A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC /Rac/cb/sr

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O Regional contrariou a Súmula 128, III, do TST, porquanto o fato de a segunda reclamada pugnar pelo afastamento do vínculo empregatício direto reconhecido entre ela e a reclamante não pode ser entendido como um pedido de exclusão da lide. Além disso, o atual entendimento desta Corte é no sentido de aplicar a diretriz do referido verbete também nas hipóteses de responsabilidade subsidiária. Nesse passo, havendo condenação solidária ou subsidiária de duas ou mais empresas, hipótese dos autos, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais. Nesse sentido, afasta-se a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, com a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para apreciação do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CLARO S.A.). Prejudicado o exame do presente apelo, tendo em vista o provimento dado ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada e a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1850-91.2011.5.03.0003 , em que é Agravante e Recorrida CLARO S.A. , Agravada e Recorrente A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. e Agravada e Recorrida DAIANA ROCHA CAMPOS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 335/342, não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, A&C Centro de Contatos S.A., deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Claro S.A., e negou provimento ao apelo da reclamante.

Irresignadas, as reclamadas interpuseram recursos de revista às fls. 345/355 e 365/372, postulando a reforma do acórdão regional.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão prolatada às fls. 374/377, admitiu o apelo interposto pela segunda reclamada e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada.

A primeira reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 378/384, insistindo na admissibilidade do apelo.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, consoante certidão de fl. 387.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.) .

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 343 e 365), a representação processual é regular (fl. 70) e o preparo está sub judice . Assim, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do apelo.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.

O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, mediante os seguintes fundamentos:

"1.1. Deserção. Recurso da segunda reclamada

A segunda reclamada, condenada solidariamente à primeira, não comprovou o pagamento das custas e o depósito recursal.

No processo do trabalho a parte sucumbente no objeto da ação está obrigada ao pagamento das custas processuais e ao depósito recursal (art. 789 da CLT). Contudo, apenas a primeira reclamada satisfez essa obrigação (fs. 274v./275).

O pagamento das custas processuais e o depósito recursal pela primeira reclamada não aproveitam à segunda, já que aquela pretende se ver totalmente livre da condenação (fs. 269/272).

O preparo da primeira reclamada, que tem o claro objetivo de se eximir da condenação, não beneficia a segunda, pois, se aquela for absolvida, o seu depósito recursal lhe será restituído. Consectariamente, não restará qualquer garantia quanto a futura execução contra a reclamada remanescente.

A respeito, confira-se o inc. III da Súmula nº 128 do TST:

"Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide . " (grifou-se)

O depósito recursal e o recolhimento das custas processuais são indispensáveis para o conhecimento do recurso ordinário quando há condenação em pecúnia, em conformidade com o que dispõe o art. 899, §1º da CLT.

Não conheço do recurso da segunda reclamada." (fls. 335/336)

Em suas razões de revista, às fls. 365/372, a segunda reclamada sustenta que a primeira reclamada " não pleiteia sua exclusão da lide e, (...) não nega que tenha sido tomadora dos serviços da reclamada e tenha se beneficiado do trabalho prestado pela reclamante", razão pela qual as custas processuais e o depósito recursal por ela efetuados lhe aproveitam. Aponta contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST e traz arestos ao confronto.

À análise.

Inicialmente, cumpre registrar que o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de aplicar a diretriz do item III da Súmula nº 128 também nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, consoante se depreende dos seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 128, III, DO TST. Segundo a Súmula 128, III, do TST, -havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide-. Em recentíssimo julgado (TST-E-AIRR-88840 -38.2006.5.18.0005, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 06.8.2010), esta Subseção decidiu que o depósito recursal realizado pela devedora principal, quando não pleiteia sua exclusão da lide, aproveita à empresa responsabilizada subsidiariamente, aplicando à hipótese o entendimento jurisprudencial supra transcrito. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-39900-19.2004.5.18.0003, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SDI-1, DEJT 1/10/2010)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 128, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em havendo condenação subsidiária, o crédito do Autor somente pode ser exigido da empresa que foi condenada de forma subsidiária, se não satisfeito pelo devedor principal. Há, assim, necessidade de que, ao menos, o devedor principal efetue o depósito, em ordem a garantir não apenas a execução, como também a forma em que deve ela ser processada. Exsurge, como consequência lógica, a conclusão de que o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, porém tal não ocorre em sentido inverso, conquanto possível ação regressiva. Tudo isso, é claro, quando a controvérsia não tem como objeto a exclusão da lide do devedor principal. Estabelecida a premissa de que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos recursos e estando ela satisfeita pelo devedor principal, que não requer sua exclusão da lide, não se justifica negar os efeitos do item III da Súmula n.º 128 deste Tribunal Superior à hipótese. Embargos conhecidos e providos." (E-AIRR-88840-38.2006.5.18.0005, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SDI-1, DEJT 6/8/2010)

Por outro lado, disciplina a Súmula nº 128, III, do TST que, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".

No caso dos autos, embora o Regional tenha consignado que a primeira reclamada pretende se eximir da condenação que lhe foi imposta, não é possível constatar o efetivo pedido de exclusão da lide .

O que se denota, portanto, é que a primeira reclamada, nas razões de seu recurso ordinário, pretendia apenas o reconhecimento da licitude da terceirização e, com isso, o afastamento de vínculo direto com ela, bem como a consequente exclusão da responsabilidade solidária, mas isso não quer dizer que ela pretendeu a sua exclusão da lide, até porque, mesmo sem o reconhecimento do vínculo direto com a segunda reclamada, subsistiria a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST.

No caso vertente, verifica-se que a condenação das reclamadas foi de forma solidária (fl. 259) e que a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, não pleiteando sua exclusão da lide (fls. 299/300).

Nesse contexto, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, ainda que comprovado o correto valor das custas processuais e do depósito recursal no recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, contrariou o teor da Súmula nº 128, III, do TST.

No mesmo sentido, já decidiu esta Oitava Turma em processo envolvendo a mesma recorrente:

"A) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.). PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 128 DO TST. A decisão do Regional contrariou os termos da Súmula 128, III, do TST, porquanto o fato de a segunda reclamada pugnar pelo afastamento do vínculo empregatício direto reconhecido entre ela e a reclamante não pode ser entendido como um pedido de exclusão da lide. Além disso, o atual entendimento desta Corte é no sentido de aplicar a diretriz do referido verbete também nas hipóteses de responsabilidade subsidiária. Nesse passo, havendo condenação solidária ou subsidiária de duas ou mais empresas, hipótese dos autos, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais. Nesse sentido, afasta-se a deserção do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, com a devolução dos autos àquela Corte para apreciação do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). Prejudicada a análise, tendo em vista o provimento do recurso de revista da primeira reclamada." (ARR-410-37.2011.5.03.0140, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª T., DEJT 16/3/2012)

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST.

II – MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST, dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, pronunciada pelo Tribunal Regional de origem, determinar o retorno dos autos ao referido órgão julgador, a fim de que aprecie tal apelo, como entender de direito.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CLARO S.A.)

Prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, tendo em vista o provimento dado ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada e a consequente determinação de retorno dos autos à Tribunal Regional de origem.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, A&C Centro de Contatos S.A., por contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, pronunciada pelo Tribunal Regional de origem, determinar o retorno dos autos ao referido órgão julgador, a fim de que aprecie tal apelo, como entender de direito; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Claro S.A.

Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora