A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sas/gdr

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional , após o exame de fatos e provas , manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, consignando que o conjunto probatório não forneceu elementos de convicção hábeis e suficientes para que fosse reconhecida que a lesão adquirida pelo Autor foi decorrente de eventual acidente de trabalho sofrido durante a execução de suas atividades. Dentro de tal contexto, a reforma do julgado só é possível após o reexame do conjunto probatório, procedimento não mais possível no âmbito da Revista, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-182700-98.2007.5.12.0046 , em que é Recorrente LORIVAL ALERCIO MACHADO e Recorrida WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, que negou provimento ao Recurso Ordinário (a fls. 889/896) para manter a decisão que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, o Reclamante interpõe o presente Recurso de Revista postulando a reforma do julgado (a fls. 911/927).

Admitido o Apelo (a fls. 929/931), foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 937/946).

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º , do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para manter a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, adotando os seguintes fundamentos:

"Para ser configurada a responsabilidade do empregador por eventual dano sofrido por seu empregado decorrente de doença ocupacional, é necessário verificar se existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido, e ainda dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso e o dano.

O autor iniciou seu trabalho na empresa ré em 04.11.2002 para exercer a função de almoxarife e foi dispensado sem justa causa em 02.05.2006. Relatou que foi vítima de hérnia discal lombar, gerando-lhe fortes dores lombares. Especificou que quando estava pesando bobina de aproximadamente 80Kg, que havia recebido do almoxarifado, ao colocá-la na balança, com uma talha ela pendeu para o lado, obrigando-lhe á segurá-la com as mãos. Disse ter se submetido a cirurgia, possuindo atualmente transtornos dos discos lombares com radiculopatia à esquerda e status pós-cirúrgico tardio de hemilaminectomia.

A prova pericial das fls. 340-48 analisou o histórico laboral do obreiro, assim como as condições e local em que prestou serviço para a empresa ré. Descreve que começou a trabalhar com 14 anos; por três meses na CEF, função de office boy; por três meses, na empresa Estofados Mannes, como auxiliar de escritório; por um ano na empresa Zanotti Elásticos, na expedição; por três meses em escritório contábil, como auxiliar de escritório; por cinco anos na empresa Zanotti Elásticos, no almoxarifado; por um ano na empresa Polisolda, como auxiliar de soldador; por três meses na empresa Maestri, como almoxarife; por três anos na empresa Sasse Alimentos, como almoxarife; então por quatro anos da empresa ré, WEG, na função de almoxarife. Constatou o diagnóstico uma 'hérnia discal' adquirida em 2004, com base em exame de ressonância nuclear magnética. Concluiu textualmente que o ' Há nexo de causalidade entre a lesão na coluna de que o autor é portador e as atividades que desempenhava na empresa ré, desde que seja comprovada a ocorrência do acidente de trabalho noticiado. Tal lesão incapacita o autor para tarefas pesadas, como por exemplo, carregar, erguer ou deslocar pesos.'

Os documentos trazidos com a inicial a fls. 35-51 revelam que o autor esteve incapacitado para o trabalho desde julho/2004 até o rompimento contratual ocorrido em 02.05.2006. Já os documentos a fls. 53-64 informam a existência de problemas lombares do obreiro, mas nenhum deles serve para comprovar a causa desses problemas.

A única pessoa que presenciou o acidente alegado pelo autor, Sr. Gildair Pedro Neres, foi ouvido a fls. 396-397, e não se mostrou convincente quanto à ocorrência do acidente, conforme concluiu o Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença a fls. 406-407.

No caso, invoco o princípio da imediatidade na colheita das provas, tendo o Juiz que presidiu a audiência, pelo contato direto com as partes e testemunhas, uma percepção mais aguçada da real situação fática posta em exame.

Dessarte, mantenho o julgado de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Nego provimento ao recurso do autor.

2 . INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL

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No caso, não houve reconhecimento de que o autor tenha sido acometido de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, tampouco tendo ele auferido auxílio-doença acidentário, código 91, condição imposta pelo art. 118. da Lei n.º 8.213/91, o que inviabiliza a estabilidade no emprego. Conforme já destacado, o recebimento do auxílio-doença acidentário é um dos requisitos exigidos pela.lei para a implementação desse direito.

Ainda que não tenha sido emitida a CAT (Comunicação do Acidente do Trabalho) pela empregadora, o autor, poderia ele mesmo fazer a comunicação do acidente, nos termos do que prevê o § 2.º do art. 22 da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, o benefício previdenciário concedido foi do tipo auxílio-doença, espécie 31, NB 533.991.340-2 (fl. 45), de forma que não lhe é devida a estabilidade acidentaria, referida pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91.

Isso posto, nego provimento ao recurso também neste item." (a fls. 889/896.)

Os Embargos de Declaração que se seguiram não foram providos (a fls. 905/908) .

O Agravante sustenta que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento dos salários referentes ao período em que detinha estabilidade provisória. Alega que o Regional desconsiderou o nexo causal entre a doença ocupacional adquirida e o trabalho realizado pelo Recorrente junto à Reclamada , comprovado pelo laudo médico. Afirma que estava submetido a excesso de esforço físico e jornada elastecida , o que desencadeou a doença apresentada, motivo pelo qual subsiste a obrigação de a Reclamada indenizar o Reclamante pelos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional. Ressalta que está comprovado nos autos que sofreu acidente de trabalho durante o expediente, o qual ocasionou a hérnia discal em sua coluna, e a Reclamada não emitiu a CAT. Argumenta que a responsabilidade da Reclamada é objetiva, uma vez que sua atividade está enquadrada como de risco grave para fins de cálculo da contribuição para custeio do seguro de acidentes do trabalho. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, 7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do Código Civil; 21, I , e 118 da Lei n.º 8.213/91. Colaciona arestos (a fls. 911/927).

Para que o Reclamante faça jus à indenização por dano moral e material, é necessária a comprovação da efetiva ocorrência do nexo causal entre o dano e o ato ilícito por parte do empregador, no caso, a existência do acidente de trabalho.

Diversamente do que alegado pelo Reclamante, o laudo pericial apenas comprova que o Agravante é portador de uma hérnia discal, porém mantém controvertida a ocorrência do acidente descrito em suas razões de Revista, deixando claro que só existirá nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e a atividade desempenhada caso comprovado o alegado sinistro. Ocorre que na hipótese dos autos o Regional consignou que o conjunto probatório não forneceu elementos de convicção hábeis e suficientes para que fosse reconhecida que a lesão adquirida foi decorrente de acidente de trabalho sofrido durante a execução de suas atividades.

Vê-se, pois, que a decisão recorrida está totalmente calcada na análise das provas produzidas nos autos, não havendo como modificar tal conclusão, já que a decisão foi tomada em razão do livre convencimento racional do juiz (art. 131 do CPC). Dessa feita, chegar à conclusão diferente à que chegou o Regional seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte.

Por consequência, improsperável o Apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria pelo enfoque pretendido pelo Agravante, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, que dispõe:

"RECURSO. CABIMENTO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Incabível o Recurso de Revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas."

Logo, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Acrescente-se, ainda, que os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto não enfrentam os mesmos argumentos fáticos delineados pelo Regional em sua decisão. Aplicação da Súmula n.º 296 desta Corte.

Por fim, no que se refere à indenização pelo período estabilitário previsto no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, uma vez não comprovada que a doença adquirida tenha decorrido de acidente de trabalho sofrido durante a execução de suas atividades laborais, não subsiste o argumento recursal sobre a existência dos requisitos capazes de justificar a estabilidade, não ficando demonstrada a alegada afronta aos arts. 21 e 118 da Lei n.º 8.213/91.

Pelo exposto, não conheço do Recurso de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 5 de Dezembro de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora