A C Ó R D Ã O
3ª Turma
JCTCK/vrc/mom
1. CONTRAMINUTA E CONTRA-RAZÕES. PRELIMINARES DE NÃO-CABIMENTO DOS APELOS. Na contraminuta do agravo e nas contra-razões da revista, a Agravada-recorrida argúi preliminares de não-cabimento dos apelos por ausência de “cunho constitucional” e de legitimidade da Agravante-recorrente por falta de sucumbência. Quanto ao primeiro fundamento do não-cabimento, a matéria é de mérito do agravo de instrumento e aí será apreciado. Quanto ao segundo argumento, tenho a dizer, em síntese, que a ação foi ajuizada contra a ora Agravante e Reclamada (Family Hospital S/C Ltda.) e o despacho denegatório foi proferido em relação ao prosseguimento do recurso de revista por ela aviado. O recurso de revista, por sua vez, foi interposto contra decisão desfavorável em agravo de petição também aviado pela Reclamada. Além de tudo, a matéria também tem pertinência com o mérito do agravo. Não há, pois, como concluir pela ilegitimidade por falta de sucumbência.
Rejeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 832 E 896, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DA CLT. O Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade do Tribunal a quo (juízo de admissibilidade provisório), pois tal juízo é realizado nas duas instâncias. Esta Corte Superior analisará, também, se estão presentes todos os pressupostos para a admissibilidade do apelo revisional, quer os gerais (inerentes a todos os recursos), quer os específicos (de índole extraordinária), não se vinculando, enfatiza-se, ao despacho do juízo a quo . Isto porque esta Corte Superior, ao apreciar os agravos de instrumento que lhe são submetidos a exame, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso, seja pelos mesmos motivos utilizados pelo despacho agravado, seja por outros fundamentos. Rejeito, pois, a preliminar, negando provimento ao agravo no particular, por não configurada qualquer ofensa a dispositivo legal ou constitucional.
2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LV; ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 832 DA CLT. CONTRARIEDADE AOS ENUNCIADOS NºS 205 E 297/TST. Não existiram as violações apontadas, máxime que as razões dos embargos parecem mais um novo recurso. O Reclamado inova com outros fundamentos o agravo de petição. Os acórdãos regionais não foram omissos, não se negando a efetuar a prestação jurisdicional na forma devida.
Agravo a que se nega provimento.
3. NULIDADE DA PENHORA EFETUADA EM BEM QUE NÃO PERTENCE AO AGRAVANTE. Sustenta o Agravante que a penhora efetuada sobre bem que não lhe pertence acarreta a nulidade desse ato de execução por afronta ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade ao Enunciado nº 205 desta Corte. Entretanto, tais argumentos não se mostram aptos a promover a admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite a configuração da violação de natureza direta e literal exigida. Quanto aos incisos LIV e LV do referido artigo, também não ocorreu, pois não houve afronta do devido processo legal e da ampla defesa. O Reclamado tomou para si a defesa de direito alheio, emperrando a execução. A alegação de contrariedade a Enunciado, por sua vez, não impulsiona o recurso de revista interposto em processo de execução, em face da inexistência de previsão legal.
4. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE PROCESSO EM CARGA. No caso em tela, não há comprovação de violação direta e literal do dispositivo constitucional invocado, porque a decisão regional está embasada na prova dos autos, o que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista, tratando-se de processo de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e do Enunciado nº 266 do TST.
5. REFLEXOS NOS DSR’S. E SALÁRIO DE JUNHO/94. EXECUÇAO DE SENTENÇA. VIOLAÇAO INEQUIVOCA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DO ENUNCIADO Nº 266 DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DO ART. 5°, INCISOS II E XXXVI – DA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 879, PARÁGRAFO 1°, DA CLT E DOS ARTIGOS 128, 294, 460 E 610, DO CPC – DA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 124 DA SBDI-1/TST. Somente a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal autoriza o cabimento do recurso de revista contra decisão proferida em processo de execução de sentença (artigo 896, § 2º, da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos (erro de cálculo).
Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST‑AIRR‑15583/2002-900-02-00.6 , em que é agravante FAMILY HOSPITAL S.C. LTDA e agravada SÔNIA DE CAMPOS RUIZ .
Contra o despacho de fl. 301, que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a Reclamada, pretendendo a reforma daquele, a fim de ver processado o seu recurso.
Contraminuta às fls. 329/331 e contra-razões à revista às fls. 332/335, argüindo preliminar de não-cabimento dos apelos por ausência de “cunho constitucional” e de ilegitimidade por falta de sucumbência. Pede que a Recorrente seja condenada à pena de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
Sem a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 113, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Na contraminuta do agravo e nas contra-razões da revista, a agravada-recorrida argúi preliminares de não-cabimento dos apelos por ausência de “cunho constitucional” e de ilegitimidade por falta de sucumbência.
Rejeito .
Quanto ao primeiro fundamento do não-cabimento, a matéria é de mérito do agravo de instrumento e aí será apreciado. Quanto ao segundo argumento, tenho a dizer, em síntese, que a ação foi ajuizada contra a ora agravante e reclamada (Family Hospital S/C Ltda.) e o despacho denegatório foi proferido em relação ao prosseguimento do recurso de revista por ela aviado. O recurso de revista, por sua vez, foi interposto contra decisão desfavorável em agravo de petição também aviado pela Reclamada. Além de tudo, a matéria também tem pertinência com o mérito do agravo. Não há, pois, como concluir pela ilegitimidade por falta de sucumbência.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço .
II – MÉRITO
1 . NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF, E DOS ARTIGOS 832 E 896, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA CLT .
O Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade do Tribunal a quo (juízo de admissibilidade provisório), pois tal juízo é realizado nas duas instâncias. Esta Corte Superior analisará, também, se estão presentes todos os pressupostos para a admissibilidade do apelo revisional, quer os gerais (inerentes a todos os recursos), quer os específicos (de índole extraordinária), não se vinculando, enfatiza-se, ao despacho do juízo a quo . Isto porque esta Corte Superior, ao apreciar os agravos de instrumento que lhe são submetidos a exame, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso (seja pelos mesmos motivos utilizados pelo despacho agravado, seja por outros fundamentos).
Rejeito , pois, a preliminar, negando provimento ao agravo no particular, por não configurada qualquer ofensa a dispositivo legal ou constitucional.
2 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL DO ART. 5º, INCISOS XXXV, LV; ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 832 DA CLT. CONTRARIEDADE AOS ENUNCIADOS NºS 205 E 297/TST.
A decisão regional apresenta-se devidamente fundamentada, tendo o egrégio Regional se manifestado sobre todas as matérias relevantes para a solução da lide , conforme sua convicção, no exercício do seu poder de livre convencimento, conferido pelo art. 131 do CPC, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional e violação dos dispositivos invocados.
A respeito assim se manifestou a decisão declarativa:
“...Ao contrário do asseverado nas razões recursais, entendo, tratar-se de mesmo grupo econômico, pois o documento de fls. 09/12 (juntado no Processo acima mencionado) comprova que os sócios da empresa Centro Médico são os mesmos da executada, inclusive faz referência à retirada do Sócio Dr. Wilson Aude Freua em 01/02/98, sendo que este, conforme consubstanciado no Instrumento de Procuração de fls. 37 destes autos, exerce o cargo de Diretor da recorrente...’.
Neste sentido, ao inverso do sustentado, não constato qualquer infringência a princípio constitucional, sequer aos citados artigos 5º, II, LIV, LV e Enunciado 205 do C. TST.” (fl. 278)
Não existiram, pois, as violações apontadas, máxime que as razões dos embargos parecem mais um novo recurso. A Reclamada inova com outros fundamentos o agravo de petição. Os acórdãos regionais não foram omissos, não se negando a efetuar a prestação jurisdicional na forma devida.
Nego provimento ao agravo.
3 . NULIDADE DA PENHORA EFETUADA EM BEM QUE NÃO PERTENCE AO AGRAVANTE.
Sustenta a Agravante que a penhora efetuada sobre bem que não lhe pertence acarreta a nulidade desse ato de execução por afronta ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade ao Enunciado nº 205 desta Corte. Entretanto, tais argumentos não se mostram aptos a promover a admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite a configuração da violação de natureza direta e literal exigida. Quanto aos incisos LIV e LV do referido artigo, também não ocorreu, pois não houve afronta do devido processo legal e da ampla defesa. A Reclamada tomou para si a defesa de direito alheio, emperrando a execução. A alegação de contrariedade a Enunciado, por sua vez, não impulsiona o recurso de revista interposto em processo de execução, em face da inexistência de previsão legal.
Nego, pois, provimento ao agravo.
4 . CERCEAMENTO DE DEFESA . RETIRADA DE PROCESSO EM CARGA.
Requer a Reclamada seja decretada a nulidade da decisão, em face do cerceamento de defesa que caracterizou afronta direta e literal ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o impedimento que lhe foi imposto quanto à carga do processo, em virtude do prazo comum concedido às partes, impossibilitou a “escorreita apresentação do recurso”. Esclarece que rejeitados os embargos à execução, o prazo fluía só para ela.
O egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria relativa à nulidade(cerceamento de defesa), consignou:
“O inconformismo não se sustenta, pois não há nos autos nenhuma evidência acerca de impedimento, imposto à executada, para a retirada dos autos em carga.
Ademais, não vislumbro qualquer irregularidade na forma da notificação de fls. 241 que dê ensejo à declaração de nulidade.” (fl. 266).
No caso em tela, não há comprovação de violação direta e literal do dispositivo constitucional invocado, porque a decisão regional está embasada na prova dos autos, o que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista, tratando-se de processo de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e do Enunciado nº 266 do TST.
Nego provimento ao agravo.
5. REFLEXOS NOS DSR’S E SALÁRIO DE JUNHO/94. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DO ART. 5°, INCISOS II E XXXVI – DA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 879, PARÁGRAFO 1°, DA CLT E DOS ARTIGOS 128, 294, 460 E 610, DO CPC – DA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 124 DA SDI/TST.
O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Reclamada para confirmar a decisão agravada quanto aos itens epigrafados.
A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, nos termos do § 2º da CLT e do Enunciado nº 266 do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta a preceito constitucional. A coisa julgada sustentada pela Recorrente-agravante foi afastada pelo juízo, ao entender que a “homologação efetuada à fl. 225, neste aspecto, encontra-se em consonância com a r. decisão exeqüenda proferida à fl. 86” (sic - fl. 267). Não há como apreciar a matéria sem a renovação do exame dos autos, vedado nesta instância.
Por sua vez, a revisão do cálculo do salário de junho/94 (correção monetária e URV) exige a análise de norma infraconstitucionais.
Não se comprovou, portanto, violação direta e literal de dispositivo constitucional.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Brasília, 04 de dezembro de 2002.
TEREZINHA Célia KINEIPP OLIVEIRA
Relatora