de entendimento ). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-14200-83.2011.5.21.0012; Data de Julgamento: 4.12.2013; Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva; Ac. 2ª Turma; DEJT 19.12.2013) ( sublinhei )

"RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ISONOMIA SALARIAL. No caso, o reclamante, alega, na petição inicial, que a cláusula normativa que instituiu o Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - fixou que seria considerado no momento do cálculo do percentual devido a título da aludida parcela, a diferença entre a RMNR e o Salário Básico, sem qualquer adicional ou outra vantagem. O referido Complemento foi instituído pela PETROBRÁS com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região. As normas coletivas foram pactuadas pela empresa com a participação e concordância dos sindicatos das categorias envolvidas. Ademais, a negociação coletiva é um meio dos mais eficazes quando se objetiva a resolução de conflitos trabalhistas. Isso porque, são os próprios envolvidos, trabalhadores e empregadores que, conhecendo a realidade fática com a qual convivem, encontram ponto de equilíbrio e pactuam uma solução, não imposta, mas negociada, não havendo, assim, parte derrotada. Desse modo, levando-se em consideração o objetivo do empregador e do Sindicato ao celebrar o acordo que previu a cláusula em questão, entende-se que os adicionais recebidos pelo empregado compõem, efetivamente, a fórmula do cálculo do Complemento de RMNR. Sendo assim, o Colegiado Regional, ao manter a r. sentença que incluiu os adicionais na fórmula do Complemento da RMNR, decidiu em consonância com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido, porém não provido." (TST-RR-20000-95.2011.5.21.0011; Data de Julgamento: 26.11.2012; Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; Ac. 2ª Turma; DEJT 30.11.2012)

"RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior que firmou entendimento no sentido de que a parcela participação nos resultados, concedida anteriormente à vigência da Constituição de Federal de 1988, tem natureza salarial. Logo, deve ser incluída nos cálculos da complementação de aposentadoria, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado aposentado (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedente da SBDI-1. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SBDI-1, de aplicação analógica ao presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME). PAGAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS EMPREGADOS QUE LABORAM EM ÁREA ADMINISTRATIVA E AQUELES QUE LABORAM EM ÁREA DE RISCO. Partindo-se do contexto fático delineado nos autos, é possível verificar que a Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemente de RMNR, com o intento de igualar os valores percebidos entre os trabalhadores que recebem adicional de periculosidade (4% de RMNR) e aqueles que não recebem tal parcela (34% de RMNR). Não há, pois, falar em violação do princípio da isonomia, uma vez que se tratam de duas categorias diversas de trabalhadores, aqueles que laboram ou laboraram em área de risco e os empregados que laboram na área administrativa da empresa. Ressalta-se que as normas coletivas foram pactuadas pela empresa com a participação e concordância dos sindicatos das categorias envolvidas. Ademais, a negociação coletiva é um meio dos mais eficazes quando se objetiva a resolução de conflitos trabalhistas. Isso porque, são os próprios envolvidos, trabalhadores e empregadores que, conhecendo a realidade fática com a qual convivem, encontram ponto de equilíbrio e pactuam uma solução, não imposta, mas negociada, não havendo, assim, no caso, parte derrotada. É certo que os acordos coletivos não podem ir de encontro a direitos dos trabalhadores consagrados em normas cogentes. Todavia, no caso em apreço, não foi demonstrada nenhuma afronta a norma de ordem pública. Assim, mesmo que em percentuais diferenciados, os empregados da Petrobrás foram contemplados pela benesse instituída por meio de acordo coletivo. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-60-88.2010.5.03.0106; Data de Julgamento: 22.8.2012; Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; Ac. 2ª Turma, DEJT 31.8.2012)

"RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME -- RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO

1. O cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ dos empregados da PETROBRAS, prevista em norma coletiva, deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal -- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal -- Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas, dentre as quais o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade e o adicional de trabalho noturno. Acatamento de decisão proferida pela SbDI-1 em sessão plenária realizada em 26/9/2013 (ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César de Carvalho).

2. Prevaleceu no âmbito da SbDI-1 do TST o entendimento de que não se deve emprestar à norma coletiva interpretação restritiva de direitos trabalhistas, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importaria desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Ademais, em Direito do Trabalho não se pode tomar uma parcela por outra para qualquer efeito, seja para quitação, seja para subtração, a fim de cumprir norma coletiva.

3. Segundo o entendimento majoritário da SbDI-1 do TST, a política remuneratória que a empresa implantou não é plausível e não se sustenta sob o prisma constitucional: implicaria tratar igualmente, para todos os efeitos, os empregados submetidos a condições mais gravosas e os empregados que laboram em área administrativa, muitas vezes não submetidos a tais condições. Daí por que o valor do ‘complemento de RMNR’ do empregado submetido a condições mais gravosas deve ser mesmo superior ao daquele que não atua sujeito às condições gravosas, como atividades de risco, etc.

4. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1031-49.2011.5.07.0002; Data de Julgamento: 20.11.2013; Relator Ministro João Oreste Dalazen; Ac. 4ª Turma; DEJT 29.11.2013) ( EMBORA SEM RESSALVA DE ENTENDIMENTO EXPRESSA NA EMENTA, O MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN FICOU VENCIDO NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-RR-848-40.2011.5.11.0011 PELA SBDI-1 EM SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA )

"PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. PRESCRIÇÃO. Inviável determinar o processamento do Recurso de Revista quando não fica configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. COMPLEMENTO DA RMNR. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. FORMA DE CÁLCULO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, órgão fracionário desta Corte a quem incumbe uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Turmas, na sessão do dia 26/9/2013, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que a Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime, paga pela Petrobras, não deve levar em consideração os adicionais de periculosidade, noturno e de horas repouso alimentação na composição da soma das parcelas salariais do empregado, para efeito do cálculo da referida parcela. Considerou aquela Subseção, resumidamente, que a cláusula relativa à forma de cálculo da RMNR não poderia ter uma interpretação estrita, enfatizando que a própria Constituição Federal prevê a distinção no pagamento de trabalhadores que laboram em situação diferenciada, e que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva em desprezo aos elementos de discriminação previstos em lei e norma constitucional (E-RR-848-40.2011.5.11.0011). Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com ressalva da Relatora . Cominada multa por litigância de má-fé." (TST-AIRR-1222-10.2014.5.17.0003; Data de Julgamento: 2.12.2015; Relatora Ministra Maria de Assis Calsing; Ac. 4ª Turma; DEJT 11.12.2015) ( sublinhei )

"RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). FORMA DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em determinar a correta interpretação da cláusula normativa que instituiu o denominado Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - e fixou que o salário básico, acrescido das vantagens pessoais e outras parcelas, seria considerado no momento do cálculo do percentual devido a título da aludida parcela. Partindo-se do contexto fático delineado nos autos, é possível verificar que a Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de RMNR, com o intento de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região. Na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, foi reconhecida validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. No caso, a verba RMNR não encontra previsão legal, tendo sido instituída por mera liberalidade do empregador, por meio de acordo coletivo. É certo que os acordos coletivos não podem ir de encontro a direitos dos trabalhadores, consagrados em normas cogentes. Todavia, no caso em apreço, não foi demonstrada nenhuma afronta a norma de ordem pública. Dessarte, a Corte de origem, ao reconhecer a validade da cláusula normativa que instituiu o Complemento de RMNR fixou que o salário básico, acrescido das vantagens pessoais, seria considerado no momento do cálculo do percentual devido a título da aludida parcela, conferiu plena aplicabilidade ao disposto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual não há de se falar em modificação do julgado. Precedente desta Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST-RR-575-35.2011.5.03.0027; Data de Julgamento: 16.10./2012; Relatora Ministra Maria de Assis Calsing; Ac. 4ª Turma; DEJT 19.10.2012)

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I. Extrai-se do acórdão recorrido que na norma coletiva em que se instituiu o benefício ‘complemento de RMNR’ ficou estabelecido, no seu parágrafo terceiro, que ‘será paga sob título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP - ACT) e a Vantagem Pessoal - Salário Bresser e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. II. O entendimento que prevalece nesta Quarta Turma é de que devem ser considerados na base de cálculo da parcela ‘Complemento da RMNR’ não apenas o salário básico do Reclamante, acrescido das vantagens pessoais, mas também as ‘eventuais outras parcelas pagas’, como expressamente estipulado na cláusula normativa. Precedentes. III. Assim sendo, não merece acolhida a pretensão do Autor de ver excluídos da base de cálculo da referida parcela os adicionais devidos por força do labor em condições especiais ou gravosas. Ainda que o pagamento desses adicionais tenha por finalidade remunerar de forma diferenciada os trabalhadores sujeitos a condições diferentes de trabalho, a sua integração à base de cálculo do ‘Complemento da RMNR’ não ofende o princípio da isonomia, nem viola os preceitos legais e constitucionais apontados pelo Recorrente, pois o benefício em debate nasceu da própria negociação coletiva (certamente, mais adequada à realidade e às necessidades das partes envolvidas na pactuação). Desse modo, há de se concluir que tal previsão coletiva encontra respaldo no art. 7º, XXVI, da CF/88 e, por isso, deve ser prestigiada, como bem decidido em origem. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (TST-RR-546-91.2011.5.15.0013; Data de Julgamento: 21.8.2013; Relator Ministro Fernando Eizo Ono; Ac. 4ª Turma; DEJT 30.8.2013)

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE CÁLCULO. DIFERENÇAS E REFLEXOS. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não integram a base de cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator . Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-953-76.2012.5.02.0255; Data de Julgamento: 8.10.2014; Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; Ac. 5ª Turma; DEJT 17.10.2014) ( sublinhei )

"RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO. No caso em exame, discute-se a base de cálculo do Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - benefício pecuniário instituído por norma coletiva pela PETROBRAS. Da leitura da norma coletiva, expressamente transcrita no acórdão regional, constata-se que o valor devido a título de Complemento de RMNR será obtido por meio da dedução da RMNR pelo salário básico do trabalhador acrescido de suas vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas ao empregado. Esta Corte Superior, ao interpretar o alcance da norma coletiva que institui o Complemento de RMNR, firmou entendimento de que adicionais percebidos pelo empregado em razão de condições especiais em que exercido o labor, tais quais os adicionais de periculosidade, trabalho noturno, horas extraordinárias e confinamento, devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo, sendo válida a negociação coletiva nesse sentido. Precedentes. Sendo assim, verifica-se que o Colegiado Regional, ao excluir os adicionais da base de cálculo do Complemento da RMNR, quando previsto em norma coletiva que as vantagens pessoais e outras parcelas pagas ao empregado seriam dedutíveis no cálculo do referido benefício, afrontou a literalidade do que foi coletivamente acordado e, por conseguinte, violou o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1771-42.2011.5.11.0019; Data de Julgamento: 27.2.2013; Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; Ac. 5ª Turma; DEJT de 8.3.2013)

"PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não demonstrada a indicada nulidade, porquanto o Regional expôs tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SbDI-1 do TST). Não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA ACORDO COLETIVO. A controvérsia posta nos autos gira em torno da base de cálculo da parcela ‘complemento de RMNR’, prevista na cláusula 35, § 3º, do ACT 2007, de seguinte teor: ‘Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre o valor da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas , podendo resultar em valor superior a RMNR.’ (grifo nosso). Considerando-se que no presente caso não se discute a validade da cláusula normativa, deve-se dar cumprimento ao seu inteiro teor, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da CF, sem excluir da referida base de cálculo os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora repouso alimentação. Precedentes. Incide os termos da Súmula 333 do TST. Não conhecido." (TST-RR-709-63.2011.5.20.0003; Data de Julgamento: 17.9.2013 ; Relator Ministro Emmanoel Pereira; Ac. 5ª Turma; DEJT 27.9.2013) ( sublinhei )

"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO . DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA ACORDO COLETIVO. Na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a fim de preservar a celeridade processual , admite-se efeito modificativo da decisão embargada , em face de recente decisão da SbDI-1 do TST . Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para o exame do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA ACORDO COLETIVO. Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da ‘RMNR’. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ED-RR-709-63.2011.5.20.0003; Data de Julgamento: 24.6.2014; Relator Ministro Emmanoel Pereira; Ac. 5ª Turma; DEJT 1º.7.2014) ( sublinhei )

"PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. ACORDO COLETIVO. BASE DE CÁLCULO. É válida a norma coletiva em que se prevê que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de hora de repouso e alimentação e, ainda, o de confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da parcela denominada ‘complemento da RMNR’. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte. Hipótese de incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece." (TST-RR-18900-08.2011.5.21.0011; Data de Julgamento: 30.10.2012; Relator Ministro João Batista Brito Pereira; Ac. 5ª Turma; DEJT 9.11.2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Por força do disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, é válida a norma coletiva em que se prevê que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de supressão de hora de repouso e alimentação e, ainda, o de confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da parcela denominada ‘complemento da RMNR’, ainda que se trate de empregado sujeito a condições especiais de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1281-15.2012.5.08.0004; Data de Julgamento: 16.10.2013 ; Relator Ministro João Batista Brito Pereira; Ac. 5ª Turma; DEJT 25.10.2013) ( sublinhei )

"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Em sessão do dia 26/9/2013, a SDI-1 decidiu, em composição plena, no julgamento do Recurso de Embargos no Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (Ac. in DEJT de 7/2/2014), que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho, de modo que não pode a RMNR igualar onde a Constituição da República exige tratamento desigual. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST-RR-1290-75.2011.5.20.0004; Data de Julgamento: 12.2.2014; Relator Ministro João Batista Brito Pereira; Ac. 5ª Turma; DEJT 21.2.2014) ( EMBORA SEM RESSALVA DE ENTENDIMENTO EXPRESSA NA EMENTA, O MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA FICOU VENCIDO NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-RR-848-40.2011.5.11.0011 PELA SBDI-1 EM SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA )

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. DIFERENÇAS. COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. A interpretação a ser conferida à cláusula coletiva, que instituiu o Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), é a de que os adicionais previstos em lei não devem integrar o seu cálculo, sob pena de se conferir tratamento salarial discriminatório aos integrantes da categoria profissional. Ressalva de entendimento deste relator . Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (TST-ARR-1424-72.2012.5.01.0206; Data de Julgamento: 15.4.2015; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Ac. 6ª Turma; DEJT 17.4.2015) ( sublinhei )

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA, CÁLCULO DA PARCELA ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. O pedido de diferenças salariais, decorrentes de descumprimento de cláusula coletiva, que estabelece o cálculo da parcela ‘complemento da RMNR’, enseja a aplicação da prescrição parcial, e não total, não sendo aplicável a Súmula nº 294 desta Corte, que se destina aos casos em que houve alteração do pactuado. Recurso de revista não conhecido. PETROBRAS. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO PROTETOR X INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, de Remuneração Mínima por Nível e Regime, em respeito ao critério de cálculo estipulado em face de negociação coletiva, não há se falar na apreciação do instrumento normativo sob interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente, se distanciando da redação da cláusula, diante do princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-112-28.2011.5.11.0009; Data de Julgamento: 19.9.2012; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Ac. 6ª Turma; DEJT 21.9.2012)

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). NORMA COLETIVA. ADICIONAIS. Os adicionais de periculosidade e de trabalho noturno constituem vantagens percebidas pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe, representando um ganho que o individualiza em relação aos demais que não se expõem ao risco. Logo, os valores referentes aos adicionais de periculosidade e de trabalho noturno podem ser incorporados no cálculo da complementação da RMNR, uma vez que os referidos adicionais constituem vantagens pessoais do trabalhador, dedutíveis do cálculo da parcela em questão. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-18900-02.2011.5.21.0013; Data de Julgamento: 3.10.2012; Relator Ministro Pedro Paulo Manus; Ac. 7ª Turma; DEJT 11.10.2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAIS - DESPROVIMENTO.

1. As vantagens pecuniárias do trabalhador ‘lato sensu’, conforme regramento contido no art. 49 da Lei 8.112/90, de invocação permitida pelo art. 8º da CLT, têm largo espectro de conceituação, indo desde verbas que, no trato comum trabalhista, sabe-se integrarem o salário (gratificações e adicionais), até parcelas que podem, ou não, integrar os vencimentos ou proventos (indenizações). No mesmo Capítulo das Vantagens, na aludida lei, encontram-se os adicionais provenientes da permanência em situações de nocividade do ambiente de trabalho, tais como a insalubridade, a periculosidade, a penosidade e o trabalho noturno. Tais adicionais constituem, assim, contraprestações suplementares pagas diretamente ao empregado, em face do exercício do trabalho em circunstâncias mais penosas ou sofridas. Possuem natureza salarial, integrando o salário apenas enquanto perdurar a situação ensejadora de nocividade. Apesar da reconhecida natureza de sobressalário, têm por escopo indenizar a nocividade causada ao obreiro pela circunstância mais penosa a que se encontra submetido no ambiente de trabalho.

2. Na hipótese vertente, o Regional, interpretando Cláusula de Acordos Coletivos de Trabalho de 2005 a 2009, segundo a qual o complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), devido a todos os empregados da Reclamada, resultava da subtração entre o valor estatuído para a RMNR e o salário básico, acrescido das vantagens pessoais (de acordo coletivo e subsidiárias), concluiu que os adicionais, a exemplo do de periculosidade, poderiam ser considerados como vantagens pessoais, razão pela qual deveriam ser contados do detalhado critério de cálculo do complemento.

3. Como se pode inferir, a vantagem na remuneração, na Administração Pública, e aqui ora aplicada, é entendida como qualquer ‘plus’ salarial, independentemente de se incorporar, ou não, aos vencimentos do servidor ou proventos do aposentado, devida em função da relação estatutária mantida entre as Partes ou, mais genericamente, da relação de labor estabelecida.

4. A partir dessa conformação acerca do instituto da vantagem, chega-se à conclusão de que o adicional de periculosidade e afins constituem acréscimo percebido pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõem ao risco, sendo dedutível, alfim e nos moldes da cláusula normativa apreciada, da RMNR. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-14500-45.2011.5.21.0012; Data de Julgamento: 7.8.2012; Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho; Ac. 7ª Turma; DEJT 10.8.2012)

"RECURSO DE REVISTA - ACORDO COLETIVO - COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) - BASE DE CÁLCULO A parcela 'complemento RMNR' possui dupla finalidade: assegurar um patamar remuneratório mínimo e garantir isonomia entre trabalhadores de um mesmo cargo, o que somente pode ser assegurado considerando as peculiaridades de cada um deles. Recurso de Revista conhecido e desprovido." (TST-RR-590-98.2011.5.03.0028; Data de Julgamento: 8.5.2013; Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Ac. 8ª Turma; DEJT 17.5.2013) ( RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE )

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO. A melhor interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR’ é aquela que inclui os adicionais pagos ao empregado na base de cálculo dedutível do ‘Complemento de RMNR’. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST-RR-641-55.2011.5.15.0132; Data de Julgamento: 17.4.2013; Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro; Ac. 8ª Turma; DEJT 19.4.2013)

"[...] COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É válida cláusula coletiva que instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime, bem como definiu os parâmetros a serem observados para fins de cálculo da referida parcela, nos termos do que previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois instituída por mera liberalidade do empregador, sem ofender qualquer norma de ordem pública, além de não suprimir o direito ao adicional de periculosidade, que continuou a ser pago. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-1452-22.2011.5.11.0004; Data de Julgamento: 27.6.2012; Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro; Ac. 8ª Turma; DEJT 10.8.2012)

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO. I - Cinge-se a presente controvérsia em examinar a validade da previsão normativa relativa à base de cálculo da parcela denominada ‘complemento da RMNR’. II - É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Assim, com fulcro no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que não configure afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente, o que não restou demonstrado na presente hipótese. III - Consoante se depreende do acórdão regional, a reclamada, por intermédio de norma coletiva, instituiu a parcela denominada RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) visando estabelecer um valor mínimo, por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados. IV - Nos termos da referida cláusula normativa, o valor pago a título de ‘complemento de RMNR’ será a diferença entre a RMNR e o salário básico acrescido da vantagem pessoal. V - É possível constatar, pois, que os valores devidos a título de RMNR e de ‘complemento de RMNR’ considerarão as peculiaridades funcionais de cada trabalhador, o que não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, porquanto a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. Nesse contexto, correta a decisão do Regional, que julgou improcedente a ação. Recurso de revista conhecido e não provido" (TST-RR-25900-53.2011.5.21.0013; Data de Julgamento: 15.8.2012; Relatora Ministra Dora Maria da Costa; Ac. 8ª Turma; DEJT 17.8.2012)

A leitura dos precedentes transcritos revela que, desde antes do julgamento do processo nº TST-E-RR-000848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1, em 26.9.2013, havia, basicamente, duas linhas de julgamento adotadas, nas quais a matéria era decidida nos planos, ora da interpretação estrita da cláusula normativa , aplicando-se o critério hermenêutico da efetiva vontade dos convenentes, quando da elaboração da cláusula – pendendo-se tanto pela interpretação pretendida pelas empresas, tanto por aquela defendida pela categoria profissional -, ora da sua validade, frente ao arcabouço jurídico obrigatório de proteção ao trabalhador e de limites à autonomia privada coletiva, ocorrendo, nesta última linha de julgamento, em inúmeras decisões, a busca da interpretação que melhor se harmonize com esse universo, sob a distinção entre os adicionais ou vantagens de origem estatal e aqueles de origem regulamentar ou convencional, permitindo-se a inclusão apenas dos adicionais e vantagens não previstos na Constituição e em Lei na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.

No julgamento proferido pela SBDI-1, em 26.9.2013, preponderou, na solução da controvérsia, o critério da validade da cláusula normativa, com ressalva do estatuto mínimo de proteção ao trabalhador, inserido na Constituição da República e nas regras legais de natureza cogente, ao passo que, naquele iniciado pela SDC, na sessão ordinária realizada em 19.10.2015, no DC-0023507-77.2014.5.00.0000, prevaleceu o critério hermenêutico da pretensa vontade dos convenentes.

Diante da divergência jurisprudencial e da necessidade de perquirição daquilo que foi, realmente, convencionado entre as partes, procedimento que demanda a análise de questões fáticas, a matéria foi submetida ao rito do incidente de recursos repetitivos, previsto no art. 896-C da CLT.

Com efeito, a manifestação da Corte, provocada e legitimada em um dos caminhos do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, justifica-se pela flutuação da jurisprudência nos Tribunais Regionais e até pelas ressalvas reiteradas nos Órgãos fracionários deste Tribunal Superior.

3 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

3.1 – CONTRIBUIÇÃO DOS EXPOSITORES NA AUDIÊNCIA PÚBLICA. ANÁLISE DOS ANTECEDENTES À NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE INSTITUIU A RMNR.

A complexidade e relevância da questão a ser dirimida, de um lado, e a expressiva quantidade de interessados em ingressar na lide como amici curiae , de outro, justificaram a realização de audiência pública, a fim de se obter elementos complementares ao deslinde da controvérsia, na averiguação da possibilidade jurídica de se incluir ou excluir, no cálculo da parcela "Complementação da RMNR", os adicionais previstos na Constituição Federal, em Leis e em instrumentos coletivos, regulamento empresarial e contratos individuais de trabalho, a exemplo dos adicionais noturno, de periculosidade, de sobreaviso e de confinamento, e de respaldar a formação do convencimento das Senhoras Ministras e dos Senhores Ministros para a decisão a ser proferida – propósito plenamente atendido.

Por ocasião da audiência pública, efetivamente, todos os colaboradores prestaram relevantes esclarecimentos acerca dos antecedentes à negociação coletiva .

O expositor Simão Zanardi Filho, representante do SINDIPETRO de Duque de Caxias/RJ, afirmou que, em 1997, durante o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, havia cenário de privatizações no Brasil e também ataque à categoria dos petroleiros.

Enfatizou o pagamento, à época, do adicional de periculosidade de forma indiscriminada, alcançando todos os empregados, independentemente das condições de trabalho a que submetidos, situação que gerou o processo de luta na categoria por isonomia, pois os trabalhadores das áreas operacionais não consideravam correto o pagamento da parcela também aos trabalhadores que, por não lançados a condições de risco, não a mereciam.

Ressaltou o ajuizamento de inúmeras ações judiciais a partir de 1997, com os trabalhadores das áreas operacionais buscando o recebimento, além do adicional de periculosidade previsto em lei, também daquele adicional de 30% pago aos empregados das áreas administrativas.

Foi, então, prosseguiu, que o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, em 1997, recomendou à Petrobras que extinguisse o pagamento da periculosidade aos trabalhadores não submetidos a risco no ambiente de trabalho, ocasião em que a empresa, não obstante essa orientação, criou a parcela VPP – Vantagem Pessoal Periculosidade e seguiu pagando a esses empregados o adicional de 30%.

Relatou que a categoria continuou se mobilizando pela aprovação de um novo PCAC - pois a empresa, naquele cenário de privatizações, ainda em 1997, impôs o fim da mobilidade, por antiguidade, na carreira (aos 12, 18 e 24 meses de tempo de serviço) – e pela isonomia entre os trabalhadores das áreas operacionais e aqueles administrativos.

Destacou que, no ACT de 2004, já com novo governo, a empresa assumiu o compromisso de instituir outro PCAC, com solução para o problema da flexibilidade na carreira – avanço de nível – e para o problema da VPP – Vantagem Pessoal Periculosidade – pois a categoria buscava a isonomia não somente entre os trabalhadores das áreas operacionais e os das áreas administrativas, mas também entre os trabalhadores das áreas administrativas, admitidos antes e após 31.8.1997, data a partir de quando a periculosidade passou a não ser paga aos trabalhadores admitidos a contar de então.

Relatou que, em 2007, houve indicativo de greve para pressionar a empresa a apresentar novo PCAC.

A empresa, então, criou a RMNR, solução também inadequada, pois foram concedidos, aos trabalhadores mais novos na empresa - que não recebiam a VPP – Vantagem Pessoal Periculosidade, tampouco laboravam em situação de risco -, reajustes de 32, 33 e 34%, ao passo que os empregados das áreas operacionais tiveram reajustes de 2, 3 ou 4%.

A solução, segundo o expositor, contemplou, novamente, os trabalhadores das áreas administrativas, acarretando insatisfação generalizada entre os trabalhadores das áreas operacionais e culminando no ajuizamento de novas ações trabalhistas.

Disse que, em 2014, a Petrobras tentou, no ACT, na Tabela da RMNR, de forma quase imperceptível, mediante a utilização de uma fonte tamanho 5, bem pequena, incluir, na RMNR, os adicionais por regimes ou condições especiais de trabalho, procedimento que, embora percebido a tempo e rechaçado pela categoria, gerou mais descontentamento entre os trabalhadores.

O expositor Adaedson Bezerra da Costa, representante do SINDIPETRO-LP, atribuiu à Petrobras a anomalia remuneratória preexistente à promulgação da Constituição Federal em 1988, uma vez que "remunera seus trabalhadores igualitariamente, independentemente das condições laborais a que estão expostos" .

Também abordou o parecer do TCU, emitido em 2001, em que se atribuiu à conduta da Petrobras de pagar adicional de periculosidade aos trabalhadores da área administrativa um ato de improbidade.

Já o expositor Agnelson Camilo da Silva, representante do SINDIPETRO-PA/AM/MA/AP, relatou que ingressou na Petrobras em 1987, na área administrativa, passando, posteriormente, a trabalhar na área operacional.

Informou que a empresa, em 1967 , criou "um monstro", ao decidir pagar o adicional de periculosidade também aos trabalhadores das áreas administrativas, a fim de atrair mais empregados para o labor no Centro do Rio de Janeiro, no então edifício-sede.

Relatou que, em 1997, houve questionamento jurídico de um trabalhador no Estado do Rio de Janeiro e, no julgamento, o Juiz oficiou ao Ministério Público, que, por sua vez, oficiou ao TCU, que recomendou à empresa que ela cessasse o pagamento da parcela àqueles trabalhadores que não a mereciam.

Afiançou que a criação da RMNR, em 2007, pela Petrobras, visou assegurar aos trabalhadores administrativos a continuidade do pagamento da periculosidade.

Todas essas informações foram corroboradas pelo relato de José Antônio de Araújo, representante do SINDIPETRO-RN, no qual o expositor ressaltou que, quando do seu ingresso na Petrobrás, em 1985 , nas áreas operacionais, já havia inquietação de todos os trabalhadores desses setores com o pagamento indiscriminado do adicional de periculosidade, na medida em que todos o recebiam, independentemente de estarem ou não submetidos a condições perigosas nos respectivos ambientes de trabalho (seja no regime administrativo, seja em área operacional).

Informou que, desde então, os trabalhadores das áreas operacionais começaram a lutar para que esse problema – da falta de isonomia entre esses trabalhadores dessas áreas e aqueles das áreas administrativas - fosse solucionado, recordando que, na época do governo do Presidente José Sarney, de inflação galopante, surgiu proposta de incorporação, para todos os empregados, do percentual de 30%, referente à parcela até então percebida por todos, e para o recebimento, a partir de então, do adicional de periculosidade previsto em lei, apenas por aqueles que trabalhassem em área de risco. Mas isso não foi levado a efeito na época.

Destacou que, em 1997, houve a recomendação do TCU e do MPT para que a Petrobras corrigisse esse pagamento indiscriminado, ocasião em que a empresa, burlando as recomendações, criou a VP-ACT como uma forma de continuar pagando o adicional de 30% aos empregados que não se ativavam em área de risco.

Em 2006, prosseguiu, ingressou na empresa um novo contingente de trabalhadores, que somente recebiam o salário básico, quando em labor na área administrativa, ao passo que seus colegas mais antigos, trabalhando nas mesmas condições, recebiam a parcela VP-ACT.

Disse que se buscou certa construção para resolver o problema da falta de isonomia , agora também entre os trabalhadores da área administrativa , e o da demanda crescente dos trabalhadores por plano de cargos e salários, culminando, em 2007, com a proposta da Petrobras de criação da RMNR.

O expositor Luis Filipe Marques Porto Sá Pinto, representante do SINDIPETRO-ES, ressaltou que, em nenhum momento, durante o período de negociações, nos informativos apresentados pela Petrobras aos sindicatos, houve notificação envolvendo o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores que laboram em áreas de risco.

O colaborador Davidson Augusto Lomba dos Santos, representante do SINDIPETRO-ES, informou que "a Petrobras veio, ao longo de dez anos, inchando o complemento de RMNR, fazendo-a remuneração maior, por exemplo, em termos percentuais, do que a própria periculosidade, de forma a beneficiar aqueles que não recebem esse adicional merecidamente" .

Essa afirmação também foi feita por outros expositores, representantes da classe trabalhadora, no sentido de que a Petrobras pratica aumento real na RMNR superior ao do salário básico, procedimento que esvazia o seu pagamento e daquelas parcelas que têm sua base de cálculo no salário-base, como os adicionais decorrentes do labor em condições especiais.

O expositor Mário Luiz Guerreiro, representante da Advocacia-Geral da União – a União é a maior acionista da Petrobras -, a fim de comprovar a inequívoca participação das entidades sindicais representativas da categoria em todo o processo de negociação que culminou na criação da RMNR , destacou trechos do Jornal Surgente, editado pelo SINDIPETRO-RJ, Ano XIV, número 1119 – 27/12/2007 a 2/1/2008, na parte relativa à Retrospectiva 2007, sob os títulos "Petroleiros conquistam RMNR, mas perdem com a Repactuação e o PCAC" e "Aposentados incansáveis" (o material apresentado na audiência pública se encontra anexado na peça sequencial nº 383).

Christiano Ribeiro Gordiano de Oliveira, representante da área jurídica da Petrobras, assegurou, em sua manifestação, que a metodologia de cálculo da RMNR sempre foi divulgada aos sindicatos pela Petrobras, Transpetro e pela BR Distribuidora.

Explicou que o § 3º da cláusula estabelece a metodologia de cálculo para o regime administrativo, pois somente empregados a ele submetidos recebem as parcelas VP–ACT e VP-SUB, ao passo que o § 4º se refere aos regimes e condições especiais de trabalho.

Disse que " esse texto após a vírgula foi incluído em um momento posterior da negociação . Foi apresentada a cláusula, só que as entidades sindicais interpretaram que, com essa cláusula, se estaria estabelecendo um teto remuneratório . Isso jamais foi a intenção da Petrobras e das partes . Então, os sindicatos pediram a inclusão dessa vírgula. E ela entrou, ela realmente entrou com a finalidade de que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR não estaria impactada com este suposto teto, ou seja, se a soma de todas essas parcelas ultrapassasse a RMNR, evidentemente, ele receberia a remuneração normal, ultrapassada a RMNR . Isso aconteceu em alguns casos como os empregados que recebem a vantagem subsidiária. O empregado que recebia a vantagem subsidiária não recebia complemento de RMNR, porque a remuneração dele toda ultrapassava a RMNR . Então, ele não faria jus ao pagamento e ao complemento. E essa vírgula – , sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR – tem essa finalidade. Tem outra parcela que foi exatamente essa que foi trazida em mesa de negociação. Alguns empregados, principalmente, do Rio Grande do Sul, obtiveram ganho de causa em relação àqueles planos econômicos. Então, eles recebem uma parcela específica lá. Ela acaba somando, ultrapassando o valor da RMNR. Então, por isso, incluiu-se essa cláusula. Ela não permite outra interpretação no sentido de que se saía daí excluindo os adicionais do cálculo" .

Destacou que o § 4º da cláusula estabelece que todos os adicionais e vantagens decorrentes dos regimes e condições especiais de trabalho fazem parte, obrigatoriamente, do cálculo, não apenas da RMNR, como também do cálculo do complemento da RMNR .

Ressaltou que não há discussão envolvendo as parcelas que devem compor a RMNR e, ainda, que, quando foram calculados os parâmetros da RMNR, todos os adicionais foram considerados e, com isso, mantém-se a RMNR com aquele patamar elevado englobando todos os adicionais.

Disse que, nos acordos coletivos dos marítimos da Transpetro, por haver apenas um regime de trabalho, era fácil descrever todos os adicionais na cláusula normativa, mas, no caso dos petroleiros, a Petrobras optou por não descrever todos os adicionais, deixando de especificá-los para permitir, no futuro, a criação de outros adicionais, sem a necessidade de ter de negociá-los em novo acordo coletivo, tanto para o cálculo do parâmetro como para o cálculo do complemento.

Afirmou que, na Transpetro, foi criado, posteriormente à composição da RMNR, para os trabalhadores terrestres, o adicional de poliduto, e, na Petrobras, o adicional de apoio aéreo.

Então, prosseguiu, permitia-se, com essa cláusula, que futuramente se criasse uma nova RMNR para esse novo regime e não se teria de negociar novamente para incluí-la. Por isso, as cláusulas são diferentes, pois era uma solução necessária para a Petrobras e que não era necessária para a Transpetro.

A exemplo dos colaboradores Tales David Macedo e Leonan Calderaro Filho, representantes da área jurídica da Petrobras, o expositor Paulo Ferraz Mansur, representante do RH da Petrobras, destacou que, tanto as cartas encaminhadas pelas empresas do Sistema Petrobras aos sindicatos, como a divulgação interna feita a todos os empregados, explicitavam a metodologia de cálculo da RMNR e do complemento da RMNR, deixando claro que a RMNR " considera, leva em consideração, engloba, inclui " os adicionais de regime e condições de trabalho e, ainda, que esses adicionais seriam abatidos no cálculo do complemento da RMNR.

Ressaltaram o teor das Cartas RH/AMB/RTS-50.093/07, RH/AMB/RTS-50.094/07 e das demais, ao mencionarem que "a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP-ACT, VP-SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho" (sublinhei - cartas encaminhadas pela Petrobras aos Sindicatos) ou que "a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho" (sublinhei - carta encaminhada pela Transpetro aos Sindicatos – Carta Transpetro/PRES/RH-4.457/07).

Chamaram a atenção para o fato de que os adicionais de regime ou condições de trabalho são pagos de forma destacada nos contracheques.

Os expositores Marcos da Cruz Santos e Marcelo Gouvêa Maciel, representantes da BR DISTRIBUIDORA S.A., destacaram que a cláusula da RMNR, no campo da empresa, menciona, expressamente , que o adicional de periculosidade deve ser deduzido, juntamente com o salário-básico, para fins de apuração do complemento da RMNR.

A colaboradora Camila Gomes de Lima, representante do SINDIPETRO-AL/SE, enfatizou que "a Petrobras possui uma distorção histórica na sua política remuneratória em detrimento do pessoal da área operacional, desde a década de 90. Mais do que isso, desde a década de 60, há uma política remuneratória que se dá em detrimento do pessoal da área operacional. Isso é um antecedente a ser considerado. É plausível que os trabalhadores pudessem abdicar disso que é uma luta histórica, talvez a maior das lutas dos petroleiros?"

Pois bem.

Dos relatos dos expositores, extrai-se que há reivindicação histórica, junto à Petrobras, por isonomia.

E essa reivindicação, que alguns afirmaram remontar à década de 1960, partiu, inicialmente, dos empregados das áreas operacionais, que, aos menos desde então (a Petrobras foi criada em 1953), questionaram a prática da empresa de pagar, aos empregados das áreas administrativas (não submetidos ao labor em condições de risco), o adicional de periculosidade por extensão, prática essa que ter-se-ia iniciado com o intuito da Petrobras, à época, de atrair empregados para trabalhar nos vários prédios administrativos da empresa no Centro do Rio de Janeiro (anos mais tarde agrupados no Edifício-Sede, na Avenida Chile, inaugurado em 1974).

Reivindicava-se, inicialmente, a isonomia entre os empregados das áreas administrativas e aqueles das áreas operacionais, que se sentiam prejudicados, pois, a despeito do labor em condições de risco, não tinham parâmetro remuneratório diferenciado em relação aos trabalhadores das áreas administrativas, na medida em que todos os empregados da Petrobras recebiam adicional de periculosidade.

Esse descontentamento culminou no ajuizamento de ações judiciais, por meio das quais os empregados das áreas operacionais buscavam o recebimento, além do adicional de periculosidade, previsto em Lei, também do adicional de periculosidade por extensão pago aos trabalhadores das áreas administrativas.

A prática da empresa resultou na intervenção do TCU e do MPT – provocados que foram pela Justiça do Trabalho -, no sentido de recomendar a sustação do indiscriminado pagamento do título, e sua extinção, para os trabalhadores admitidos após 31.8.1997.

Com isso, surgiu nova demanda por isonomia : agora, também entre os empregados das áreas administrativas admitidos após 31.8.1997, que não recebiam esse adicional de periculosidade por extensão, quando em labor nas áreas administrativas, e os trabalhadores das áreas administrativas admitidos até 31.8.1997, que continuaram a receber essa parcela, em razão da vedação na CLT à redução salarial.

Paralelamente a essas duas reivindicações por isonomia da classe dos petroleiros, ainda havia, entre outras, a luta pela mobilidade, buscando-se avanço de nível/progressão na carreira.

Daí, a aspiração crescente da classe petroleira pela implantação de um PCAC, busca essa que se estendeu ao longo dos anos e se intensificou em 2007, inclusive com indicativo – e realização - de movimento paredista como forma de pressionar a empresa a apresentar novo Plano de Carreira.

E havia também a reivindicação por isonomia entre os aposentados e o pessoal da ativa.

Ainda se extrai dos relatos, e aqui me reporto à manifestação do expositor Christiano Ribeiro Gordiano de Oliveira, representante da área jurídica da Petrobras , referindo-se ao trecho, contido no § 3º da cláusula normativa – "..., sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR" –, que " esse texto após a vírgula foi incluído em um momento posterior da negociação " .

O mesmo expositor Christiano Ribeiro Gordiano de Oliveira ainda ressaltou, em sua manifestação, a respeito dos acordos coletivos da Transpetro, o seguinte: "Um ponto relevante que foi trazido aqui versa sobre o acordo dos marítimos da Transpetro. Por que o acordo dos marítimos da Transpetro teria descrito todos os adicionais, e o da Petrobras não? São situações diferentes que solicitavam respostas diferentes, soluções diferentes. No caso dos marítimos, só há um regime de trabalho. Era fácil descrever todos os adicionais ali. Contudo, a Petrobras optou por não descrever os adicionais, especificando todos esses adicionais decorrentes dos regimes. Por quê? Porque ela não teria, toda vez que criar um adicional, de negociar novamente o acordo coletivo. Então, ela precisava ter uma cláusula que permitisse a inclusão desses adicionais futuramente tanto para o cálculo do parâmetro quanto para o cálculo do complemento. Com isso, permitia-se, com essa cláusula, que se frisassem os adicionais. Isso aconteceu tanto para os terrestres da Transpetro quanto para os da Petrobras. Na Transpetro, por exemplo, há o adicional de poliduto, que foi criado posteriormente à criação da RMNR, e, na Petrobras, o adicional de apoio de atividade aérea. Então, com essa cláusula, permitia-se que, futuramente, se criasse uma nova RMNR para esse novo regime a ser criado, e não se teria de negociar novamente para incluir. Por isso que se tem uma cláusula diferente. Era uma solução necessária para a Petrobras que não era necessária para a Transpetro".

Também se constata que os expositores representantes das empresas do Sistema Petrobras informaram que, tanto as cartas encaminhadas pelas empresas do Sistema Petrobras aos sindicatos, como a divulgação interna feita a todos os empregados, explicitavam a metodologia de cálculo da RMNR e do complemento da RMNR, deixando claro que a RMNR " considera, leva em consideração, engloba, inclui " os adicionais de regime e condições de trabalho e, ainda, que esses adicionais seriam abatidos no cálculo do complemento da RMNR.

É com base no rico acervo dos autos afetados e nos esclarecedores relatos dos expositores, por ocasião da audiência pública, que passo à análise das cláusulas normativas relativas ao PCAC e à RMNR e, na sequência, ao exame dos documentos informativos encaminhados pelas empresas do Sistema Petrobras aos sindicatos e diretamente aos empregados e dos informativos expedidos pelos entes sindicais à categoria dos trabalhadores petroleiros.

3.2 – ANÁLISE DOS CONTEÚDOS DAS NORMAS COLETIVAS.

3.2.1 – NA PETROBRAS.

A) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2005/2007:

"Cláusula 127 - Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC

A Companhia se compromete a dar prosseguimento ao estudo técnico sobre o atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, conforme cláusula l25 do ACT - 2004/2005 , promovendo os ajustes que se fizerem necessários nos cargos e carreiras, considerando as descrições, que consistem nas atribuições, responsabilidades, requisitos básicos e específicos dos cargos, bem como análise dos pisos e tetos salariais e outras especificidades.

Parágrafo único – A Companhia se compromete a realizar, trimestralmente, um fórum corporativo com a FUP e Sindicatos, sobre os aspectos que envolvam a revisão a que se refere o caput desta cláusula." (sublinhei – fls. 233/234 da peça sequencial nº 1)

B) TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2005/2007:

"Cláusula 2ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR

A Companhia implantará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR.

Cláusula 3ª - Remuneração Regional

A RMNR de que trata a Cláusula 2ª, introduz o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerado, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

Cláusula 4ª - Composição

A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da companhia.

Parágrafo 2º - Será paga sob o titulo de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parágrafo 3° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo segundo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." (fls. 91/92 da peça sequencial nº 366)

C) TERMO DE ACEITAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME ASSINADO EM 1º.7.2007:

" CAPÍTULO IV - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR

Cláusula 11ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR

Será implantada, a partir de 01/07/07, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, correspondente a cada nível salarial e a cada agrupamento de cidades e definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia." (fl. 3 da peça sequencial nº 1)

D) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2007/2009:

" Cláusula 8ª - Adicional de Periculosidade

A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto na norma interna.

Parágrafo 1° - Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e na norma interna. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais, com duração inferior a uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.

Parágrafo 2° - Aos empregados admitidos até 31/08/97, que recebem o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia se compromete a efetuar o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01/12/00.

Parágrafo 3° - Aos empregados admitidos até 31/08/97, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a titulo de Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.

Parágrafo 4° - As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, definida no parágrafo segundo, da presente Cláusula, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.

Parágrafo 5° - As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no parágrafo segundo, da presente Cláusula, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.

Parágrafo 6° - Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/97, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o parágrafo segundo da presente Cláusula, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.

Parágrafo 7° - Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/97, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no parágrafo segundo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicionai de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, observado o critério de ‘intramuros’ definido na Norma interna, não admitida a cumulatividade."

" Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% ( seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.

Parágrafo 3° - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." (fls. 77/120 da peça sequencial nº 1)

E) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2009/2011:

" Cláusula 36ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/10.

Parágrafo 3° - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." (fls. 122/170 da peça sequencial nº 1)

Os textos dos ACTs de 2007/2009 e de 2009/2011 foram mantidos nos ACTs de 2011/2013, de 2013/2015 (Cláusula 38ª, em ambos) e de 2015/2017 (Cláusula 37ª).

Cumpre ressaltar que, conforme documento juntado aos autos, por ocasião da audiência pública, pelo expositor Daniel Tomazine Teixeira (intitulado "ACT COMENTADO PETROBRAS 2015", na peça sequencial nº 383, fls. 350/353), teria havido proposta da Petrobras para alteração da redação da Cláusula 37ª, relativa à RMNR, com ajuste de texto a fim de refletir exata e precisamente a aplicação que a Petrobras vem preconizando para a cláusula desde 2007 .

3.2.2 – NA TRANSPETRO.

A) NORMA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DO QUADRO DE TERRA DA COMPANHIA.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2007/2009:

" CLÁUSULA 1ª - Abrangência

O Acordo ora pactuado abrange todos os empregados do quadro de terra da Companhia.

CLÁUSULA 9ª - Adicional de Periculosidade

A Companhia concederá o Adicional de Periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, conforme Norma de Regimes de Trabalho.

Parágrafo Único - Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e na norma interna. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais, com duração inferior a uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas."

" CLÁUSULA 13ª - Adicional de Operação dos Terminais dos Polidutos ORSUB, OPASC e OSBRA

A Companhia garante o pagamento de adicional no valor correspondente a 43,50% do Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber, perfazendo assim 56,55% do Salário Básico, exclusivamente para os operadores vinculados diretamente à operação dos terminais dos polidutos ORSUB, OPASC e OSBRA, visando compensar a permanência à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, de acordo com escala pré-estabelecida, limitada a 15 (quinze) dias por período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º - Ocorrendo chamada para o trabalho no período acima discriminado, o operador receberá, além do adicional previsto nesta cláusula, a remuneração pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

Parágrafo 2º - A Companhia poderá transferir o operador para outra área ou atividade não contemplada com o referido adicional, indenizando-o pela cessação de seu pagamento."

" CLÁUSULA 30ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Transpetro atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia.

Parágrafo 3° - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." (peça sequencial nº 383, fls. 181/207)

3.2.3 – NA PETROBRAS DISTRIBUIDORA.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2007/2008 FIRMADO COM O SITRAMICO/RJ:

" CLÁUSULA 4ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a BR atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

4.1 - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados.

4.2 - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia.

4.3 - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre o valor da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e o Salário Básico (SB) acrescido do Adicional de Periculosidade, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

4.4 - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.

4.5 - A Companhia acorda que os valores da RMNR poderão ser revistos a cada ano ou período inferior, com a participação das Entidades Sindicais, a fim de atender aos interesses técnicos e de gestão.

CLÁUSULA 12 - Adicional de Periculosidade A Companhia continuará assegurando o pagamento do Adicional de Periculosidade a todos os empregados, inclusive os de escritório, lotados nas instalações operacionais em que haja estocagem, de forma permanente e habitual, de produtos inflamáveis e cujas funções sejam exercidas ‘intra-muros’ em tais dependências.

12.1 São consideradas inflamáveis para os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho as substâncias a que se referem o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora (NR -16) Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

12.2 Os empregados designados para trabalhar em locais considerados perigosos, nas condições previstas na presente CLÁUSULA, farão jus à percepção do Adicional de Periculosidade, proporcionalmente, a partir do 1° dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias trabalhados. O referido pagamento, no entanto, não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais nas instalações operacionais, com duração inferior a oito horas diárias.

12.3 O pagamento do Adicional de Periculosidade nas condições acima mencionadas não implica o reconhecimento pela Companhia da existência de periculosidade em suas dependências e órgãos operacionais, além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis." (peça sequencial nº 383, fls. 258/281)

3.3 - EXAME DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS ENCAMINHADOS PELAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS AOS SINDICATOS E DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS E DOS INFORMATIVOS EXPEDIDOS PELOS ENTES SINDICAIS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES PETROLEIROS.

Conforme já destacado linhas atrás, tanto a Petrobras, em contestação, como os expositores representantes das empresas do Sistema Petrobras, em suas respectivas manifestações na audiência pública, enfatizaram que o PCAC e a RMNR foram aprovados nas assembleias realizadas pela categoria dos petroleiros exatamente nos moldes detalhados nas cartas encaminhadas aos entes sindicais e nos informativos internos divulgados aos empregados, documentos nos quais estariam claramente discriminadas tanto a fórmula de cálculo da RMNR como a sistemática de apuração do complemento da RMNR.

As cartas dirigidas pelas empresas do Sistema Petrobras aos entes sindicais, a despeito de receberem numerações distintas, contêm, essencialmente, a seguinte redação (extraída do Documento Petrobras RH/AMB/RTS-50.093/07 – fl. 252 da peça sequencial nº 1):

"4) Remuneração Mínima Regional

A Companhia se compromete a implantar a remuneração mínima regional por nível salarial e regime/condições de trabalho, conforme tabelas anexas.

4.1) A remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP-ACT, VP-SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.

4.2) A vigência da Remuneração Mínima Regional será a partir de 01/07/2007."

Já o Documento Interno do Sistema Petrobras emitido pelo RH para todos os setores da Companhia – DIP/RH/RB nº 128/2007 – traz este teor:

"3. A RMNR engloba o Salário Básico; a parcela do Plano Bresser, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), o Adicional de Periculosidade, a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), o Adicional de Trabalho Noturno (ATN), o Adicional de Sobreaviso (ASA), o Adicional Regional de Confinamento (ARC), o Adicional de Regime Especial de Campo (AREC) e o Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA), conforme o engajamento dos empregados, nos respectivos regimes e condições de trabalho."

As cópias das cartas remetidas aos entes sindicais e dos informativos internos destinados aos empregados foram juntadas pela Petrobras a fls. 344/346 e 353/363 da peça sequencial nº 1.

Procedendo-se à análise desses documentos, verifica-se que, em nenhum deles, está dito, explicado, detalhado ou demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significa que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação matemática destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR .

Aliás, é bom lembrar que a RMNR foi concebida e divulgada como valor mínimo a ser pago aos empregados das empresas do Sistema Petrobras.

Trata-se, portanto, a RMNR, de PISO: não é TETO !

Necessário, ainda, frisar que a RMNR, conforme exposto nas normas coletivas, leva em conta não apenas esses adicionais e vantagens pagos aos empregados, como também o nível salarial de cada carreira e os regimes de trabalho existentes em cada empresa, além de considerar "o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE".

A par de se tratar de critérios que ostentam enorme carga de subjetividade, não se identifica, nos autos, uma única demonstração matemática, ainda que por amostragem, de como as empresas chegaram a cada valor de RMNR definido nas Tabelas de RMNR anexadas a fls. 356/362 da peça sequencial nº 1.

Noto que o quadro apresentado, por exemplo, entre tantos outros, a fl. 286 da contestação da Petrobras, jamais poderá ser considerado como demonstração matemática, tratando-se somente de discriminação de parcelas, recebidas pelo reclamante no processo nº 21900-13.2011.5.21.0012, que a empresa entende que devem ser subtraídas da RMNR para fins de apuração do complemento de RMNR.

Tampouco nos boletins, informativos e periódicos expedidos pelos entes sindicais à categoria dos trabalhadores petroleiros pode-se identificar que essa forma de cálculo do complemento da RMNR, defendida pelas empresas, foi negociada, nesses termos, com as entidades sindicais e aprovadas em assembleia.

Nenhum dos informativos de fls. 333/343 e 347/352 da peça sequencial nº 1 contém detalhamento da forma de cálculo praticada pelas empresas, assim também ocorrendo com aqueles anexados pelos expositores na peça sequencial nº 383.

Por outra face, constata-se, da leitura do Documento Interno do Sistema Petrobras, emitido pelo RH para todos os setores da Companhia - DIP/RH/RB nº 128/2007 –, transcrito linhas atrás, que lá está dito que "A RMNR engloba o Salário Básico; a parcela do Plano Bresser, [...]".

Ora, o expositor Christiano Ribeiro Gordiano de Oliveira, representante do corpo Jurídico da Petrobras , deixou claro, na audiência pública, que as parcelas percebidas pelos empregados que obtiveram sucesso em pretensões pertinentes a planos econômicos – no caso, Plano Bresser - não são somadas ao salário-básico, para fins de apuração do complemento da RMNR.

Se está dito no informativo da empresa que a RMNR também considera o Plano Bresser, então, pela metodologia de cálculo que as empresas defendem, essa parcela, recebida por alguns empregados a título de Plano Bresser, não deveria ser somada ao salário básico para se chegar ao valor devido a título de complemento da RMNR?

O mesmo se diga quanto ao adicional por tempo de serviço, pago nos contracheques sob a rubrica "anuênio".

A Petrobras, na contestação, afirmou o seguinte (fls. 254/256 de peça sequencial nº 1, sublinhei):

"Melhor explicando, a RMNR engloba adicionais e vantagens levando em conta o nível salarial básico, o regime especial ou administrativo, de forma que naquele primeiro está contido o adicional de periculosidade, o adicional de tempo de serviço , e adicionais próprios, a exemplo do ATN, AHRA ou sobreaviso; ao passo que, no segundo, o salário básico, o adicional de tempo de serviço e vantagem pessoal.

Portanto, a partir de 01/07/2007, estabeleceu-se uma valoração mínima a ser paga aos empregados a qual se faz efetivamente composta por adicionais como periculosidade, HRA, vantagens pessoais, ACT e SUB, VP-DI, dentre outros, todas contidas na chamada RMNR. Tudo conforme Negociação Coletiva."

O anuênio, contudo, jamais foi somado ao salário-básico para fins de apuração do complemento da RMNR. Veja-se, exemplificativamente, o contracheque de fl. 364 da peça sequencial nº 1, entre inúmeros outros anexados aos autos .

Ora, mas a RMNR não engloba, segundo a tese das empresas, o adicional de tempo de serviço? E, nessa situação, o adicional de tempo de serviço, segundo a metodologia de cálculo defendida pelas empresas, não se somaria ao salário básico para cálculo do complemento da RMNR?

3.4 – FORMA DE APURAÇÃO DA RMNR E DO COMPLEMENTO DA RMNR ADOTADA PELAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS.

É visível, pelo que se extrai das arguições das partes em conflito, que, a despeito de discussões periféricas, o centro do debate está no modelo de pagamento do adicional de periculosidade. Impõe-se, no entanto, dentro das fronteiras fixadas para este incidente, que se dê completa atenção não só a essa parcela, mas, ainda, como antes referido, aos demais adicionais previstos na Constituição da República, em Lei e em normas de origem autônoma, regulamentar ou contratual. Insisto: não se põe sem discussão o merecimento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR) ou o fato de a respectiva complementação ser paga em valores diversificados, conforme a situação de cada empregado. O debate está centralizado na possibilidade de a parcela absorver, ao ser calculada, os adicionais com origem em regras constitucionais, legais, convencionais, regulamentares e contratuais .

Há aspectos de relevo, que devem ser ressaltados com relação à forma de apuração da RMNR e do complemento da RMNR, adotada pelas empresas do Sistema Petrobras, de acordo com a leitura que fazem da redação da cláusula normativa.

O primeiro está inserido na manifestação do expositor Christiano Ribeiro Gordiano de Oliveira, quem frisou, quanto ao trecho "..., sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR" contido no parágrafo terceiro da cláusula relativa à RMNR, o seguinte (sublinhei):

"[...] Esse texto após a vírgula foi incluído em um momento posterior da negociação . Foi apresentada a cláusula, mas as entidades sindicais interpretaram que, com essa cláusula, se estaria estabelecendo um teto remuneratório . Isso jamais foi a intenção da Petrobras e das partes. Então, os sindicatos pediram a inclusão dessa vírgula aí . E ela entrou, realmente, com a finalidade de que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR não estaria impactada com este suposto teto , ou seja, se a soma de todas essas parcelas ultrapassasse a RMNR, evidentemente, ele receberia a remuneração normal, ultrapassada a RMNR. Isso aconteceu em alguns casos como os empregados que recebem a vantagem subsidiária. O empregado que recebia a vantagem subsidiária não recebia complemento de RMNR, porque, ultrapassando-se toda a remuneração dele, ultrapassava-se a RMNR. Então, ele não faria jus ao pagamento e ao complemento. E essa vírgula no texto – sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR – tem essa finalidade ."

O segundo aspecto extrai-se dos seguintes trechos da contestação da Petrobras (fls. 264/268 e 274 da peça sequencial nº 1 - destaquei):

"Sabe-se que, em muitos casos, a Cia é demandada em razão de criação de teses esdrúxulas que são disseminadas por alguns imponderados, levando a erro muitos operários que abarrotam o Judiciário com ações sem fundamento. Esta é, sem dúvida, uma das ações dessa natureza.

O mais interessante é que os causídicos que abraçam essas teses acabam passando por pessoas que aparentemente não conhecem a língua portuguesa e mais especificamente a função de um importante elemento de pontuação: a vírgula .

A vírgula é o sinal de pontuação mais versátil , possuindo incontáveis funções, dentre elas, a de indicar uma pausa e separar membros constituintes de uma frase. No caso da redação da Cláusula 4ª, parágrafo 2º (atual Cláusula 36, § 3º do ACT 2009/2011) da norma embasadora da presente demanda, a vírgula apresenta a função de adição , separando termos coordenados da mesma função e assindéticos, senão vejamos:

Parágrafo 2º - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP – ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP – SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Assim, a redação acima informa que a verba intitulada ‘Complemento da RMNR’ será calculada da seguinte forma: A RMNR menos (a diferença) as verbas especificadas como 1. ‘Salário Básico (SB)’, 2. ‘Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT)’, 3. ‘Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB)’ e 4. ‘eventuais outras parcelas pagas’.

Reproduzindo numericamente, através de fórmula matemática, temos:

Complemento de RMNR=RMNR – (SB + VP/ACT + VP/SUB + ‘outras parcelas’)

[...]

Daí se conclui que nem todos os empregados recebem ‘complementação de RMNR’ , pois aqueles cujo somatório das parcelas que compõe ( sic ) o cálculo (SB, VP-ACT, VP-SUB e outras parcelas) seja superior ao valor da RMNR, não farão jus à percepção de tal complementação, pois seu salário já superou o parâmetro mínimo de remuneração para o seu nível, previsto nas tabelas da Cia.

Por todo o contexto apresentado, conclui-se, de forma indubitável, que a expressão ‘sem prejuízo de outras parcelas pagas’ não exclui, mas inclui outras parcelas na somatória da remuneração mínima."

"Para fulminar qualquer dúvida acerca da inclusão de outras verbas no cálculo, o parágrafo 4º da Cláusula 36 do atual ACT assim estabelece, in verbis :

Parágrafo 4º - O mesmo procedimento definido no parágrafo antecedente aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."

Não se pode afirmar que a vírgula colocada antes de " sem prejuízo " , na expressão "... , sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR " , tenha a função de adição . Ela, a vírgula, nesse texto, tem o valor de exclusão .

Isso, porque o sintagma preposicional ou sintagma preposicionado que a ela se segue – sem prejuízo –, cujo núcleo é a preposição "sem", tem o valor semântico de "sem embargo", de "sem prejudicar o recebimento".

Tanto assim é que a inclusão da expressão ocorreu em momento posterior à negociação, a pedido dos sindicatos profissionais, com o intuito de evitar , exatamente, que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR fosse impactada com este suposto teto – a RMNR -. Em outras palavras, o pedido de inclusão desse trecho após a vírgula teve a finalidade de impedir que a cláusula fosse interpretada da forma defendida pelas empresas do Sistema Petrobras.

Reporto-me, por pertinentes, aos fundamentos lançados pela eminente Ministra Dora Maria da Costa, quando do julgamento do processo nº TST-RR-175-07.2014.5.17.0001, ocorrido em 23.9.2015:

"Nem se diga que os referidos adicionais poderiam ser considerados, em face do disposto na parte final do § 3° da cláusula n° 35, que determina ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’.

Ocorre que a referida proposição diz respeito à possibilidade de os trabalhadores continuarem recebendo os adicionais mencionados, e não ao contrário, pois, ao ditar a expressão sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas’, pretendeu a norma coletiva justamente proteger os empregados que estavam submetidos a condições especiais de trabalho.

A corroborar o referido entendimento, temos o § 4° da cláusula susomencionada, no sentido de que ‘ o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes ’.

Ora, o parágrafo supramencionado faz referência expressa a que a norma coletiva em análise foi negociada com total prestígio aos empregados submetidos a condições especiais de trabalho, ou melhor, respeitando as normas constitucionais e legais os quais dão suporte ao direito aos adicionais, na hipótese de trabalho realizado nessas condições."

Vou além.

Se a vontade das partes negociantes fosse, desde o início, a de somar "eventuais outras parcelas pagas" à base de cálculo do complemento da RMNR, bastaria que o parágrafo fosse redigido da seguinte forma, mediante o uso do conector "e" antes de "eventuais outras parcelas pagas":

"Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP – ACT) , a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP – SUB) e eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR."

Mas, independentemente da intenção inicial das empresas, que, ao que tudo indica, era a de somar as eventuais outras parcelas pagas e os adicionais e vantagens devidos em decorrência de regime ou condições especiais de trabalho, o que ficou acordado, com a inserção do texto após a vírgula, foi a exclusão dessas parcelas da base de cálculo para apuração do complemento da RMNR .

E não poderia se imaginar que a intenção da categoria profissional fosse outra.

A demanda por isonomia é histórica! É a principal reivindicação dos petroleiros!

Dentro desse quadro e dos antecedentes à negociação coletiva apurados na audiência pública, não há como se conceber a ideia de que os trabalhadores tenham cedido à pressão das empresas, aceitando manter o tratamento discriminatório - em vários níveis - historicamente praticado (inicialmente, entre os trabalhadores das áreas operacionais e aqueles das áreas administrativas; após, entre os trabalhadores das áreas administrativas admitidos antes e após 31.8.1997 e, ainda depois, a contar de 1998, com a criação da Transpetro, entre os trabalhadores da Petrobras, admitidos antes de 31.8.1997, cedidos à Transpetro, mas que continuavam vinculados à Petrobras, e aqueles empregados da própria Transpetro admitidos diretamente pela empresa) .

Um terceiro aspecto a ser destacado guarda pertinência com o fato, tão ressaltado na audiência pública, de que os trabalhadores somente começaram a insurgir-se em juízo, quanto à forma de apuração do complemento da RMNR praticado pelas empresas, a partir de 2010.

Isso encontra explicação na sistemática adotada pelas empresas de lançar, nos contracheques, ao lado do salário básico e das parcelas VP-ACT, VP-SUB, anuênio, planos econômicos, outros títulos eventualmente recebidos e títulos incorporados à remuneração do empregado, todas as parcelas a que os trabalhadores fazem jus por força do regime e condições especiais de trabalho a que submetidos .

Essa prática, mesmo para pessoas mais esclarecidas e atentas, transmite a falsa impressão de que a parcela está sendo paga ao trabalhador, deixando-se de se notar que essa parcela, na verdade, é subtraída, retirada do trabalhador, no momento da apuração do complemento da RMNR .

Em um universo de cerca de oitenta mil empregados, não impressiona que a sistemática adotada – de continuidade da prática discriminatória tão intensamente combatida pelos trabalhadores - somente começasse a ser percebida no momento em que determinado empregado migrasse – refiro-me a mudança de lotação -, dentro de uma mesma região, da área operacional para a área administrativa, e vice-versa, sem haver nenhuma alteração na remuneração lançada em seu contracheque, seja para mais, seja para menos.

Vários exemplos dessa situação foram citados no curso da audiência pública.

A situação traz à memória a lição de Américo Plá Rodriguez:

"A realidade reflete sempre e necessariamente a verdade. A documentação pode refletir a verdade, porém pode refletir a ficção destinada a dissimular ou esconder a verdade com o objetivo de impedir o cumprimento de obrigações legais ou de obter um proveito ilícito. Afirmar invariavelmente o império da realidade – que é o mesmo que dizer império da verdade – equivale a render tributo ao princípio da boa-fé , que inspira e sustenta toda a ordem jurídica, como uma exigência indispensável da própria ideia de justiça" ( Princípios do Direito do Trabalho . São Paulo: Ed. LTr, 1978, p. 227 - grifei)

3.4.1 - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

As pré-compreensões são o ponto inicial do ciclo hermenêutico. O passo seguinte é a superação de possíveis subjetivismos pela legalidade. Na lição de Inocêncio Mártires Coelho, "[...] a hermenêutica é uma atividade racional, que se ocupa com processos total ou parcialmente irracionais – como o da aplicação do direito – da forma mais racional possível " ( Interpretação constitucional . 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 6). Os instrumentos coletivos trabalhistas, não se põe em dúvida, produzem normas jurídicas.

Como tal, demandam compreensão e interpretação de seus textos , para que se possa extrair o conteúdo das normas a serem aplicadas aos casos concretos. Conforme ensina Gadamer, "compreender é sempre interpretar e, em consequência, a interpretação é a forma explícita da compreensão" , devendo-se considerar "como um processo unitário, não só o da compreensão e interpretação, senão também o da aplicação" . E conclui: "a lei não pode ser entendida historicamente senão que a interpretação deve concretizá-la em sua validade jurídica" ( Verdad y Metodo . Vol. I, Salamanca: Síngueme, 2003, p. 378-380).

O processo de formulação normativa, entretanto, não é arbitrário. Dentre os métodos clássicos de interpretação jurídica, estão o literal, o gramatical, o sistemático, o histórico e o teleológico. Dentre os métodos modernos, verificam-se o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científico-espiritual e o normativo-estruturante.

No caso, já se viu que mesmo a interpretação literal da norma, e com base em seus antecedentes, não faz prevalecer a tese da Petrobras e da Transpetro, quanto ao seu alcance. Essa conclusão também poderia ser extraída da interpretação sistemática das normas coletivas, já que todos os adicionais, inclusive o de periculosidade, foram meticulosamente discriminados em outras cláusulas dos acordos. Tais parcelas, como se extrai dos contracheques compulsados, não teriam o condão de ultrapassar o valor da RMNR estabelecida, levando à impressão de que não seriam computadas no cálculo do complemento.

Entretanto, considerando-se a cizânia jurisprudencial quanto à questão, pode-se concluir que se trata de regras polissêmicas ou plurissignificativas. Frente a tais regras, onde ao menos um sentido se revele compatível com a Carta Magna, procede-se à interpretação conforme a Constituição, técnica de origens americana e alemã, que nada mais é do que forma de controle de constitucionalidade. A ferramenta atende aos necessários princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito à autonomia privada coletiva, uma vez que preserva a norma, em lugar de suprimi-la ( avoidance doctrine ).

Impõe-se, portanto, aqui, utilizar a Constituição como vetor hermenêutico. Conforme explica Konrad Hesse, as normas constitucionais não são apenas parâmetro, mas normas de conteúdo:

"[...] no sólo existe allí donde la ley, sin el recurso a puntos de vista jurídico-constitucionales permite una interpretación compatible con la Constitución; puede tener igualmente lugar cuando um contenido ambíguo o indeterminado de la ley resulta precisado gracias a los con-tenidos de la Constitución. Así pues, en el marco de la interpretación conforme las normas constitucionales no son solamente ‘normas-parámetro’ (Prüfungsnormen) sino también ‘normas de contenido’ (Sachnormen) en la determinación del contenido de las leyes ordinarias. [...]." ( La interpretación constitucional. In: Escritos de derecho constitucional . Tradução de Pedro Cruz Villalon. 2ª edição. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 35)

Entra, então, em cena o princípio da isonomia, positivado no art. 5º, caput , da Constituição Federal, representando um protoprincípio, com força e densidade normativas suficientes para acionar o controle de constitucionalidade. Tem, também, caráter suprapositivo, de forma que, ainda que implícito, teria de ser observado (Ernest Forsthoff, Problemas Constitucionales del Estado Social , in El Estado Social, Madrid: Centro de estudos Constitucionales, 1986, p. 162).

Cito Paulo Bonavides:

"O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado contemporâneo… De todos os direitos fundamentais, a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social." (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 376)

Sua eficácia é não só vertical, vinculando o Estado, como horizontal, entre particulares. Mas não basta a igualdade perante a lei (formal) desvinculada da obrigação de se fazer efetiva. Para Hannah Arendt, ela "não é um dado, mas um construído" (As origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro: [s.e.], 1979, p. 10).

Isonomia, portanto, implica igualdade construída, em que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Sobre as implicações da chamada isonomia material, Joaquim José Calmon de Passos ensina: "se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino" ( O princípio da não discriminação . In : Revista Diálogo jurídico. Salvador: CAJ - Centro de atualização Jurídica, ano 1, vol. 1, nº. 2, p. 3, maio 2001).

Entretanto, esse tratamento diferenciado que o princípio isonômico assegura não é fruto de mera arbitrariedade, devendo ser aplicado com razoabilidade, em função de necessidades específicas, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados.

Bernard Schwartz, professor da Universidade de Nova Iorque, ao abordar "the right of equal protection" , bem explica que o princípio da isonomia não significa que as normas não possam impor fardo especial ou garantir privilégios especiais, mas sim que não o façam sem boa razão: " o direito à proteção isonômica é direito de não ser tratado diferentemente de outros na comunidade, a menos que a diferenciação de tratamento seja baseada em uma classificação que seja, ela própria, razoável. O princípio não significa que a legislação não possa impor fardos especiais ou garantir privilégios especiais; significa que nenhuma norma deva fazê-lo sem boa razão " – tradução livre que faço (" The right of equal protection is a right not to be treated differently from others in the community unless the diferentiation in treatment is based upon a classification that is itself reasonable. The principle is not that legislation may not impose special burdens or grant special privileges; it is that no law may do so without good reason ." )(Constitutional Law – a Textbook. New York: Macmillan Publishing Co., 1972, p. 288).

Importante pontuar, também, com Fredie Didier Jr, que " o devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles. A palavra ‘processo’, aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme já visto: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial )" ( Curso de Direito Processual Civil , Vol. I, 19ª edição: JusPodium, 2017, p. 82). Tanto implica revolver os conceitos de proporcionalidade e, como propõe a doutrina americana, de razoabilidade.

A proporcionalidade, embutida em outro princípio dos princípios, é valiosa, no caso, "por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema" (Ministro Luís Roberto Barroso, O Novo Direito Constitucional Brasileiro , Belo Horizonte: Forum, 2013, p. 168).

Além de demandarem proporcionalidade e razoabilidade em sua edição (o devido processo legal, nos termos do art. 8ª do CPC), recorde-se que as normas coletivas de origem autônoma não reclamam métodos interpretativos diversos daquelas de origem heterônoma. Assim sendo, subsiste a indagação: se a isonomia era o propósito patronal, estar-se-ia atendendo ao princípio quando se dá igual tratamento tanto a quem se expõe a condições gravosas de trabalho como àqueles que desfrutam dos confortos do escritório? Não se estaria, definitivamente, igualando os desiguais? Respeitar-se-ia a Constituição Federal e as garantias impostas pelos arts. 5º e 7º do Texto Magno? A resposta se antecipa negativa.

Em verdade, sonegar vantagens àqueles que a merecem por submetidos a condições especiais ou prejudiciais de trabalho não pode ser, em boa razão jurídica e sob o mínimo de bom senso, fardo que se equipare ao privilégio de estender, por exemplo, o adicional de periculosidade a quem não está exposto a riscos.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, para o reconhecimento das diferenciações sem quebra da isonomia, "tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada" . Por fim, "impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer, se guarda ou não harmonia com eles" (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª Ed., 24ª tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 21/22).

Ainda discorrendo sobre o princípio da isonomia, assim leciona:

"[…] a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido em artigo subordinado à rubrica constitucional ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’) contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos.

[...]

Uma norma ou um princípio jurídico podem ser afrontados tanto à força aberta como à capucha. No primeiro caso expõe-se ousadamente à repulsa; no segundo, por ser mais sutil, não é menos censurável.

É possível obedecer-se formalmente um mandamento, mas contrariá-lo em substância. Cumpre verificar se foi atendida não apenas a letra do preceito isonômico, mas também seu espírito [...]." (obra citada, p. 23-24)

No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade mostra uma de suas faces pela isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores de uma mesma empresa, independentemente de suas diferenças. Assim, o adicional de periculosidade, por exemplo, foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalham em situações tipificadamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal).

Esta Corte entendia que a fixação do adicional, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, devia ser respeitada, desde que pactuada em acordos e convenções coletivas. Contudo, por meio da Resolução nº 174/2011, cancelou o item II da Súmula 364/TST e firmou posicionamento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 193 da CLT e art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal).

Ainda sob a chamada reforma trabalhista, tratando-se de direitos sociais, não podem jamais ter seu núcleo suprimido na vigência da Constituição. A reformada CLT, mesmo ao buscar a predominância do negociado sobre o legislado, veda, expressamente, no art. 611-B (com a redação da Lei nº 13.467, de 13.7.2017), incisos VI, X, XVIII, respectivamente, que se pactue em torno de "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno"; "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal"; "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" . Nisto, andou bem a Lei, ao dar guarida à Carta Magna, blindando direitos que oferece e que são imunes à supressão ou modificação, quer pelo legislador ordinário, quer (e muito mais) por particulares.

Se tais direitos já não podiam ser objeto de avença coletiva sob a convivência com o ambiente decorrente dos preceitos inscritos na CLT até a edição da referida Lei, nota-se que, agora, em visão prospectiva, com muito maior razão, positivou-se a vedação .

Diante disso, as cláusulas normativas da Petrobras e da Transpetro, seguidos os critérios defendidos pelas empresas, podem ter partido de uma premissa de igualdade formal, mas incorrem em discriminação inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade material.

Os que trabalham em situações mais gravosas, embora recebam, virtualmente, seus adicionais, não são, na prática, diferenciados dos que não têm direito às parcelas. As remunerações de ambos os grupos foram niveladas pela RMNR, igualando onde deveria desigualar. Peço toda a atenção para o caso da trabalhadora a que se referiu o expositor Adaedson Bezerra da Costa, em audiência pública: ao ser transferida para unidade de intenso risco, antes lotada na área administrativa, continuou a perceber igual valor! Onde está, então, a garantia de adicional (o que se adita, que vem a mais) de remuneração para trabalhadores que se expõem a risco, como assegurada pelo Texto Constitucional ( e que até a reforma trabalhista preserva e faz infensa à negociação ) ?

É de se dizer que a interpretação dada pela Petrobras à norma peca pelo que a doutrina americana intitula overinclusiveness , ou superabrangência, pois inclui situações que merecem diferenciação positiva. Trata-se de circunstância segundo a qual a norma " regula indivíduos que não estão similarmente situados – o que significa ... abrange mais pessoas do que necessitaria para alcançar seu propósito " – tradução livre que faço (" regulates individuals who are not similarly situated - that is […] it covers more people than it needs in order to accomplish it's purpose " (Erwyn Chemerinsky. Constitutional Law: Principles and Policies. 5 ed. Wolters Kluwer, 2015). Em tal caso, rompe-se a isonomia material e a norma está condenada pela força da Constituição.

Em socorro ao que se perquire, a lição sempre precisa do eminente e de saudosa memória Ministro Arnaldo Süssekind:

"Como se infere, enquanto que, no direito comum, a nulidade da cláusula ajustada com infração da lei de caráter imperativo tem como consequência, geralmente, a inexistência de ato jurídico respectivo, no Direito do Trabalho, ‘o vazio que normalmente deixa a nulidade é preenchido, automaticamente, na maioria dos casos, pelas normas estabelecidas a respeito’. A finalidade das regras de ordem pública do Direito do Trabalho consiste em evitar o abuso da autonomia da vontade, fazendo com que os indivíduos dela desfrutem na medida em que o seu uso seja compatível com o interesse social.

...

As normas de ordem pública criam direitos inderrogáveis à vontade das partes sobre as quais incidem. E o corolário lógico e jurídico da inderrogabilidade é a irrenunciabilidade. Contrario sensu , os direitos resultantes de cláusulas contratuais a que não correspondem preceitos do jus cogens , são, em princípio, renunciáveis e transacionáveis, desde que não ocorra vício de consentimento e não sejam desatendidas as regras de respeito estipuladas pela lei." (Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 11ª Edição, São Paulo: LTr Editora, 1991, p. 201)

É por tal razão que a interpretação conforme a Constituição, no caso sob apreço, não leva à nulidade integral das cláusulas afetadas, mas à sua aplicação de acordo com os preceitos de ordem pública que as devem modular.

Também o eminente Ministro Mauricio Godinho Delgado, em doutrina contemporânea, nega a possibilidade de negociação coletiva se "concernente a direitos de indisponibilidade absoluta", assim classificados aqueles ungidos por " tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem importantes princípios constitucionais, como a centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida sócio-econômica, o da segurança (em seu sentido também humanístico e social, ao invés do sentido tradicional que lhe tem sido atribuído), o da justiça social, o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental, o da valorização do trabalho e emprego, a par do princípio da dignidade humana. " ( Curso de Direito do Trabalho , 17ª edição, São Paulo: LTr Editora, 2018, p. 137)

Nem se alegue que tanto ofenderia a cabível interpretação restritiva. Muito pelo contrário, é o que se pretende.

Insisto em que não se situa a quebra de isonomia pelo fato de o complemento de RMNR variar de trabalhador para trabalhador. Não !

O que se põe em mira é a inserção indiscriminada e a absorção, na base de cálculo da complementação da parcela, de adicionais protegidos, repito, pela Constituição Federal e pela Lei, de modo a não haver a remuneração privilegiada que exigem. E volto ao exemplo concreto: ao migrar da área administrativa para a área de risco, a trabalhadora antes lembrada, da Petrobras, continuou a receber a mesma remuneração que antes percebia. O risco que passou a experimentar não foi acompanhado de efetivo pagamento do adicional de periculosidade, pois este deixou de ser título respeitado pela empresa de há muito, como revelaram os fundamentos das partes, as evidências dos autos e as manifestações em audiência pública.

Peço vênia para reiterar e incorporar, pela adequação de fundo e de forma, as razões alinhadas pelo culto Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no julgamento do já aludido processo TST-E-EE-848-40.2011.5.11.0011:

"[...]

São três as razões pelas quais entendo deva prevalecer a compreensão que têm da norma os trabalhadores insurgentes: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, não exaure a atividade hermenêutica; b) o dispositivo de norma coletiva não comporta interpretação que implique a ineficácia de norma jurídica superior, seja a lei ou a Constituição; c) o postulado da isonomia não se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, frente à ordem jurídica, em condições de manifesta desigualdade.

Sobre a primeira dessas razões, inicio pela reprodução da cláusula sob exame. Na parte que interessa, diz que ‘será pago sob o título de complemento de RMNR as diferenças resultantes entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. O parágrafo seguinte prevê que igual procedimento ‘aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes’.

Em rigor, decompôs-se o salário em três níveis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada até se alcançar a RMNR (salário-base, VP-ACT e VP-SUB); vantagens que seriam pagas em razão de regime ou condição especial de trabalho e que seriam igualmente complementadas; outras parcelas que, sendo pagas, fariam resultar um valor superior à RMNR.

A questão reside em saber se os adicionais previstos em norma de origem estatal estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas excedentes da RMNR existem, conforme se extrai da cláusula normativa ora analisada) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR. Neste tópico, e em detrimento da linha de argumentação proposta pelos trabalhadores inconformados, dir-se-ia que, embora não se inclua entre as condições especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquímico (Lei 5.811/72), a condição de trabalho em área de risco e à noite é decerto uma condição especial de trabalho e me parece razoável compreender, ad argumentandum, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as ‘vantagens’ relacionadas com o labor em condições especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas até alcançar-se a RMNR, a esta não sendo acrescidas. Cogito, pois, dessa hipótese exegética em que a compreensão literal da cláusula normativa favorecia à tese empresarial.

Essa interpretação estrita da norma coletiva não deve, porém, preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas (ressalto que a RMNR é, por definição, uma cláusula benéfica), não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção.

Enfrento, então, a segunda razão pela qual não deve prevalecer a interpretação preconizada pela empresa. É que, sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que ameacem sua segurança corporal ou afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana.

Ao empregador é vedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituição de) uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física. Ilustrativamente, a interpretação sugerida pela empresa a liberará da obrigação de acrescer à remuneração de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada, bastando que ajuste o complemento de RMNR ao valor menor que passaria assim a pagar a esse título, dado que menor seria a diferença entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria, ao alvitre da empresa, com qualquer outro adicional que se tornasse devido após a instituição da RMNR.

A terceira razão para que se entenda insubsistente a interpretação pretendida pela empresa é, também, a mais eloquente delas. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas e insalubres, na forma da lei. A seu turno, o art. 7º, IX, da mesma carta política prevê o acréscimo para a remuneração do trabalho noturno. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa.

No plano infraconstitucional, a Lei 5.811/72 prevê o direito a adicional (HRA) para o empregado de quem se exige disponibilidade no tempo destinado a seu repouso e alimentação, com vistas a garantir a normalidade das operações e a segurança industrial (arts. 2º, § 2º, e 3º, II).

A propósito, resulta incontroverso que os autos cuidam de empregado que, nos termos da lei (lato sensu), prestaria trabalho em condições que lhe assegurariam o direito adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas repouso alimentação (art. 3º, II, da Lei 5.811/72). Não se trata da situação a que se reporta o VP-ACT, rubrica destinada a prorrogar o recebimento do adicional de periculosidade pelos empregados que, mesmo quando não exerciam atividade em condições de risco, recebiam-no até 1997. Estando dissociada do trabalho em situação de perigo, insalubre ou em jornada extraordinária, a VP-ACT pode ser absorvida pelo RMNR, pois a essa vantagem não se aplicam as premissas fundantes desta decisão. O que importa, neste processo, é a impossibilidade de os adicionais devidos - por motivo previsto em lei - serem absorvidos pela RMNR.

A RMNR não pode igualar onde a lei e sobretudo a Constituição exigem desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas no âmbito da empresa (a defesa se refere a um adicional pelo labor na região amazônica), que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.

O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional."

O respeito à negociação coletiva não é livre de restrições e, para o caso, as cláusulas interpretadas jamais nomearam, expressamente, os adicionais de origem constitucional ou legal (ressalvado o caso daquelas aplicáveis à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, como, adiante, ver-se-á – embora sem mudança de conclusão), tratando-se, a absorção de ditas parcelas, no cálculo da complementação de RMNR, de procedimento instituído e praticado pelas empresas, sem explícita autorização nas normas coletivas. Porque não se discute a validade da RMNR, é irrelevante que o título tenha base convencional. Isto não se discute ou condena.

Assim, e sem vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, os adicionais constitucionais e legais, assegurados por normas de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação – art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72 - e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (incompatibilidade normativa vertical). Essa é a única interpretação constitucional da norma. Já os adicionais de caráter normativo, regulamentar ou contratual, conforme a experiência das partes, porque destituídos de igual império, excluir-se-iam de tal vedação.

3.5 – ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. LIMITES DA AUTONOMIA SINDICAL COLETIVA.

Com relação aos acordos coletivos firmados pela Petrobras Distribuidora S.A., a análise da cláusula coletiva demanda exame sob enfoque pouco diverso, na medida em que, nela, o adicional de periculosidade está expressamente incluído, ao lado do salário básico, na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.

A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam.

A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Como visto, a Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil.

Tendo sempre em mente que a função da Lei consiste exatamente em discriminar situações, de modo a regulamentá-las, tanto não será suficiente para autorizar a violação do princípio da isonomia. Há de se buscar a sua legitimidade ou ilegitimidade.

A autonomia privada coletiva, repita-se, não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos.

Assim ocorre com o adicional de periculosidade.

Nessa linha, também quanto a esta norma, a inclusão expressa do adicional de periculosidade e a interpretação que inclui os demais adicionais de caráter constitucional e legal, na base de cálculo para apuração do "complemento da RMNR", resultam em inconstitucional contaminação do princípio da igualdade material, não podendo prevalecer.

4 – CONCLUSÃO – TESE JURÍDICA FINAL.

Esgotada a análise da controvérsia, afastadas as premissas que animaram a Seção de Dissídios Coletivos a direcionar o julgamento do processo nº TST-DC-23507-77.2014.5.00.0000 em sentido contrário àquele já pacificado pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-0000848-40.2011.5.11.0011, ocorrido na sessão de 26.9.2013 , e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), a tese jurídica a seguir enunciada:

Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.

5 – MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência já pacificada pelo TST, não se procede à modulação dos efeitos desta decisão.

E-RR-21900-13.2011.5.21.0012 – SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO.

Tempestivo o recurso (fls. 1.001 e 1.022), regular a representação (fl. 21) e dispensado o preparo (fl. 609), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 – COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PARCELAS DEDUTÍVEIS NA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO. ADICIONAIS.

1.1 – CONHECIMENTO.

Reitero o voto da Eg. 5ª Turma, já transcrito, em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, pelos seguintes fundamentos (fls. 992/1.000):

"1.2.1. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO.

A egrégia Corte Regional assim decidiu sobre o tema:

‘Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime. Adicionais. Inclusão. A Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores percebidos pelos empregados, sendo computados no cálculo da sua complementação os adicionais salariais recebidos pelo empregado, por força do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o benefício (parágrafos 3º e 4º das Cláusulas 35ª (ACT 2007) e 36ª (ACT 2009)’ (fl. 847 – numeração eletrônica).

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista ao argumento de que o valor correto para o pagamento do ‘Complemento da RMNR’, previsto na norma coletiva é a diferença entre o valor da RMNR e a soma do Salário Básico (SB) + a Vantagem Pessoal ACT (VP-ACT) + a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP/SUB). Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e suscita divergência jurisprudencial.

À análise.

Conforme se depreende do v. acórdão regional, a Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a Remuneração Mínima por Nível e Regime. Em outras palavras, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados.

No caso, discute-se a base de cálculo desse piso salarial, sendo que o egrégio Colegiado Regional manteve a r. sentença que incluiu os adicionais da fórmula do Complemento da RMNR.

No que tange à regulamentação do Complemento de RMNR, vejamos o teor da cláusula 35ª do ACT 2007/2009, parágrafo 3º, repetida no ACT 2009/2011 (cláusula 36ª), expressamente transcrita no v. acórdão regional:

‘Parágrafo 3º- Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘remuneração mínima por nível e regime’ de que trata o caput e: o salário básico (SB), a vantagem pessoal – acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal – subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’ (fls. 181 – numeração eletrônica).

Da leitura do v. acórdão regional, constata-se que a norma coletiva previu que o valor devido a título de Complemento de RMNR será obtido mediante a dedução da RMNR pelo salário básico do trabalhador acrescido de suas vantagens pessoais – de acordos coletivos e subsidiárias, sem prejuízo de outras eventuais parcelas pagas ao trabalhador.

Nessa esteira, no meu entender, as contraprestações pagas a título de adicional devem integrar as vantagens pessoais para fins de dedução do Complemento de RMNR.

Isso porque, tais parcelas caracterizam ganhos pecuniários que têm o condão de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição daqueles que não fazem jus à referida parcela.

No que tange à inclusão dos adicionais na categoria de ‘vantagens pessoais’, ainda, transcrevo a lição do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que adoto como razões de decidir:

‘Os adicionais constituem contraprestações suplementares pagas diretamente ao empregado, em face do exercício do trabalho em circunstâncias mais penosas ou sofridas. Possuem natureza salarial, integrando o salário apenas enquanto perdurar a situação ensejadora de nocividade. Apesar da reconhecida natureza de sobressalário, têm por escopo indenizar a nocividade causada ao obreiro pela circunstância mais penosa a que se encontra submetido no ambiente de trabalho.

À míngua de abordagem da definição de vantagem pela CLT, socorre-nos, por autorização do art. 8º da CLT, a Lei 8.112/90, que, embora cuide de servidor público, traz no art. 49 um conceito legal de vantagem. Com efeito, o dispositivo de lei elenca como vantagens as indenizações, as gratificações e os adicionais, disciplinando que as primeiras não se incorporam ao vencimento, enquanto as últimas amalgamam-se. Quando versa sobre os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de penosidade, de horas extras e noturno, o mesmo diploma, no art. 61, integra-os à Seção alusiva às gratificações e adicionais, dentro do Capítulo das -Vantagens-.

Como se pode inferir, a vantagem, na Administração Pública, é entendida como qualquer -plus- salarial, independentemente de se incorporar, ou não, aos vencimentos do servidor ou proventos do aposentado, devida em face da relação estatutária mantida entre as Partes.

A doutrina, por sua vez, preleciona, no escol de Maria Helena Diniz, que vantagem é o proveito obtido por alguém em razão de ato jurídico oneroso ou gratuito, benefício, melhoria, lucro, utilidade, prioridade, bom resultado (Dicionário Jurídico - Volume 4-, 2ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, p. 842).

Já Plácido e Silva assevera que, ‘em amplo sentido, entende-se o ganho, a utilidade, o proveito, o lucro, que se possa auferir, ou tirar, de um ato jurídico, de um negócio ou de uma disposição legal’, ao mesmo tempo que 'em sentido especial, a vantagem pode manifestar-se como uma prioridade, um benefício particular, ou uma regalia, que se estabelece em favor de um, em relação a outros’. E, mais à frente, ‘assim se dizem as que se realizam em somas pecuniárias’, como ‘são propriamente os lucros produzidos pelos negócios, ou as remunerações devidas pelos exercícios das atividades, ou execução de serviços’ (Vocabulário Jurídico-, 23ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, p. 1.459).

A partir dessa conformação acerca do instituto da vantagem, alinho-me à conclusão de que o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebida pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõem ao risco. (RR-127-88.2011.5.11.0011, Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)’.

Ademais, a meu ver, deve-se prestigiar a interpretação restritiva em hipóteses de cláusula de norma coletiva passível de dúvida, haja vista a disposição constante no artigo 114 do CC, que trata dos negócios jurídico benéficos, de plena aplicabilidade nas relações de trabalho, não obstante o princípio protetor. Nesse sentido, aliás, trago precedente desta Corte Superior em caso semelhante, no qual se discutiu a interpretação a ser dada à norma coletiva que instituiu o benefício Complemento de RMNR:

‘PETROBRAS. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO PROTETOR X INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, de Remuneração Mínima por Nível e Regime, em respeito ao critério de cálculo estipulado em face de negociação coletiva, não há se falar na apreciação do instrumento normativo sob interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente, se distanciando da redação da cláusula, diante do princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-112-28.2011.5.11.0009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012).

Logo, diante da natureza jurídica dos adicionais e da inexistência de restrição na norma coletiva à sua inclusão na base dedutível do Complemento de RMNR, tenho como devido o acréscimo destes ao salário básico do empregador para fins de cálculo do beneficio em comento.

Ratificando o entendimento aqui exposto, ressalto que esta Corte Superior, ao interpretar o alcance da norma coletiva que institui o Complemento de RMNR, vem firmando entendimento de que adicionais percebidos pelo empregado em razão de condições especiais em que exercido o labor, tais quais os adicionais de periculosidade, trabalho noturno, horas extraordinárias e confinamento, devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo, sendo válida a negociação coletiva nesse sentido. Cito os seguintes precedentes, com destaque para os julgados oriundos desta egrégia Quinta Turma:

‘RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA ACORDO COLETIVO. A controvérsia posta nos autos gira em torno da base de cálculo da parcela -complemento de RMNR-, prevista na cláusula 35, § 3º, do ACT 2007. Considerando-se que no presente caso não se discute a validade da cláusula normativa, deve-se dar cumprimento ao seu inteiro teor, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, sem excluir da referida base de cálculo os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora repouso alimentação. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-639-48.2011.5.03.0026, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012)’

‘COMPLEMENTO DE RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. FORMA DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Por força do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, é válida a norma coletiva em que se prevê que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno, de supressão de hora de repouso e alimentação e, ainda, o de confinamento devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da parcela denominada -complemento da RMNR-. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (RR-184-85.2011.5.11.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012)’

‘ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AFINS. 1. As vantagens pecuniárias do trabalhador -lato sensu-, conforme regramento contido no art. 49 da Lei 8.112/90, de invocação permitida pelo art. 8º da CLT, têm largo espectro de conceituação, indo desde verbas que, no trato comum trabalhista, sabe-se integrarem o salário (gratificações e adicionais), até parcelas que podem, ou não, integrar os vencimentos ou proventos (indenizações). No mesmo Capítulo das Vantagens, na aludida lei, encontram-se os adicionais provenientes da permanência em situações de nocividade do ambiente de trabalho, tais como a insalubridade, a periculosidade, a penosidade e o trabalho noturno. Tais adicionais constituem, assim, contraprestações suplementares pagas diretamente ao empregado, em face do exercício do trabalho em circunstâncias mais penosas ou sofridas. Possuem natureza salarial, integrando o salário apenas enquanto perdurar a situação ensejadora de nocividade. Apesar da reconhecida natureza de sobressalário, têm por escopo indenizar a nocividade causada ao obreiro pela circunstância mais penosa a que se encontra submetido no ambiente de trabalho. 2. Na hipótese vertente, a Corte Regional, interpretando Cláusula de Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 a 2011, segundo a qual o complemento de RMNR, devido a todos os empregados, resultava da subtração entre o valor estatuído para a RMNR e o salário básico, acrescido das vantagens pessoais (de acordo coletivo e subsidiárias), concluiu que os adicionais, a exemplo do de periculosidade, deveriam ser incluídos no detalhado critério de cálculo do complemento. 3. Como se pode inferir, a vantagem na remuneração, na Administração Pública, e aqui ora aplicada, é entendida como qualquer -plus- salarial, independentemente de se incorporar, ou não, aos vencimentos do servidor ou proventos do aposentado, devida em relação à relação estatutária mantida entre as Partes ou, mais genericamente, à relação de labor estabelecida. 4. A partir dessa conformação acerca do instituto da vantagem, chega-se à conclusão de que o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebida pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõem ao risco, sendo dedutível, alfim e nos moldes da cláusula normativa apreciada, da RMNR. Recurso de revista desprovido. (RR-61300-67.2011.5.21.0001, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 03/10/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012)’

CÁLCULO DA PARCELA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). Cinge-se a controvérsia à interpretação das normas coletivas que tratam do cálculo da parcela RMNR. Esta Turma já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema e concluiu que os adicionais pagos ao empregado devem ser descontados do valor de tabela da RMNR, juntamente com o salário base, uma vez que constituem vantagens pessoais do trabalhador, dedutíveis do cálculo da parcela em questão, conforme expressa previsão normativa. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento’ (RR-108-70.2011.5.11.0015, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 26/09/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012)’.

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO. I - Cinge-se a presente controvérsia em examinar a validade da previsão normativa relativa à base de cálculo da parcela denominada -complemento da RMNR-. II - É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Assim, com fulcro no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que não se configure afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente, o que não restou demonstrado na presente hipótese. III - Consoante se depreende do acórdão regional, a reclamada, por intermédio de norma coletiva, instituiu a parcela denominada RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) visando estabelecer um valor mínimo, por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados. IV - Nos termos da referida cláusula normativa, o valor pago a título de -complemento de RMNR- será a diferença entre a RMNR e o salário básico acrescido das vantagens pessoais. V - É possível constatar, pois, que os valores devidos a título de RMNR e de -complemento de RMNR- considerarão as peculiaridades funcionais de cada trabalhador, o que não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, porquanto a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. VI - Nesse contexto, conclui-se pela validade da cláusula normativa atinente ao cálculo da parcela -complemento de RMNR-, portanto, o Regional, ao desconsiderá-la, ofendeu o artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-415-51.2011.5.11.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/10/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012).

Ressalte-se ainda, que não há afronta ao Princípio da Isonomia, ao utilizar essa fórmula, visto que não há como se igualar pessoas que estão em situações desiguais. Ora, os empregados se inserem em situações funcionais distintas, de forma que não há como manter a equivalência do percentual pago a título de RMNR.

Dessa forma, estando a v. decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste colendo Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Não conheço."

O reclamante alega que a Petrobras vem descumprindo o conteúdo da cláusula 35ª, § 3º, do ACT 2007/2009, reiterada nos instrumentos normativos subsequentes. Requer que, no complemento da RMNR, seja considerada apenas a diferença entre a RMNR e o salário básico. Maneja divergência jurisprudencial.

O paradigma de fls. 1.008/1.009, oriundo da Eg. 6ª Turma, com inteiro teor autenticado a fls. 1.013/1.021 (Súmula nº 337, III e V, do TST), autoriza o conhecimento do recurso de embargos, na medida em que contempla tese contrária à decisão turmária para as mesmas circunstâncias fáticas.

A ementa tem o seguinte teor:

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PETROBRAS. ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO. 1. A RMNR foi definida na norma coletiva que a criou como um 'valor mínimo, por nível e região' a ser pago para equalizar a remuneração dos empregados, tendo por finalidade o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. O valor a ser pago a cada trabalhador, denominado 'complemento de RMNR', consiste na diferença do valor estipulado a título de RMNR, e o somatório de determinadas parcelas (entre elas, de forma incontroversa, o Salário Básico, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, e a Vantagem Pessoal - Subsidiária). A questão a ser dirimida nestes autos é se os adicionais recebidos pelo trabalhador em regime e/ou condições especiais serão ou não somados ao salário básico, a fim de se averiguar se é devido o 'complemento de RMNR' e, se couber, o seu valor. 2. Dispõe expressamente a norma coletiva que sua finalidade é o aperfeiçoamento da isonomia, nos termos da Constituição Federal. A aplicação do princípio da isonomia exige que sejam consideradas as especificidades de cada caso concreto, a fim de se evitar distorções que ensejariam, na prática, afronta a esse princípio. 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, garante aos trabalhadores proteção especial ou compensação pecuniária por atividades em horário noturno, em turnos ininterruptos de revezamento, perigosas e insalubres, impondo, no âmbito dos direitos fundamentais, tratamento distinto para trabalho em situação diferenciada. Em síntese: o pagamento da parcela RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. 4. O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva que, a título de suposta isonomia, despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela própria norma constitucional. Assim, devem ser excluídos do cálculo do complemento da RMNR os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento."

Conheço.

1.2 - MÉRITO.

Nos termos da tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, dou provimento parcial ao recurso de embargos para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença, e determinar que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais, respeitados os limites do pedido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: 1 – por maioria, aprovar a seguinte tese jurídica: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR."; 2 - por unanimidade, não modular os efeitos desta decisão; 3 – por unanimidade, determinar que sejam desapensados os processos RR-42-34.2015.5.04.0601 (seq. 281), RR-182-77.2015.5.06.0192 (seq. 282), RR-295-62.2014.5.06.0193 (seq. 284), RR-340-72.2015.5.09.0670 (seq. 285), RR- 557-02.2014.5.15.0083 (seq. 286), RR-744-90.2016.5.21.0012 (seq. 287), RR-1255-13.2014.5.20.0004 (seq. 289), RR-1419-59.2015.5.07.0018 (seq. 290), RR-1573-78.2014.5.20.0009 (seq. 292), RR-1624-86.2014.5.09.0594 (seq. 293), RR-10998-68.2015.5.15.0063 (seq. 294), RR-12525-35.2014.5.01.0207 (seq. 295), RR-12531-57.2014.5.01.0202 (seq. 296), RR-1000230-92.2014.5.02.0312 (seq. 297) e RR-1000786-54.2015.5.02.0314 (seq. 298) e devolvidos aos Tribunais Regionais do Trabalho de origem, para prolação de despacho de admissibilidade; 4 – por unanimidade, determinar a distribuição, na forma regimental, dos processos RR-11694-88.2015.5.03.0144 (seq. 306) e ARR – 11913-32.2013.5.03.0028 (seq. 307), a fim de que sejam julgados de acordo com a tese jurídica ora firmada; 5 – por unanimidade, conhecer do recurso de embargos interposto nos autos do processo nº E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, nos termos da tese ora firmada, dar-lhe provimento parcial para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais, respeitados os limites do pedido; 6 – por unanimidade, determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC.

Brasília, 21 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator