A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/amf/cm/jl
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO – CABIMENTO . "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária" (Súmula/TST nº 283). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-78300-07.2009.5.03.0113 , em que é Recorrente SILVANIA DE ALMEIDA PEREIRA e são Recorridos EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A .
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 663/672, "conheceu do recurso ordinário do Banco do Brasil, devedor subsidiário, e não conheceu do apelo adesivo da reclamante, à ausência do recurso principal; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo do Banco para julgar improcedente a ação proposta contra Banco do Brasil S/A, absolvendo-o da condenação subsidiária (em qualquer percentual) que lhe foi imposta" .
Opostos embargos de declaração pela reclamante, através da peça de seq. 01, págs. 675/677, o Tribunal Regional, mediante a decisão de seq. 01, pág. 683, deu-lhe provimento para "sem alteração do julgado, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir" .
A reclamante interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 686/697, quanto aos temas: 1) recurso ordinário adesivo – cabimento, por contrariedade à Súmula/TST nº 283 e por divergência jurisprudencial e 2) responsabilidade subsidiária, por violação aos artigos 37, §6º, e 102 da Constituição Federal, 927 do Código Civil, 2º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, 71 da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula Vinculante/STF nº 10, à Súmula/TST nº 331 e por divergência jurisprudencial.
Recurso admitido pelo despacho de seq. 01, págs. 701/702.
Sem contrarrazões – seq. 01, pág. 706.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 16/02/2011, quarta-feira – seq. 01, pág. 684; apelo revisional protocolizado em 24/02/2011 – seq. 01, pág. 699), regular a representação (seq. 01, pág. 87), isento de preparo, cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1) RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO – CABIMENTO
CONHECIMENTO
A reclamante alega que "a matéria veiculada no recurso adesivo não precisa ser dependente ou ligada aos temas tracejados no recurso principal" (seq. 01, pág. 688). Aponta contrariedade à Súmula/TST nº 283 e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional consignou:
"Não conheço do recurso adesivo da reclamante à falta do principal.
O recurso ordinário foi manejado única e exclusivamente pelo devedor condenado como responsável subsidiário. Portanto, em face do real empregador (devedor principal) a decisão já transitou em julgado, pois ele se conformou com a sentença. Nenhum vínculo há entre o recurso do devedor subsidiário e aquele interposto pela reclamante, ainda mais quando este pretende apenas agravar a situação do devedor principal" (seq. 01, pág. 664).
E , em sede de embargos de declaração:
"A Súmula citada está em pleno vigor, desde que exista nos autos o recurso principal" (seq. 01, pág. 683).
Note-se que o Tribunal Regional, ao analisar o cabimento do recurso ordinário adesivo da reclamante, ressaltou que o recurso ordinário principal "foi manejado única e exclusivamente pelo devedor condenado como responsável subsidiário" . Em razão disso, concluiu pelo seu não cabimento, já que, "em face do real empregador (devedor principal) a decisão já transitou em julgado, pois ele se conformou com a sentença" e que "nenhum vínculo há entre o recurso do devedor subsidiário e aquele interposto pela reclamante, ainda mais quando este pretende apenas agravar a situação do devedor principal" .
Entretanto, a decisão do Tribunal Regional se afasta do entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula/TST nº 283:
"RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."
Vale citar o precedente de minha lavra, publicado no DEJT de 23/04/2010: RR-115900-47.2006.5.03.0152.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula/TST nº 283.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 283, dou-lhe provimento para que, superado o óbice do não cabimento do recurso ordinário adesivo da reclamante, determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga em seu julgamento, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema recurso ordinário adesivo – cabimento, por contrariedade à Súmula/TST nº 283 e, no mérito, dar-lhe provimento para que, superado o óbice do não conhecimento/não cabimento do recurso ordinário adesivo da reclamante, determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga em seu julgamento, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Brasília, 16 de maio de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator