A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31 DO MTE. Cinge-se a controvérsia a definir se o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das pausas de 10min a cada 90min de trabalho, por aplicação da NR 31 e do art. 72 da CLT, registrando que “o autor trabalhava em atividade agrícola, permanecendo em pé e em serviço sabidamente extenuante, ao passo que as reclamadas não comprovaram a efetiva concessão de pausas regulares de descanso”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 , em que é RECORRENTE LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A e é RECORRIDO DIOGENES DOMINGOS DA SILVA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamada, do qual consta a matéria acima delimitada, TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31 DO MTE e, ainda: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS..
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 149 acórdãos e 529 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 15/7/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“PAUSAS DA NR-31
O autor renova o pedido de recebimento de horas extras pela não concessão da pausa de 10 minutos a cada 90 trabalhados no labor rural, prevista nos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31 e art.72 da CLT, por analogia.
Segundo a Norma Regulamentadora 31, do MTE, que estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho no setor agrícola, cabe ao empregador rural:
- promover melhorias no ambiente e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
- cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho.
Os itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31 (Portaria 3.214/78) dispõem sobre a garantia de pausas para descanso nas atividades realizadas em pé e nas quais se exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica.
No que diz respeito ao tempo de pausa, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que se aplica à espécie, por analogia, o art. 72 da CLT, conforme se extrai dos seguintes julgados: [...]
O artigo 7, XXII, da CF estabelece garantia aos trabalhadores urbanos e rurais que visam a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Trata-se de fato incontroverso que o autor trabalhava em atividade agrícola, permanecendo em pé e em serviço sabidamente extenuante, ao passo que as reclamadas não comprovaram a efetiva concessão de pausas regulares de descanso.
Diante disso, não resta dúvida de que o pleito autoral encontra amparo legal, sendo aplicável à hipótese, por analogia, o intervalo intrajornada previsto no artigo 72, da CLT, já que a pausa prevista na NR 31, da Portaria 86/2005 (MTE), trata da garantia a direito humano fundamental e, como tal, deve ser observado .
A intenção da normativa notadamente é reservar o mencionado intervalo à reposição das energias física e mental do empregado rural praticada de modo fisicamente extenuante.
Trata-se de regra relacionada à medicina e à segurança do trabalho, concernente à proteção da saúde física e mental dos rurícolas, com assento no citado artigo 7º, XXIII, c/c artigo 255, caput, da CF.
Assim, merece reparo a r. sentença para que se condene a reclamada ao pagamento das pausas, de 10 minutos a cada 90 minutos laborados, por aplicação por analogia do art. 72 da CLT, observados os dias efetivamente laborados, sem incidência de reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória .
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das pausas de 10min a cada 90min de trabalho, por aplicação da NR 31 e do art. 72 da CLT, registrando que “ o autor trabalhava em atividade agrícola, permanecendo em pé e em serviço sabidamente extenuante, ao passo que as reclamadas não comprovaram a efetiva concessão de pausas regulares de descanso ”.
No recurso de revista, a reclamada sustenta que é indevido o pagamento das pausas, alegando que a NR 31 não prevê o número de pausas a serem concedidas, de modo que a concessão das pausas sem previsão legal específica ofende o princípio da legalidade. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, 8º, § 2º, e 72 da CLT e em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar . Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico.RR-220-59.2017.5.09.0023, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EXTRAS. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito . Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1562-74.2012.5.15.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS INTERMITENTES. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que , ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000944-14.2022.5.08.0121, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. CALOR. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3214/78 DO MTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1 DO C. TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 4. INTERVALO PARA DESCANSO. PAUSA ERGONÔMICA. NR-31. TRABALHADOR RURAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. [...] Em relação às pausas para descanso, o entendimento adotado é no sentido de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB ." (Emb-0010683-47.2022.5.15.0143, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PAUSAS DA NR-31. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a aplicabilidade do intervalo previsto no art. 72 da CLT ao trabalhador rural. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica ." (ARR-12152-28.2016.5.15.0115, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSA PREVISTA NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de aplicação analógica do intervalo intrajornada previsto no art. 72 da CLT às relações de emprego do trabalhador rural detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Contudo, a referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da NR-31, a jurisprudência desta Corte adota entendimento pela aplicação analógica do art. 72 da CLT, nos termos do art. 8º da CLT, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho . Com efeito, a aplicação analógica do art. 72 da CLT impõe-se não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a do trabalhador rural, mas, sim, em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. Precedentes desta Corte, inclusive, da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000681-75.2023.5.08.0111, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025).
PAUSA DA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 72 DA CLT. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito da SbDI-1 do TST, de que a norma do art. 72 da CLT é aplicável, por analogia, ao trabalhador rural, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1554-74.2015.5.09.0872, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que , ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica . Óbice da Súmula nº 333 do TST. (RRAg-331-89.2019.5.09.0567, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No que se refere ao intervalo previsto na NR 31, o acórdão Turmário destacou que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT quanto à duração do intervalo para descanso (dez minutos), nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LICC. Nesse passo, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE . Dessa forma, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-EDCiv-RR-1914-68.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere do seguinte julgado:
“Intervalo da NR 31
Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de horas extras em razão da supressão do intervalo previsto na NR 31, reiterando a tese da inicial.
Pois bem.
As normas coletivas que vigoraram durante o pacto (ID 1e459c5 e ID a8f8bee) são omissas em relação ao intervalo aqui discutido.
Não há, portanto, que se falar em lacuna legislativa que autorize a aplicação por analogia do art. 72 da CLT ao caso dos autos.
O art. 1º da Lei 5889/1973 assim dispõe:
Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Já o art. 5º da mesma lei prevê:
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Logo, aplicam-se às relações de trabalho do rural as disposições contidas no art. 71 da CLT, pois não confrontam com o que estabelece a Lei nº 5.889/1973.
Já o art. 72 da CLT trata especificamente do trabalho de mecanografia, cujas peculiaridades não mantêm qualquer relação com as atividades do trabalhador rural:
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Não há, portanto, como se aplicar por analogia o que dispõe o art. 72 da CLT às relações de trabalho do rural.
Por fim, a NR 31 do MTE, em seu item 31.10.7, estabelece apenas que "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso", ou seja, não fixa o tempo de duração dos intervalos nem a periodicidade, o que não permite também a aplicação por analogia do disposto no art. 72 da CLT.
Apelo desprovido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (null). Acórdão: null. Relator(a): null. Data de julgamento: null. Juntado aos autos em null. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FgZGfz)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das pausas previstas na NR 31 do MTE.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior decorre da interpretação da NR 31 do MTE, que estabelece normas de segurança e saúde no trabalho rural, dispondo em seus itens 31.8.6 e 31.8.7 nos seguintes termos:
31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.
31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas.
A força normativa da referida Norma Regulamentadora decorre do disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e 155, I, da CLT, segundo os quais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
Muito embora a NR 31 não preveja expressamente o número de pausas devidas e o tempo de cada pausa, é entendimento desta Corte que, para conferir a máxima eficácia à norma, concretizando o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, aplica-se analogicamente o art. 72 da CLT, que assim dispõe:
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST