A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GJCFS/RNPF/acl/FS

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. O fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento ao trabalhador, independentemente de que o cálculo das contribuições seja efetivado mês a mês. Inteligência dos artigos 195, I, "a", da Constituição Federal; 43 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Ademais, considerando que não se pode exigir do contribuinte o recolhimento previdenciário enquanto pendente de discussão o crédito trabalhista, aplica-se a disposição contida no art. 276, caput , do Decreto 3.048/99, devendo processar-se os créditos até o 2.º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e os juros de mora somente incidirão a partir desta data. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-1622-29.2010.5.15.0000 , em que é Agravante UNIÃO (PGF) e são Agravados MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, IRANEIDE TORRES GALINDO e OUTRA e BENEDITO DONIZETE DOS REIS .

O Vice-Presidente do Tribunal Regional da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, fl. 114 da peça de sequencial 1.

Inconformada, a União interpõe agravo de instrumento, às fls. 1/12 da peça de sequencial 1, sustentando que o apelo merece prosseguir, pois presentes os pressupostos de cabimento.

Conforme noticia a certidão à fl. 118 da peça de sequencial 1, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício n.º 95/2009-GAB da Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E MULTA. FATO GERADOR

O Vice-Presidente do Tribunal Regional da 15.ª Região, por meio do despacho agravado à fl. 114 da peça de sequencial 1, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela União, mediante os seguintes fundamentos:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - CRITÉRIOS DE RETENÇÃO

A União recorre sob o fundamento de que o fato gerador para o recolhimento previdenciário é a prestação do serviço remunerado.

O v. acórdão entendeu que só será cobrada multa sobre o crédito previdenciário a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, em consonância com o que dispõe o art. 276 do Decreto n° 3048/99.

A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula 266 do E. TST.

Oportuno ressaltar que não ensejam o cabimento do presente apelo, nesta fase executória, as hipóteses de divergência jurisprudencial, assim como de violação de preceito de lei ordinária.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Contra esta decisão, a União interpôs agravo de instrumento às fls. 1/12 da peça de sequencial 1. O ente público sustenta que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é o efetivo pagamento e sim a prestação de serviços, motivo pelo qual entende que o termo inicial para a incidência da multa moratória e dos juros é o momento em que passa a ser devida a remuneração pela realização dos serviços. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, caput , 114, VIII, 195, I, "a", e II, da Constituição Federal; 122 do CC; 30, I, da Lei 8.212/91; 142, parágrafo único, e 3.º do CTN, bem como contrariedade à Súmula 381 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.

Passo à análise.

Trata-se de controvérsia acerca do termo inicial de incidência da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias relativas a parcelas salariais constantes de decisão judicial em lide trabalhista.

Inicialmente, registre-se que o cabimento do recurso de revista contra acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, assim, não serão objeto de análise as violações à legislação infraconstitucional e a divergência jurisprudencial .

No tocante à atualização do crédito previdenciário, o artigo 879, § 4 . º, da CLT dispõe que:

"Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

(...)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."

Por sua vez, o artigo 276, caput , do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) estabelece que:

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."

Conclui-se , portanto, que o pagamento da multa moratória apenas pode ser exigido quando não houver recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo previsto no dispositivo supracitado, ou seja, o termo inicial para a atualização do crédito previdenciário é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença .

Ademais, a tese defendida pela União, no sentido de que o fato gerador dos encargos seria a efetiva prestação dos serviços, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se vê dos seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte:

"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - TAXA SELIC - NOVA REDAÇÃO - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. O cerne da questão é se a nova alteração da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/2008 e Lei nº 11.941/2009 alteram aquele entendimento. Nesse contexto, conclui-se que o fato gerador previdenciário surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho, como claramente determinado no art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cujo conflito é resolvido com o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do segundo dia do mês seguinte à ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999. Dos fundamentos elencados, conclui-se que o entendimento acima não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008), que em seu art. 26 determinou nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 147040-75.1998.5.04.0662, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1.ª Turma , DEJT 06/08/2010.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. ARTIGO 276, CAPUT, DO DECRETO Nº 3.048/99. DISCUSSÃO RESTRITA À ESFERA INFRACONSTITUCIONAL. O entendimento majoritário desta Corte é de que, se o pagamento ou crédito de parcelas deferidas judicialmente ao obreiro somente ocorrerá após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse. Significa afirmar, então, que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre somente na data do efetivo pagamento do crédito ao empregado, e não nas respectivas datas em que houve a prestação dos serviços. Salienta-se que, conforme o disposto no artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99, o termo inicial para a atualização do crédito previdenciário é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido quando a contribuição previdenciária não for recolhida na época própria. Assim, para a admissibilidade do recurso de revista, neste caso , seria necessário o reexame prévio de ter ou não havido violação da norma infraconstitucional em que se fundamentou a decisão regional (artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99), o que encontra óbice no disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 35640-57.1994.5.15.0026 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma , Data de Divulgação: DEJT 28/10/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. À luz do entendimento contido no art. 276, caput , do Decreto 3.048/99, no sentido de que - nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença -, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença correm juros e incide multa pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 82400-34.2008.5.06.0411 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3.ª Turma , Data de Divulgação: DEJT 22/10/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL PAGAS EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. I - Os autos encontram- se em fase de execução, e, por isso o recurso só se credenciaria ao conhecimento desta Corte por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do § 2º do artigo 896 da CLT, o que descarta, de plano, a violação legal e a divergência jurisprudencial invocadas nas razões recursais. II - É certo que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, prevê em seu artigo 239 que os pagamentos das contribuições feitos com atraso estão sujeitos a juros de mora. A situação encontrada nos autos é diversa daquela em que as contribuições previdenciárias são incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho. Em se tratando de parcelas oriundas de condenação judicial, só se pode entender devidas as contribuições previdenciárias após conhecidos os respectivos valores principais obtidos na fase de liquidação, pelo que o termo inicial para efeito de constituição do devedor em mora deve ser considerado esse momento (liquidação), e não o da prestação dos serviços. II - É cabível trazer à colação o caput do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/91, claro ao estipular o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial. Precedentes desta Corte. III - Tendo o Regional decidido a lide em conformidade com os termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99 e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há falar em violação dos artigos 37, caput , e 195, I, -a-, e II, do Texto Constitucional. Também não se distingue ofensa direta e literal do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, porquanto esse dispositivo diz respeito apenas à competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais das sentenças que proferir, sem estabelecer parâmetros para a atualização das contribuições previdenciárias. IV - Recurso não conhecido." (RR-20085-80.2006.5.12.0052, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma , Data de Publicação: 23/04/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MARCO INICIAL. FATO GERADOR PARA FINS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Consoante o disposto no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais será o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Assim, não prospera a argumentação de que a incidência de juros e multas se daria desde a prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 25400-92.2008.5.06.0341 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5.ª Turma , Data de Divulgação: DEJT 28/10/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. A jurisprudência do c. TST já se firmou no sentido de que os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 10600-43.2008.5.06.0023 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma , Data de Divulgação: DEJT 22/10/2010.)

"FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte superior, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (TST-AIRR-333/2005-013-03-40.6, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 29/08/08; TST-AIRR-3.569/1997-016-12-40.3, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, DJ de 06/02/09; TST-AIRR-782/2001-126-15-41.2, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 13/02/09; TST-RR-668/2006-114-15-40.4, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ de 20/02/09; TST-RR-729/2002-022-03-40.1, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 17/10/08; TST-RR-11/2005-029-15-85.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 12/12/08; TST-AIRR-678/2006-114-15-40.0, Rel. Min. Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ de 03/10/08; TST-AIRR-1.404/2005-105-03-40.1, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 28/11/08). 2. Assim sendo, a decisão recorrida não merece reforma, pois proferida em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, incidindo, portanto, sobre o recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1200- 51.2008.5.20.0011, Rel. Min. Maria Doralice Novaes, 7.ª Turma , DEJT 28/05/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST ao decidir que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento dos créditos devidos ao empregado, e não a prestação dos serviços. Incólumes os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 98301-18.2008.5.20.0002 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma , Data de Divulgação: DEJT 27/08/2010.)

Logo, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 24 de novembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Flavio Portinho Sirangelo

Juiz Convocado Relator