A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/bcm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto extrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. O recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável retroativamente o § 10 do art. 890 da CLT, incluído pela referida lei, que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial .
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10023-43.2013.5.06.0103 , em que é Agravante EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados JOSÉ ROBERTO BEZERRA DE MELO e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL .
Inicialmente, determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação dos autos para fazer constar como agravante tão somente a empresa EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
Trata-se de agravo interposto pela reclamada EKT Lojas de Departamentos Ltda. (fls. 2.491-2.498) contra a decisão monocrática às fls. 2.478-2.489, em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo (fls. 2.501-2.506).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 2.490 e 2.499) e à representação processual (fls. 2.011-2.012), CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada EKT Lojas de Departamentos Ltda., mediante os fundamentos a seguir reproduzidos (fls. 2.478-2.489):
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes ora agravantes, nos seguintes termos:
[...]
RECURSO DE REVISTA DA EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA.
E BANCO AZTECADO BRASIL S/A
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA / DESERÇÃO
O apelo não reúne condições de processabilidade, porque não está em consonância com a Súmula nº 128 do TST, que atribui à parte recorrente o ônus de efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto.
A sentença proferida (ID 2742716 ), julgou procedente em parte a reclamação, fixando as custas a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixada em R$ 80.000,00.
Desta decisão, os reclamados interpuseram Recurso Ordinário, com os devidos preparos, onde a Primeira Turma do Regional deu parcial provimento com decréscimo na condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais) – Id 8aaab4f.
Agora, quando da interposição do Recurso de Revista, caberia à recorrente realizar o depósito recursal no valor do teto previsto no Ato SEGJUD.GP nº 372/2014.
Acontece que a empresa reclamada não recolheu a importância devida, solicitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que, nos autos do processo de nº 0006174-66.2015.8.17.2001, em trâmite na 31ª Vara Cível da Capital, encontra-se em recuperação judicial. Por conseguinte, sustenta que está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e nos artigos 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT. Colaciona jurisprudência.
Indefiro, pois o entendimento pacificado do TST é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica e, quando concedidos, não abrangem o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do juízo.
Citem-se os seguintes precedentes do TST:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 – que admite a simples declaração de pobreza -, sendo exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não ocorreu no caso. Precedentes desta SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 175900-14.2009.5.09.0678, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 14/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: 29/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. EXTENSÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita é extensível ao empregador, porém não abrange o depósito recursal, já que constitui garantia do juízo. Assim, mesmo que seja concedido ao empregador o benefício da justiça gratuita, caso não efetuado o depósito recursal, será declarada a deserção. Intactos os dispositivos de Lei Federal e da Constituição da República reputados como violados e inservível o modelo transcrito para demonstração do conflito de teses, à luz do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1004-38.2011.5.04.0006. Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence. 5ª Turma. Data de Publicação: DEJT 04/04/2014.
Registro, ainda, ser impossível a aplicação analógica da Súmula nº 86 do TST às empresas em recuperação judicial, consoante arestos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . 1. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula n.º 86 desta Corte superior. 2. Constatada a ausência do indispensável recolhimento do depósito recursal pela reclamada, revela-se deserto o recurso de revista. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 02/04/2014, 1ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDIDICIAL. DESERTO. SÚMULA 128, I, DO TST. A Súmula 86 do TST estabelece que o privilégio de isenção do pagamento de custas e de depósito recursal aplicável à massa falida não se aplica às empresas em recuperação judicial. Diante disso, o recurso de revista encontra-se deserto, por não ter a parte recorrente efetuado o depósito legal, em relação a cada novo recurso interposto, nos termos da Súmula 128 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST, Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma)
Consigno, por fim, que essa não é a hipótese de concessão de prazo para o recolhimento do depósito recursal, pois o entendimento do TST, consubstanciado na OJ nº 140, da SBDI-1, dessa mesma Corte, é no sentido de que o deferimento de prazo só ocorre quando há o recolhimento de forma insuficiente, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que se trata de ausência do recolhimento, e não de mera insuficiência. Nesse sentido é a decisão proferida pelo SBDI-1 abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. O.J. Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. A Reclamada, ao interpor o recurso de embargos, não demonstrou o recolhimento do depósito recursal, o que se fazia imprescindível, consoante Súmula nº 128, I, do TST. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". De outro lado, a O.J. nº 140 da SBDI-1 do TST estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, deve ser concedido prazo para o saneamento, conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015. Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não se há falar em concessão de prazo para a parte sanear o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo. Agravo regimental conhecido e desprovido. ( AgR-E-ED-RR - 132600-33.2009.5.22.0001 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)
Por consequência, não havendo a recorrente efetuado o depósito recursal, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista."
Na hipótese, verifica-se que, nas minutas de agravo de instrumento, não se logram infirmar as razões da decisão agravada, que encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). Por essa razão, não se cogita que a manutenção da decisão agravada acabe por gerar de negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08, AI-QO nº 791.292-PE, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010, ADI 416 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe-03/11/2014.
Na mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte: TST-Ag-AIRR - 96800-55.2008.5.15.0006, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/02/2017; TST-ARR - 630-59.2013.5.02.0086, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/12/2016; TST-Ag-AIRR - 262100-67.2008.5.02.0059, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/09/2016; TST-ED-AIRR-116540-18.2007.5.04.0013, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 25/03/2011; TST-Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016; TST-Ag-AIRR - 61600-46.2007.5.02.0050, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/10/2015; TST-Ag-AIRR - 164500-62.2008.5.02.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/12/2016.
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.
Na minuta do agravo, a agravante alega que a decisão agravada viola o seu direito de defesa. Sustenta que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessária às empresas em recuperação judicial. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
À análise.
Inicialmente, registre-se que a análise do agravo restringe-se às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante (delimitação recursal), ante a ocorrência de preclusão quanto aos temas e à fundamentação jurídica veiculados no recurso de revista denegado e reiterados no agravo de instrumento, mas não renovados nas razões do presente agravo.
A regular interposição do agravo (interno ou regimental) proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais.
Incólumes, portanto, os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
No tocante aos benefícios da justiça gratuita, a questão jurídica será analisada conforme a legislação vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em razão de sua irretroatividade; resultando insubsistente a alegação da agravante no sentido de que, com " em face da nova legislação trabalhista, a Empresa é isenta de Depósito Recursal (art. 899, §10º) e deve ser beneficiada com a justiça gratuita, vez que comprovou não ter recursos para arcar com as custas do processo (art. 790, §4º) por se encontrar em Recuperação Judicial ".
Feita tal consideração, tem-se que Lei nº 1.060/50 assegura o benefício da assistência judiciária aos que afirmarem não ter condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, na Justiça do Trabalho, esse benefício abrangia apenas as custas, os emolumentos e os honorários periciais.
Na espécie, apesar de a reclamada postular os benefícios da justiça gratuita, à época da interposição do recurso de revista, a única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista referia-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, eventual concessão de justiça gratuita revela-se inócua, na medida em que o benefício não abrange o depósito recursal e, via de consequência não teria o condão de afastar a deserção.
Anote-se que o art. 98, § 1º, VII, do CPC/2015, de fato, estabelece que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório .
Contudo, o item I da Instrução Normativa nº 3/1993 preconiza, verbis :
I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal , que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
Nessa linha de raciocínio, a gratuidade da justiça, ainda que isente o empregador, pessoa física ou jurídica, do recolhimento das custas processuais, não dispensa o recolhimento do depósito recursal, pois este não possui natureza de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal.
Logo, sendo pessoa jurídica, ainda que lhes fossem deferida a gratuidade da Justiça, o benefício não alcançaria o depósito recursal, ainda que se trate a recorrente de empresa em recuperação judicial.
Nesse contexto, ausente o recolhimento do depósito recursal, tem-se por acertada a decisão agravada.
Depreende-se, pois, que a agravante não expende argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida, ficando advertida das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator