A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMMHM/apf

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS ILEGAIS PROCEDIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR POR 5 MESES SEGUIDOS. Ante a possível violação ao artigo 186 DO Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS ILEGAIS PROCEDIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR POR 5 MESES CONSECUTIVOS. Na hipótese, o Tribunal Regional , ao manter a sentença, " reconheceu a existência de descontos ilegais efetuados no salário do reclamante". Uma vez comprovados os descontos indevidos e reiterados (por cinco meses consecutivos), a empresa desrespeita seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador. Veja-se que o pagamento tempestivo do salário do empregado, de forma integral, é obrigação imposta por lei, consoante art. 459, § 1º, da CLT. Adota-se o entendimento de que tal fato atrai, por analogia, o mesmo entendimento aplicado por esta Corte Superior no que se refere à mora salarial reiterada, a qual, uma vez comprovada, enseja o pagamento de indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa . Ora, o trabalhador tem o direito a receber o seu salário conforme acordado, sem descontos, não podendo sofrer com a incerteza de seu integral pagamento. Precedente da lavra da Relatora na 2ª Turma ( RR - 324-38.2015.5.04.0871 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11686-79.2015.5.01.0011 , em que é Recorrente VANDERLEI DE SÁ VIEIRA e Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS ILEGAIS PROCEDIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR POR 5 MESES SEGUIDOS

O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do agravante consignando os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Alegação(ões):

- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927.

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST."

O reclamante reitera em agravo de instrumento que o agravado durante 5 meses descontou em seu salário R$ 273,18 (duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), sobre sua remuneração , sem que tivesse realizado qualquer ato para que isso ocorresse. Diz que sofreu prejuízos financeiros e também emocionais.

Aponta violação aos arts. 186 e 927, § único, bem como divergência jurisprudencial.

Analiso .

A teor do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Na hipótese, o Tribunal Regional admite que os descontos foram ilegais, mas não defere a indenização por danos morais ao argumento de que caberia ao autor provar os prejuízos decorrentes dos descontos.

Diferentemente do TRT, entendo que os danos causados por descontos indevidos são tão graves quanto ao não pagamento de salários ou pagamento de salários em atraso.

Considerando que em relação a este último a jurisprudência do TST fixou entendimento de que trata-se de dano in re ipsa , constato uma possível violação do artigo 186 do Código Civil.

Assim, por observar possível violação ao artigo 186 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS ILEGAIS PROCEDIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR POR 5 MESES SEGUIDOS

1.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:

O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de descontos ilegais efetuados no salário do reclamante , a título de "Dev. Anuênio", no valor total de R$ 1.365,91 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), e deferiu a devolução dos valores. Entretanto, julgou o pedido de indenização por danos morais, que tinha como fundamento improcedente esse fato, verbis (ID nº d92824e, p. 3):

"O dano moral é a lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo.

Por se pautar em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos requisitos da culpa aquiliana (arts. 186 e 927, CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário (omissivo ou comissivo); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre a conduta e a lesão; e d) culpa do agente.

No caso dos autos, o ressarcimento pelo inadimplemento das verbas contratuais trabalhistas já se efetivará com o reconhecimento do crédito autoral na presente demanda.

Assim, ausente o dano, não há que se falar em dever de indenizar, pelo que, julgo improcedente o pedido".

Inconformado, o reclamante recorre. Sustenta que os descontos efetuados pela reclamada no salário do autor, reconhecidamente ilegais, como constou da sentença de origem, gerou não apenas danos patrimoniais, mas também morais; que o reclamante chegou a enviar e-mail ao setor de recursos humanos da reclamada para saber o porquê dos descontos, mas a reclamada continuou a descontar parcelas mensais de R$ 273,18 (duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos); que os documentos juntados no ID nº 8b3ff80 comprovam que os descontos ilegais prejudicaram o autor no pagamento de seu financiamento imobiliário e demais despesas da família.

Como se sabe, os elementos da responsabilidade civil (da obrigação de indenizar), da qual o dano moral é mera espécie, são: a) a prática de um ato ilícito; b) o dano causado por este ato ilícito e c) o nexo de causa e efeito entre o ato e o dano. A primeira abordagem, então, deve ser sobre a existência ou não de ato ilícito capaz de gerar dor extrema, um desconforto excessivo.

O art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC/2015 determinam a distribuição probatória, o ônus subjetivo da prova dos fatos, a quem cabe a produção da prova de um determinado fato: os constitutivos para o autor; os impeditivos, modificativos e extintivos para o réu. Portanto, em princípio, havendo negativa do fato pela reclamada, o ônus de provar os elementos ensejadores do dano moral é do empregado.

Não há dúvida de que a ordem jurídica tutela não apenas bens materiais ou aqueles patrimoniais, mas também aqueles bens de índole moral, bens que, às vezes, são psíquicos, sentimentais, relacionados à esfera íntima, à privacidade da pessoa, como a honra.

(...) Entretanto, o dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual praticado pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de severos transtornos de ordem pessoal dele advindos. Assim, a simples imputação de inadimplemento contratual, não resulta, automaticamente, na ofensa moral, no abalo psicológico capaz de ensejar a indenização por dano moral.

Para tanto, torna-se mister a comprovação de que, em virtude dessa ação ou omissão patronal, o empregado viu-se exposto a situações vexatórias ou constrangedoras que lhe infligiram intensa dor psíquica. Basta um fato isolado, dependendo de sua gravidade, para que essa dor íntima seja provocada.

Cabe ao empregado, credor de algum dever jurídico, alegar e demonstrar que o inadimplemento contratual ou a inobservância da lei causou-lhe abalo moral.

No caso em exame, os descontos ilegais efetuados pela reclamada no salário do reclamante geram tão somente o direito à restituição das quantias devidas. Isso porque o não pagamento dos títulos trabalhistas, contratuais ou resilitórios, assim como os descontos, ainda que indevidos, importam em infração legal que é sancionada pela indenização material correspondente (no caso, a condenação na restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária). Isso porque lesões materiais, em princípio, são corrigidas por condenações ressarcitórias, também de natureza material.

Alegar simplesmente que os descontos indevidamente efetuados em seus contracheques, em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 273,18 (duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), trouxe-lhe prejuízo moral, sem outras alegações e sem produzir prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. A hipótese, isoladamente, não autoriza o reconhecimento do dano moral porque dela não se infere, in casu , nenhuma violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador, segundo as causas de pedir insertas na exordial, sendo certo que se limitam a denunciar danos estritamente materiais ao apelante - cuja reparação já lhe foi deferida em sentença, ou seja, a condenação da ré na devolução dos valores indevidamente descontados, com o acréscimo de juros e correção monetária.

A alegação de mera angústia de quem sofre descontos indevidos no salário, no valor de R$ 273,18 (duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos) mensais, principalmente se considerarmos o salário bruto do autor, de R$ 8.232,83 (oito mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme contracheque de agosto de 2015 (ID nº 3cfb994, p. 4), ainda que comprovado e reprovável, é incapaz, por si, de produzir, no homem médio, a dor moral que autoriza a reparação através de indenização em pecúnia.

O reclamante podia e devia produzir prova em seu favor. Contudo, a parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência de danos morais, não tendo produzido nenhuma prova de tal alegação. Alegar sem provar é o mesmo que não alegar - allegare sine probare et non allegare paria sunt - (MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Saraiva. São Paulo, 1960, pg. 179). Na hipótese, aplicam-se as disposições dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015.

Nessa linha de pensamento, não tendo a parte interessada produzido qualquer prova a seu favor, é de rigor o improvimento do apelo.

Destaco que os documentos juntados pelo reclamante no ID nº 8b3ff80 (contas de luz e telefone e pagamento de empréstimos) revelam apenas algumas das despesas mensais do reclamante, mas não comprovam que os descontos causaram a alegada dor moral que autoriza a reparação através de indenização pecuniária.

Em razões de revista o autor argumenta que durante 5 meses descontou em seu salário R$ 273,18 (duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos), sobre sua remuneração , sem que tivesse realizado qualquer ato para que isso ocorresse. Diz que sofreu prejuízos financeiros e também emocionais, razão pela qual, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Aponta violação aos arts. 186 e 927, § único, bem como divergência jurisprudencial.

Vejamos.

A teor do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que " O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de descontos ilegais efetuados no salário do reclamante " .

Uma vez comprovados os descontos indevidos e reiterados (por cinco meses seguidos), a empresa desrespeita seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador. Veja-se que o pagamento tempestivo do salário do empregado, de forma integral, é obrigação imposta por lei, consoante art. 459, § 1º, da CLT.

Entendo que tal fato atrai, por analogia, o mesmo entendimento aplicado por esta Corte Superior no que se refere à mora salarial reiterada, a qual, uma vez comprovada, enseja o pagamento de indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa . Ora, o trabalhador tem o direito a receber o seu salário conforme acordado, sem descontos, não podendo sofrer com a incerteza de seu integral pagamento.

Cito precedentes, os quais embasam o entendimento desta relatora:

DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. NÃO CONHECIMENTO. O pagamento tempestivo do salário do empregado é obrigação imposta por lei ao empregador, conforme se extrai do artigo 459, § 1º, da CLT. O legislador, ciente das necessidades básicas do empregado, cuidou de determinar um prazo para o pagamento do salário, a fim de evitar não só a mora salarial, mas de garantir ao trabalhador as condições mínimas de dignidade em sua vida pessoal, familiar e social. A relevância do salário está, pois, ligada diretamente à fonte de subsistência. Assim, o atraso reiterado do pagamento, além de constituir ato ilícito, sem dúvida, causa danos extrapatrimoniais, pois atinge diretamente a personalidade do trabalhador que se virá impossibilitado de manter suas necessidades básicas de sobrevivência bem como de cumprir com suas obrigações sociais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que nesses casos não precisa ser demonstrado o dano, pois existe in re ipsa, dispensando prova de ter o autor experimentado sentimentos de dor, incerteza e incapacitação ou mesmo o grau da sua intensidade. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou, expressamente, que o reclamado "atrasava habitualmente o pagamento do salário do autor". Premissa fática inconteste à luz do que preceitua a Súmula nº 126. A decisão, portanto, do egrégio Tribunal Regional que condena o reclamado ao pagamento de compensação por dano moral decorrente do ato ilícito de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR - 874-81.2014.5.09.0013, Data de Julgamento: 17/05/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito de personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Recurso de revista não conhecido. (RR-1455-72.2012.5.04.0024, Data de Julgamento: 10/05/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. O empregado oferece sua força de trabalho em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão , sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Recurso de revista não conhecido.(RR-533800-58.2009.5.09.0005, Data de Julgamento: 06/04/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)

Cito precedente de minha lavra nesta Turma:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. 1. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS INJUSTIFICADOS. A teor do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "restou comprovada a versão da autora quanto à prática adotada reiteradamente pela ré de descontar valores nos seus salários sem apresentar quaisquer justificativas razoáveis" e que ditos descontos não decorriam de necessidade financeira da reclamada, mas sim "por única e exclusiva arbitrariedade e menosprezo para com a empregada". Uma vez restando comprovados os descontos indevidos e reiterados, a empresa desrespeita seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador, consoante art. 459, § 1º, da CLT. Tal fato enseja o direito à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

( RR - 324-38.2015.5.04.0871 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

Conheço do recurso de revista por violação do artigo 186 do Código Civil.

1.2 - Mérito

Conhecido o apelo por violação do artigo 186 do Código Civil, dou-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 186 DO Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; e II - conhecer do recurso de revista , quanto ao tema " DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS ILEGAIS PROCEDIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR POR 5 MESES SEGUIDOS" por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Brasília, 5 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora