A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/ok/vg/ca

RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - COISA JULGADA – PRECLUSÃO - ERRO MATERIAL. O acórdão recorrido não viola o princípio constitucional inserto no inciso XXXVI do art. 5º, pois apenas corrigiu erro material apontado pelo reclamante, em face da inobservância do título executivo na elaboração dos cálculos, não acarretando alteração da substância do julgado atinente ao deferimento de adicional de periculosidade. A impugnação apresentada pela reclamada, por sua vez, não pode ser considerada erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas e seus reflexos, deferidos pelo título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-586-95.2012.5.08.0122 , em que é Recorrente TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. e Recorrido CLEBER CORREA DOS SANTOS .

O 8º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 390-393, negou provimento ao agravo de petição da executada.

Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, a fls. 396-400, com espeque no art. 896, "a", da CLT.

O recurso foi recebido por meio da decisão singular, a fls. 403-405.

Não foram apresentadas contrarrazões .

Ausente manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 394 e 396), à representação processual (fls. 15) e estando garantido o juízo (fls. 59, 60, 92 e 155), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1 – EXECUÇÃO – COISA JULGADA – ERRO MATERIAL

Consta do acórdão:

INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA

Alega a agravante que não concorda com a r. decisão alegando que este é o momento adequado para discussão a respeito dos cálculos.

Refuta a decisão que considerou preclusa a manifestação da agravante, mas acatou a impugnação do autor.

Sem razão.

A r. sentença de conhecimento de fls. 797/806-verso foi prolatada de forma líquida, sendo a planilha de cálculos parte integrante da decisão e nela estavam demonstradas todas as parcelas julgadas procedentes, bem como os reflexos decorrentes.

Ainda que haja recorrido ordinariamente, o V. Acórdão de folhas 830/833, alterou a r. Sentença apenas para determinar o refazimento do cálculo das diferenças salariais ao período prescricional, ou seja, matéria de ordem pública, sanável, inclusive, de ofício.

Mesmo diante da interposição de Recurso de Revista, a decisão manteve-se inalterada, salvo quanto a aplicação da multa do art. 475-J. E diante disso, a decisão de conhecimento transitou em julgado em 09.05.2016.

Na presente hipótese, a agravante se refere a uma tentativa de violação da decisão líquida já proferida no processo de conhecimento com o intuito de modificar o valor da condenação, o que não é possível em sede de embargos à execução ou agravo de petição, face ao regramento legal vigente.

Os cálculos devem integral obediência aos comandos da sentença liquidanda, não podendo extrapolar ou inovar. No presente caso os cálculos foram baseados na sentença de primeiro grau e no acórdão no ponto que a modificou.

A executada não pode deixar para alegar nesta fase processual (execução) questões que já haviam sido decididas na r. sentença de conhecimento e V. Acórdão Regional, não se podendo suscitar a discussão somente na execução, face à preclusão, sob pena de eternizar-se a lide com a renovação constante de temas já superados.

Daí, correta a r. Sentença de embargos à execução que considerou preclusa a questão, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do NCPC.

Por fim, esclareço que a convicção do Juízo de forma contrária ao almejado pela parte, mas devidamente fundamentada, não configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e o art. 93 , IX, da CR/88.

Quanto a matéria ventilada pelo exequente em sede de impugnação aos cálculos, correta a decisão, pois que de fato trata-se de erro material, uma vez que a r. Decisão (folhas 800-verso) deferiu o adicional de periculosidade referente a todo o período laboral, ressalvado o período prescrito, o que não foi observado no momento da confecção dos cálculos, incorrendo em mero erro material, o qual pode ser corrigido, inclusive, de ofício.

Diante disso, nada a reformar.

Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego provimento ao apelo para confirmar integralmente a r. decisão recorrida. Tudo de acordo com a fundamentação supra. Considero prequestionados, mas não violados, os dispositivos constitucionais e legais invocados no agravo. (g.n.)

A executada, nas razões do recurso de revista, alega que o Tribunal Regional, ao julgar seu recurso, concluiu que os cálculos haviam transitado em julgado e não seria possível reformá-los em sede de embargos à execução, enquanto ao julgar o recurso do reclamante, concluiu que se tratava de mero erro material, mantendo a determinação para que os cálculos fossem readequados.

Argumenta que , se houve preclusão e perda da oportunidade de discutir os cálculos em fase de execução, tal premissa deveria ser imposta às duas partes da relação processual , e não somente à reclamada.

Defende que , se as insurgências do autor não estão preclusas, as suas também não encontram óbice na coisa julgada.

Sustenta que no título executivo não há qualquer determinação de incidência de reflexos do adicional de periculosidade em descanso semanal remunerado.

Requer que se calcule, no item dos reflexos em férias, apenas o terço constitucional, já que na parcela principal (adicional de periculosidade e diferenças salariais) já foi calculado o mês cheio.

Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República.

Inicialmente, ressalte-se que foram atendidos os pressupostos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT (Lei nº 13.015/2014).

Registre-se, ademais, que a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST.

Restou assentado no acórdão regional que a matéria ora posta em debate pela executada encontra-se preclusa, tendo em vista que a sentença de conhecimento foi prolatada de forma líquida e transitou em julgado, após a interposição de recurso ordinário e recurso de revista, sem alteração quanto a esse ponto.

De fato, operou-se a preclusão, porquanto a executada não impugnou, de forma oportuna, a incidência de reflexos do adicional de periculosidade em descanso semanal remunerado, assim como os reflexos em férias, não se mostrando pertinente a interposição do recurso em fase de execução com o objetivo de reabrir o referido debate.

O julgador regional consignou a clara adequação dos cálculos ao comando emanado do título executivo, assentando que as parcelas e reflexos deferidos na sentença líquida exequenda constaram da planilha de cálculos integrante da decisão.

A questão ventilada pelo reclamante na impugnação aos cálculos, por sua vez, é distinta e representa apenas erro material.

Como sinalado no acórdão regional, o erro material não sofre os efeitos da preclusão e, dessa forma, se na decisão que transitou em julgado foi deferido o adicional de periculosidade relativo a todo o período laboral, observado o prazo prescricional, os cálculos que limitaram a parcela a março de 2009 , e não a março de 2011, mês da ruptura contratual, estão errados e, portanto, merecem correção.

Dessa forma, por tratar-se de erro material, suscetível de correção a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 494, I, do CPC/2015, inclusive de ofício, o referido erro não é atingido pela preclusão de que trata o art. 879, § 2º, da CLT, nem acobertado pelo manto da coisa julgada.

É certo que o erro material de cálculo ou de conta traduz-se como equívoco simplesmente aritmético e matemático, perceptível de imediato, sendo corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Isto, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo, não se operando a preclusão e não violando a coisa julgada. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - ERRO MATERIAL - LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, conforme preceituado no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. No caso, a Corte regional, observando os termos do título executivo, dos cálculos de liquidação, da decisão dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para limitar as horas extraordinárias ao expressamente postulado na petição inicial, entendendo que não se há de falar em preclusão ou em trânsito em julgado do erro material existente na conta. O acórdão recorrido não viola o princípio constitucional inserto no inciso XXXVI do art. 5º, pois apenas corrigiu erro material existente na conta em face da inobservância dos limites da lide, em especial dos termos do pedido formulado na exordial, não acarretando alteração da substância do julgado atinente ao deferimento das horas extraordinárias postuladas. Recurso de revista não conhecido. (RR-2300-74.2009.5.11.0005, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 11/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA CONTÁBIL DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. O erro material passível de correção de ofício e não sujeito à preclusão é aquele que consubstancia equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, ou seja, erros de digitação, aritméticos e outros que não influenciam o mérito do ato. No caso dos autos, há, em verdade, equívoco substancial na conta, que deixou de incluir parcela deferida na fase de cognição. Cabia ao reclamante, então, insurgir-se contra as contas equivocadas, fazendo incluir no cálculo todas as parcelas efetivamente deferidas, sob pena de preclusão. A reclamação trabalhista posterior jamais poderia, assim, ser utilizada com a finalidade de reabrir a execução de demanda anteriormente proposta e já extinta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1482-44.2012.5.10.0006, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/8/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada, recusando os cálculos por ela apresentados e corroborando os cálculos elaborados pelo perito, concluindo pela existência de erro material quanto ao marco prescricional. A tese recursal de violação à coisa julgada não viabiliza o apelo, uma vez que, conforme exaustivamente demonstrado pelo acórdão, reafirmando a sentença de embargos à execução, a prescrição foi afastada na fase de cognição. O erro material, como é o caso, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, conforme autorizam o CPC, art. 463, I, e a CLT, art. 897-A, de modo que, não se divisando ofensa à coisa julgada, inviável o apelo por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-28000-48.2005.5.15.0048, Rel. Desemb.r Conv.: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT de 20/3/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte se firmou no sentido de que a correção de erro material na elaboração de cálculos de liquidação é possível a qualquer tempo e não viola a coisa julgada. 2. Agravo de instrumento da Executada de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-115800-14.1999.5.01.0049, Rel. Min.: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 19/6/2015)

CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO PROVIMENTO. A correção de erro material tem cabimento a qualquer momento, a teor do artigo 897-A, parágrafo único, da CLT e 463, I, do CPC. Neste contexto, não há falar em inobservância do ato jurídico perfeito, ante a existência de expressa previsão legal que admite a correção de erros de cálculo para que seja fielmente observado o comando decisório transitado em julgado. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-93800-48.2002.5.05.0002, Rel. Min.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 1º/7/2014)

Sinale-se, ainda, que é nesse sentido o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 2 do Tribunal Pleno, segundo a qual "o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou como título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução".

Vê-se, portanto, que a correção de erros materiais existentes nos cálculos, como a inobservância dos limites da condenação imposta na sentença exequenda, que deferiu adicional de periculosidade por todo o período contratual, não ofende a coisa julgada.

O Tribunal Regional deixou claro que o título executivo delimitou o pagamento de adicional de periculosidade a todo o período contratual, respeitado o período prescrito, de modo que os cálculos realizados até o mês de março de 2009 , e não até o mês de março de 2011, quando efetivamente ocorreu a rescisão contratual, não condizem com o comando constante na sentença exequenda.

Desse modo, a correção de erro material existente nos cálculos de liquidação, justamente com o intuito de adequá-los ao comando constante na sentença exequenda transitada em julgado, não afronta a coisa julgada, mas a observa, pois o Tribunal Regional considerou os estritos termos do título executivo no que diz respeito ao adicional de periculosidade deferido.

Pontue-se que a matéria posta em análise pela executada não pode ser considerada apenas erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas e seus reflexos, deferidos pelo título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos.

Incólume, portanto, o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.

Ante o exposto, não se vislumbrando a afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, incidem sobre a hipótese os óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 26 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator