A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMJD
JOD/gt/gms
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA . ACÓRDÃO REGIONAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL
1. A vedação de julgamento sem observância aos limites objetivos da lide, na fase recursal, guarda estrita relação com as normas atinentes ao efeito devolutivo em profundidade.
2. Infringe os arts. 460 e 515, caput, do CPC de 1973 (arts. 492 e 1.013 do CPC de 2015) acórdão regional que não se atém ao pedido de nulidade processual formulado no recurso ordinário e, assim, condena a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, além de honorários periciais e advocatícios, matérias não impugnadas pela Reclamante.
3. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2190-41.2012.5.12.0038 , em que é Recorrente LUCRÉCIA ALIMENTOS LTDA. - ME e Recorrida VILMA SANTINA SOARES .
Irresigna-se a Reclamada, ora Agravante, com a r. decisão interlocutória proferida pela Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região que denegou seguimento a recurso de revista.
Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Contraminuta apresenta pela Reclamante.
Não houve remessa à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACÓRDÃO REGIONAL
O Eg. TRT da Décima Segunda Região, ao julgar o recurso ordinário da Reclamante: (1) rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por indeferimento de prova testemunhal e do laudo pericial; e (2), na mesma assentada, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material (na forma de pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, honorários periciais e advocatícios.
Eis o teor do v. acórdão regional, no que interessa:
"1 - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS
Sustenta a recorrente que a sentença prolatada, ao não reconhecer ter sido a obreira acometida de doença ocupacional/acidente do trabalho, o fez sem a necessária e suficiente fundamentação, passando ao largo dos diversos elementos probatórios carreados aos autos, limitando-se a admitir como válido o retratado no laudo da perita judicial designada (fls. 273/276), peça essa que reputa imprecisa e equivocada.
Em face do alegado, propugna seja declarada a nulidade da sentença e do referido laudo.
Rejeito a arguição de nulidade, tanto da sentença, quanto da prova técnica impugnada, porquanto as aludidas peças processuais consignam de forma suficiente os elementos que deram ensejo às respectivas conclusões, sendo que a eventual incorreção das posições nelas retratadas constituem controvérsia atinente ao mérito.
Por outro lado, o conjunto probatório revela-se apto ao exame da pretensão da autora referente à ocorrência ou não de acidente do trabalho, motivo pelo qual não se faz necessário o retorno dos autos à origem.
MÉRITO
2 - ACIDENTE DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA
Com a devida vênia ao entendimento expresso na sentença, considero haver prova suficiente para caracterizar o nexo causal entre as patologias da autora e as funções por ela desempenhadas junto à demandada.
Isso porque, à exceção do laudo técnico das fls. 273/276 (elaborado pela Perita designada pelo Juízo de origem), praticamente de todas as demais peças de natureza médica e/ou previdenciária carreadas aos autos é possível inferir a correlação entre as atividades da autora e a doença/dano que lhe sobreveio.
Oportuno assinalar, também, que a mencionada Perita concluiu ser a obreira portadora de artrite reumatóide (doença autoimune, fls. 275/275-v) e, não de patologia ocupacional, tendo por lastro dessas assertivas alguns relatórios médicos e exames juntados aos autos em que é feita menção a essa doença. Todavia, consoante demonstrado pelo recorrente (fls. 298-v/302), exames médicos subsequentes afastaram tal diagnóstico (artrite reumatoide) e constaram ser a doença de origem ocupacional.
Registro, também, com a devida vênia, que a Perita em seu laudo não observou o que manda o Conselho Federal de Medicina, tendo se limitado ao exame de documentos e a anamnese, mas isso muito tempo após o afastamento da autora do trabalho e muito tempo após o início e o agravamento dos sintomas danosos à saúde da trabalhadora.
Com efeito, a Perita deveria observar os ditames da Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, sobretudo seu art. 2º, que nos incs. II e III determina, respectivamente, o estudo do posto de trabalho e da organização do trabalho (intensidade, ciclo de trabalho, horários de descanso, dentre outros). Também não foi observado o disposto no art. 429 do CPC, ou seja, a instrução do laudo com fotos e plantas.
Ao não realizar a inspeção da maneira adequada, já que sequer há indicação ter a Perita se deslocado ao local de trabalho da pericianda, não chega surpreender que não tenha detectado a existência de algum fator organizacional capaz de ter contribuído para a eclosão da doença.
Assim, por não ter levado em conta mais detidamente as atividades nas quais se envolvia a reclamante, a Perita enalteceu o caráter degenerativo da doença e deixou de reconhecer a atuação das atividades laborais como concausa, mesmo porque não reconheceu a própria realização das atividades que exigiam esforço físico.
Com essas irregularidades, a despeito do indiscutível alto grau de especialização da Perita, não há como aproveitar sua conclusão.
Nesse contexto, os relatórios médicos pretéritos, e portanto mais próximos aos eventos danosos, confirmaram a relação trabalho/lesão. E de tal forma muito mais ‘presencial’ veio a ser essa investigação médica passada que perante a Justiça Estadual, em demanda movida pela autora em face do Órgão Previdenciário, houve o reconhecimento do direito da autora ao beneficio previdenciário acidentário (fls. 48-v/63).
Não há olvidar ainda a CAT emitida pela própria ré, na qual o profissional médico que a subscreve atesta o acidente do trabalho (fl. 30/30-v).
Portanto, inequívoco resulta do conjunto probatório que a autora foi acometida de doença ocupacional e que as atividades laborais atuaram como concausa, exacerbando o quadro doentio existente.
Por isso, as alegações recursais da autora merecem acolhimento visto que encontram ressonância na prova coligida para os autos que demonstra justamente o contrário do asseverado pela empresa e do assinalado na sentença.
Nesse passo, impossível resulta afastar a responsabilidade da empregadora, máxime ao se constatar que ao tempo da admissão a autora estava apta, tanto é que foi contratada, vindo a suportar a deterioração da sua condição física em face das atividades por ela desenvolvidas junto à ré e que envolviam, dentre outros, inescusável risco ergonômico.
E por restaram atendidos os pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva, o dano / doença de origem ocupacional, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, surge o dever de indenizar.
Com efeito, descumpriu a empregadora o disposto no art. 157, inc. I, da CLT, e no art. 7º, inc. XXII, da CF, haja vista a empresa não ter zelado pela segurança e higiene do meio ambiente de trabalho e não agir no sentido de reduzir os riscos inerentes à função da reclamante.
Importante sempre ressaltar que na hipótese versada, mesmo não constituindo as condições de trabalho causa direta e/ou exclusiva de enfermidade adquirida, elas contribuíram para seu aparecimento, fazendo com que se equiparem a acidente do trabalho. A propósito, é isso o que estabelece o art. 21 da Lei nº 8.213/1991.
Trata-se de uma concausalidade que segundo lição de José Affonso Dallegrave Neto vem a ser
uma circunstância independente do acidente e que a ele se soma para atingir o resultado final. Eventual lesão cumulativa entre o trabalho e algum fator preexistente, concomitante ou superveniente caracteriza a figura jurídica da concausa e, por conseguinte, o acidente do trabalho, devendo-se lembrar que a causa laboral tem sempre vis atractiva sobre a causa não laboral.
Não há perder de vista que toda a atividade empresarial possui determinado grau de risco, que em hipótese alguma pode ser repassado ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-lo integral ou proporcionalmente.
Nesse contexto, a redução da capacidade laborativa, evidencia que a empresa causou problema de saúde para a autora-empregada, rompeu com seu equilíbrio psicológico, fazendo-a experimentar repercussões negativas, tais como dores, desconforto e temor, uma vez que o ficou privada do seu bem-estar e da sua saúde integral. Ao causar essa espécie de dano surge o dever da empresa de compensá-lo.
Ainda no que diz respeito à culpa patronal, ela resulta do fato de que, na vigência do contrato, restou evidenciado o risco ergonômico das funções desempenhadas sem demonstração cabal de que, apesar disso, tenham sido adotadas providências eficazes para evitar o surgimento e o agravamento de doenças.
No caso dos autos, não há como negar que a reclamante ficou sujeita à privação do seu bem-estar, com evidente menoscabo espiritual e perturbação anímica.
Desse modo, violou a ré o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 187 do Código Civil e, em razão do ilícito cometido, deve compensar o dano moral.
A Constituição Federal proclama a ‘dignidade da pessoa humana’, assim como o ‘valor social do trabalho’ como uns dos fundamentos do ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, incs. III e IV).
Preceituou o legislador serem ‘invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inc. X), bem como concedeu ‘o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’ (inc. V).
A propósito, no dano moral ocorre sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutem, quer no patrimônio, quer na órbita financeira do ofendido.
Nas palavras de Antônio Jeová Santos,
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral .
Ora, no plano fático, seria ilusória e frustrada, a priori, a tutela pretendida se não fosse facultada ao ofendido a mera invocação do sofrimento imposto em decorrência de uma injusta e ofensiva agressão e se dele fosse exigida a prova inequívoca de ter sentido a dor, a tristeza, a mágoa, a decepção.
É, pois, da empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pela empregada, concernente ao mal suportado pela degradação da sua saúde decorrente da prática de um ato ilícito, por ação ou omissão, ao menos culposa, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil vigente.
Logo, impõe-se reconhecer a culpa patronal pela enfermidade, conforme exige o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, pois ela negligenciou do dever de preservar a saúde da autora, sendo, por isso, também devidas as indenizações requeridas.
3 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES E REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS.
Em relação aos valores indenizatórios, é cediço que eles devem atender à finalidade de compensar a lesão da autora e inibir a repetição do ato pela empregadora.
A meu juízo a matéria suscitada rege-se, preponderantemente, pelo arbitramento de acordo com critérios de prudência, atentando a determinadas circunstâncias, tais como a incapacidade (temporária ou definitiva), a reversibilidade da patologia, a situação econômica das partes, a gravidade da culpa e do tipo de lesão provocada, a repercussão temporal, a concausa, dentre outros, inclusive aqueles que se possa extrair da legislação ordinária.
Nesse passo, arbitrava o valor da indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), posicionado na data da publicação deste acórdão, com incidência de juros e correção monetária próprios dos débitos de natureza Civil, nos termos do disposto na Súmula n.º 439 do TST.
Porém, outra foi a decisão da maioria da Câmara que arbitrou o valor da indenização em R$15.000,00.
A ré também deverá arcar com as despesas inerentes ao tratamento das lesões que acometem à autora em razão da doença profissional.
Para esse fim, deverá a demandante apresentar à ré o orçamento de cada despesa necessária (consultas médicas, sessões de fisioterapia, medicação, etc.), conforme forem surgindo, e esta, no prazo de cinco dias, deverá colocar à disposição da autora o valor correspondente a esse percentual, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada em R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, sem prejuízo da execução correspondente.
Após receber os valores e efetivar a despesa respectiva, deverá a autora apresentar à demandada os seus comprovantes e cumprir fielmente as orientações médicas, sob pena de não mais poder exercer esse direito.
Fixo em noventa dias o prazo para a observância dessa sistemática, contados a partir da disponibilização dos valores indicados no primeiro orçamento apresentado pela autora, findo o qual, deverá a trabalhadora providenciar, à sua exclusiva eleição, avaliação do seu estado de saúde por médico ortopedista, também ao encargo da ré, o qual deverá verificar e atestar a necessidade ou não de prosseguimento do tratamento, inclusive, se necessário for, mediante a análise de exames clínicos e/ou laboratoriais (eletroneuromiografia, ultrassonografia, etc.), também ao encargo da recorrida.
Persistindo a necessidade de tratamento, fica o prazo antes referido renovado por igual período e, assim sucessivamente, até a recuperação integral da autora, sempre efetivando-se avaliação com o médico ortopedista ao término de cada período.
Uma vez recuperada a saúde da demandante, fica cessada a responsabilidade da ré pelo pagamento das mencionadas despesas médicas.
Obviamente que se a autora utilizar os serviços do SUS, nada lhe será devido quanto aos respectivos serviços ou tratamentos, mas não lhe é exigível que, para a minimização dos problemas advindos da execução das atividades laborais, enfrente os morosos caminhos oferecidos pela saúde pública, desonerando a empregadora de reparar dano que provocou.
A ré arcará ainda com o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), correspondente a 100% da sua remuneração, tendo em vista o fato de que a autora experimenta incapacidade total para as atividades que exercia (art. 950 do CC), devendo o pagamento observar o marco prescricional fixado na sentença até o pleno restabelecimento da convalescença ou o óbito, em parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, com inclusão destas em folha de pagamento, incidência em décimo terceiro salário, observado ainda o índice de reajuste aplicável à categoria profissional pelos instrumentos coletivos e/ou os legais. E até que essa obrigação de fazer seja cumprida as parcelas vencidas serão apuradas também considerando o reajuste mencionado e serão somadas e quitadas de uma única vez, aplicando-se os juros de mora e a correção monetária de acordo com o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991.
Sob a minha ótica, também as férias, o adicional de férias e o FGTS devem integrar a base de cálculo da indenização por danos materiais (pensão). Isso porque se não tivesse havido o infortúnio / acidente, a trabalhadora se beneficiaria das parcelas pecuniárias apontadas, de modo que a inclusão delas no pensionamento assegura essa vantagem de natureza financeira.
No item, a maioria da Câmara votou no sentido de não deferir a integração das férias no cálculo da pensão.
Com efeito, os aspectos sociais são dinâmicos, nem sempre sendo possível ao direito positivado acompanhar a sua evolução em idêntico ritmo no qual eles se estabelecem. Juntem-se a isso os avanços tecnológicos e científicos que aumentam a longevidade das pessoas dia a dia.
Por versar a condenação de verbas estritamente indenizatórias, não há recolhimento previdenciário e fiscal a ser determinado.
Finalmente, inverto o ônus do pagamento dos honorários periciais, imputando-os à ré e absolvendo a União desse encargo.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que tange aos honorários, cumpre observar que o Juízo da primeira instância reconheceu o direito da autora aos benefícios da assistência judiciária ante a declaração da fl. 11.
Apesar de a reclamante não ter apresentado a credencial sindical, conforme exige o art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e está sedimentado na Súmula nº 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todos os verbetes do TST, mas considerando que declarou a insuficiência econômica (fl. 21) e que o Juízo de primeira instância concedeu o benefício da justiça gratuita, revendo posicionamento outrora adotado, eles são devidos ante a declaração de pobreza, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, e da Lei nº 1.060/1950.
Aplico, para tanto, os fundamentos outrora expostos pela da Exma. Juíza Ângela Maria Konrath, não obstante na atualidade a Magistrada tenha posição distinta:
[...] são cabíveis honorários independentemente da assistência jurídica sindical. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (5º, LXXIV) existente para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à justiça. É dever do Estado, e não do Sindicato, manter a Defensoria Pública. [...] A liberdade sindical (CRFB, 8º) impede a interferência do Estado na organização dos Sindicatos, não podendo, por isso, ser transferido ao Sindicato o encargo de manter serviço de assistência jurídica – daí não ser possível compreender como monopólio do Sindicato a assistência judiciária aos trabalhadores, necessitando ser relido o art. 14 da Lei nº 5.584/70, de modo a adequá-lo ao espírito da Constituição da República, compreendendo-se a assistência judiciária sindical como um plus da entidade de classe, não como uma função substitutiva da Defensoria Pública.
Por isso, não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por devidos honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e da Lei nº 1.060/50 (AT nº 2962-2008-034-12-00-0).
E não se diga que esse ônus seria do Estado, pois, em última análise, teria ele que demandar regressivamente contra o real causador do dano/ilícito para reaver essas despesas.
Confirma-se, sob essa ótica, a indispensabilidade da aplicação do art. 927 do Código Civil.
Pondero, ademais, que o consagrado princípio do processo trabalhista atinente ao jus postulandi (art. 791 da CLT ), não é absoluto, porquanto relativizado pelo próprio TST com a edição da Súmula n° 425 que assim dispõe:
Jus Postulandi. O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Tal entendimento deve, na verdade, ser aplicado em todas as instâncias ante a complexidade das questões fáticas e jurídicas tratadas nas ações trabalhistas, envolvendo temas de alta divagação doutrinária, legal e jurisprudencial, que a toda evidência exigem a assessoria de um advogado, especialmente porque a parte adversa dispõe de condições econômicas para a manutenção e/ou contratação de quadro qualificado de advogados para defendê-la, não sendo razoável obrigar o trabalhador a fazer uso do singelo jus postulandi ou constrangê-lo a buscar socorro unicamente junto ao órgão sindical de sua categoria.
Com efeito, a exigibilidade da atuação do advogado referida pela Súmula nº 425 respalda, confirma e autoriza a concessão dos honorários em fase processual anterior, inexistindo motivo para que se faça diferenciação e/ou discriminação.
Ademais, esta distinção é de todo prejudicial, podendo levar o advogado a atuar obrigatoriamente na fase final do trâmite processual (perante o TST), sem que tenha o mesmo dever em etapa pretérita (ante a não percepção de honorários em face do jus postulandi), o que se revela, evidentemente, desfavorável à defesa da parte.
Desse modo, se a parte interessada, para ver garantidos os seus direitos trabalhistas, afastando o ilícito cometido pela parte adversa (art. 186 do CC), teve que contratar advogado para atingir esse desiderato, nada mais justo e razoável que seja ressarcido também dessa despesa.
Neste aspecto, é imperioso que a reclamada suporte o pagamento dos honorários também à luz do disposto nos arts. 389, 402 e 404 do Código Civil.
Ademais, e sob outro enfoque, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de natureza civil, como no caso em tela – danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho – se dá pela mera sucumbência, sendo desnecessário que o autor esteja assistido por entidade sindical nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e da IN nº 27, art. 5º, do TST .
Acolho, pois, a pretensão da autora para o fim de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre o valor dos créditos devidos à autora, incidentes sobre o valor líquido da condenação, a saber, sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ nº 348 da SDI-I do TST)." (fls. 637/652 da numeração eletrônica)
Instado mediante embargos de declaração, o Eg. Tribunal a quo assim se manifestou:
"[...] 3 - PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. DESRESPEITO AO ESTABELECIDO NOS ARTS. 2º, 128, 460, 505 E 515, DO CPC. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO ORDINÁRIO. PLEITOS DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL E DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Também neste tópico o arrazoado da embargante revela, na verdade, o seu inconformismo com o entendimento expresso pela Corte no acórdão, sendo descabida a alegação da ré acerca de um pretenso julgamento extra petita, de desrespeito ao estabelecido nos arts. 2º, 128, 460, 505 e 515, do CPC, ou de contrariedade ao princípio tantum devolutum quantum appellatum..
Com efeito, não obstante tenha a autora pleiteado no seu recurso ordinário a nulidade da sentença e do laudo pericial e o retorno dos autos à origem para maior instrução probatória, revela-se por demais evidente que o arrazoado da obreira não é capaz de conduzir a alegada nulidade e, sim, tão somente à reforma da sentença, se subsistentes os argumentos recursais apresentados e respaldados nas provas produzidas.
E foi o que ocorreu.
Aliás, este também era o objetivo buscado pela autora, porquanto assim expresso na peça de recurso (sublinhei):
É certo que ao juiz é dada a autonomia para decidir o feito em conformidade com sua consciência, não sendo compulsório apegar-se ou não à prova pericial. O livre convencimento do magistrado é tutelado constitucionalmente. Porém, também é estabelecido constitucionalmente o seu dever de coerente fundamentação da decisão. [...]
A devida fundamentação não é qualquer fundamentação, mas sim fundamentação juridicamente coerente, consistente, que evidencie que a sentença guarda os mais comezinhos princípios democráticos estabelecidos pela ordem constitucional. [...]
Ante a todo o exposto, requer que seja declarada a total nulidade da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, bem como, do laudo pericial apresentado neste feito, determinando a baixa dos autos para que seja reaberta a fase instrutória da presente demanda, possibilitando à autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a conduta negligente da empregadora quanto à saúde e segurança de seus trabalhadores, em especial da autora, e determinando a consequente prolação de nova decisão.
Portanto, as arguições de nulidade suscitadas e/ou o pedido de retorno dos autos à origem tinham por objetivo apenas a busca e a produção de novas provas, tendo esta Corte considerado isso desnecessário para a almejada revisão da sentença.
Ressalto que ao contra-arrazoar o recurso da autora a própria ré confirma ser desnecessária a colheita de mais provas, pois as presentes nos autos já bastariam para o deslinde da controvérsia:
[...] a obreira sustenta basicamente que a sentença proferida pelo r. Magistrado de primeiro grau, bem como, o laudo médico pericial, são nulos, pois, desconsideraram supostos elementos de prova constante dos autos. [...]
Não se verifica qualquer nulidade no laudo pericial, bem como, na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pois atendem todos os requisitos legais, não havendo prova nos autos capazes de infirmá-los.
Ademais, ressalte-se que na instrução processual não houve qualquer cerceamento de defesa, pois como bem mencionou o juízo, no processo do trabalho não existe a necessidade de ratificação de provas, e mais, o Magistrado tem o livre poder de direção do processo, agindo dentro dos limites legais, como melhor convier para formar sua convicção sobre o feito.
Por óbvio, se a sentença desconsidera as provas existentes e/ou as recepciona e analisa sob determinado enfoque, a revisão em sede recursal não se dá pelo prisma da nulidade e, sim, mediante o reexame dessas mesmas provas, se consistentes e suficientes forem.
E foi o que ocorreu: o Tribunal julgou por desnecessárias novas provas e formou a sua convicção, fazendo valer o asseverado pela recorrida: "no processo do trabalho não existe a necessidade de ratificação de provas, e mais, o Magistrado tem o livre poder de direção do processo, agindo dentro dos limites legais, como melhor convier para formar sua convicção sobre o feito".
Em face disso, a Corte assim decidiu:
Com a devida vênia ao entendimento expresso na sentença, considero haver prova suficiente para caracterizar o nexo causal entre as patologias da autora e as funções por ela desempenhadas junto à demandada.
Isso porque, à exceção do laudo técnico das fls. 273/276 (elaborado pela Perita designada pelo Juízo de origem), praticamente de todas as demais peças de natureza médica e/ou previdenciária carreadas aos autos é possível inferir a correlação entre as atividades da autora e a doença/dano que lhe sobreveio.
Restaram, então, arrolados todos os elementos probatórios que respaldaram a decisão ora embargada..
Rejeito os embargos neste tópico." (fl. 675/679 da numeração eletrônica)
Irresignada, a Reclamada, nas razões do recurso de revista, sustentou que o Eg. TRT da Décima Segunda Região incorreu em julgamento "extra petita", porquanto proferiu decisão que não observou o pedido exclusivo de nulidade da sentença e do laudo pericial, deduzido no recurso ordinário da Reclamante.
Nessa trilha, asseverou que o TRT de origem, "ao julgar o pedido de nulidade, rejeitando-o", exauriu sua função jurisdicional.
Aduziu, por conseguinte, que a análise da questão de mérito, não renovada nas razões do recurso ordinário da Reclamante, pelo TRT da Décima Segunda Região caracteriza afronta aos arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC de 1973, vigentes à época.
Assiste-lhe razão.
Considero que a Reclamada demonstrou de forma explícita e fundamentada as violações apontadas, conforme o preceituado no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT (fls. 684/688 da numeração eletrônica).
Nas razões do recurso ordinário da Reclamante, consta pedido exclusivo de "nulidade da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, bem como, do laudo pericial apresentado neste feito, determinando a baixa dos autos para que seja reaberta a fase instrutória da presente demanda, possibilitando à autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a conduta negligente da empregadora quanto à saúde e segurança de seus trabalhadores, em especial da autora, e determinando a consequente prolação de nova decisão" (fl. 613 da numeração eletrônica).
O Eg. TRT de origem, todavia, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, bem como de honorários periciais e advocatícios.
O art. 460 do CPC restringe a atuação judicial, proibindo a prolação de sentença ultra petita , bem como de sentença extra petita . A primeira hipótese refere-se à sentença que vai além do pedido, devendo ser reduzida aos limites estabelecidos na petição inicial. A segunda, à decisão que trata de questão diversa do pedido, incidindo, apenas neste caso, em nulidade.
A meu juízo, o Eg. TRT de origem, ao condenar a Reclamada em relação a matéria não impugnada no recurso ordinário da Reclamante, julgou além do pedido, incorrendo, portanto, em julgamento ultra petita, o qual viola os arts. 460 e 515, caput, do CPC de 173 (arts. 492 e 1.013 do CPC de 2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista.
Com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST, 228, caput e § 2º, e 229, caput , do RITST, proceder-se-á à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . ACÓRDÃO REGIONAL
Como visto, o Eg. TRT da Décima Segunda Região, ao julgar o recurso ordinário da Reclamante: (1) rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por indeferimento de prova testemunhal e do laudo pericial; e, na mesma assentada, (2) condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material (na forma de pensão mensal) decorrente de doença ocupacional, honorários periciais e advocatícios (fls. 637/652 e 675/679 da numeração eletrônica).
A Reclamada sustenta que o Eg. TRT da Décima Segunda Região incorreu em julgamento "extra petita", porquanto proferiu decisão que não observou o pedido exclusivo de nulidade da sentença e do laudo pericial deduzido no recurso ordinário da Reclamante.
Indica afronta aos arts. 128, 460 e 515, caput , do CPC de 1973, vigentes à época.
Penso, contudo, que a hipótese é de nulidade do v. acórdão regional, por julgamento além do pedido, a evidenciar julgamento ultra petita.
Como cediço, na fase recursal, a vedação de julgamento sem observância aos limites objetivos da lide guarda estrita relação com as normas atinentes ao efeito devolutivo em profundidade.
De sorte que, à luz do art. 515, caput , do CPC de 1973, vigente ao tempo da interposição do recurso ordinário, cumpria ao Tribunal Regional do Trabalho de origem analisar, estritamente, a matéria impugnada pela Reclamante.
Com efeito, nas razões de recurso ordinário da Reclamante, consta pedido exclusivo de "nulidade da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, bem como, do laudo pericial apresentado neste feito, determinando a baixa dos autos para que seja reaberta a fase instrutória da presente demanda, possibilitando à autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a conduta negligente da empregadora quanto à saúde e segurança de seus trabalhadores, em especial da autora, e determinando a consequente prolação de nova decisão" (fl. 613 da numeração eletrônica).
Na hipótese vertente , os limites do efeito devolutivo horizontal do recurso ordinário foram traçados pela Reclamante e, repita-se , cingiram-se à alegação de nulidade processual.
Dessa forma, é patente que a Reclamante não se insurgiu contra o mérito da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, tampouco contra o capítulo da sentença que tratou dos honorários periciais e advocatícios.
Sob esse prisma, penso que o Eg. TRT de origem, ao condenar a Reclamada em relação a matéria não impugnada no recurso ordinário, incorreu em julgamento ultra petita .
À vista do exposto, entendo que o recurso de revista, no particular, efetivamente merece ser conhecido, porque configurada afronta aos 460 e 515, caput, do CPC de 1973 (arts. 492 e 1.013 do CPC de 2015).
2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA
2.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . ACÓRDÃO REGIONAL
Caracterizada a violação dos arts. 460 e 515, caput , do CPC de 1973 (arts. 492 e 1.013 do CPC de 2015), por julgamento ultra petita , dou provimento ao recurso de revista para anular parcialmente o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional da Décima Segunda Região no tocante aos capítulos: "acidente de trabalho – reconhecimento – responsabilização da empresa", "acidente de trabalho – indenizações e reparações pecuniárias", "honorários advocatícios" e "demais diretrizes".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e
II) conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação dos 460 e 515, caput , do CPC de 1973 (arts. 492 e 1.013 do CPC de 2015), e, no mérito, dá-lhe provimento para anular parcialmente o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional da Décima Segunda Região no tocante aos capítulos: "acidente de trabalho – reconhecimento – responsabilização da empresa", "acidente de trabalho – indenizações e reparações pecuniárias", "honorários advocatícios" e "demais diretrizes".
Brasília, 21 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator