A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA /st
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-56200-78.2008.5.15.0042 , em que é Agravante ÁLVARO JOSÉ GOMES DA SILVA e Agravados JOÃO RIBEIRO CUNHA e EXATA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.
O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento às fls. 173/181, contra o despacho de fl. 171, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
O Agravante sustenta que seu recurso atendia aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Todavia, o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista analisou de forma pormenorizada as questões suscitadas pela parte e merece ser mantido por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
A v. decisão referente à data do desligamento do autor (março/2006 e não 06/05/2006) é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST).
Por conseqüência, o v. acórdão reconheceu a prescrição total do direito de ação, por constatar que a propositura da reclamatória ocorreu (17/04/2008) após o período de dois anos a contar da rescisão contratual.
Nessa hipótese, por não se tratar o julgado em tese de direito, inviável a aferição de divergência do aresto colacionado e da Súmula 212 do C. TST.
Com relação à Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do C. TST, o v. julgado não cuidou de tal matéria sob o enfoque do disposto no referido verbete, mesmo tendo sido prequestionado por meio dos embargos de declaração opostos, o que torna inviável o apelo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No que se refere à invalidade do pedido de demissão, pela ausência de requisitos legais, o v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por meio dos embargos de declaração opostos, restando inadmissível o recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 171).
O Regional, embasado na prova testemunhal, concluiu que restou provado que o desligamento do autor ocorreu em março de 2006, e, assim, tendo a presente reclamatória sido ajuizada em 17/04/2008, acolheu a arguição da prescrição total.
Logo, decisão diversa somente seria possível com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na atual fase recursal, ante os termos da Súmula 126 do TST, não havendo como se considerar o argumento apresentado pelo Reclamante de que restou contrariada a Súmula 212 do TST que entende ser do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho. Aresto oriundo de Turma do TST não se presta a comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT.
O TRT, quanto à rescisão do contrato de trabalho, assim se pronunciou quando da análise dos Embargos de Declaração interposto pelo Reclamante:
"Ressalto, por oportuno, que ainda que a dispensa tenha partido da reclamada, ainda assim o reclamante não teria direito a qualquer verba, visto estarem prescritas." (fl. 153)
Ante o exposto restam intactos os artigos 487, § 1º , e 477 da CLT, que sequer mereceram análise por parte do TRT, valendo ressaltar , que o recorrente não arguiu a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST.
Ressalte-se que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão agravada, adotando-os como razão de decidir, o presente julgado adota a técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 19 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator