A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

MV/af/el

EMENTA: Embargos de Declaração. ACLARAMENTO. Sabidamente, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é liberar os pronunciamentos jurisdicionais de certas falhas formais. Assim, subsistindo erro material, mesmo que secundário e sem o condão de alterar a conclusão do julgado, impõe-se a sua correção para que seja claro e exato o decidido, sobretudo porque a parte tem o direito à precisa prestação jurisdicional. Declaratórios parcialmente providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-630059/2000.2, em que são Embargantes a COESA ENGENHARIA LTDA. e OUTRAS e Embargado HUGO MASCARENHAS BASTOS.

A colenda Segunda Turma desta Corte, mediante a decisão de fls. 176/178, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelas Reclamadas, em razão do traslado irregular da petição do recurso de revista, já que com o carimbo do protocolo de seu recebimento completamente ilegível (fl. 147), decorrendo a impossibilidade do controle da tempestividade do apelo por este Tribunal Superior. Ademais, apontou como faltantes à regular formação do instrumento a cópia da contestação e da procuração outorgada ao advogado da empresa OAS Participações Ltda., bem como a da contestação da Construtora OAS Ltda.

As Empresas, insurgindo-se contra esse juízo de admissibilidade desta Corte "ad quem", aviam os presentes Embargos de Declaração (fls. 185/189), querendo, em substrato, sustentar que o seu Agravo de Instrumento não poderia deixar de ter sido conhecido, posto que teriam optado pela faculdade de processamento do Agravo nos próprios autos principais. Desejam, outrossim, o prequestionamento da matéria e efeito modificativo no julgado embargado. Falam, ainda, que as outras peças indicadas como ausentes no Instrumento estão, sim, nele inclusas.

Examinados os autos, determinei sua apreciação em Mesa.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO.

Os pressupostos gerais pertinentes à recorribilidade foram observados. A peça recursal está subscrita por profissional regularmente constituído nos autos (fl. 50) e é tempestiva a manifestação do inconformismo (fls. 179/180). CONHEÇO , pois, para exame, dos declaratórios interpostos.

2 - MÉRITO.

Consoante o relatado, os presentes declaratórios veiculam, em suma, dupla abordagem. De um lado, a falta de traslado de algumas peças. Por outro, a opção do processamento do agravo nos autos principais, além da possibilidade elucidativa da data de protocolo do Recurso de Revista.

Vejamos a primeira hipótese.

Realmente, assiste razão às Embargantes neste particular.

Com efeito, constata-se que, no tocante à apontada inexistência no traslado da contestação e da procuração outorgada ao advogado da empresa OAS Participações Ltda., bem como a da contestação da Construtora OAS Ltda., equivocou-se, realmente, o acórdão hostilizado, na medida em que as mesmas se encontram, respectivamente, às fls. 39/41 e 43; 44/46 e 48. Dessa forma, acolhe-se a argumentação contida nos Declaratórios nesse sentido, restando afastada a irregularidade mencionada. Certas as Embargantes, nessa matéria.

Agora, o segundo ponto.

Improsperável, contudo, mostra-se este bloco argumentativo da parte.

Vejamos tal improcedência.

Inicialmente, cuidemos da alegação nuclear das Embargantes de omissão do acórdão turmário por não ter sido explicitada e examinada a circunstância de optarem pela faculdade do processamento do recurso nos autos principais.

Assente-se, de plano, que o presente agravo foi aviado em 15 de setembro de 1999, oportunidade em que vigorava a seguinte dicção do item II da Instrução Normativa nº 16 deste TST: "o agravo PODERÁ ser processado nos autos principais".

Como se depreende, sem qualquer esforço interpretativo, o processamento do Agravo nos autos principais ou em autos apartados se constituía, naquela oportunidade, em faculdade da Corte de Origem. Ora, tendo os autos subido por instrumento (e sendo, por óbvio, hipótese possível), não há nada, absolutamente, errado nisso. O que é certo, proclame-se, é que cabia às agravantes o dever processual de cuidar, em toda sua extensão e no âmbito do Tribunal Regional, da formação de sua peça recursal, o que, em verdade, inocorreu.

Frise-se, também, ser amplamente pacífico, tanto nesta Justiça Especializada quanto no Supremo Tribunal Federal, que compete ao agravante, e só ao agravante, a obrigação processual de cuidar da formação do instrumento necessário ao julgamento favorável de suas pretensões. Não se há, pois, falar, iniludivelmente, em erro perpetrado pelos serventuários do Tribunal Regional.

Aliás, esclareça-se às partes embargantes que, como é palmar, o seu pedido constante às fls. 01/02 é endereçado à Corte Regional, e não a esta Instância "ad quem", o que afasta, por óbvio, a obrigação processual do edito questionado deste TST ter-se pronunciado explicitamente acerca do assunto. Assim, omissão não há.

No que se refere à questão subsistente do traslado irregular da petição do recurso de revista (com o carimbo do protocolo de seu recebimento ilegível), tem-se que salta aos olhos a clareza hialina do acórdão turmário acerca da matéria (fl. 177), quanto a ilegibilidade do protocolo do recebimento da petição de revista (fl. 147). A respeito, gize-se, ainda assim, que, do minudente reexame do protocolo em questão, não é possível mesmo se chegar à real data de interposição do apelo revisional, vale dizer, afigura-se como não demonstrada, de forma inequívoca, a plena tempestividade da revista.

Cabe consignar que o juízo de admissibilidade recursal é exercido por ambas as instâncias: "a quo" e "ad quem". Conseqüentemente, o pronunciamento da primeira nenhuma preclusão gera para a segunda, tampouco afasta o dever de o órgão superior exercer o controle da admissibilidade.

Acresça-se, por oportuno, que os termos do item III da Instrução Normativa nº 16/99-TST, publicada no DJ 03/09/99, consignam que o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a comprovação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

Não menos pertinente o que diz o inciso X da mencionada Instrução desta Corte, já que estampa a elucidação de que cumpre à parte providenciar a correta formação do instrumento, não havendo de se cogitar de qualquer diligência com fins de saneamento.

Repise-se, à exaustão, que a prova do oportuno aviamento do recurso de revista deve ser necessariamente produzida e cuidada pelo agravante. Trata-se de dado essencial à definição de um dos pressupostos recursais objetivos de maior significação: a própria tempestividade do apelo revisional. Enfim, as partes reclamadas não se desincumbiram da obrigação processual de demonstrar de forma inarredável a plena tempestividade do recurso de revista.

Logo, resta inviabilizado o livre controle de admissibilidade recursal desta Corte "ad quem". De conseqüência, nenhuma argumentação que não viabilize efetivamente este dever jurídico deste Tribunal Superior subsiste como válida.

Por derradeiro, e a título de simples ilustração, ressalte-se que os embargos de declaração visam apenas sanar as falhas da dicção jurisdicional: obscuridade, omissão ou contradição e, em sede de declaratórios, o que se pede é que se aclare o que se pretendeu dizer (obscuridade), que se defina qual, dentre dois ou mais sentidos que a dicção do julgado comporta, reflete a sua vontade (obscuridade), por qual das proposições, entre si inconciliáveis, optou (contradição), ou se complemente, com efeitos processuais práticos, a entrega da prestação jurisdicional (omissão).

Em conclusão, subsistindo forte a decisão embargada e espancada a substância do inconformismo das Embargantes, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes Declaratórios apenas para prestar os esclarecimentos antes declinados, mantendo, todavia, inalterada a parte dispositiva do acórdão embargado.

ISTO POSTO:

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos presentes declaratórios para prestar simples esclarecimentos, na forma do voto do Relator, restando inalterada a conclusão do v. acórdão embargado.

Brasília, 30 de maio de 2001.

VANTUIL ABDALA

Presidente

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE

JUIZ CONVOCADO - Relator