A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/obc/lr/smf/LSB

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao consignar que os cálculos estão em harmonia com a decisão transitada em julgado, consignando: "É certo que nos termos da Súmula 113, do C. TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos de horas extras sobre esse dia. Também é verdade que a Súmula 343 do Col. TST fixa o divisor 220 para os bancários com jornada de oito hora diárias. Ocorre que os instrumentos coletivos da categoria bancária tratam o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme parágrafo primeiro da cláusula oitava (v.g, CCT de 2007/08, f. 470­v.), e não como dia útil não trabalhado. Dessa forma, é correta a utilização pelo perito do divisor 200. Isso porque o divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos padrões semanais e diários existentes" (fl. 330). Ao decidir assim a Corte Regional registrou que os cálculos refletem aquilo que foi estabelecido no título executivo judicial, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2), não procedendo, dessa forma, a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-526-64.2010.5.03.0112 , em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e Agravado LUCIANO GERALDO DIAS .

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

O agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 346 e 348). Regular a representação processual (fls. 157 e 258). Garantida a execução (fl. 200). Conheço.

2 – MÉRITO

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do Itaú Unibanco S.A. que, inconformado, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Divisor. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconto Fiscal.

Consta do v. acórdão (f. 1367): "3.2 - HORAS EXTRAS - DIVISOR 200. Aduz o agravante que o perito apurou indevidamente as horas extras com base no divisor 200, sem que houvesse qualquer determinação no comando exequendo nesse sentido. Aduz, ainda, que, considerando a jornada de oito horas diárias e 40 horas semanais, deve ser observado o divisor 220, a teor do que dispõe a Súmula 343/TST. Como demonstrado no tópico anterior, a condenação envolveu pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária e 40ª hora semanal, não havendo definição no comando exequendo quanto ao divisor a ser aplicado, o que deve ser feito na presente fase processual. É certo que nos termos da Súmula 113, do C. TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos de horas extras sobre esse dia. Também é verdade que a Súmula 343 do Col. TST fixa o divisor 220 para os bancários com jornada de oito horas diárias. Ocorre que os instrumentos coletivos da categoria bancária tratam o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme parágrafo primeiro da cláusula oitava (v.g, CCT de 2007/08, f. 470-v.), e não como dia útil não trabalhado. Dessa forma, é correta a utilização pelo perito do divisor 200. Isso porque o divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos padrões semanais e diários existentes. " Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a suscitar o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de uma possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. Quanto aos temas prêmios e desconto fiscal - IR, constato que o recorrente não indicou ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de suscitar Súmula do TST, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do apelo (art. 896, parágrafo 2º, da CLT).A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Nesse passo, não socorre o recorrente a invocação de preceito de proteção à coisa julgada, que nada dispõe sobre o tema em discussão, haja vista que a definição do divisor, que não fora objeto do comando exequendo, partiu da interpretação das normas coletivas aplicáveis e em relação aos padrões semanais e diários existentes na jornada do autor.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 344-346).

O agravante aduz que preencheu os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT, motivo pelo qual deve ser provido a agravo de instrumento.

Inicialmente, é de se ressaltar que a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença é condicionada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST.

No que concerne à integridade da coisa julgada , o recurso de revista não alcança processamento, considerando que a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a única hipótese de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda.

A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das OJ 123 da SBDI-2 e OJ 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução.

Nesse sentido confira-se a jurisprudência adotada nesta Corte sobre o tema, a seguir transcrita:

"COISA JULGADA . INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL . VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA. Inviável o processamento do recurso de revista interposto em execução, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. Hipótese em que não preenchido o requisito erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-19440-70.1996.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 6/5/2011).

"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL - INCLUSÃO DE PARCELA POSTULADA - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza por violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a questão gira em torno de interpretação da coisa julgada formada no processo de conhecimento, valendo lembrar que esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exeqüenda e liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Essa é a diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia. Ademais, o pedido, in casu , é de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional sobre, dentre outras, a gratificação de permanência. A referida gratificação é de natureza sala nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual a sua integração para efeito de repercussão nas demais verbas trabalhistas não constitui violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-24441/2002-900-06-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 5/12/2003)

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DIFERENÇAS E CRITÉRIOS DE REAJUSTES SALARIAIS - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQÜENDA - OJ 123 DA SBDI-2 DO TST - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 2º). Ora, no caso, o Regional, ao reputar correta a inclusão das parcelas salariais vincendas na condenação, e ao definir os parâmetros dos reajustes salariais aplicáveis, apenas interpretou o título exequendo. Assim, para chegar-se à conclusão de que ficou caracterizada a violação da coisa julgada, seria necessário interpretar-se o alcance da decisão exequenda, fazendo-se verdadeiro exercício de hermenêutica, o que é descartado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, de aplicação analógica ao recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-253/1992-013-05-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 28/10/2005).

Dessa forma, ao registrar que os cálculos estão em harmonia com a decisão transitada em julgado, consignando: "É certo que nos termos da Súmula 113, do C. TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos de horas extras sobre esse dia. Também é verdade que a Súmula 343 do Col. TST fixa o divisor 220 para os bancários  com jornada de oito  hora diárias. Ocorre que os instrumentos coletivos da categoria bancária tratam o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme parágrafo primeiro da cláusula oitava (v.g, CCT de 2007/08, f.470­v)   e não como dia útil não trabalhado. Dessa forma, é correta a utilização pelo perito do divisor 200. Isso porque o divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos padrões semanais e diários existentes", (fl. 330) , o Tribunal Regional concluiu que os cálculos refletem aquilo que foi estabelecido no título executivo judicial, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2), não procedendo, dessa forma, a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ-4/6/2008 e STF, AI-ED-624713/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ-1º/2/2008), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 27 de agosto de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator