A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/aa

MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONTAX S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A.

RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA MATERIAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA.

Extrai-se da decisão regional que, em se tratando de ação coletiva que vise à tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, julgado improcedente o pedido, aquele cujo interesse individual se buscou tutelar (e não participou da lide) pode propor ação individual, nos termos dos artigos 16 da Lei nº 7.347/85 c/c os artigos 103, III, §§ 2º e 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido neste particular.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO.

1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização das atividades de call center e a incidência ou não, nesses casos, do item I da Súmula nº 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido no sentido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula nº 256 desta Corte que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, no item III da citada Súmula nº 331, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu, a terceirização , continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços, nos termos de seu item I, toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas.

2. Esse limite deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações. Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/97, que regula as telecomunicações, são normas de Direito Administrativo e, como tais, não foram promulgadas para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e, eventualmente, aplicá-las, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas, que, em nosso País, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos 2º e 3º da CLT.

3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, de que a autorização por eles dada a empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para contratar, com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados.

4. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, de forma a não produzir resultados não razoáveis e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita.

5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicação caracterize atividade-meio, e não atividade-fim. É que o aumento desses serviços nos últimos anos ocorreu em razão da consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), a fim de dar efetividade aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, norteadores do direito do consumidor. E, diante da exigência legal de manutenção de uma relação direta entre fornecedor e consumidor, o serviço de call center tornou-se essencial às concessionárias dos serviços de telefonia para possibilitar o necessário desenvolvimento de sua atividade. Isso, porque é por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor solicita serviços de manutenção de sua linha telefônica, nos casos de mau funcionamento, obtém informações acerca dos serviços oferecidos pela empresa e faz reclamações, dentre tantas outras demandas decorrentes do serviço público de telefonia prestado pela concessionária. Não é possível, portanto, distinguir ou desvincular a atividade de call center da atividade fim da concessionária de serviços de telefonia.

6. Esta questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização dos serviços de call center foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do Processo E-RR – 134640-23.2008.5.03.0010, que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, em que, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento - call center – se inserem nas atividades-fim da empresa de telefonia, fato esse que impossibilita o reconhecimento da legalidade dessa modalidade de terceirização. Ao assim decidir, a SBDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno desse Tribunal.

7. É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu Regimento Interno, e que implicou a oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST, naquela oportunidade, não se mostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na referida Audiência Pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades-fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho.

8. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização em apreço e, por consequência, o vínculo de emprego direto entre a reclamante e a empresa de telefonia recorrente, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331.

Recurso de revista não conhecido neste tema.

APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS.

A aplicação dos acordos coletivos de Trabalho firmados pela Telemar Norte Leste S.A. e o Sindicato é mera consequência do reconhecimento do vínculo empregatício dos autores diretamente com a empresa, diante da ilicitude da terceirização efetivada. Assim, reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, não há como se concluir que o Tribunal de origem, ao deferir as vantagens previstas nos acordos coletivos firmados entre a Telemar Norte Leste S.A. e o SINTTEL, violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal ou contrariou a Súmula nº 374 deste Tribunal.

Recurso de revista não conhecido nesta hipótese.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Tratando-se de processo que segue o rito sumaríssimo, a alegada violação do artigo 265 do Código Civil bem como a indicada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e/ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme teor do artigo 896, § 6º, da CLT. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Recurso de revista não conhecido neste tema.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE.

O Tribunal Regional declarou, ex officio , a hipoteca judicial sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para garantia da execução. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não só está fundamentada como está em consonância com o entendimento desta Corte de que é aplicável a hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, ao processo trabalhista, não havendo, falar, portanto, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que foi violado o princípio da motivação, como pretende a primeira reclamada, Contax S.A.

Recurso de revista não conhecido neste particular.

MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CONTAX S.A.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

Em razões de recurso de revista, a primeira reclamada, Contax S.A., sustenta a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho, fundamentando seu apelo apenas em violação dos artigos 769, 889 e 899, § 1º, da CLT e 620 do CPC e em divergência jurisprudencial. Conforme já esclarecido, o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, o qual dispõe que "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República." Dessa forma, a alegada violação dos artigos 769, 889 e 899, § 1º, da CLT e 620 do CPC bem como a apontada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista.

Recurso de revista não conhecido neste item.

MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TELEMAR NORTE LESTE S.A.

TÍQUETE-REFEIÇÃO

Extrai-se da decisão regional que há previsão expressa do tíquete-refeição e da cesta básica nos acordos coletivos de trabalho, bem como de que não há prova nos autos de que os reclamantes receberam esses benefícios nem de quitação das citadas verbas. Verifica-se, ainda, que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque pretendido pela reclamada, qual seja de que os tíquete-refeição só seriam devidos aos trabalhadores que laboram oito horas diárias, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Ressalta-se, ademais, que, para se concluir de maneira diversa da do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, pois a decisão impugnada não negou aplicação ao pactuado coletivamente.

Recurso de revista não conhecido neste particular.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL.

O Tribunal de origem entendeu que os reclamantes fazem jus ao piso salarial previsto nestes instrumentos normativos e, consequentemente, às diferenças salariais daí decorrentes, determinando, contudo que fosse observando que os reclamantes estavam sujeitos a jornada semanal de 36 horas, levando-se em consideração a proporcionalidade em razão da jornada laborada pelos obreiros. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, ao argumento de que foi violado o princípio da isonomia.

Recurso de revista não conhecido neste tema.

ANOTAÇÃO NA CTPS.

Em se tratando de processo que segue o rito sumaríssimo, a alegada violação do artigo 41 da CLT não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e/ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme teor do artigo 896, § 6º, da CLT. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Recurso de revista não conhecido nesta hipótese.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1183-79.2010.5.03.0023 , em que são Recorrentes TELEMAR NORTE LESTE S.A. e CONTAX S.A. e Recorridos MARCELO HENRIQUE FERREIRA E OUTRA .

Os agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas foram providos em sessão realizada em 24/10/2012, para determinar o processamento dos recursos de revista.

V O T O

AGRAVOS DE INSTRUMENTO

A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o despacho de págs. 860-866, negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

" 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de recursos interpostos em processo de RITO SUMARÍSSIMO, restritos, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6º, da CLT. Desse modo, afastam-se do exame, de plano, indicações de ofensa a legislação infraconstitucional, bem como divergência jurisprudencial apontada para fins de cotejo de teses.

Registre-se que, conforme exegese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 352 da SDI-1/TST, ‘nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT’ .

2 - RECURSOS DE REVISTA

RECURSO DE: CONTAX S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2011 - fl. 506; recurso apresentado em 31/01/2011 - fl. 507).

Regular a representação processual, fl(s). 406, 411 e 427.

Satisfeito o preparo (fls. 425, 492, 491 e 540).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante nº 10/STF.

Consta do v. acórdão (fs. 504/504v):

‘DA PRELIMINAR ARGUIDA POR AMBAS AS RECLAMADAS – COISA JULGADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Suscitam as reclamadas a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho por terceirização em atividade-fim, pautada no trânsito em julgado da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (Processo no. 00427-2006-006-10-00-5), em que foram julgados improcedentes os pleitos do órgão Ministerial fundados na ilicitude da terceirização em atividades fins no âmbito das empresas de telefonia.

De plano, rejeito a prefacial.

Em se tratando de ação coletiva que vise a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada daí decorrente gera efeitos erga omnes, no caso de procedência do pedido, não impedindo, porém, que aquele cujo interesse individual se buscou tutelar (e não participou da lide) possa propor ação individual, se improcedente o pedido na demanda coletiva, consoante art. 16 da Lei no. 7.347/85, c/c art. 103, III, parágrafos 2º e 3º, e art. 104 do CDC.

Mantenho, destarte, a r. decisão hostilizada’.

A argumentação exposta nas razões de recurso de revista, relativamente a contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF é impertinente, pois ela não se enquadra no disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS.

DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS.

A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada na medida em que as matérias em apreço não foram objeto de julgamento, nem de apreciação pelo v. acórdão recorrido.

Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 93, inciso IX da CF.

Consta do v. acórdão (fs. 504v/505):

‘HIPOTECA JUDICIAL

Adoto as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis :

‘havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução.

Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.’

Ante o exposto, declara-se, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia da execução’.

A tese perfilhada encontra respaldo no artigo 466 do CPC, o qual permite ao Julgador, de ofício, ordenar a inscrição do título constitutivo da hipoteca judiciária. Logo, ante a razoabilidade da interpretação esposada, incide o obstáculo do item II da Súmula 221/TST, o que afasta a possibilidade de ofensa aos dispositivos indicados.

Não se vislumbram as ofensas constitucionais apontadas, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.

Por sua vez, a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (artigo 466 do CPC). Logo, se ofensa houvesse à Carta Política, ela seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do apelo, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST (ERR-1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006, dentre várias).

Na mesma linha vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, também dotado de natureza jurídica especial como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / LEVANTAMENTO DE VALOR.

Quanto ao tema em destaque, constata-se que a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou conflito com verbete sumular do Col. TST, limitando-se a invocar a legislação infraconstitucional e a impugnar, de forma genérica, a v. decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

RECURSO DE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2011 - fl. 506; recurso apresentado em 01/02/2011 - fl. 583).

Regular a representação processual, fl(s). 103/105.

Satisfeito o preparo (fls. 425, 492, 491 e 601).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 94, inciso II da CF.

Reporta-se ao texto do v. acórdão transcrito alhures no pertinente à arguição de coisa julgada em razão da ação civil pública.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, por violação à coisa julgada, diante da conclusão da d. Turma no sentido que a coisa julgada apenas na ação civil pública gera efeitos ‘erga omnes’, no caso de procedência do pedido, não impedindo, porém, que aquele cujo interesse individual se buscou tutelar (e não participou da lide) possa propor ação individual, se improcedente o pedido na demanda coletiva, consoante art. 16 da Lei no. 7.347/85, c/c art. 103, III, parágrafos 2º e 3º, e art. 104 do CDC.

Ademais, não se vislumbra a ofensa constitucional apontada, uma vez que o debate prendeu-se à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.

Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (E-RR-178240-66.1989.5.10.2010; DEJT 30/03/2010, dentre várias).

Além disso, a matéria em destaque não foi ventilada à luz da OJ/130/SDI-II/TST na v. decisão recorrida. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS.

DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO / BAIXA / RETIFICAÇÃO.

A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada na medida em que as matérias em apreço não foram objeto de julgamento, nem de apreciação pelo v. acórdão recorrido.

Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, incisos II, LIV e LV da CF.

Reporta-se aos fundamentos do acórdão transcrito alhures.

A tese perfilhada encontra respaldo no artigo 466 do CPC, o qual permite ao Julgador, de ofício, ordenar a inscrição do título constitutivo da hipoteca judiciária. Logo, ante a razoabilidade da interpretação esposada, incide o obstáculo do item II da Súmula 221/TST, o que afasta a possibilidade de ofensa aos dispositivos indicados.

Não se vislumbram as ofensas constitucionais apontadas, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.

Por sua vez, a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (artigo 466 do CPC). Logo, se ofensa houvesse à Carta Política, ela seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do apelo, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST (ERR-1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006, dentre várias).

Na mesma linha vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, também dotado de natureza jurídica especial como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 860-866).

Em razões de agravo de instrumento, as reclamadas renovam os argumentos trazidos em suas razões de recurso de revista, sustentando a licitude da terceirização.

A primeira reclamada, Contax S.A., sustenta a licitude da terceirização, sob pena de violação dos artigos 1º, IV, 5º, inciso II, da Constituição da República, 9º da CLT, 60 e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e de contrariedade ao item III da Súmula nº 331 do TST. Além disso, colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., por sua vez, com apoio nos mesmos argumentos, aduz que foram violados os artigos 5º, inciso II, 21, inciso XI, e 175 da Constituição Federal, 2º e 3º, da CLT, 60, § 1º, 85, e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como que foi contrariado ao item III da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior do Trabalho.

Argumentam, ainda, que foi violado o artigo 97 da Constituição Federal e contrariada a Súmula Vinculante nº 10 do STF, visto que afastou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97.

Inicialmente, ressalta-se que o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, que dispõe:

"Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

Dessa forma, a alegada violação dos artigos 2º, 3º e 9º, da CLT, 60, § 1º, 85, e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil bem como a apontada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e/ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme teor do artigo 896, § 6º, da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de págs. 687-689, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, adotando as razões de decidir da sentença e confirmando-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, em que se reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviço, Telemar Norte Leste.

Eis os fundamentos da sentença:

" III - Da relação havida entre as partes e consectários

Os Reclamantes requereram o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, sob o fundamento de fraude na terceirização. Noutro passo, as reclamadas sustentam a licitude da terceirização operada. Primeiramente, mister se faz a diferenciação entre atividade meio e atividade fim da empresa, sendo certo que disso depende o deslinde da questão.

As lições do mestre Maurício Godinho Delgado são elucidativas:

‘Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da dinâmica da essência empresarial do tomador de serviços.

Por outro lado, as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição do seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços...’ in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 1a ed., 2ª tiragem, julho de 2002, pág. 429/430.

Assim, atividade-fim é aquela que se insere na dinâmica normal da empresa, ao passo que atividade-meio é aquela que não compõe o núcleo, a essência da dinâmica empresarial.

Feitas essas considerações, passo, agora, à análise do presente caso.

Fato incontroverso é que a segunda reclamada atua na área de telefonia, tendo transferido para a primeira reclamada os serviços de atendimento de seus clientes por meio do Call Center, serviço este executado pelos reclamantes e enquadrado, a meu sentir, no núcleo das atividades essenciais da segunda reclamada .

Com efeito, o depoimento pessoal prestado pelo preposto da primeira reclamada, f. 114, foi no sentido de que o atendimento dos reclamantes era somente a clientes da segunda reclamada, clientes fixos e empresariais, prestando informações relativas a data de vencimento de contas e solução de dúvidas .

Além disso, o depoimento da testemunha ouvida a rogo dos reclamantes esclareceu que ela e o reclamante ‘(...) atendiam a clientes da segunda reclamada, efetuando mudança de endereço, vendendo planos casados e produtos originais; que além disso também solucionavam dúvidas dos clientes da Oi, também efetuavam instalação de linhas e reparo de linhas, bem como resolviam contestação de contas (...)’

Fato curioso é que a primeira reclamada, recentemente, alterou a sua denominação, sendo que anteriormente a sigla ‘TNL’ demonstrava a participação no grupo da Telemar Norte Leste (doc.fls. 31/33 e 409/410).

Assim, a terceirização que visa somente à precarização de direitos trabalhistas, uma vez que as atividades desempenhadas pelos empregados terceirizados são atividades essenciais e que compõem o objeto social da empresa tomadora, não pode ser aceita.

Com relação à subordinação, certo é que a análise desta só se torna relevante quando as atividades exercidas se inserem no rol das atividades-meio da tomadora, sendo que no caso de exercício de atividade-fim a terceirização é sempre ilícita, independentemente de haver ou não subordinação direta ao tomador dos serviços.

Assim, por todo o exposto, declaro nulo o vínculo empregatício entre os reclamantes e a primeira reclamada, vez que buscava fraudar direitos trabalhistas, e reconheço o vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, da seguinte forma: MARCELO HENRIQUE FERREIRA: de 04/09/2008 a 1º/03/2010 e RENATA MOURÃO DOS SANTOS: de 04/09/2008 a 12/05/2010.

Em consequência, determino que a segunda reclamada proceda à anotação do vínculo empregatício nas CTPS's dos reclamantes, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sendo que na sua omissão tais anotações poderão ser efetivadas pela Secretaria deste Juízo, com posterior remessa de ofício para a DRT. As anotações deverão ser as seguintes: MARCELO HENRIQUE FERREIRA: admissão em 04/09/2008, dispensa em 1º/03/2010, função operador de telemarketing, piso salarial da categoria (de forma proporcional à jornada laborada) e RENATA MOURÃO DOS SANTOS: admissão em 04/09/2008, dispensa em 12/05/2010, função operadora de telemarketing, piso salarial da categoria (de forma proporcional à jornada laborada)." (págs. 565-568 – grifou-se).

Discute-se, no caso, a possibilidade de terceirização das atividades de call center .

Esse tema é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida.

Em razão disso, esta Turma vem decidindo, reiteradamente, dar provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade ao item III da Súmula nº 331 desta Corte.

Diante de tal quadro, vislumbrando a possibilidade de contrariedade ao item III da Súmula nº 331 deste Tribunal, dou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas, Contax S.A. e Telemar Norte Leste S.A., para melhor exame, e determino o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010.

RECURSOS DE REVISTA

MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONTAX S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A.

1. COISA JULGADA MATERIAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA

CONHECIMENTO

O Tribunal de origem entendeu que não se aplica à hipótese dos autos o instituto da coisa julgada, mediante os seguintes fundamentos:

"Suscitam as reclamadas a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho por terceirização em atividade-fim, pautada no trânsito em julgado da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (Processo no. 00427-2006-006-10-00-5), em que foram julgados improcedentes os pleitos do órgão Ministerial fundados na ilicitude da terceirização em atividades fins no âmbito das empresas de telefonia.

De plano, rejeito a prefacial.

Em se tratando de ação coletiva que vise a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada daí decorrente gera efeitos erga omnes , no caso de procedência do pedido, não impedindo, porém, que aquele cujo interesse individual se buscou tutelar (e não participou da lide) possa propor ação individual, se improcedente o pedido na demanda coletiva, consoante art. 16 da Lei nº 7.347/85, c/c art. 103, III, parágrafos 2º e 3º, e art. 104 do CDC.

Mantenho, destarte, a r. decisão hostilizada." (págs. 687 e 688 – grifou-se).

Em razões de recurso de revista, a primeira reclamada, Contax S.A., sustenta a existência de coisa julgada, fundamentando seu apelo em violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e em divergência jurisprudencial.

Com apoio nos mesmos argumentos, a segunda reclamada, Telemar, indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 472 do CPC, 93, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 18 da Lei nº 4.717/65, 16 da Lei nº 7.347/85, 4º da Lei nº 7.853/89, tendo em vista a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Indica, ainda, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II do TST e colaciona arestos em apoio à sua tese.

Extrai-se da decisão regional que, em se tratando de ação coletiva que vise à tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, julgado improcedente o pedido, aquele cujo interesse individual se buscou tutelar (e não participou da lide) pode propor ação individual, nos termos dos artigos 16 da Lei nº 7.347/85 c/c os artigos 103, III, §§ 2º e 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não há falar em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Ressalta-se que o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, o qual dispõe que "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República." Dessa forma, a alegada violação dos artigos 472 do CPC, 93, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 18 da Lei nº 4.717/65, 16 da Lei nº 7.347/85, 4º da Lei nº 7.853/89 bem como a apontada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista.

Esclareça-se, ainda, que nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo não se admite recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de previsão no artigo 896, § 6º, da CLT, segundo Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 desta Corte, motivo pelo qual a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II não autoriza o conhecimento do apelo.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista nesta hipótese.

2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, adotando as razões de decidir da sentença e confirmando-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, em que se reconheceu o vínculo de emprego dos reclamantes com a tomadora de serviço, Telemar Norte Leste.

Eis os fundamentos adotados na sentença:

" III - Da relação havida entre as partes e consectários

Os Reclamantes requereram o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, sob o fundamento de fraude na terceirização. Noutro passo, as reclamadas sustentam a licitude da terceirização operada. Primeiramente, mister se faz a diferenciação entre atividade meio e atividade fim da empresa, sendo certo que disso depende o deslinde da questão.

As lições do mestre Maurício Godinho Delgado são elucidativas:

‘Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da dinâmica da essência empresarial do tomador de serviços.

Por outro lado, as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição do seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços...’ in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 1a ed., 2ª tiragem, julho de 2002, pág. 429/430.

Assim, atividade-fim é aquela que se insere na dinâmica normal da empresa, ao passo que atividade-meio é aquela que não compõe o núcleo, a essência da dinâmica empresarial.

Feitas essas considerações, passo, agora, à análise do presente caso.

Fato incontroverso é que a segunda reclamada atua na área de telefonia, tendo transferido para a primeira reclamada os serviços de atendimento de seus clientes por meio do Call Center, serviço este executado pelos reclamantes e enquadrado, a meu sentir, no núcleo das atividades essenciais da segunda reclamada .

Com efeito, o depoimento pessoal prestado pelo preposto da primeira reclamada, f. 114, foi no sentido de que o atendimento dos reclamantes era somente a clientes da segunda reclamada, clientes fixos e empresariais, prestando informações relativas a data de vencimento de contas e solução de dúvidas .

Além disso, o depoimento da testemunha ouvida a rogo dos reclamantes esclareceu que ela e o reclamante ‘(...) atendiam a clientes da segunda reclamada, efetuando mudança de endereço, vendendo planos casados e produtos originais; que além disso também solucionavam dúvidas dos clientes da Oi, também efetuavam instalação de linhas e reparo de linhas, bem como resolviam contestação de contas (...)’

Fato curioso é que a primeira reclamada, recentemente, alterou a sua denominação, sendo que anteriormente a sigla ‘TNL’ demonstrava a participação no grupo da Telemar Norte Leste (doc.fls. 31/33 e 409/410).

Assim, a terceirização que visa somente à precarização de direitos trabalhistas, uma vez que as atividades desempenhadas pelos empregados terceirizados são atividades essenciais e que compõem o objeto social da empresa tomadora, não pode ser aceita.

Com relação à subordinação, certo é que a análise desta só se torna relevante quando as atividades exercidas se inserem no rol das atividades-meio da tomadora, sendo que no caso de exercício de atividade-fim a terceirização é sempre ilícita, independentemente de haver ou não subordinação direta ao tomador dos serviços.

Assim, por todo o exposto, declaro nulo o vínculo empregatício entre os reclamantes e a primeira reclamada, vez que buscava fraudar direitos trabalhistas, e reconheço o vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, da seguinte forma: MARCELO HENRIQUE FERREIRA: de 04/09/2008 a 1º/03/2010 e RENATA MOURÃO DOS SANTOS: de 04/09/2008 a 12/05/2010.

Em consequência, determino que a segunda reclamada proceda à anotação do vínculo empregatício nas CTPS's dos reclamantes, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sendo que na sua omissão tais anotações poderão ser efetivadas pela Secretaria deste Juízo, com posterior remessa de ofício para a DRT. As anotações deverão ser as seguintes: MARCELO HENRIQUE FERREIRA: admissão em 04/09/2008, dispensa em 1º/03/2010, função operador de telemarketing, piso salarial da categoria (de forma proporcional à jornada laborada) e RENATA MOURÃO DOS SANTOS: admissão em 04/09/2008, dispensa em 12/05/2010, função operadora de telemarketing, piso salarial da categoria (de forma proporcional à jornada laborada)." (págs. 565-568 – grifou-se).

Em razões de recurso de revista, a primeira reclamada, Contax S.A., aduz não ser possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., porquanto a autora jamais laborou em atividade-fim da segunda reclamada como empregada da Contax. Alega, ainda, que o serviço exercido pela reclamante de call center não engloba a atividade-fim das empresas de telecomunicações, tratando-se de mero meio pelo qual estas empresas buscam atingir sua finalidade. Para tanto, indica violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal, 9º da CLT, 60, § 1º, e 94, item II, da Lei nº 9.472/97 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, contrariedade ao item III da Súmula nº 331 do TST, bem como colaciona arestos a confronto.

Com apoio nos mesmos argumentos, a segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., aduz que foram violados os artigos 5º, incisos II e LIV, 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175 da Constituição Federal, 2º, 3º, 9º e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 60, § 1º, 85, 94, inciso II, e 117 da Lei nº 9.472/97 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, 3º da Lei de Introdução ao Código Civil e contrariadas as Súmulas nos 330 e 331, item III, do TST. Colaciona arestos para confronto.

Argumentam, ainda, que foi violado o artigo 97 da Constituição Federal e contrariada a Súmula Vinculante nº 10 do STF, visto que afastou a aplicação dos artigos 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 e 25 da Lei nº 8.987/95. Colaciona arestos em apoio à sua tese.

Ressalta-se, mais uma vez, que o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, que dispõe:

"Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

Dessa forma, a alegada violação dos artigos 2º, 3º, 9º e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 60, § 1º, 85, 94, item II, e 117 da Lei nº 9.472/97 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como a apontada divergência jurisprudencial, não autorizam a admissibilidade do recurso de revista, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e/ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme teor do artigo 896, § 6º, da CLT.

Discute-se, no caso, a possibilidade de terceirização das atividades de call center e a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST.

Esse tema é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida.

É fácil de perceber que, embora do ponto de vista econômico e estrutural as relações de produção capitalistas sejam, em sua essência, as mesmas, tanto nas relações empregatícias tradicionais quanto nas relações de trabalho terceirizado, é exclusivamente o Direito que autoriza (ou não) essa substancial modificação na natureza, no conteúdo e nos efeitos das relações jurídicas mantidas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços. Repita-se: é apenas o Direito que, excepcionalmente e de modo contrário à natureza das coisas no plano econômico, autoriza o estabelecimento de uma relação contratual diversa da relação de emprego. E é sob esse aspecto que a questão da terceirização da atividade de call center deve ser analisada: essa forma de contratação tem validade jurídica, à luz dos princípios protetivos do trabalho?

O processo de terceirização pode ser definido como a transferência de parte do processo produtivo da empresa principal, que busca uma reestruturação produtiva, para outra empresa que execute atividades com independência administrativa e que opere com capital próprio.

Na terceirização, há uma relação trilateral, que envolve o trabalhador, o prestador de serviços - ou empresa terceirizante - e o tomador de serviços, em contraponto à relação bilateral "clássica", entre empregado e empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Em razão da crescente disseminação dessa nova forma de relação de trabalho e do ajuizamento de grande quantidade de ações individuais daí decorrentes, esta Corte superior, em meados dos anos 1980, editou a primeira súmula referente ao tema, a Súmula nº

º 256, que tinha a seguinte redação:

"Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços".

O verbete em questão, como se sabe, era muito restritivo, não admitindo a terceirização a não ser em hipóteses estritas previstas em lei, como o trabalho temporário e o trabalho de segurança bancária. Em regra, qualquer atividade de terceirização que não se enquadrasse nessas exceções implicaria, automaticamente, o estabelecimento de uma relação de emprego direta entre o tomador dos serviços e aquele empregado que havia sido trazido ao seu seio por interposta pessoa, a qual teria praticado a repudiada marchandage .

Esse tipo de intermediação de mão de obra, conforme preconiza o Código do Trabalho da França, consiste em "toda operação com fim lucrativo de fornecimento de mão de obra que cause prejuízo ao assalariado ou impeça a aplicação dos dispositivos da lei, regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho" (artigo L. 125-1), prevendo, ainda, a proibição de "toda operação com fim lucrativo que tenha por objeto exclusivo a prestação de mão-de-obra" (artigo L. 125-3), exceto o trabalho temporário regulado pela Lei de 1972 e pelo artigo L 141-1 do mesmo Código.

A prática em questão também é vedada pelas normas de Direito Internacional do Trabalho, conforme se extrai da Convenção nº 96 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que repudia expressamente a marchandage (por ela caracterizada como a pura e simples comercialização da força de trabalho por empresas interpostas).

É hoje praticamente consensual que a Súmula nº 331 do TST foi uma evolução necessária do entendimento original desta Corte a respeito dos limites da terceirização no Brasil, consagrado na citada Súmula nº 256 e na falta de legislação específica mais detalhada a respeito, tendo, hoje, a seguinte redação:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).   II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.   V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Vale mencionar que a Súmula nº 331 do TST, quando aprovada, reconheceu que o fenômeno da terceirização havia se ampliado no campo dos fatos e devia ser controlado jurisprudencialmente com outros limites mais amplos, e, em razão disso, foi muito elogiada.

Essa Súmula, porém, consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a campos de atividade econômica.

O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados. A terceirização somente se justificaria pela possibilidade de fornecimento de mão de obra especializada por interposta pessoa que significasse um ganho de produtividade e de qualidade técnica na prática dessas atividades de apoio ou de auxílio à atividade essencial de cada empresa. Ao se admitir apenas a terceirização no desenvolvimento das atividades-meio das empresas, estabeleceu-se um limite que se pretendeu fosse absoluto, pela simples constatação de que, se não se limitasse a terceirização apenas às atividades-meio e se fosse esta admitida para as atividades fim, chegar-se-ia, em seu limite lógico, à possibilidade da existência de uma empresa sem empregados, que desenvolvesse todas as suas atividades apenas por meio de trabalhadores terceirizados. Ou seja, uma empresa que produzisse determinado bem, produziria esse bem sem nenhum empregado próprio e apenas por meio de trabalhadores terceirizados. Dessa forma, seria possível, por exemplo, a existência de um estabelecimento de ensino sem professores dele empregados ou de um empreendimento hospitalar sem médicos ou enfermeiros que não fossem terceirizados.

Esse limite, então, foi colocado como limite lógico e jurídico absoluto. Não se admite terceirização de atividades-fim, a não ser em casos excepcionais, como por exemplo no trabalho temporário, em que a Lei nº 6.019/74 admite essa hipótese, mas limitada às estritas hipóteses previstas em seu artigo 2º (para atendimento de necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da tomadora dos serviços ou a acréscimo extraordinário de seus serviços) e ao prazo máximo, com relação a um mesmo empregado, de três meses (excepcionalmente prorrogáveis, nos termos do artigo 10 da mesma lei).

Já o segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra, o que não está em discussão nestes autos.

Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que, literalmente, dispõem ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes, conforme se extrai do seu teor abaixo transcrito:

"Lei nº 9.472/97:

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço , bem como a implementação de projetos associados.

§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

§ 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros , que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei" (grifou-se).

A primeira questão crucial, aqui, é estabelecer qual é a melhor interpretação desses preceitos de lei.

Ao se entender que as atividades inerentes correspondem às atividades-fim, alcança-se o mesmo resultado antes apontado, de que seria possível a uma empresa de telecomunicações ou de energia elétrica terceirizar toda e qualquer atividade, chegando ao resultado final absurdo de lhe ser possível ter apenas terceirizados, ou seja, em suas atividades essenciais não houver empregados, uma interpretação jurídica que leva a um resultado lógica e juridicamente descabido, motivo por que essa interpretação literal ou gramatical, deve ser necessariamente afastada.

Nesse sentido, é aqui inteiramente aplicável o entendimento de que a norma legal em tela é de Direito Administrativo, como a Subseção I já reconheceu no caso muito semelhante das empresas de energia elétrica, em que se discutiu o sentido do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, relatado pelo Ministro Vieira de Mello Filho, Redator Designado, tendo sido concluído que essa norma de Direito Administrativo não afasta a incidência, nem pode afastar, em casos como este, das regras de Direito do Trabalho, mais precisamente os artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras de empregado e de empregador.

Transcreve-se, a ementa do julgado citado:

"RECURSO DE EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXEGESE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR - 586341-05.1999.5.18.5555 , Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/10/2009).

Ademais, a Lei nº 8.987/95, referente às concessionárias e permissionárias de serviço público, e a Lei nº 9.472/97, que regula as telecomunicações em geral, tratam exclusivamente, na verdade, da relação entre as empresas concessionárias ou permissionárias e as agências reguladoras e os consumidores, não tendo, em absoluto, a natureza de normas de Direito do Trabalho, nada dispondo a respeito do tema da terceirização trabalhista, cabendo precipuamente a esta Justiça Especializada a análise da compatibilidade entre essas normas infraconstitucionais de Direito Administrativo e os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e, eventualmente, aplicá-las, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas, que, em nosso País, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, terceirizado ou não.

Na esteira desse entendimento, é forçoso concluir que, por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode mesmo interpretar o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, de que a autorização por elas dada à empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim, entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que as essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados.

É exemplar, a esse respeito, a densa e erudita fundamentação expendida pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no precedente da SBDI-1, relativo às empresas do ramo de energia elétrica, sobre a necessidade de não se interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 (igualmente aplicável às empresas de telecomunicações) como uma norma legal, que tornaria lícita a terceirização das atividades-fim daquelas concessionárias ou permissionárias, a qual que agora se passa a transcrever, por sua total pertinência a este caso:

" Postulado fundamental da Consolidação das Leis do Trabalho é a definição do contrato individual de trabalho. Dos arts. 2 e 3 da CLT emerge um espírito institucional, além de um conceito prévio e básico, que é o conceito de empregado. Foi deliberado o propósito de se reconhecer a correspondência e a equivalência entre a relação de emprego e o contrato de trabalho, para os efeitos da legislação social, correspondência essa não prevista na escola contratualista italiana, que exige expressa pactuação. Esse elemento distintivo é fundamental.O nosso fundamento do contrato é o acordo tácito, daí porque a relação de emprego constitui ato jurídico suficiente para provocar a incidência das medidas de proteção que se contêm no direito do trabalho. Este conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante quanto o é o que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho, daí a razão de ser do art. 9º consolidado.

A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.

(...)

Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. Seria a interdisciplinariedade às avessas, pois a norma geral administrativa estaria a rejeitar a norma especial trabalhista e seu instituto fundamental. O instituto que lhe dá feição característica e autonomia científica, pois, no conceito de empregado e empregador, vinculadas as atividades daquele às atividades essenciais e primordiais deste, teríamos uma interposta pessoa, sempre. Não teríamos mais uma relação bilateral, haja vista que para a consecução das atividades primaciais do empregador haveria sempre uma dízima periódica de empregadores, habilitando uma relação trilateral ou plurilateral, em detrimento da legislação social e seus preceitos cogentes. " (E-RR - 586341-05.1999.5.18.5555 , Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/10/2009 – grifou-se).

Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicação caracterizem atividade-meio, e não atividade fim. Quanto a esses serviços, de acordo com a enciplopédia digital Wikipedia, uma central de atendimento ou call center "é composta por estruturas físicas e de pessoal, que têm por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, realização de pesquisas de mercado por telefone, vendas, retenção e outros serviços por telefone, Web, Chat ou e-mail" .

O aumento desse serviço nos últimos anos ocorreu em razão da promulgação e da crescente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), a fim de dar efetividade aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, norteadores do direito do consumidor.

E, diante da exigência legal de manutenção de uma relação direta entre fornecedor e consumidor, o serviço de call center tornou-se essencial nas concessionárias de serviço de telefonia para possibilitar o bom desenvolvimento de sua atividade. É por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor solicita serviços de manutenção de sua linha telefônica nos casos de seu mau funcionamento, obtém informações acerca dos serviços oferecidos pela empresa e faz reclamações, dentre tantos outros requerimentos decorrentes do serviço público de telefonia prestado pela concessionária. Vale ressaltar que, muitas vezes, o reparo de determinado defeito relatado pelo consumidor é feito por intermédio do próprio atendimento por telefone ou por quaisquer outros meios de comunicação utilizados.

Não é possível, portanto, distinguir ou desvincular a atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia, pois a boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento.

Esta questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização dos serviços de call center foi recentemente objeto de exame pela SBDI, em sua composição completa, no Processo E-RR – 134640-23.2008.5.03.0010, a qual, após intenso e aprofundado debate e por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº 331, itens I e III, deste Tribunal e que os serviços das centrais de atendimento - call center – se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, fato esse que, por si só, impossibilita o reconhecimento da licitude dessa modalidade de terceirização.

Transcreve-se, aqui, a ementa do precedente citado:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 9.427/1997. A interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades fins. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Recurso de Embargos conhecido e provido". (Processo E-RR 134640-23.2008.5.03.0010; julgado em 28/06/2011; Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, ainda pendente de publicação).

Ao assim decidir, a SBDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre o alcance do entendimento consagrado na Súmula nº 331, itens I e III, do TST em relação aos serviços de call center prestados no âmbito das empresas de telecomunicações, em cotejo com o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e com o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, proclamando a tese predominante a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno desse Tribunal.

É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública, democrática e louvavelmente convocada pelo Presidente desta Corte, Ministro João Oreste Dalazen, e ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011, que consistiu na oitiva de cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios, e, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa.

No entanto, considera-se que os elementos trazidos ao conhecimento dos Ministros do TST, naquela oportunidade, não foram suficientes para alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, cujo papel regimental precípuo é a uniformização do entendimento jurisprudencial das Turmas desta Corte Superior.

Com efeito, extrai-se dos argumentos mencionados na Audiência Pública que aqueles que defendem a terceirização se baseiam em duas teses principais: a legalidade e a conveniência da terceirização das atividades-fim das empresas tomadoras de serviços e a sua legitimidade, ante a possibilidade de se atingir maior eficiência e produtividade, gerando-se, consequentemente, mais riqueza e mais empregos.

Ambas as premissas foram desconstruídas pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que entendem que a terceirização da atividade-fim é, necessariamente, um fator de precarização do trabalho.

O professor Dr. Anselmo Luiz dos Santos, do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho do Instituto de Economia da UNICAMP, foi claro ao afirmar que não há estímulo à produtividade na terceirização, mas sim o contrário, já que a redução do custo do trabalho decorreria, inevitavelmente, da diminuição da proteção legal dos direitos materiais dos trabalhadores terceirizados, e não da elevação do investimento e da inovação tecnológica, tendo sustentado, ainda, que o sucesso competitivo de uma empresa depende mais do ambiente econômico do que da redução do custo do fator trabalho.

Na mesma linha, Clemente Ganz Lucio, Diretor Técnico do DIEESE, defendeu, textualmente, que a produtividade espúria decorrente da adoção do processo de terceirização se dá uma única vez, enquanto a produtividade sistêmica (que considera a eficiência de toda a produção, e não apenas de determinada fase, e depende dos diversos e interdependentes fatores e variáveis que definem e estruturam o processo produtivo) gera processo real de renda e emprego). Destacou, ainda, a dificuldade de enquadramento da atividade da empresa prestadora de serviço a um determinado setor econômico, e, consequentemente, de enquadramento sindical do empregado terceirizado, tendo indicado, como forma de enfrentamento do problema, que o enquadramento sindical do trabalhador terceirizado seja o mesmo do empregado da empresa tomadora.

Por outro lado, o Prof. Sávio Machado Cavalcante, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações – SINTTEL/PI, referiu-se a pesquisas em que se demonstrou a diminuição na contratação direta de empregados e o aumento vertiginoso do número de terceirizações entre os anos de 1994 e 2007 na área de telecomunicações, chegando-se a situações em que, em alguns Estados da federação, somente 25% dos trabalhadores do setor passaram a ser contratados diretamente como seus empregados, pelas empresas concessionárias.

Especificamente quanto aos trabalhadores da área de call center , o citado palestrante demonstrou que, dos 400 mil empregados envolvidos nessa atividade em 2011, somente 203 mil eram empregados diretos das empresas de telecomunicações, sendo os demais terceirizados (o que serve para demonstrar, por outro lado, que a mesma função nessas empresas tem sido desempenhada, simultaneamente, e na mesma empresa tomadora, por seus próprios empregados e por trabalhadores terceirizados).

Diante desses dados, esse professor foi categórico ao afirmar que a terceirização, na realidade, não trouxe nenhuma melhoria na qualidade e no funcionamento dos serviços de telecomunicações. Ao contrário, o número de reclamações dos usuários teve uma enorme elevação, e a insatisfação com os serviços prestados também cresceu exponencialmente.

O professor Sávio destacou, ainda, a pulverização da ação do sindicato profissional e seu consequente enfraquecimento, bem como a diminuição de forma global dos salários pagos no setor, já que os baixos salários pagos aos empregados terceirizados acabaram "contaminando" os salários dos trabalhadores diretos, que também foram reduzidos, não obstante sua maior qualificação.

Vale também relatar, por oportuno, o depoimento do Dr. Anselmo Ernesto Ruosso, representante da Federação Única dos Petroleiros. Utilizando-se, igualmente, de dados estatísticos, o palestrante informou que, em 2010, a Petrobras tinha apenas 61 mil empregados efetivos próprios e mais de 320 mil empregados contratados por meio de empresa interposta, havendo destacado, ainda, ter sido a terceirização a responsável pela ocorrência dos grandes acidentes ocorridos nas plataformas da Petrobras nos últimos anos e a atual interdição de cinco plataformas no norte do Rio de Janeiro, por suas péssimas condições de segurança.

Ressaltou, ainda, que os empregados terceirizados trabalham por anos na mesma unidade da Petrobras, e que a rotatividade não é do trabalhador, mas das empresas intermediadoras de mão de obra, as quais denominou de "gatas". Essa rotatividade geraria uma falta de garantia de empregos, pois os empregados terceirizados têm sido reiteradamente coagidos a renunciar o direito às verbas rescisórias que receberiam da empresa anterior, em decorrência de suas dispensas imotivadas, para que pudessem ser contratados pela empresa que assumiria a atividade.

Ao tratar da especialização técnica, o Dr. Anselmo Ruosso expôs que 98% dos contratos de contratação de empresa terceirizada pela Petrobras são feitos pelo menor preço e que apenas 2% são aqueles em que há, efetivamente, necessidade específica de trabalho especializado. Afirmou, ainda, que a Petrobras detém o conhecimento referente à exploração de petróleo, inclusive reconhecido internacionalmente, sendo a terceirização, na sua forma pura, raramente aplicável à atividade essencial da Petrobras.

Quanto às mortes por acidente de trabalho, esse último palestrante demonstrou, por meio de dados apurados desde 1995, que 80% dos empregados que vieram a óbito em decorrência do serviço prestado na Petrobras são terceirizados.

Por fim, o Sr. Flávio Rodrigues, Presidente do Sindicato dos Telefônicos do Rio Grande do Sul – SINTTEL/RS, relatou a ausência de verdadeira independência administrativa das empresas intermediadoras de mão de obra no setor de telecomunicações, já que as operadoras e tomadoras dos serviços dos trabalhadores terceirizados passaram a intervir na sua gestão, tendo controle sobre as contratações, os recolhimentos das parcelas salariais e de tributos, a dispensa dos terceirizados que, de alguma forma, impossibilitam o atingimento de metas, o que, a seu ver, demonstraria que, na prática, a efetiva gestão direta dos trabalhadores terceirizados pelas tomadoras de seus serviços.

Diante desse conjunto de informações, esclarecedor e elucidativo, trazido ao conhecimento de todos na Audiência Pública em que se discutiu a terceirização de mão de obra, é forçoso concluir ser necessário manter a vedação de terceirização das atividades-fim das empresas, ante a flagrante demonstração de que essa forma de relação trabalhista fere os princípios basilares do Direito do Trabalho.

Aliás, cumpre ressaltar que, conforme noticiado em 27/10/2011, no sítio eletrônico deste Tribunal Superior do Trabalho (), já depois da mencionada Audiência Pública, as Primeira, Terceira e Sexta Turmas do TST continuaram a adotar, no julgamento de vários processos, o já citado entendimento majoritário da SBDI-1 desta Corte, no sentido da ilicitude da terceirização da atividade de call center (RR 659-85.2010.5.03.0022, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 26/10/2011, por unanimidade; AIRR - 1075-92.2010.5.03.0009, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 26/10/2011, por unanimidade; AIRR - 1691-64.2010.5.03.0010, Sexta Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 26/10/2011, por maioria; RR - 1141-27.2010.5.03.0024, Sexta Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 26/10/2011, por unanimidade); da impossibilidade de terceirização da atividade de eletricista no setor de energia elétrica (AIRR - 33900-98.2009.5.21.0017, Primeira Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, julgado em 26/10/2011, por unanimidade) e da atividade de reparador e instalador de linhas telefônicas (RR - 5400-88.2006.5.01.0015, Sexta Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/10/2011, por unanimidade).

Destaca-se, aqui, o fundamento adotado pelo Ministro Alberto Bresciani quanto à ilicitude da terceirização da atividade de call center no primeiro dos precedentes citados , de que:

"A atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços".

Nessa mesma linha, o Ministro Augusto César de Carvalho, no precedente anteriormente indicado, em que atuou como Relator, afirmou que, "embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana", acrescentando que "não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center , inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade fim que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente".

Já o Ministro Mauricio Godinho Delgado, por fim, enfrentando a questão da ilicitude da terceirização dos serviços prestados pelo reparador e instalador de linhas telefônicas, registrou que admitir terceirização dos serviços essenciais da empresa concessionária de telefonia "significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história".

Permanece íntegro, portanto, um claro limite para a intermediação do trabalho subordinado, com vistas a impedir a precarização e a mercantilização do labor humano e a possibilitar sua valorização e o aumento de sua produtividade: levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais, por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, continua vedada toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas, critério já adotado por esta Corte superior, nos itens I e III da Súmula nº 331 deste Tribunal, e que também deve ser observado nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações.

Assim, evidenciado que o serviço de call center enquadra-se na atividade-fim das empresas de telecomunicações e que e sua terceirização, por via de consequência, é inteiramente ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador ilicitamente terceirizado com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, com a consequente procedência dos pedidos iniciais daí resultantes, o que já foi feito pelo acórdão regional.

Assim, não há falar em violação do artigo 170 da Constituição Federal, tampouco em contrariedade ao item III da Súmula nº 331 desta Corte.

Por sua vez, a invocação genérica de violação dos artigos 1º, inciso IV, e 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, já que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Por fim, a indicação de violação dos artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 330 do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois o Tribunal a quo não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos citados dispositivos constitucionais e do mencionado verbete sumular nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição dos competentes embargos de declaração, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista neste tema.

3. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS

CONHECIMENTO

O Tribunal de origem, adotando as razões de decidir da sentença, confirmou-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, mantendo o entendimento de que os autores fazem jus aos benefícios oriundos dos acordos coletivos firmados pela segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A.

Eis os fundamentos adotados na sentença:

"Como decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício entre os reclamantes e a segunda reclamada, tenho que os instrumentos normativos aplicáveis são os juntados com a inicial, quais sejam, os firmados entre o Sindicato que representa a categoria profissional e a Telemar Norte Leste S/A (fls. 38/84)" (pág. 568).

No recurso de revista, a primeira reclamada, Contax S.A., sustenta que não são aplicáveis à autora os benefícios dos ACTs aplicáveis aos empregados da Telemar Norte Leste S.A, sob pena de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 511, 516 e 611 da CLT, de contrariedade à Súmula nº 374 do TST e de divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona em apoio à sua tese.

A Telemar Norte Leste S.A., segunda reclamada, em suas razões de recurso de revista, sustenta que, afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, não são devidos os benefícios previstos em instrumentos coletivos travados entre a tomadora dos serviços e o SINTTEL/MG, sob pena de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal e 516 da CLT, de contrariedade à Súmula nº 374 do TST e de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial.

Esclareça-se, mais uma vez, que o recurso de revista interposto em processo que segue o rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, o qual dispõe que "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

Dessa forma, a alegada violação dos artigos 511, 516 e 611 da CLT bem como a apontada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e/ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme teor do artigo 896, § 6º, da CLT.

In casu , conforme expressamente consignado no acórdão regional, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que os trabalhadores desenvolviam serviços inerentes à atividade-fim da segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A, motivo pelo qual foi reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.

Nesse contexto, constata-se que a aplicação dos ACTs firmados pela Telemar Norte Leste S.A. é mera consequência do reconhecimento do vínculo empregatício dos autores diretamente com ela, em virtude da ilicitude da terceirização empreendida.

Assim, reconhecida, in casu , a existência de vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, não há como se concluir que o Tribunal de origem, ao deferir as vantagens previstas nos acordos coletivos firmados entre a Telemar Norte Leste S.A. e o Sinttel, violou os artigos 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, da Constituição Federal ou contrariou a Súmula nº 374 desta Corte.

Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Não conheço do recurso de revista neste particular.

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

CONHECIMENTO

O Tribunal de origem, adotando as razões de decidir da sentença, confirmou-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, mantendo o entendimento de que as reclamadas respondem solidariamente pelos créditos devidos aos autores.

Eis os fundamentos adotados na sentença:

"IV Responsabilidade das Reclamadas

As reclamadas devem responder de forma solidária pelo pagamento das verbas deferidas aos reclamantes, ante o reconhecimento de fraude na terceirização perpetrada (art. 942 do CC)." (pág. 571).

Em razões de recurso de revista, as reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária da condenação, com fulcro no artigo 265 do Código Civil, uma vez que a autora laborava em atividade de call center , ligada diretamente à atividade-fim da Contax, e não da Telemar. Indicam, ainda, violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e colacionam arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

O recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, o qual dispõe: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

Dessa forma, a alegada violação do artigo 265 do Código Civil bem como a apontada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista.

Por sua vez, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista nesta hipótese.

5. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional declarou, ex officio , a hipoteca judiciária sobre os bens imóveis das reclamadas, limitada ao valor da condenação, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"5 - HIPOTECA JUDICIAL

Adoto as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis :

‘havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.’

Ante o exposto, declara-se, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia da execução. (-jbc)" (págs. 688 e 689).

A primeira reclamada, Contax S.A., em suas razões de recurso de revista, aduz que a penalidade imposta, de ofício, de hipoteca judicial sobre os bens imóveis da reclamada, não se justifica, visto que não há nenhuma negativa por parte da recorrente no pagamento de eventual condenação. Alega que o Tribunal de origem, ao assim proceder, violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, no que tange ao princípio da motivação, e o artigo 5º, inciso LV, também da Carta Maior, argumentando que a decisão foi contrária aos princípios da ampla defesa do contraditório.

Por sua vez, a segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., sustenta que não se aplica ao processo do Trabalho o artigo 466 do CPC, pois os reclamantes já possuem crédito privilegiado, posto tratar-se de prestação com caráter alimentar, bem como porque existe, na CLT, norma específica que trata da garantia para futura execução. Indica violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, 466 do CPC e 769 e 899, § 1º, da CLT. Colaciona, ainda, arestos em apoio à sua tese.

Inicialmente, ressalta-se que o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, que dispõe:

"Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

Dessa forma, a alegada violação dos artigos 466 do CPC e 769 e 899, § 1º, da CLT bem como a apontada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e/ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme teor do artigo 896, § 6º, da CLT.

Esta Corte firmou a tese da possibilidade da declaração de ofício da hipoteca judiciária.

Cita-se o entendimento consubstanciado nas ementas dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

"RECURSO DE REVISTA. 1. HIPOTECA JUDICIÁRIA . DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória proferida, estatuído em lei, daí decorrendo a possibilidade de sua concessão de ofício pelo julgador. Inteligência do art. 466 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR-29600-45.2009.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/08/2010).

"(...) HIPOTECA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EX OFFICIO . Correta a decisão regional que, respeitando a regra do art. 769 da CLT, determinou a aplicação, ex officio , do disposto no art. 466 do CPC, hipoteca judiciária. Recurso de Revista não conhecido." (Processo: RR - 1549/2006-142-03-00.9, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 08/05/2009).

"HIPOTECA JUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 466 DO CPC.

(...) II - A hipoteca judiciária, ao seu turno, é efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao magistrado apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis para que tenha eficácia contra terceiros. Com efeito, segundo dispõe o artigo 466 do CPC "a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". III - Decorrendo a hipoteca judiciária da mera prolação de sentença condenatória, extrai-se a evidência de ela independer de pedido da parte adversa. IV - Embora a hipoteca judiciária não seja usual no âmbito do Judiciário do Trabalho, impõe-se a aplicação subsidiária da norma do artigo 466 do CPC, tendo em vista a identidade ontológica da sentença do Processo Civil e da sentença do Processo do Trabalho, mesmo no cotejo com os parágrafos do artigo 899 da CLT, uma vez que o depósito recursal, mesmo qualificado como garantia da execução, ali foi erigido precipuamente em requisito objetivo de recorribilidade. V - Recurso não conhecido." (Processo: RR - 221/2006-016-03-00.0, 30/04/2008, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/05/2008).

"HIPOTECA JUDICIÁRIA. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. Não merece reforma a decisão regional que, à luz do art. 769 da CLT, julga aplicável ao processo trabalhista o instituto da hipoteca judiciária, vertido no art. 466 do CPC, verbis : - a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos -, ausente na legislação trabalhista norma com ela incompatível. Por seu turno, da literalidade da redação emprestada ao parágrafo único do art. 466 do CPC, conclui-se que a hipoteca judiciária é imanente, por força da lei, à sentença condenatória, razão pela qual cabível a sua determinação de ofício pelo julgador. Inocorrente afronta aos preceitos constitucionais e normas legais indicados. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso não conhecido, no tema." (Processo: RR - 248/2007-026-03-00.1, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 14/11/2008).

"HIPOTECA JUDICIÁRIA. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . Não merece reforma a decisão regional que, à luz do art. 769 da CLT, julga aplicável ao processo trabalhista o instituto da hipoteca judiciária, vertido no art. 466 do CPC, verbis: - a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos -, ausente na legislação trabalhista norma com ela incompatível. Por seu turno, da literalidade da redação emprestada ao parágrafo único do art. 466 do CPC, conclui-se que a hipoteca judiciária é imanente, por força da lei, à sentença condenatória, razão pela qual cabível a sua determinação de ofício pelo julgador. Inocorrente afronta aos preceitos constitucionais e normas legais indicados. Aplicação da Súmula 296/TST(...)" (Processo: RR - 248/2007-026-03-00.1, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/11/2008).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA . PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . A hipoteca judiciária é instituto asseguratório estabelecido pela lei em favor da parte vencedora, na medida em que representa garantia de satisfação do crédito na futura execução do título judicial. Significa dizer que a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz por meio de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida mediante decisão condenatória. Não se exige, para a sua decretação, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever - ex vi legis , pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal. Violações de lei e da Constituição e divergência jurisprudencial não configuradas (...)" (Processo: AIRR - 955/2004-103-03-40.4, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/02/2006).

Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não só está fundamentada, como está em consonância com o entendimento desta Corte de que é aplicável a hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, ao processo trabalhista, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que foi violado o princípio da motivação, como pretende a primeira reclamada, Contax S.A.

Por fim, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista nesta hipótese.

MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CONTAX S.A.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

CONHECIMENTO

Em razões de recurso de revista, a primeira reclamada, Contax S.A., sustenta a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho. Fundamenta seu apelo em violação dos artigos 769, 889 e 899, § 1º, da CLT e 620 do CPC. Colaciona, ainda, arestos em apoio à sua tese.

Conforme já esclarecido, o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 6º do artigo 896 da CLT, o qual dispõe que "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

Dessa forma, a alegada violação dos artigos 769, 889 e 899, § 1º, da CLT e 620 do CPC bem como a apontada divergência jurisprudencial não autorizam a admissibilidade do recurso de revista.

Assim, não conheço do recurso de revista neste tema.

MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TELEMAR NORTE LESTE S.A.

1. TÍQUETE-REFEIÇÃO

CONHECIMENTO

O Tribunal a quo , adotando as razões de decidir da sentença, confirmou-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, mantendo o entendimento de que serem devidos aos autores o tíquete-refeição .

Eis os fundamentos adotados na sentença:

"Os reclamantes também pleitearam o recebimento dos benefícios ticket refeição e cesta básica de alimentação, com base na aplicação dos acordos coletivos juntados com a inicial.

Como já decidido acima, são aplicáveis os instrumentos normativos juntados com a inicial e os referidos instrumentos têm previsão expressa do ticket refeição e da cesta básica nas cláusulas 10 e 12, CCT/2009/2010, fl. 39 e 41, cláusulas 9ª e 12, da CCT/2008/2009, fl. 53 e 54, e cláusulas 9ª e 12, da CCT/2006/2008, fl. 65/66 .

Assim, não havendo prova nos autos nem de que os reclamantes receberam esses benefícios nem de quitação das referidas verbas, defiro aos reclamantes o ticket refeição e a cesta básica, consoante previsto nos instrumentos normativos juntados com a inicial (observadas as tabelas de participação do trabalhador e da empresa no benefício), observado o período efetivamente trabalhado por cada reclamante .

Por isso, autorizo, desde logo, sejam descontados dos reclamantes os valores que devem pagar para receber os benefícios, consoante previsto nos parágrafos das cláusulas retro citadas.

Por fim, friso que dos valores encontrados deve ser deduzido o valor já recebido pelos reclamantes no mesmo período a título de auxílio lanche, no valor de R$ 2,00 por dia, conforme depoimento pessoal, fl. 114, a fim de se evitar o bis in idem e enriquecimento sem causa." (págs. 569 e 570).

Em razões de recurso de revista, a segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., alega que não é devido o tíquete-refeição pactuado, diante da jornada reduzida de 6 horas praticada pela reclamante, sendo devido apenas aos trabalhadores que laboram 8 horas diárias. Indica, para tanto, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Extrai-se da decisão regional que há previsão expressa do tíquete-refeição e da cesta básica nos acordos coletivos de trabalho, bem como de que não há prova nos autos nem de que os reclamantes receberam esses benefícios nem de quitação das referidas verbas.

Verifica-se, ainda, que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque pretendido pela reclamada, qual seja de que os tíquete-refeição só seriam devidos aos trabalhadores que laboram 8 horas diárias, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte.

Ressalta-se, ainda, que, para se concluir de maneira diversa da do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.

Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, pois a decisão impugnada não negou aplicação ao pactuado coletivamente.

Por fim, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Assim, não conheço do recurso de revista neste tema.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL

CONHECIMENTO

O Tribunal a quo , adotando as razões de decidir da sentença, confirmou-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, mantendo o entendimento de que serem devidos aos autores as diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto nos instrumentos normativos.

Eis os fundamentos adotados na sentença:

" Em consequência, fazem jus os reclamantes ao piso salarial previsto nestes instrumentos normativos, fl. 38 e 51, observando-se que os reclamantes estavam sujeitos a jornada semanal de 36 horas, o que corresponde a jornada diária de seis horas (labor de segunda a sábado) .

Assim, defiro aos reclamantes o pedido de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial previstos nos instrumentos normativos juntados com a inicial, durante todo o contrato de trabalho, devendo ser observado o princípio da irredutibilidade salarial.

Ante a habitualidade e natureza salarial da verba, defiro os reflexos postulados em férias, 13º salários e FGTS (limites do pedido).

Indefiro os reflexos das diferenças salariais em RSR's, porquanto os reclamantes eram mensalistas, sendo que os repousos já são remunerados pelo salário mensal." (pág.569)

A segunda reclamada, Telemar Norte Leste, em suas razões de recurso de revista, sustenta que não são devidas as diferenças salariais decorrentes em virtude de diferenças decorrentes do piso salarial, ao argumento de que o valor a ser pago aos reclamantes viola o princípio da isonomia, pois receberão salário muito maior que o efetivamente pago aos seus funcionários, os quais laboram oito horas diárias, e não seis horas, como os reclamantes. Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem entendeu que os reclamantes fazem jus ao piso salarial previsto nesses instrumentos normativos e, consequentemente, às diferenças salariais daí decorrentes, determinando, contudo, que fosse observando que os reclamantes estavam sujeitos a jornada semanal de 36 horas.

Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Por fim, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista nesta hipótese.

3. ANOTAÇÃO NA CTPS

CONHECIMENTO

A segunda reclamada, Telemar Norte Leste S.A., em suas razões de recurso de revista, sustenta que, não havendo relação empregatícia entre ela e os autores, não há falar em anotação da CTPS para constar a existência de vínculo empregatício, pois esse dever é do real empregador. Indica violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 41 da CLT.

Entretanto, em se tratando de processo que segue o rito sumaríssimo, a alegada violação do artigo 41 da CLT não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, pois sua admissibilidade somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e/ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme teor do artigo 896, § 6º, da CLT.

Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 6º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista neste particular.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista, com ressalva de entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva.

Brasília, 31 de outubro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator