A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rdc/bds/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se a ausência de anotação na CTPS do empregado gera, por si só, dano moral in re ipsa ? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 , em que é AGRAVANTE LOJAS QUERO-QUERO S.A. e é AGRAVADO DIEGO CORREA DE ABREU , é RECORRENTE LOJAS QUERO-QUERO S.A. e é RECORRIDO DIEGO CORREA DE ABREU .

Os presentes recursos são representativos de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a proposta de afetação do processo RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado, por si só, é suficiente para configuração de dano moral?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que, de modo exemplificativo, a simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ausência de anotação”, “CTPS” e “dano moral” somente no campo de pesquisa “Ementa” revelou que desde que a SDI-1 pacificou a jurisprudência cobre o tema em 2017, 99 acórdãos e 838 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame.

No tocante à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

Quanto ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho , este pode ser sintetizado no sentido de que a ausência de anotação da CTPS do empregado não gera, por si só, dano in re ipsa, de modo que se faz necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial pelo autor. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS bem como o mero inadimplemento de verbas rescisórias, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador, não ensejando, portanto, a configuração do dano moral in re ipsa . Precedentes. 2. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000227-35.2023.5.09.0122, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024).

(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. Hipótese em que se discute o cabimento da indenização por dano moral em razão da ausência de anotação da CTPS do reclamante. A Corte a quo deferiu a indenização sob o fundamento de que o dano decorre inexoravelmente do ato ilícito, à guisa de uma presunção natural (dano in re ipsa ). Contudo, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é a de que a ausência da anotação na Carteira de Trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. Ocorre que, in casu, não se extrai do acórdão recorrido a existência de efetivo dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-199-12.2016.5.12.0031, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADO NÃO PRODUZIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. (...). Quanto ao tema recebido pelo TRT, "indenização por dano moral - ausência de anotação da CTPS", o apelo encontra óbice na Súmula 126/TST, o Reclamante não comprovou efetivo prejuízo causado pela não anotação do vínculo de emprego na sua CTPS. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a ausência de anotação na carteira de trabalho, bem como o simples inadimplemento ou atraso nas obrigações oriundas da rescisão do contrato de trabalho (entrega das guias de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS) não configuradano moral, sendo necessária prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-101230-02.2017.5.01.0046, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se em que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado e de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não causa dano moral, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024).

(...). II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 5°, X, da Constituição Federal determina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 1.2. Contudo, no que tange às hipóteses de ausência de anotação da CTPS, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tais situações, por si sós, não ensejam o direito à indenização por dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo ao empregado. 1.3. No presente caso, o TRT deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, em que pese não demonstrado que o reclamante teria experimentado dano efetivo decorrente da ausência de anotação da sua CTPS, razão pela qual o acórdão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-318-72.2018.5.05.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). 3 - Consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. No caso, a parte reclamante não comprovou nenhuma situação lesiva à sua honra e à sua imagem, nem constrangimento perante terceiros, pelo fato de a anotação na CTPS ter decorrido de decisão judicial, não havendo como se considerar esse fato como gerador do direito à indenização por dano moral. Para que haja o pagamento da respectiva indenização, a violação da imagem do cidadão deve ser provada de forma inequívoca, para que possa servir de base à condenação, o que, como já dito, não ocorreu no caso. Julgados da SBDI-1 do TST. No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação. 4 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1185-12.2019.5.09.0041, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE. (violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 186 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de anotação da CPTS não gera dano moral, classificado como in re ipsa , sendo necessária prova da lesão a direito da personalidade do trabalhador. Desta forma, a Corte Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, a despeito de comprovação efetiva do abalo moral sofrido, incorreu em violação do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-479-63.2014.5.15.0097, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional, no sentido de que a ausência de anotação na CTPS não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade e gerar, por consequência, a respectiva indenização, sendo necessária a prova do dano efetivo decorrente dessa conduta patronal, revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11310-44.2020.5.15.0071, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2024).

A c. SDI1, em decisão unânime, se manifestou no mesmo sentido:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA CTPS. Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-2731-56.2011.5.02.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 12/05/2017).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Extrai-se ainda, da decisão proferida pela Turma, que, na hipótese, não há notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais. Dessa forma, observa-se que a Turma, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade de provimento do recurso de embargos. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2017).

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Ainda que a anotação do vínculo de emprego na CTPS tenha caráter cogente, a teor do artigo 29 da CLT, a sua ausência, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando ausente prova de prejuízo. No caso concreto, o quadro fático delineado no acórdão embargado não demonstra a existência dos elementos caracterizadores do dano moral. Com efeito, a Egrégia Turma consignou que o TRT de origem decidiu que "a falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS, por si só, não representa lesão à sua intimidade, honra ou imagem. Ademais, o reclamante já obteve a via reparatória através da presente demanda, sendo suficiente para indenizar o dano, de índole exclusivamente material". Não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor, tampouco da existência de prejuízo. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2016).

No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS / AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS

A Reclamante tem razão, contudo, quando pretende a reforma do tópico da r. sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência da não assinatura da sua CTPS.

Insta salientar, inicialmente, que é fato incontroverso nos autos que o Reclamado não procedeu à assinatura da CTPS da Reclamante.

Fixada tal premissa, não há dúvida acerca da caracterização do dano moral presumido pela não anotação da CTPS da Reclamante, uma vez que, de fato, a empregada sem registro fica marginalizada no mercado de trabalho, normalmente tem dificuldade para obter novo emprego, fica impossibilitada de sacar seu FGTS e permanece em situação de insegurança social.

(...)

Assim, estando amplamente demonstrado nos autos a veracidade do fato alegado na inicial como determinante da indenização postulada pela Reclamante, concluo que se verificou, sim, clara violação aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais dessa Trabalhadora, razão por que é devida a reparação pretendida, data venia do entendimento exposto na r. sentença.” ( TRT da 5ª Região ; Processo: 0000135-07.2023.5.05.0013; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado - Primeira Turma; Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO)

DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. É evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportados pelo trabalhador, em decorrência da não anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, pois não obstante a relação de emprego mantida com o reclamado, o reclamante teve sonegados direitos sociais que lhe são assegurados pelo art. 7º da Constituição Federal, configurando o chamado dano moral in re ipsa . ( TRT da 4ª Região , 0020285-35.2021.5.04.0812 ROT, em 20/03/2024, Desembargadora Maria Madalena Telesca)

DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A ausência de anotação da CTPS inexoravelmente impacta na vida da trabalhadora, ensejando a reparação por danos morais. Isso porque, quando a empregadora deixa de assinar a CTPS, despoja a empregada daquele mínimo de direitos sociais garantidos no art. 7º da Constituição da República, impedindo, por exemplo, seu acesso ao sistema previdenciário em condições de igualdade com o empregado formal e não permitindo o exercício, em toda sua plenitude, da cidadania. Da mesma forma a omissão impede a trabalhadora de comprovar renda fixa com a finalidade de auferir crédito no mercado financeiro e no de bens de consumo. O ilícito é tanto mais grave quanto maior for o período de informalidade contratual, atraindo, sem dúvida, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, valendo destacar que neste caso o dano se dá in re ipsa . ( TRT da 1ª Região , 0100483-85.2023.5.01.0452 ROT, DEJT 11/09/2024, em 20/03/2024, Desembargador Angelo Galvão Zamorano)

Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, sendo que a questão trazida encontra-se definida de modo diverso deste c. TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região.

Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência de anotação da CTPS do empregado, por si só, não gera dano moral, fazendo-se necessária a demonstração de violação da prejuízo na esfera extrapatrimonial do pelo autor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.

Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos julgamentos da SBDI-1 transcritos acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa , sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O recurso de revista ora afetado refere-se a decisão do eg. TRT da 4ª Região que admite indenização por danos morais pela ausência de anotação da CTPS do empregado . Julga que a situação “ constitui ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (art. 29 da CLT) ” e afirma que o trabalhador “ se vê aleijado da inserção social, da proteção previdenciária e assistencial e do próprio consumo, pois não consegue comprovar sequer emprego e renda face à ausência de contrato formal de emprego ”.

Tal entendimento viola o art. 5º, X, da Carta Magna, pelo que conheço do recurso de revista no tema afetado.

No mérito, portanto, dou provimento ao recurso de revista no tema afetado para excluir da condenação a indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação na Carteira de Trabalho do empregado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST