A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/mso/wmf

AGRAVO DE INSTRUMENTO .

1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.

A egrégia Corte Regional registrou que a reclamante desenvolveu a Tenossinovite do Tendão Extensor Ulnar do Carpo em grau leve bilateral, que lhe causou a redução da capacidade laborativa de forma temporária, consignando haver nexo causal entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia. Consignou, ainda, embora a autora exercesse atividade de risco ergonômico, não restou demonstrado que a reclamada tenha adotado medidas preventivas e efetivas para resguardar a saúde da sua empregada, revelando, neste ponto, a culpa do empregador no evento danoso.

Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da autora à compensação por danos morais e materiais, analisou todo o contexto probatório existente no processo, decidindo de forma favorável à tese da empregada. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Tendo sido consignado, pelo egrégio Colegiado Regional, ser inequívoca a existência de doença profissional, adquirida em razão do contrato de trabalho, não há falar em ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Incidência do item II da Súmula nº 378 .

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

3.DANOS MATERIAL E MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM . NÃO PROVIMENTO.

A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima.

Na espécie, observa-se que a egrégia Corte Regional, ao fixar o valor da compensação por danos morais à autora em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e de danos materiais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), levou em consideração a gravidade e extensão do dano sofrido pela vítima, fazendo registrar a existência do nexo de concausalidade entre a doença e as tarefas desempenhadas na empresa pela trabalhadora.

Atentou também para o grau de culpa da empregadora no surgimento da patologia da qual foi acometida a reclamante, por ter constatado que a reclamada não tomou as medidas suficientes para preservar a sua saúde, bem como pela ausência de incapacidade laborativa.

Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor da compensação por dano moral e material arbitrado para o presente caso, revela-se coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-984-50.2010.5.11.0018 , em que é Agravante SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e é Agravada KATHLEEN VILAÇA DOS SANTOS .

A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão por meio da qual a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico .

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Quanto ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

"Na inicial a reclamante relata que trabalhou para a reclamada no período de 11 de setembro de 2009 a 3 de maio de 2010, exercendo a função de montadora. E nesta função, em decorrência do labor em ritmo acelerado e com demanda de atividades físicas repetitivas, adquiriu doenças de natureza ocupacional (tendinopatia do supra-espinhoso e bursite subacromial/subdeltóidea, epicondilite lateral e tenossinovite de Quervain e tenossinovite do tendão extensor ulnar do carpo).

Com efeito, a avaliação ergonômica do posto de trabalho da reclamante (fl. 12 e 13 dos autos em anexo), demonstra que na execução das suas atividades ela estava sujeita a agentes de risco ergonômico, inclusive destacando que a atividade exercida é considerada de alta repetitividade .

Pois bem, conforme se observa à fl. 28 dos autos em anexo, a autora, no ato da admissão, foi submetida a vários exames médicos, nos quais foi considerado com saúde perfeita – sem ressalvas ou restrições . Conquanto tenha sido direcionada para o setor de produção, com risco ergonômico, também não foi encaminhada para exames específicos. Assim, se à época a ré atestou a aptidão laborativa da obreira, não pode, posteriormente, alegar que a moléstia não foi adquirida ou agravada em seu estabelecimento . A presunção lógica, após o ingresso do trabalhador, considerado apto ao exercício das atividades laborais, se porventura alguma doença, ainda que congênita/degenerativa se revele no transcorrer do pacto laboral, é de que o trabalho para isso tenha contribuído. Ainda que haja causa extralaborativa, se a causa laborativa contribuiu diretamente para perda ou redução da capacidade de trabalho, ter-se-á que mensurar o grau dessa contribuição, para efeito de imposição da obrigação de reparar o dano pelo empregador, principalmente se considerarmos que a reclamante sempre exerceu suas atividades na área de produção com risco ergonômico.

Somado a isso, a conclusão do laudo pericial de fls. 111 a 147, foi contundente ao relatar:

"Diante aquilo que foi apurado, é possível concluir: que ocorreu nexo causal entre o trabalho e a doença apresentada pela Reclamante (Tenossinovite do Tendão Extensor Ulnar do Carpo). De grau moderado com uma porcentagem de 30% a 40% pra risco de lesão atribuído ao posto de trabalho. Com incapacidade laboral de grau leve, com incapacidade funcional de 20% segundo ferramentas ergonômicas e testes funcionais."

Em relação a real incapacidade da reclamante, em seu esclarecimento à fl. 193, a perita do Juízo assim respondeu:

" A Reclamante encontra-se entre 20% e 30% de incapacidade funcional onde através de um tratamento fisioterapêutico a mesma estará apta para exercer suas atividades laborais desde que a mesma seja realizada em um ambiente em que se cumpram as normas estabelecidas para a caracterização de um ambiente de conforto para a execução das atividades .""

Ora, a doença da reclamante é reconhecida como de natureza ocupacional pela Portaria nº 1339/GM em 18 de novembro de 1999, do Ministério da Saúde, e no caso, a empresa, diante da suspeita do diagnóstico da patologia da autora deveria ter emitido a CAT, nos termos do art. 169 da CLT, verbis :

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Assim, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora no momento da ruptura do contrato de trabalho estava doente, acometida de doença ocupacional (Tenossinovite do Tendão Extensor Ulnar do Carpo). Tal situação por si representa uma vedação ao exercício do direito potestativo, pelo empregador, de por fim ao pacto laboral. Além disso, a despedida de um trabalhador doente viola princípios constitucionais fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, porque naquele exato instante, ele necessita de cuidados médicos e está inapto para enfrentar o mercado de trabalho.

Neste diapasão, tendo em conta que tanto a doença profissional quanto à doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho, a obreira tem direito ao pagamento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, com os reflexos salariais consentâneos, nada havendo a modificar no decisum, neste particular.

Analisando a questão da responsabilidade civil da reclamada, não se pode olvidar que o meio ambiente do trabalho seguro e adequado é um direito humano fundamental do trabalhador, segundo exposto nos artigos 1º, 7º - XXII, 196, 200-II e VIII e 225 da CF. No caso dos autos, tem-se que a autora exercendo a função de montadora, trabalhava em atividade com reconhecido risco ergonômico, todavia a empresa não demonstrou que adotou medidas preventivas efetivas para resguardar a saúde de sua funcionária. Assim, dúvidas não remanescem de que o trabalho da reclamante na ré foi a causa para o seu atual quadro clínico, conforme concluiu o laudo pericial, motivo pelo qual faz jus a autora à indenização por danos morais e materiais, com base nos artigos 186 e 927 do CC . " (Fls.181 – Sem grifos no original)

Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que não incorreu em culpa ou dolo para a doença desenvolvida pela reclamante. Alegou que é inaplicável ao caso a responsabilidade subjetiva. Aduz violação ao duplo grau de jurisdição.

Indicou divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 121 da Lei nº 8.213/91, 131 do CPC, 5º caput e II, 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações anteriormente expendidas.

Aponta, ainda, afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC.

Sem razão .

Inicialmente, não serão examinados artigos 818 da CLT e 333, I do CPC , pois trazidos apenas na minuta do agravo de instrumento, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual.

No mais, tem-se que a obrigação de indenizar encontra-se inserida no artigo 927 do Código Civil, nos seguintes termos:        

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Por outro lado, o artigo 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa, seja total ou parcial, in verbis :  

     

    "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.         

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Por sua vez, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal distingue o seguro contra acidente de trabalho da indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador.

Nesse contexto, presentes os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada - ato ilícito, dano, nexo causal,culpa da reclamada- não há de se questionar a compensação devida a título de danos materiais e morais.

Cabe esclarecer, ainda, que o dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, quais sejam, os direitos da personalidade, a exemplo: intimidade, vida privada, honra ou imagem, entre outros.

Conquanto configure lesão a valores imateriais, inerentes à personalidade humana e destituídos de conteúdo econômico, o dano moral merece a devida reparação financeira, pois, nas palavras de IHERING, "(...) a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São Direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana.".

Para a configuração do dano moral, é necessária apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, uma vez que presumível (presunção hominis ).

Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou que a reclamante desenvolveu a Tenossinovite do Tendão Extensor Ulnar do Carpo em grau leve bilateral, que lhe causou a redução da capacidade laborativa de forma temporária, consignando haver nexo causal entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia. Consignou, ainda, embora a autora exercesse atividade de risco ergonômico, não restou demonstrado que a reclamada tenha adotado medidas preventivas e efetivas para resguardar a saúde da sua empregada, revelando, neste ponto, a culpa do empregador no evento danoso.

Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da autora à compensação por danos morais e materiais, analisou todo o contexto probatório existente no processo, decidindo de forma favorável à tese da empregada. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.

Por fim, os arestos colacionados são inservíveis, ou porque oriundos de Turmas desta Corte Superior, ou ainda porque oriundos de Turma do próprio Tribunal prolator da decisão , hipóteses não prevista no artigo nº 896, "a", da CLT, ou porque inespecíficos, não se referindo doença laboral equiparada a acidente de trabalho na qual comprovados os elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano , culpa e nexo causal (Súmula nº 296, I).

Nego provimento ao agravo de instrumento.

2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Quanto ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

" Ora, a doença da reclamante é reconhecida como de natureza ocupacional pela Portaria nº 1339/GM em 18 de novembro de 1999, do Ministério da Saúde, e no caso, a empresa, diante da suspeita do diagnóstico da patologia da autora deveria ter emitido a CAT, nos termos do art. 169 da CLT, verbis :

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Assim, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora no momento da ruptura do contrato de trabalho estava doente, acometida de doença ocupacional (Tenossinovite do Tendão Extensor Ulnar do Carpo). Tal situação por si representa uma vedação ao exercício do direito potestativo, pelo empregador, de por fim ao pacto laboral. Além disso, a despedida de um trabalhador doente viola princípios constitucionais fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, porque naquele exato instante, ele necessita de cuidados médicos e está inapto para enfrentar o mercado de trabalho.

Neste diapasão, tendo em conta que tanto a doença profissional quanto à doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho, a obreira tem direito ao pagamento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, com os reflexos salariais consentâneos, nada havendo a modificar no decisum, neste particular . " (fls.183 – Sem grifos no original)

No recurso de revista, a reclamada alegou imprescindível para o deferimento da estabilidade provisória, o cumprimento de duas condições: afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença.

Colacionou arestos para cotejo de teses e indicou contrariedade à Súmula nº 378, II.

Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.

Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações anteriormente expendidas.

Sem razão .

O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, para a concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, é necessário o preenchimento de um dos seguintes requisitos alternativos: afastamento do empregado por prazo superior a 15 dias com consequente percepção de auxílio-doença acidentário ou constatação, após a despedida do empregado, de que ele era portador de doença profissional relacionada às atividades exercidas durante o contrato de trabalho. 

                      É, inclusive, o que recomenda a Súmula nº 378, II, de seguinte teor:

     " ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio- doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio- doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . " (grifou-se)

Comprovada, portanto, a existência de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, não há falar em ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Estando o v. acórdão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, notadamente a Súmula nº 378, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333.

Nego provimento ao presente agravo de instrumento.

2.3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM .

A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

" Em relação a real incapacidade da reclamante, em seu esclarecimento à fl. 193, a perita do Juízo assim respondeu:

" A Reclamante encontra-se entre 20% e 30% de incapacidade funcional onde através de um tratamento fisioterapêutico a mesma estará apta para exercer suas atividades laborais desde que a mesma seja realizada em um ambiente em que se cumpram as normas estabelecidas para a caracterização de um ambiente de conforto para a execução das atividades .""

(...)

Contudo, no tocante à fixação do quantum compensatório, o valor a ser arbitrado deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda, especificando alguns critérios para fazer sua avaliação. Entretanto, o Magistrado jamais poderá se afastar da máxima cautela para que não haja um dano maior para a reclamada, bem como enriquecimento sem causa à parte reclamante. A indenização deve ter também um caráter educacional.

In casu , considerando que o trabalho executado na reclamada atuou como causa no desenvolvimento da doença da obreira; o porte econômico da empregadora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor da indenização por dano moral para o valor de R$-20.000,00, por entendê-lo mais adequado diante da realidade fática descortinada nos autos .

Além disso, levando em conta que a incapacidade funcional da autora é de grau leve, podendo possivelmente exercer novamente suas atividades laborais mediante tratamento fisioterapêutico e medicamentoso, conforme relatou a perita em resposta ao quesito 13 (laudo pericial - fl. 128), transmudo as indenizações de lucros cessantes e emergentes (R$-20.000,00) e de pensão (R$-32.031,72) definidas na sentença, para uma única indenização por dano material no valor de R$-20.000,00, que tem como escopo repor à trabalhadora as despesas financeiras que terá no tratamento da sua patologia .

Em conclusão, conheço do recurso ordinário e lhe dou parcial provimento para reduzir o valor dos danos morais para R$-20.000,00 (vinte mil reais) e transmudar as indenizações de lucros cessantes e emergentes e de pensão definidas na sentença, para uma única indenização por dano material no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Entretanto, fui parcialmente vencido pela douta maioria desta E. 2ª Turma que reduziu o valor da indenização por danos morais para R$-7.500,00 e transmudou as indenizações de lucros cessantes e emergentes e de pensão para uma única indenização por danos morais para R$-7.500,00. Custas pela reclamada na quantia de R$-502,60 calculadas sobre o novo valor total da condenação (R$- 25.130,29) " (fl. 183 – numeração eletrônica)

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional, uma vez que o valor fixado, a título de danos materiais e morais, fere os princípios da moderação, proporcionalidade e da razoabilidade.

Aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 944 e 945 do CC.

Sem razão.

A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima.

Na espécie, observa-se que a egrégia Corte Regional, ao fixar o valor da compensação por danos morais à autora em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e de danos materiais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), levou em consideração a gravidade e extensão do dano sofrido pela vítima, fazendo registrar a existência do nexo de concausalidade entre a doença e as tarefas desempenhadas na empresa pela trabalhadora.

Atentou também para o grau de culpa da empregadora no surgimento da patologia da qual foi acometida a reclamante, por ter constatado que a reclamada não tomou as medidas suficientes para preservar a sua saúde, bem como pela ausência de incapacidade laborativa.

Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor da compensação por dano moral e material arbitrado para o presente caso, revela-se coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Intactos, pois, os artigos tidos por violados.

Por fim, os arestos colacionados são inservíveis, ou porque oriundos de Turmas desta Corte Superior, ou ainda porque oriundos de Turma do próprio Tribunal prolator da decisão , hipóteses não prevista no artigo nº 896, "a", da CLT, ou porque inespecíficos, referindo-se a situações em que não respeitada a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, hipótese diferente da dos autos (Súmula nº 296, I).

Ante o exposto, inviável revela-se o destrancamento do apelo.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 05 de novembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator