A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, registrando que o preparo somente foi comprovado após o decurso do prazo recursal e que não é possível a concessão de prazo para saneamento desse vício nos casos de total ausência de recolhimento no prazo do recurso. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 , em que são RECORRENTES COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA e PRIMAVERAS SERVICOS LTDA - EPP e é RECORRIDO NICOLAS DE SOUZA GONCALVES .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

É possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamada do qual consta exclusivamente a matéria acima delimitada AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 412 acórdãos e 9.944 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 26/5/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“Recursos adequados e no prazo. Subscritos por advogados regularmente constituídos (id´s 61aed76 e 3f1e1fe).

Todavia, não conheço do recurso da ré, por irregularidade no preparo.

Explico.

A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, segundo consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 9 de julho de 2024 e publicada em 10 de julho de 2024. O prazo para interposição de recurso, assim, esgotou-se em 22 de julho de 2024.

Ocorre que a COMUNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA. efetuou o recolhimento e providenciou a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e seu respectivo comprovante de pagamento aos autos somente em 31 de julho de 2024, como se infere dos documentos de id´s 168ebf8 e 53468ee.

Note-se o que estabelece a Instrução Normativa 20, do Tribunal Superior do Trabalho, que Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho(destaquei):

I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União -GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções (...)

III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.

Com isso, falta ao recurso um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 789, par. 1º da CLT, que é de clareza singular:

As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

O preparo, então, é irregular, de sorte que o recurso é deserto, e, por isso, não pode ser conhecido.

Em relação às medidas saneadoras previstas no art. 1.007 do CPC, vale destacar que, nos termos do art. 10, da Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho, somente nos casos em que há a insuficiência do recolhimento ou o preenchimento equivocado da guia é que isso seria possível. O que não se tem na espécie.

Assim a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (destaquei):

[...]

No mais, também inaplicável aqui a previsão do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que incompatível com o princípio da celeridade que rege o processo do trabalho. Até porque é ônus da parte interessada a observância da legislação, de forma que o desconhecimento da lei não é desculpa para o não cumprimento (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 3º).

Quanto ao recurso do autor, atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade, conheço.”

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional e não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, registrando que o preparo somente foi comprovado após o decurso do prazo recursal e que não é possível a concessão de prazo para saneamento desse vício nos casos de total ausência de recolhimento no prazo do recurso.

No recurso de revista, a reclamada sustenta que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, insistindo na possibilidade de concessão de prazo, após a expiração do prazo recursal, para saneamento de eventuais irregularidades no preparo. Fundamenta o recurso apontando violação do art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUNTADA DO COMPROVANTE ALUSIVO AO DEPÓSITO RECURSAL APÓS EXAURIDO O PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido porquanto o fundamento adotado pelo TRT para não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré diz respeito à juntada do comprovante do depósito recursal após o transcurso do prazo recursal. Nas razões do recurso de revista, a ré sustenta suas teses apoiada na premissa de que o comprovante juntado tardiamente seria o relativo ao pagamento das custas processuais. 3. Independentemente de qual comprovante foi efetivamente juntado em atraso, caberia à ré impugnar de forma direta e específica o fundamento adotado pelo TRT, o qual se refere à comprovação intempestiva do depósito recursal e não das custas processuais. Nos termos em que apresentado, o recurso de revista não observa o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] Ainda na eventualidade de que fosse possível superar o óbice referido, impende considerar que o art. 789, § 1º, da CLT, é explícito ao estabelecer que “ no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Não socorre à parte a juntada posterior da guia, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois a jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício tão somente nos casos em que se constatar a insuficiência do preparo (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI1) .” (RRAg-1001500-56.2023.5.02.0371, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - JUNTADA APENAS DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 789, § 1º, DA CLT. 1. A parte interpôs recurso de revista e anexou apenas a guia para recolhimento do depósito recursal, inexistindo comprovante de quitação, procedimento em descompasso com o comando do art. 789, § 1º, da CLT. 2. Irrelevante a juntada do comprovante do recolhimento do depósito quando da interposição dos embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, pois a jurisprudência somente autoriza a intimação da parte para sanar o vício nos casos de insuficiência do depósito (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST). 3. A comprovação do pagamento do depósito recursal deve se dar no prazo recursal, a teor da jurisprudência iterativa deste Tribunal, sendo inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC . Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100901-11.2019.5.01.0081, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo recursal. 3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos . 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. [...] Observe-se, outrossim, que, nos termos da Instrução Normativa n.º 39 do TST, é inaplicável, ao Processo do Trabalho, o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil ." (Ag-AIRR-100901-47.2021.5.01.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/03/2025).

"AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PREPARO – CUSTAS MAJORADAS pelo tribunal regional – NÃO RECOLHIMENTO – DESERÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica .Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. [...] Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que a situação em exame representa, efetivamente, a ausência de comprovação do recolhimento de depósito recursal e custas processuais no prazo alusivo do recurso . [...] Acrescente-se que, conforme o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o artigo 1.007, § 4º, da CLT é inaplicável ao processo do trabalho ." (AIRR-0001152-82.2022.5.07.0005, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/05/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por deserto, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.[...] Frise-se, por oportuno, que o atual entendimento desta Corte uniformizadora, consubstanciado na nova redação dada à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I, é no sentido de que seja concedido prazo para que a parte complemente e comprove o recolhimento do montante devido tão somente nas hipóteses em que o recolhimento inicial seja realizado em valor insuficiente. [...] Saliente-se, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa n.º 39 do TST, não se aplica ao Processo do Trabalho o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por meio do qual se dispôs acerca da concessão de prazo para recolhimento em dobro no caso de preparo recursal inexistente .” (Ag-AIRR-297-67.2021.5.17.0003, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 1.007, § 2º DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência pacífica é no sentido de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) Não tem incidência ao Processo do Trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). O caso concreto não exigia a intimação prévia da parte antes da conclusão pelo não conhecimento do recurso ordinário. O reclamado apresentou guia sem autenticação bancária. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (RR-0020686-33.2020.5.04.0371, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada, uma vez que não comprovado o reconhecimento das custas processuais dentro do prazo recursal. Cumpre anotar que esta Corte sedimentou o entendimento de que a possibilidade de concessão do prazo para o recorrente complementar o valor das custas ou do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não à hipótese de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo recursal, como ocorre no caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Diferentemente do que sustenta a parte agravante, não há outra interpretação possível no tocante ao argumento da necessidade de intimação, haja vista o que já exposto na decisão agravada quanto à inaplicabilidade do § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015, ao processo do trabalho, por expressa previsão contida no art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST ." (Ag-AIRR-10947-05.2022.5.03.0012, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo a IN nº 39/2016 do TST, os dispositivos da legislação processual civil aplicáveis ao processo do trabalho são apenas aqueles que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo em caso de recolhimento insuficiente, consoante a diretriz sufragada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Na presente hipótese, conforme salientado na decisão agravada, não houve mera insuficiência do preparo alusivo às custas processuais, mas completa ausência de recolhimento no prazo alusivo ao recurso, sendo inviável a concessão de prazo para regularização, bem como inaplicável o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, quanto à autorização para recolhimento em dobro . Por conseguinte, não há como afastar a deserção do recurso de revista, ante a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, na forma exigida pelo artigo 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0100171-32.2021.5.01.0080, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/01/2025).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante — outrora vencida — em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

“PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. Segundo entendimento deste Colegiado, em caso de ausência de comprovação do efetivo recolhimento do depósito recursal e/ou das custas aplica-se o disposto no § 4º do artigo 1007 do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" . A Reclamada, devidamente intimada, tendo ciência da decisão que determinou o recolhimento em dobro das custas processuais, não cumpriu a determinação. Recurso da reclamada não admitido, por deserção. “ ( TRT-9 - AIRO: 00004243220235090011, Relator.: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 5ª Turma)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DAS CUSTAS PROCESSUAIS MESMO DIANTE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO DE TRANCAMENTO DO APELO INTERPOSTO. Verificada a ausência de comprovação tempestiva das custas processuais, nada obstante haver sido a Ré notificada para efetuar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, em cinco dias, nos termos do art . 1.007, § 4º, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do trabalho, há de se manter a decisão que negou seguimento ao Apelo .” ( TRT-20 00006825020205200008, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 28/07/2022)

“RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . Considerando que a parte reclamada, devidamente intimada para recolher as custas processuais, não atendeu à determinação no prazo de cinco dias que lhe foi concedido nem observou a determinação de recolhimento em dobro, reputa-se deserto o recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido.” (TRT-13 - ROT: 00002112420235130008, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2023)

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.

Conforme se depreende das ementas transcritas acima, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se em face do disposto na Súmula nº 245 do TST e no art. 789, § 1º, da CLT, segundo os quais a comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal deve feita no prazo do recurso. Eis o teor dos referidos dispositivo legal e verbete de jurisprudência:

Art. 789

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Súmula nº 245. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Torna-se incompatível com o processo do trabalho, portanto, o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC que autoriza, mesmo em caso de total ausência de recolhimento do preparo no prazo recursal, a concessão de prazo para que a parte proceda com o saneamento necessário, mediante recolhimento em dobro dos valores devidos, nos seguintes termos:

Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Nesse sentido sinalizou a IN nº 39/2016 do TST que, em seu art. 10, não prevê como aplicável o referido dispositivo ao processo do trabalho:

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

Referida Instrução Normativa somente faz referência à aplicabilidade dos § 2º e 7º do art. 1.007, segundo os quais:

Art. 1.007. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

No mesmo sentido do § 2º, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 consolida jurisprudência nos seguintes termos:

OJ 140 da SBDI – 1. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Tanto o dispositivo legal quanto a Orientação Jurisprudencial somente dizem respeito aos casos de insuficiência no recolhimento das custas ou depósito recursal, ao passo que o § 7º do art. 1.007 diz respeito aos casos de mero equívoco no preenchimento da guia de recolhimento, nenhum deles se aplicando aos casos de total ausência de recolhimento no prazo recursal.

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de ser impossível a concessão de prazo para saneamento do preparo.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST