A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMFEO/CJJ1/iap
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E PELA VOLO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e pela Volo do Brasil S.A. , mantendo a decisão que as condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas em favor da Autora. Discute-se a responsabilidade do grupo econômico arrematante quanto ao passivo trabalhista da empresa arrematada, no caso de recuperação judicial. A Lei nº 11.101, de 2005, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que a arrematação não acarreta sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/5/2009, por ocasião do julgamento da ADI 3934/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não há ofensa a dispositivos constitucionais ao estabelecer a lei infraconstitucional que o adquirente de patrimônio de uma empresa em recuperação judicial é isento da responsabilidade por dívidas trabalhistas. A partir do acórdão regional, constata-se que a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A. compõem o grupo econômico que adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. (em recuperação judicial), situação que faz sobressair a norma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 2005, sobre as normas celetistas. Recurso de revista interposto pela Varig Logística S.A. e pela Volo do Brasil S.A. de que se conhece e a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O aresto colacionado não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois não parte da mesma premissa fática do acórdão recorrido (Súmula nº 296 do TST). Não se constata a existência de afronta direta aos arts. 2º, §2°, 10 e 448 da CLT e 265 do Código Civil, porquanto esses dispositivos não afastam a responsabilidade da empresa em caso de mudança no controle acionário. Além disso, o fato de o Tribunal Regional ter concluído, a partir do conjunto probatório, que a Recorrente integrava o grupo econômico da empregadora faz com que o sucesso da pretensão buscada pela Recorrente demande o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista interposto pela TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VRG LINHAS AÉREAS S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. SUCESSÃO . Os dispositivos de lei indicados não se referem à competência da Justiça do Trabalho. Violação não configurada. A teor do art. 896, alínea "a", da CLT, julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça não serve para aferição de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela VRG Linhas Aéreas S.A., mantendo a condenação da empresa ao pagamento, de forma solidária, das verbas deferidas em favor da Autora. Discute-se a responsabilidade do grupo econômico arrematante quanto ao passivo trabalhista da empresa arrematada, no caso de recuperação judicial. A Lei nº 11.101, de 2005, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que a arrematação não acarreta sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/5/2009, por ocasião do julgamento da ADI 3934/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não há ofensa a dispositivos constitucionais ao estabelecer a lei infraconstitucional que o adquirente de patrimônio de uma empresa em recuperação judicial é isento da responsabilidade por dívidas trabalhistas. A partir do acórdão regional, constata-se que a VRG Linhas Aéreas S.A. compõe o grupo econômico que adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. (em recuperação judicial), situação que faz sobressair a norma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 2005, sobre as normas celetistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-15400-07.2008.5.04.0012 , em que são Recorrentes VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS, TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. e VRG LINHAS AÉREAS S.A. e são Recorridas JOSEANE MELO, S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, FUNDAÇÃO RUBEN BERTA e VOLO DO BRASIL S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, às fls. 1334/1338, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela VRG Linhas Aéreas S.A. para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
A Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e Volo do Brasil S.A. interpuseram recurso de revista (fls. 1236/1257). A insurgência foi admitida, no tocante ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária e/ou subsidiária", por divergência jurisprudencial.
A TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. interpôs recurso de revista (fls. 1311/1320). A insurgência foi admitida, no tocante ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária e/ou subsidiária", por divergência jurisprudencial.
A Reclamante apresentou contrarrazões aos recursos de revista às fls. 1342/1349 e 1351/1357. A Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e a Volo do Brasil S.A. apresentaram contrarrazões às fls. 1359/1366.
O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela VRG Linhas Aéreas S.A., o que ensejou a interposição do agravo de instrumento que corre junto aos presentes autos.
Todavia, nos autos em apenso, esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento da VRG LINHAS AÉREAS S.A., para determinar o regular processamento de seu recurso de revista, razão pela qual será analisado nesta oportunidade.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E VOLO DO BRASIL S.A.
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista interposto pela Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e pela Volo do Brasil S.A. é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As Recorrentes, Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e Volo do Brasil S.A., alegam que a competência para o julgamento da presente demanda pertence ao Juízo Comum no qual tramita o processo de recuperação judicial da VARIG S.A (Primeira Reclamada). Apontam violação dos arts. 301, II, do CPC e 1º, 3º, 6º, 53, 54 e 60 da Lei 11.101/05.
O Tribunal Regional decidiu:
"Primeiramente, cumpre destacar que decisão proferida em conflito de competência julgada pelo Superior Tribunal de Justiça não tem força vinculante, restringindo-se ao caso concreto em exame. Observe-se que, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272, a que se refere as ora suscitantes, acórdão publicado em 25.06.2007, ainda pendente de trânsito em julgado, ao apreciar a questão da sucessão trabalhista envolvendo a recuperação judicial da primeira reclamada, subjacente à controvérsia instaurada, o relator do processo, Min. Ari Pargendler, em seu voto, ressaltou que, embora naquela hipótese a jurisdição devesse ser prestada pela Justiça Comum, "o tema não pode ser resolvido, per saltum, em conflito de competência, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal e extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)".
O instituto da sucessão trabalhista encontra previsão nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que afeta à relação de trabalho, competindo a esta Justiça Especializada a apreciação da matéria, nos termos do art. 114 da CF. Assim sendo, imperioso que se proceda à análise do mérito da questão, na forma do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, independentemente do regular processamento do Plano de Recuperação Judicial junto ao Juízo Comum.
Nesse sentido, transcreve-se decisão proferida pela 8ª Turma deste Tribunal quando do julgamento do processo nº 00972-2006-029-04-00-8 RO, publicado em 10/12/2007, relator o Exmo. Juiz Francisco Rossal de Araújo, in verbis : "A sucessão de empregadores é tema recorrente na Justiça do Trabalho, sendo matéria de sua competência. É impossível que o Juízo de falências possa manifestar-se sobre matéria de estrita natureza trabalhista. A sucessão de empregadores está prevista na CLT e, portanto, é matéria a ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento de ações trabalhistas, que é a Justiça do Trabalho. Salienta-se que a decisão proferida pelo STJ não possui efeito de vincular todas as outras decisões a ela. Diante do exposto, declara-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, inclusive no que diz respeito à sucessão trabalhista."
Rejeita-se a prefacial".
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". Conforme se infere do dispositivo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações trabalhistas em que figure no polo passivo empresa em recuperação judicial, até a apuração do crédito. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA. VARIG. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, § 2°, da Lei n° 11.101/2005, no sentido de que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho é competente para apreciar a demanda, nos termos do artigo 114, I, da Carta Magna, a Justiça do Trabalho. Entendimento diverso incorre em violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-516000-68.2008.5.12.0037, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITOS TRABALHISTAS. Correta a decisão que se arrima no artigo 144 da Carta Política, declarando a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito em fase de conhecimento, uma vez que os pedidos da autora são decorrentes da relação de emprego. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 guarda consonância com o dispositivo constitucional, estabelecendo que - as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença -, nos casos em que figure como ré empresa em recuperação judicial" (AIRR - 148740-87.2006.5.02.0007, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010).
"RECURSO DE REVISTA DE GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221, I, DO TST. I - A par do inconformismo da recorrente no tocante à pronúncia da competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a sucessão de empresa em processo de recuperação judicial, o certo é que o recurso de revista não reúne condições de ultrapassar a barreira do conhecimento. II - Isso porque nenhum dos preceitos indicados como vulnerados (artigos 6º, § 2º, e 60 da Lei nº 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC) versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, revelando-se inadequados, posto que a irresignação remete à norma do artigo 114 da Constituição, de cuja violação não cogitou a recorrente e da qual esta Corte não está autorizada a conhecer de ofício, sob pena de inobservância à Súmula nº 221, II, do TST. III - Arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de instaurar o dissídio interpretativo por injunção da alínea 'a' do artigo 896 da CLT. IV - Recurso não conhecido" (RR - 11640-93.2008.5.05.0021, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010)
"RECURSO DE REVISTA (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decorrendo o pedido da relação de emprego antes travada, manifesta é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1511500-50.2007.5.09.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010).
"II - RECURSOS DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A, DA VARIG LOGÍSTICA S/A E DA VOLO DO BRASIL S/A - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações de conhecimento em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o qual 'as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença'. Recursos de Revista não conhecidos" (RR - 109600-58.2007.5.04.0006, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010).
"PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, observou o que preceitua o artigo 6º da Lei 11.101/05, pois a disposição contida no seu parágrafo 2º excepciona da competência do Juízo em que tramita a recuperação judicial as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ressalte-se que, na presente hipótese, o crédito devido ao Reclamante ainda não foi devidamente apurado, não havendo de se falar na incompetência desta Justiça Especializada para analisar os pedidos contidos na exordial, eis que, conforme registrado no acórdão recorrido, decorrem da relação de emprego" (RR - 119600-42.2006.5.04.0010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010).
Portanto, a decisão recorrida não é contrária ao texto do art. 6º da Lei nº 11.101/05.
Também não se visualiza ofensa aos arts. 301, II, do CPC e 1º, 3º, 53, 54 e 60, pois tais preceitos legais não tratam da competência da Justiça do Trabalho.
Os arestos apresentados à fl. 1251 são inservíveis, porquanto oriundos de órgãos não citados na alínea "a" do artigo 896 da CLT. E aquele transcrito às fls. 1250/1251, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, está superado pela atual jurisprudência do TST, na forma como tratado (Súmula nº 333 do TST).
Não conheço do recurso de revista.
1.2 . GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA
A Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e a Volo do Brasil S.A. alegam que os títulos deferidos são de responsabilidade exclusiva da VARIG S/A. A pontam violação dos arts. 6º, 60 e 141, II, da Lei 11.141/2005, 422 do Código Civil, 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT, 2º, § 2º, da LICC (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e 5º, I, e 174 da Constituição Federal. Colacionaram arestos para o confronto de teses.
Sustentam, ainda, que não foi considerada a aquisição da VRG linhas Aéreas (atual denominação da Aéreo Transportes Aéreos S/A — arrematante da Unidade Produtiva Varig/UPV) pela GTI S/A, o que entende contrariar o art. 334, I, do CPC, por se tratar de fato notório. Afirmam que a VRG linhas Aéreas não faz mais parte do grupo econômico da empresa Varig Logística S/A.
No aspecto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso das Reclamadas. Eis o teor do acórdão recorrido:
"Incontroverso ter sido a Unidade Produtiva Varig, em processo de recuperação judicial da primeira reclamada, alienada à reclamada VRG Linhas Aéreas (nova denominação da empresa Aéreo Transportes Aéreos S.A.).
Os artigos 10 e 448 da CLT regulam o instituto justrabalhista da sucessão de empregadores, estabelecendo, respectivamente, que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Como se vê, trata-se de disposições genéricas, permitindo seja abrangida pela sua previsão, em tese, toda e qualquer forma de alteração jurídica na estrutura do empregador.
A situação versada nos autos, entretanto, encontra-se regulada em legislação específica, qual seja, a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial e da falência da sociedade empresária, motivo pelo qual devem ser observadas as disposições legais específicas a ela concernentes.
Nesse passo, no tocante à sucessão das obrigações do devedor, a referida Lei estabelece, em seu art. 141, II, que, na alienação de ativos depois de decretada a falência, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Ocorre que o mesmo diploma legal, no art. 60 e seu parágrafo único, nada em específico refere acerca da sucessão das obrigações trabalhistas quando da alienação de unidade produtiva em meio a procedimento de recuperação judicial, hipótese dos autos, dispondo apenas que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.
Resta evidente, portanto, que, ao deixar de fazer expressa referência à impossibilidade de sucessão das obrigações trabalhistas da empresa alienante neste último caso, o legislador procurou resguardar a aplicabilidade dos dispositivos celetistas que regem a matéria, no sentido de responsabilizar o adquirente pelo seu adimplemento.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa da decisão proferida quando do julgamento do processo nº 01059-2006-011-04-00-0 RO, pela 4ª Turma deste Tribunal, acórdão de lavra do Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira, publicado em 29.11.2007, in verbis:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei n.º 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte da adquirente".
Cabe transcrever, ainda, parte do excerto jurisprudencial utilizado na fundamentação do julgado supra, oriundo de decisão proferida no julgamento do processo nº 00825-2006-003-05-00-0 RO, pela 2ª Turma do TRT da Bahia, acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Cláudio Brandão, publicado em 18.09.2007, a respeito das disposições da Lei 11.101/05 em exame:
"Portanto, ao contrário do que afirmam, mesmo a citada Lei não torna o adquirente imune à responsabilidade, nos casos de recuperação judicial. E tanto isso é verdade que o § 2º, do invocado art. 141, estabelece a regra segundo a qual os empregados do devedor que eventualmente venham a permanecer na unidade produtiva firmarão novos contratos de trabalho e, também de modo expresso, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da sucessão (...) Quando comparado com o art. 60, que, repita-se, trata da recuperação judicial, constata-se a inexistência de regra semelhante. Não definiu que novos vínculos seriam formados, o que faz presumir, mais uma vez, a continuidade do vínculo de responsabilidade e, consequentemente, a manutenção das conseqüências dele advindas. Em socorro, mais ainda, a esse argumento - da existência de sucessão e da diferença de tratamento atribuído pelos dois dispositivos - valho-me da tramitação do projeto que deu origem à questionada Lei. A partir de informações obtidas na página na Internet do Senado Federal, constato que, entre as emendas apresentadas, incluiu-se a de nº 12, de Plenário, de autoria do Senador Arthur Virgílio, o qual, repetindo iniciativa anterior do Senador Rodolpho Tourinho, objetivava alterar a redação do mencionado parágrafo único, do art. 60, para produzir idênticos efeitos no caso de recuperação e de falência. Na edição de 07/07/04, do Diário do Senado Federal, foi publicado o parecer do Relator, Senador Ramez Tebet, ora transcrito: 'EMENDA Nº 12 - PLEN A Emenda nº 12, do Senador Arthur Virgílio, que constitui reiteração de emenda apresentada pelo Senador Rodolpho Tourinho à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, visa modificar o parágrafo único do art. 60 do substitutivo, para estabelecer a não-responsabilização do arrematante pelo passivo trabalhista nas vendas judiciais de empresas no âmbito da recuperação judicial, ou seja, propõe o fim da sucessão trabalhista também na recuperação judicial. Nosso parecer é pela rejeição da emenda, porque a exclusão da sucessão trabalhista na recuperação judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e a comportamentos oportunistas por parte de empresários. Além disso, é preciso ressaltar que - diferentemente do crédito tributário, protegido ao menos pela exigência de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial - o crédito trabalhista fica desguarnecido caso a empresa seja vendida e o valor apurado seja dissipado pela administração da empresa em recuperação judicial, já que não há, na recuperação judicial, ao contrário da falência, vinculação ou destinação específica desses valores.' O citado parecer, no sentido da rejeição da emenda apresentada, foi aprovado pelo Plenário do Senado, como registra transcrição da Ata do Plenário, seção de 06/07/04 (...) Destaco da emenda, porque importante, trechos dela extraídos: a) o seu objetivo: 'visa modificar o parágrafo único do art. 60 do substitutivo, para estabelecer a não-responsabilização do arrematante pelo passivo trabalhista nas vendas judiciais de empresas no âmbito da recuperação judicial, ou seja, propõe o fim da sucessão trabalhista também na recuperação judicial'; b) o seu destino: 'Nosso parecer é pela rejeição da emenda'; c) os fundamentos para a rejeição: '[...] porque a exclusão da sucessão trabalhista na recuperação judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e a comportamentos oportunistas por parte de empresários'; [...] o crédito trabalhista fica desguarnecido caso a empresa seja vendida e o valor apurado seja dissipado pela administração da empresa em recuperação judicial, já que não há, na recuperação judicial, ao contrário da falência, vinculação ou destinação específica desses valores. Não houve, portanto, a intenção do legislador, proclamada em diversos escritos doutrinários, em afastar qualquer possibilidade de que viesse o adquirente da unidade produtiva a suportar os encargos que, até então, eram garantidos pelo patrimônio formado. Ainda que seja voz comum a afirmação no sentido de que a vontade do legislador se desvincula da lei, uma vez aprovada, e passe a representar aquilo que os seus intérpretes, notadamente o Poder Judiciário, dela possam extrair, a interpretação história se mostra importante para traçar o caminho por ela percorrido e, nesta trajetória, se pudesse ter como inexistente a sucessão empresarial, no caso da recuperação judicial, não seria necessária a emenda e, mais ainda, a sua rejeição."
Entende-se, na linha da jurisprudência supra, que a alienação de unidade produtiva autorizada por plano de recuperação judicial, conforme previsão do art. 60 da Lei nº. 11.101/05, não afasta a responsabilidade solidária de sua adquirente pelas obrigações trabalhistas da alienante, reclamando a aplicação do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, sem que seja necessária a efetiva continuidade da prestação dos serviços em favor desta.
Conforme bem leciona Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª. ed., 2007, p. 411:
"a generalidade e a imprecisão dos arts. 10 e 448 da CLT têm permitido à jurisprudência proceder a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país". Nesse contexto, ressalta o autor que a jurisprudência tem se inclinado a dar maior amplitude aos dois preceitos celetistas, destacando hipótese fática análoga à dos autos: "(...) a separação de bens, obrigações, e relações jurídicas de uma complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido -, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts.10 e 448, CLT)" (op. cit., p. 412).
Cabe ressaltar que o fato de a VRG Linhas Aéreas S.A., ter sido adquirida por outra empresa em 28.03.2007, data posterior ao ajuizamento da demanda (18.02.2008), não impede a sua responsabilização pelos créditos deferidos na presente, bem como a das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico à época da arrematação da Unidade Produtiva da primeira reclamada (art. 2º, § 2º, da CLT), sob pena de violação dos preceitos que dispõem sobre a sucessão trabalhista, examinados acima.
A matéria, embora um tanto recente, já foi examinada por esta Turma julgadora, que firmou posição no mesmo sentido. Indicam-se os julgados nos processos de nºs 00937-2006-016-0400-2; 00737-2007-023-04-00-0; 00781-2007-003-0400-7, de lavra da Desa. Tânia Maciel de Souza e, os de nºs 00194-2007-015-04-00-5 e 00108-2007-004-04-00-5, relatados por mim.
Especificamente no que concerne à sétima reclamada, VEM Manutenção e Engenharia S.A., uma vez instituída a partir da transferência de recursos humanos e materiais da primeira reclamada, com o objetivo de oferecer benefícios de toda ordem aos funcionários da primeira reclamada (Varig), mediante o gerenciamento de recursos diretamente vinculados à lucratividade desta e ao contrato de trabalho de seus funcionários, entende-se que correta a sua responsabilização solidária pela aplicação do referido dispositivo celetista, mormente quando incontroversa a sua condição de acionista da empregadora.
A aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, no sentido de ser reconhecida a formação de grupo econômico por parte de duas ou mais empresas, importa na caracterização ficta de empregador único, motivo pelo qual as pessoas jurídicas que o integram respondem pela totalidade das verbas deferidas, independentemente da natureza de que se revestem. Vale ressaltar que, no caso, as recorrentes foram responsabilizadas solidariamente em relação a todo o período do contrato de trabalho, o que também as torna responsáveis pelo pagamento das multas em exame, eis que consectários da falta de adimplemento das verbas rescisórias no prazo devido e atraso no pagamento de saldo salarial.
Além disso, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 2o) As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial."
Assim, mantendo a lei aplicável todas "as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos", inexistindo previsão diversa no plano de recuperação judicial, conforme temos conhecimento pelo exame de outras demandas da mesma natureza, não há fundamento legal para a exclusão da multa prevista no artigo 477 da CLT da condenação, tampouco aquela prevista em norma coletiva.
Assim sendo, mantém-se a decisão de primeiro grau quanto à responsabilização solidária das recorrentes, ressaltando-se que a efetiva quitação das parcelas é matéria afeta ao processo de execução, onde serão discutidas as questões referentes à satisfação do crédito exequendo, à luz dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Assim, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Desembargador Leonardo Meurer Brasil, Nega-se provimento ao recurso, no tópico".
Pelo que se extrai do acórdão, a condenação das Recorrentes à responsabilidade solidária tem por base a sucessão trabalhista e a formação de grupo econômico. É o que se evidencia com a decisão proferida pelo Tribunal Regional em embargos de declaração:
"Não há qualquer obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Resta evidente, pelas razões supra a pretensão da recorrente em rediscutir fatos e provas, o que é inviável por meio de embargos declaratórios. Na realidade a embargante busca a reformulação na decisão por via processual inadequada, visto que se insurge contra o mérito da decisão. O acórdão embargado examinou todas as questões relevantes na apreciação da matéria em exame e embasou a conclusão nos fundamentos que firmaram seu convencimento, razão porque não prospera sua pretensão de ver complementada a prestação jurisdicional.
A responsabilização das embargantes decorre do fato de terem integrado com a terceira reclamada, VRG Linhas Aéreas S.A, o mesmo grupo econômico à época em que esta arrematou a UPV da primeira reclamada, de modo que já devidamente analisada pelo acórdão a participação da embargante Varig Logística S.A. no processo de recuperação judicial em exame.
A hipótese de incidência das regras da Lei 11.101/05 foi examinada em longo arrazoado, no tópico atinente à responsabilidade solidária da reclamada (fls. 1044-1045).
A questão afeta à condenação solidária das embargantes e à aquiescência dos credores ao Plano de Recuperação restou expressamente apreciada pelo acórdão, com a aplicação dos dispositivos da Lei nº. 11.101/05 e da CLT que dispõem sobre a sucessão trabalhista e a existência de grupo econômico, cuja inteligência restou amplamente fundamentada no aresto, superando-se a necessidade de sua interpretação segundo a Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 5º da CF, não havendo se falar em violação destes e dos demais dispositivos legais ora invocados em sede de embargos.
Conclui-se, portanto, que o intuito das embargantes é obrigar a Turma a emitir pronunciamento sobre pontos que se encontram superados pelos próprios fundamentos do acórdão embargado, em manifesta intenção de vê-lo reformado, insurgindo-se contra o mérito da decisão, o que se afigura incabível através da via declaratória.
Ressalte-se, ainda, que o Judiciário não é um órgão de consulta, não se prestando os embargos de declaração ao reexame de questões que já se encontram devidamente fundamentadas na decisão. De resto, o acórdão, quanto à matéria pertinente, é suficientemente claro em suas razões de decidir, não se evidenciando as hipóteses do art. 897-A da CLT.
Outrossim, não há falar em afronta aos artigos 47 e 50 da Lei n. 11.101/05 e inciso I, do artigo 3º, incisos I, II e XXII, ao artigo 5º, inciso II e artigo 170, VII e VIII da Constituição Federal".
O aresto de fls. 1247/1248, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, é específico e divergente em relação à decisão recorrida, pois adota tese no sentido oposto àquele apresentado pelo Tribunal Regional.
Assim, conheço do recurso de revista , por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1 . GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA
Discute-se a responsabilidade do grupo econômico arrematante quanto ao passivo trabalhista da empresa arrematada, no caso de recuperação judicial.
A Lei nº 11.101, de 2005, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que a arrematação não acarreta sucessão do arrematante nas obrigações do devedor:
" Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei".
O art. 141, II, da Lei nº 11.101, de 2005, dispõe:
" Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – (...)
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho".
O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/5/2009, por ocasião do julgamento da ADI 3934/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não há ofensa a dispositivos constitucionais ao estabelecer a lei infraconstitucional que o adquirente de patrimônio de uma empresa em recuperação judicial é isento da responsabilidade por dívidas trabalhistas. A referida decisão está assim ementada:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente" (ADI 3.934/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowisk, DJe 05/11/2009).
Evidencia-se, assim, a dissonância entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e aquela proferida pelo STF.
Aferindo-se, a partir do acórdão regional, que as Recorrentes compõem o grupo econômico que adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. (em recuperação judicial), sobressai a inexistência de sucessão trabalhista, tendo em vista a prevalência da norma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 sobre os arts. 10 e 448 da CLT.
Portanto, as Recorrentes, Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e Volo do Brasil S.A. , devem ser absolvidas de toda condenação, por não terem, em conformidade com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, responsabilidade pelo passivo trabalhista oriundo da aquisição da Unidade Produtiva da Varig S.A., submetida a plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, citam-se precedentes extraídos da jurisprudência desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. VRG LINHAS AÉREAS S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. Em se tratando de alienação em processo de recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em sucessão trabalhista, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (TST, 4ª Turma, RR nº 62000-29.2007.5.01.0037, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 25/03/2011).
"GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3934-DF, em que fora relator o Ministro Ricardo Lewandowisk, assentou tese acerca da constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pelo qual se estabeleceu não haver sucessão de empresas, no âmbito do processo de recuperação judicial. II - Sendo incontroverso que o grupo econômico integrado pela VRG Linhas Aéreas adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. - em recuperação judicial, sobressai a inexistência de sucessão de empresas, que o Regional lobrigara a partir dos artigos 10 e 448, da CLT, tendo em conta a prevalência da norma do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, decorrendo daí a sua alegada vulneração. III - Afastada a hipótese de sucessão trabalhista, exclui-se da lide as recorrentes (VRG Linhas Aéreas S.A. e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.), por não deter nenhuma responsabilidade pelo passivo trabalhista oriundo da aquisição da Unidade Produtiva da Varig S.A., submetida a plano de recuperação judicial. IV - Nesse sentido, aliás, vem-se orientando a jurisprudência deste Tribunal, consoante precedentes citados. V - Recurso conhecido e provido" (TST, 4ª Turma, RR nº 12781-72.2010.5.04.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 26/11/2010).
"RECURSO DE REVISTA. VRG LINHAS AÉREAS S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. LEILÃO PÚBLICO PROCESSADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.º 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. Logo, no caso dos autos, a VRG LINHAS AÉREAS S/A. deve ser excluída do polo passivo da presente ação, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 6ª Turma, RR nº 18940-30.2007.5.04.0002, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/4/2010).
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF A RESPEITO DO TEMA. A jurisprudência, numa releitura dos arts. 10 e 448 da CLT, procedeu a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país, em decorrência da profunda reestruturação do mercado empresarial brasileiro. Assim, na hipótese como a dos autos, em que houve aquisição, via alienação judicial, de determinada unidade produtiva da Viação Aérea Riograndense - VARIG S.A., operar-se-ia, regra geral, típica sucessão trabalhista. Isso porque o ponto central do instituto passa a ser qualquer mudança interempresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios. Também é regra geral que, para o Direito do Trabalho, é irrelevante a estipulação contratual de cláusula de não responsabilização, pela qual o adquirente - que irá se tornar o novo empregador - ressalva o início de sua responsabilidade trabalhista somente a contar da transferência efetiva, firmando a responsabilidade do antigo empregador pelo passivo trabalhista existente até a mesma data de transferência. À luz da CLT, tais débitos transferem-se, sim, imperativamente, ao adquirente. Todavia, encontrando-se o antigo empregador em processo de recuperação judicial, nos termos da nova Lei 11.101/05, a própria legislação de regência dispõe que o objeto da alienação é livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. É o que se extrai dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da referida Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A aparente incompatibilidade entre os dispositivos da nova Lei de Falências com as normas legais e constitucionais de proteção ao trabalho foi dirimida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2-DF (Plenário, 27.05.09, DJE n.º 208, divulgado em 05/11/2009), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, na qual o Partido impugnou, entre outros, os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, por entendê-los incompatíveis com o disposto nos arts. 1.º, III e IV, 6.º, 7.º, I, e 170, VIII, da Constituição Federal, concluindo a Suprema Corte pela higidez constitucional dos dispositivos legais em comento, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador afastar a aplicação de normas consideradas constitucionais pelo STF. Tendo a decisão regional trilhado a mesma linha de entendimento daquela emanada da Suprema Corte, restam incólumes os arts. 7.º da CF, 9.º, 10 e 448 da CLT, bem como superados os arestos trazidos ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido" (TST, 6ª Turma, RR nº 3700-52.2008.5.14.0401, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/4/2010).
Assim, dou provimento ao recurso de revista, para rejeitar todos os pedidos formulados em face da Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e da Volo do Brasil S.A.
Prejudicada a análise dos temas "Das verbas deferidas - ofensa à Lei 11.101/05" e "das multas dos artigos 477 e 467 da CLT" , apresentados nas razões recursais às fls. 1265/1257.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista interposto pela TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. (atual denominação de VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA), sob o seguinte fundamento:
"ILEGITIMIDADE DE PARTE.
Análise conjunta dos recursos da quinta e oitava reclamadas (Varig Logística S.A. e Volo do Brasil S.A.) e da sétima reclamada (Vem Manutenção e Engenharia S.A.)
As recorrentes, Varig Logística S.A., Volo do Brasil S.A. e VEM Manutenção e Engenharia, arguem prefacial de ilegitimidade passiva, alegando que as verbas ora pleiteadas não são de sua responsabilidade, mas de responsabilidade da 1ª reclamada S.A. Viação Aérea Rio Grandense, em recuperação judicial. Aduzem que não podem ser consideradas como sucessoras da primeira reclamada, até porque, as recorrentes não foram as arrematantes da UPV e, a real empregadora do autor permaneceu operando. Alegam, ainda, que não se trata de grupo econômico entre a Varig S.A. ou a VRG e as recorrentes, não existindo responsabilidade solidária destas por dívida da primeira. A sétima reclamada – VEM, em particular, alega que nunca figurou como empregadora da reclamante e não pertence ao grupo econômico de nenhuma das reclamadas. Requerem as recorrentes a exclusão da lide.
À análise.
Versando a ação sobre a pretensão de ver declarada a responsabilidade das reclamadas pelos créditos pleiteados, não procedem as alegações de carência da ação e ilegitimidade passiva. A matéria exige conhecimento de mérito e este pode levar à procedência ou improcedência da reclamatória. Destaca-se que os pressupostos processuais e as condições necessárias ao ajuizamento da ação foram atendidos, inclusive quanto ao polo passivo da demanda.
Rejeita-se".
No que diz respeito à questão, legitimidade passiva, não há como conhecer do recurso de revista.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo Autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é feita em abstrato: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é (a) se o Autor da reclamação trabalhista afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e (b) se a Reclamada foi apontada na exordial como a responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva).
No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Recorrente foi apontada na petição inicial como co-responsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Assim, não se divisa a ocorrência de ofensa ao art. 267, VI, do CPC.
Não conheço do recurso de revista.
1.2 . GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA
A Recorrente, TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. (atual denominação de VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA), alega que nunca figurou como empregadora da Reclamante. Sustenta que não integra o grupo econômico com a Varig S.A. Indica violação dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT e 265 do Código Civil. Colaciona aresto para o confronto de teses.
A Corte de origem consignou:
"Especificamente no que concerne à sétima reclamada, VEM Manutenção e Engenharia S.A., uma vez instituída a partir da transferência de recursos humanos e materiais da primeira reclamada, com o objetivo de oferecer benefícios de toda ordem aos funcionários da primeira reclamada (Varig), mediante o gerenciamento de recursos diretamente vinculados à lucratividade desta e ao contrato de trabalho de seus funcionários, entende-se que correta a sua responsabilização solidária pela aplicação do referido dispositivo celetista, mormente quando incontroversa a sua condição de acionista da empregadora".
O aresto colacionado não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois não parte da mesma premissa fática do acórdão recorrido, uma vez que se fundamenta na inocorrência de fraude na alteração societária procedida em relação à VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA, atual TAP Manutenção e Engenharia, aspectos que refogem ao debate dos autos (Súmula nº 296 do TST) .
Por outro lado, não se constata a existência de afronta direta aos arts. 2º, §2°, 10 e 448 da CLT e 265 do Código Civil, porquanto esses dispositivos não afastam a responsabilidade da empresa em caso de mudança no controle acionário. Além disso, o fato de o Tribunal Regional ter concluído, a partir do conjunto probatório, que a Recorrente integrava o grupo econômico da empregadora faz com que o sucesso da pretensão buscada pela Recorrente demande o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126/TST.
Não conheço do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VRG LINHAS AÉREAS S.A.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
A Recorrente sustenta que " somente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderia, em tese, rever as rr. Decisões proferidas pelo E. Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro de aplicar ao caso concreto a norma prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei de Recuperação de Empresas, jamais a E. Justiça Especializada do Trabalho ." (fl. 1112) Aponta violação dos arts. 6º, § 2º, e 60 da Lei 11.101/05 e 113, § 2º, do CPC. Colaciona arestos para confronto de teses.
Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o seguinte fundamento:
"A quinta e oitava reclamadas (Varig Logística S.A. e Volo do Brasil S.A.) requerem seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada para decidir sobre a sucessão empresarial debatida nos autos. Alega que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em conflito positivo de competência, que cabe à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro julgar a questão, sendo que esta já declarou não haver nenhum tipo de sucessão na hipótese de alienação de estabelecimento em procedimento de recuperação judicial. Refere que compete a Justiça do Trabalho apenas declarar a respeito da existência ou não dos créditos trabalhistas e estes devem ser habilitados no referido plano de recuperação, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, operou-se o fenômeno da atração ao juízo universal da recuperação de todos os créditos das empresas recuperandas. Alega que decidir se a empresa vencedora do leilão judicial tem a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas das empresas recuperandas é matéria que diz respeito ao Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de duplicidade de jurisdição sobre a mesma questão. Requer seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada e remetidos os autos à 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Caso contrário requer seja suspenso o presente processo até a decisão final da ação acima mencionada. Invoca o inciso II do artigo 301 do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei n. 11.101/05.
Ao exame.
Primeiramente, cumpre destacar que decisão proferida em conflito de competência julgada pelo Superior Tribunal de Justiça não tem força vinculante, restringindo-se ao caso concreto em exame. Observe-se que, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272, a que se refere as ora suscitantes, acórdão publicado em 25.06.2007, ainda pendente de trânsito em julgado, ao apreciar a questão da sucessão trabalhista envolvendo a recuperação judicial da primeira reclamada, subjacente à controvérsia instaurada, o relator do processo, Min. Ari Pargendler, em seu voto, ressaltou que, embora naquela hipótese a jurisdição devesse ser prestada pela Justiça Comum, "o tema não pode ser resolvido, per saltum, em conflito de competência, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal e extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)".
O instituto da sucessão trabalhista encontra previsão nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que afeta à relação de trabalho, competindo a esta Justiça Especializada a apreciação da matéria, nos termos do art. 114 da CF. Assim sendo, imperioso que se proceda à análise do mérito da questão, na forma do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, independentemente do regular processamento do Plano de Recuperação Judicial junto ao Juízo Comum.
Nesse sentido, transcreve-se decisão proferida pela 8ª Turma deste Tribunal quando do julgamento do processo nº 00972-2006-029-04-00-8 RO, publicado em 10/12/2007, relator o Exmo. Juiz Francisco Rossal de Araújo, in verbis : "A sucessão de empregadores é tema recorrente na Justiça do Trabalho, sendo matéria de sua competência. É impossível que o Juízo de falências possa manifestar-se sobre matéria de estrita natureza trabalhista. A sucessão de empregadores está prevista na CLT e, portanto, é matéria a ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento de ações trabalhistas, que é a Justiça do Trabalho. Salienta-se que a decisão proferida pelo STJ não possui efeito de vincular todas as outras decisões a ela. Diante do exposto, declara-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, inclusive no que diz respeito à sucessão trabalhista."
Rejeita-se a prefacial" (fls. 1141/1142).
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". Conforme se infere do dispositivo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações trabalhistas em que figure no polo passivo empresa em recuperação judicial, até a apuração do crédito. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA. VARIG. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, § 2°, da Lei n° 11.101/2005, no sentido de que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho é competente para apreciar a demanda, nos termos do artigo 114, I, da Carta Magna, a Justiça do Trabalho. Entendimento diverso incorre em violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-516000-68.2008.5.12.0037, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITOS TRABALHISTAS. Correta a decisão que se arrima no artigo 144 da Carta Política, declarando a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito em fase de conhecimento, uma vez que os pedidos da autora são decorrentes da relação de emprego. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 guarda consonância com o dispositivo constitucional, estabelecendo que - as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença -, nos casos em que figure como ré empresa em recuperação judicial" (AIRR - 148740-87.2006.5.02.0007, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010).
"RECURSO DE REVISTA DE GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221, I, DO TST. I - A par do inconformismo da recorrente no tocante à pronúncia da competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a sucessão de empresa em processo de recuperação judicial, o certo é que o recurso de revista não reúne condições de ultrapassar a barreira do conhecimento. II - Isso porque nenhum dos preceitos indicados como vulnerados (artigos 6º, § 2º, e 60 da Lei nº 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC) versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, revelando-se inadequados, posto que a irresignação remete à norma do artigo 114 da Constituição, de cuja violação não cogitou a recorrente e da qual esta Corte não está autorizada a conhecer de ofício, sob pena de inobservância à Súmula nº 221, II, do TST. III - Arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de instaurar o dissídio interpretativo por injunção da alínea 'a' do artigo 896 da CLT. IV - Recurso não conhecido" (RR - 11640-93.2008.5.05.0021, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010)
"RECURSO DE REVISTA (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decorrendo o pedido da relação de emprego antes travada, manifesta é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1511500-50.2007.5.09.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010).
"(...) II - RECURSOS DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A, DA VARIG LOGÍSTICA S/A E DA VOLO DO BRASIL S/A - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações de conhecimento em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o qual 'as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença'. Recursos de Revista não conhecidos" (RR - 109600-58.2007.5.04.0006, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010).
"PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, observou o que preceitua o artigo 6º da Lei 11.101/05, pois a disposição contida no seu parágrafo 2º excepciona da competência do Juízo em que tramita a recuperação judicial as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ressalte-se que, na presente hipótese, o crédito devido ao Reclamante ainda não foi devidamente apurado, não havendo de se falar na incompetência desta Justiça Especializada para analisar os pedidos contidos na exordial, eis que, conforme registrado no acórdão recorrido, decorrem da relação de emprego" (RR - 119600-42.2006.5.04.0010, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010).
Portanto, a decisão recorrida não é contrária ao texto do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05.
Também não se visualiza ofensa aos arts. 113, § 2 º, do CPC e 60 da Lei nº 11.101/05, pois tais preceitos legais não tratam da competência da Justiça do Trabalho.
Os arestos apresentados, no particular, são inservíveis para a demonstração de conflito de teses, porquanto oriundos de órgãos não citados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
1.2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Discute-se a responsabilidade do grupo econômico arrematante quanto ao passivo trabalhista da empresa arrematada, no caso de recuperação judicial.
O Tribunal Regional decidiu:
"1. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Volta-se a quinta reclamada Varig Logística S.A. e a oitava reclamada Volo do Brasil S.A. contra a condenação solidária que lhe foi imposta na origem para pagamento das parcelas deferidas. Aduzem que os créditos eventualmente deferidos são de responsabilidade da primeira reclamada e serão quitados conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia de Credores. Alegam, ausência de condição de ação em vista da ilegitimidade das recorrentes por ser público e notório que a VRG foi adquirida pela empresa GTI S.A. em 28.03.2007 e que a real arrematante não se confunde com as recorrentes. Referem que não se formou qualquer relação material entre o reclamante e as recorrentes, posto que a reclamante foi empregada da primeira reclamada – S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (em recuperação judicial), que não foi extinta, ao contrário, em plena atividade. Refere a Varig Logística que foi afetada pelo plano de recuperação judicial, teve sua propriedade adquirida pela Volo do Brasil e, portanto, não mais pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, tampouco formam grupo econômico nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Colacionam jurisprudência. Sustentam as recorrentes que não há sucessão trabalhista, muito menos grupo econômico, aplicando-se ao presente caso apenas a Lei n. 11.101/2005. Também não há falar em responsabilidade do arrematante da UPV.
A sétima reclamada (VEM) alega que a condenação solidária deve decorrer de lei ou da vontade das partes, na forma do artigo 265 do Código Civil, o que não se verifica no caso. Sustenta que nunca foi empregadora ou tomadora dos serviços da reclamante, não adquiriu a UPV, não pertence ao grupo econômico das ditas sucedidas e nem das ditas sucessoras. Aduz, ainda, afronta ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, posto que o dispositivo atribui responsabilidade solidária às empresas que "estiverem" sob direção ou controle de outra, não as que um dia "estiveram", sob pena de responsabilização eterna de empresas pelo fato de que um dia pertenceram ao mesmo grupo econômico. Refere, também afronta aos artigos 10 e 448 da CLT, artigo 233 da Lei 6.404/76 e 164 do Código Civil. Esclarece que não há falar em sucessão de empregador uma vez que nunca figurou como empregadora ou tomadora dos serviços da reclamante e que não teve qualquer alteração em sua estrutura jurídica pela venda de ações. Afirma que é uma empresa autônoma, prestadora de serviços de manutenção de aeronaves, criada em outubro de 2001 e, se assim fosse considerada como cisão, deveria ser observado o artigo 233 da Lei 6.404/76. Sustenta que, ao reconhecer que a VRG, a VARIG Logística e a VOLO formam grupo econômico e são as sucessoras da VARIG S.A., todas as obrigações passam a ser do novo titular (sucessor) e as empresas do seu grupo econômico e não da recorrente que não pertence ao mesmo grupo econômico das sucessoras. Aduz que a sentença deveria ter observado o artigo 233 da Lei n. 6.404/76, limitando as obrigações ao período anterior a outubro de 2001, ou na pior das hipóteses, anteriores a novembro de 2005, quando a VEM deixou de pertencer ao grupo Varig, uma vez que as parcelas pleiteadas referem-se aos salários não-pagos em 2006 e parcelas rescisórias ocorrida em 08.08.2006, portanto, mais de cinco anos após a sua criação.
Ao exame.
Incontroverso ter sido a Unidade Produtiva Varig, em processo de recuperação judicial da primeira reclamada, alienada à reclamada VRG Linhas Aéreas (nova denominação da empresa Aéreo Transportes Aéreos S.A.).
Os artigos 10 e 448 da CLT regulam o instituto justrabalhista da sucessão de empregadores, estabelecendo, respectivamente, que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados . Como se vê, trata-se de disposições genéricas, permitindo seja abrangida pela sua previsão, em tese, toda e qualquer forma de alteração jurídica na estrutura do empregador.
A situação versada nos autos, entretanto, encontra-se regulada em legislação específica, qual seja, a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial e da falência da sociedade empresária, motivo pelo qual devem ser observadas as disposições legais específicas a ela concernentes.
Nesse passo, no tocante à sucessão das obrigações do devedor, a referida Lei estabelece, em seu art. 141, II, que, na alienação de ativos depois de decretada a falência, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Ocorre que o mesmo diploma legal, no art. 60 e seu parágrafo único, nada em específico refere acerca da sucessão das obrigações trabalhistas quando da alienação de unidade produtiva em meio a procedimento de recuperação judicial, hipótese dos autos, dispondo apenas que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária .
Resta evidente, portanto, que, ao deixar de fazer expressa referência à impossibilidade de sucessão das obrigações trabalhistas da empresa alienante neste último caso, o legislador procurou resguardar a aplicabilidade dos dispositivos celetistas que regem a matéria, no sentido de responsabilizar o adquirente pelo seu adimplemento.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa da decisão proferida quando do julgamento do processo nº 01059-2006-011-04-00-0 RO, pela 4ª Turma deste Tribunal, acórdão de lavra do Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira, publicado em 29.11.2007, in verbis :
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei n.º 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte da adquirente".
Cabe transcrever, ainda, parte do excerto jurisprudencial utilizado na fundamentação do julgado supra, oriundo de decisão proferida no julgamento do processo nº 00825-2006-003-05-00-0 RO, pela 2ª Turma do TRT da Bahia, acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Cláudio Brandão, publicado em 18.09.2007, a respeito das disposições da Lei 11.101/05 em exame:
"Portanto, ao contrário do que afirmam, mesmo a citada Lei não torna o adquirente imune à responsabilidade, nos casos de recuperação judicial. E tanto isso é verdade que o § 2º, do invocado art. 141, estabelece a regra segundo a qual os empregados do devedor que eventualmente venham a permanecer na unidade produtiva firmarão novos contratos de trabalho e, também de modo expresso, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da sucessão (...) Quando comparado com o art. 60, que, repita-se, trata da recuperação judicial, constata-se a inexistência de regra semelhante. Não definiu que novos vínculos seriam formados, o que faz presumir, mais uma vez, a continuidade do vínculo de responsabilidade e, consequentemente, a manutenção das conseqüências dele advindas. Em socorro, mais ainda, a esse argumento - da existência de sucessão e da diferença de tratamento atribuído pelos dois dispositivos - valho-me da tramitação do projeto que deu origem à questionada Lei. A partir de informações obtidas na página na Internet do Senado Federal, constato que, entre as emendas apresentadas, incluiu-se a de nº 12, de Plenário, de autoria do Senador Arthur Virgílio, o qual, repetindo iniciativa anterior do Senador Rodolpho Tourinho, objetivava alterar a redação do mencionado parágrafo único, do art. 60, para produzir idênticos efeitos no caso de recuperação e de falência. Na edição de 07/07/04, do Diário do Senado Federal, foi publicado o parecer do Relator, Senador Ramez Tebet, ora transcrito: 'EMENDA Nº 12 - PLEN A Emenda nº 12, do Senador Arthur Virgílio, que constitui reiteração de emenda apresentada pelo Senador Rodolpho Tourinho à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, visa modificar o parágrafo único do art. 60 do substitutivo, para estabelecer a não-responsabilização do arrematante pelo passivo trabalhista nas vendas judiciais de empresas no âmbito da recuperação judicial, ou seja, propõe o fim da sucessão trabalhista também na recuperação judicial. Nosso parecer é pela rejeição da emenda, porque a exclusão da sucessão trabalhista na recuperação judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e a comportamentos oportunistas por parte de empresários. Além disso, é preciso ressaltar que - diferentemente do crédito tributário, protegido ao menos pela exigência de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial - o crédito trabalhista fica desguarnecido caso a empresa seja vendida e o valor apurado seja dissipado pela administração da empresa em recuperação judicial, já que não há, na recuperação judicial, ao contrário da falência, vinculação ou destinação específica desses valores.' O citado parecer, no sentido da rejeição da emenda apresentada, foi aprovado pelo Plenário do Senado, como registra transcrição da Ata do Plenário, seção de 06/07/04 (...) Destaco da emenda, porque importante, trechos dela extraídos: a) o seu objetivo: 'visa modificar o parágrafo único do art. 60 do substitutivo, para estabelecer a não-responsabilização do arrematante pelo passivo trabalhista nas vendas judiciais de empresas no âmbito da recuperação judicial, ou seja, propõe o fim da sucessão trabalhista também na recuperação judicial'; b) o seu destino: 'Nosso parecer é pela rejeição da emenda'; c) os fundamentos para a rejeição: '[...] porque a exclusão da sucessão trabalhista na recuperação judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e a comportamentos oportunistas por parte de empresários'; [...] o crédito trabalhista fica desguarnecido caso a empresa seja vendida e o valor apurado seja dissipado pela administração da empresa em recuperação judicial, já que não há, na recuperação judicial, ao contrário da falência, vinculação ou destinação específica desses valores. Não houve, portanto, a intenção do legislador, proclamada em diversos escritos doutrinários, em afastar qualquer possibilidade de que viesse o adquirente da unidade produtiva a suportar os encargos que, até então, eram garantidos pelo patrimônio formado. Ainda que seja voz comum a afirmação no sentido de que a vontade do legislador se desvincula da lei, uma vez aprovada, e passe a representar aquilo que os seus intérpretes, notadamente o Poder Judiciário, dela possam extrair, a interpretação história se mostra importante para traçar o caminho por ela percorrido e, nesta trajetória, se pudesse ter como inexistente a sucessão empresarial, no caso da recuperação judicial, não seria necessária a emenda e, mais ainda, a sua rejeição."
Entende-se, na linha da jurisprudência supra, que a alienação de unidade produtiva autorizada por plano de recuperação judicial, conforme previsão do art. 60 da Lei nº. 11.101/05, não afasta a responsabilidade solidária de sua adquirente pelas obrigações trabalhistas da alienante, reclamando a aplicação do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, sem que seja necessária a efetiva continuidade da prestação dos serviços em favor desta.
Conforme bem leciona Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª. ed., 2007, p. 411:
"a generalidade e a imprecisão dos arts. 10 e 448 da CLT têm permitido à jurisprudência proceder a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país". Nesse contexto, ressalta o autor que a jurisprudência tem se inclinado a dar maior amplitude aos dois preceitos celetistas, destacando hipótese fática análoga à dos autos: "(...) a separação de bens, obrigações, e relações jurídicas de uma complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido -, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts.10 e 448, CLT)" (op. cit., p. 412).
Cabe ressaltar que o fato de a VRG Linhas Aéreas S.A., ter sido adquirida por outra empresa em 28.03.2007, data posterior ao ajuizamento da demanda (18.02.2008), não impede a sua responsabilização pelos créditos deferidos na presente, bem como a das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico à época da arrematação da Unidade Produtiva da primeira reclamada (art. 2º, § 2º, da CLT), sob pena de violação dos preceitos que dispõem sobre a sucessão trabalhista, examinados acima.
A matéria, embora um tanto recente, já foi examinada por esta Turma julgadora, que firmou posição no mesmo sentido. Indicam-se os julgados nos processos de nºs 00937-2006-016-0400-2; 00737-2007-023-04-00-0; 00781-2007-003-0400-7, de lavra da Desa. Tânia Maciel de Souza e, os de nºs 00194-2007-015-04-00-5 e 00108-2007-004-04-00-5, relatados por mim.
Especificamente no que concerne à sétima reclamada, VEM Manutenção e Engenharia S.A., uma vez instituída a partir da transferência de recursos humanos e materiais da primeira reclamada, com o objetivo de oferecer benefícios de toda ordem aos funcionários da primeira reclamada (Varig), mediante o gerenciamento de recursos diretamente vinculados à lucratividade desta e ao contrato de trabalho de seus funcionários, entende-se que correta a sua responsabilização solidária pela aplicação do referido dispositivo celetista, mormente quando incontroversa a sua condição de acionista da empregadora.
A aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, no sentido de ser reconhecida a formação de grupo econômico por parte de duas ou mais empresas, importa na caracterização ficta de empregador único, motivo pelo qual as pessoas jurídicas que o integram respondem pela totalidade das verbas deferidas, independentemente da natureza de que se revestem. Vale ressaltar que, no caso, as recorrentes foram responsabilizadas solidariamente em relação a todo o período do contrato de trabalho, o que também as torna responsáveis pelo pagamento das multas em exame, eis que consectários da falta de adimplemento das verbas rescisórias no prazo devido e atraso no pagamento de saldo salarial.
Além disso, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 2 o ) As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial."
Assim, mantendo a lei aplicável todas " as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos", inexistindo previsão diversa no plano de recuperação judicial, conforme temos conhecimento pelo exame de outras demandas da mesma natureza, não há fundamento legal para a exclusão da multa prevista no artigo 477 da CLT da condenação, tampouco aquela prevista em norma coletiva.
Assim sendo, mantém-se a decisão de primeiro grau quanto à responsabilização solidária das recorrentes, ressaltando-se que a efetiva quitação das parcelas é matéria afeta ao processo de execução, onde serão discutidas as questões referentes à satisfação do crédito exequendo, à luz dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Assim, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Desembargador Leonardo Meurer Brasil, Nega-se provimento ao recurso, no tópico" (fls. 1142-verso/1145).
A Recorrente sustenta que inexiste sucessão por ocasião da aquisição, via alienação judicial, de determinada unidade produtiva da empresa VARIG, que se encontra em processo de recuperação judicial. Aponta violação dos arts. 6º, § 2º, 60, parágrafo único, e 141 da Lei 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC.
A Lei nº 11.101 , de 2005, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que a arrematação não acarreta sucessão do arrematante nas obrigações do devedor:
" Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei."
O art. 141, II, da Lei nº 11.101 , de 2005 , dispõe:
" Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – (...)
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho".
O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/5/2009, por ocasião do julgamento da ADI 3934/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não há ofensa a dispositivos constitucionais ao estabelecer a lei infraconstitucional que o adquirente de patrimônio de uma empresa em recuperação judicial é isento da responsabilidade por dívidas trabalhistas. A referida decisão está assim fundamentada:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente" (ADI 3.934/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowisk, DJe 05/11/2009).
Evidencia-se, assim, a dissonância entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e aquela proferida pelo STF.
Aferindo-se, a partir do acórdão regional, que a VRG Linhas Aéreas S.A. compõe o grupo econômico que adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. (em recuperação judicial), sobressai a inexistência de sucessão trabalhista, tendo em vista a prevalência da norma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 sobre os arts. 10 e 448 da CLT.
Portanto, a Recorrente, VRG Linhas Aéreas S.A., deve ser obsolvida de toda a condenação , por não ter, em conformidade com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, responsabilidade pelo passivo trabalhista oriundo da aquisição da Unidade Produtiva da Varig S.A., submetida a plano de recuperação judicial.
Nesse sentido , citam-se precedentes extraídos da jurisprudência desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. VRG LINHAS AÉREAS S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. Em se tratando de alienação em processo de recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em sucessão trabalhista, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (TST – 4ª Turma - RR nº 62000-29.2007.5.01.0037 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT 25/03/2011).
"(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3934-DF, em que fora relator o Ministro Ricardo Lewandowisk, assentou tese acerca da constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pelo qual se estabeleceu não haver sucessão de empresas, no âmbito do processo de recuperação judicial. II - Sendo incontroverso que o grupo econômico integrado pela VRG Linhas Aéreas adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. - em recuperação judicial, sobressai a inexistência de sucessão de empresas, que o Regional lobrigara a partir dos artigos 10 e 448, da CLT, tendo em conta a prevalência da norma do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, decorrendo daí a sua alegada vulneração. III - Afastada a hipótese de sucessão trabalhista, exclui-se da lide as recorrentes (VRG Linhas Aéreas S.A. e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.), por não deter nenhuma responsabilidade pelo passivo trabalhista oriundo da aquisição da Unidade Produtiva da Varig S.A., submetida a plano de recuperação judicial. IV - Nesse sentido, aliás, vem-se orientando a jurisprudência deste Tribunal, consoante precedentes citados. V - Recurso conhecido e provido" (TST, 4ª Turma, RR nº 12781-72.2010.5.04.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 26/11/2010).
"RECURSO DE REVISTA. VRG LINHAS AÉREAS S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. LEILÃO PÚBLICO PROCESSADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.º 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. Logo, no caso dos autos, a VRG LINHAS AÉREAS S/A. deve ser excluída do polo passivo da presente ação, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 6ª Turma, RR nº 18940-30.2007.5.04.0002, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/4/2010).
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF A RESPEITO DO TEMA. A jurisprudência, numa releitura dos arts. 10 e 448 da CLT, procedeu a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país, em decorrência da profunda reestruturação do mercado empresarial brasileiro. Assim, na hipótese como a dos autos, em que houve aquisição, via alienação judicial, de determinada unidade produtiva da Viação Aérea Riograndense - VARIG S.A., operar-se-ia, regra geral, típica sucessão trabalhista. Isso porque o ponto central do instituto passa a ser qualquer mudança interempresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios. Também é regra geral que, para o Direito do Trabalho, é irrelevante a estipulação contratual de cláusula de não responsabilização, pela qual o adquirente - que irá se tornar o novo empregador - ressalva o início de sua responsabilidade trabalhista somente a contar da transferência efetiva, firmando a responsabilidade do antigo empregador pelo passivo trabalhista existente até a mesma data de transferência. À luz da CLT, tais débitos transferem-se, sim, imperativamente, ao adquirente. Todavia, encontrando-se o antigo empregador em processo de recuperação judicial, nos termos da nova Lei 11.101/05, a própria legislação de regência dispõe que o objeto da alienação é livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. É o que se extrai dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da referida Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A aparente incompatibilidade entre os dispositivos da nova Lei de Falências com as normas legais e constitucionais de proteção ao trabalho foi dirimida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2-DF (Plenário, 27.05.09, DJE n.º 208, divulgado em 05/11/2009), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, na qual o Partido impugnou, entre outros, os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, por entendê-los incompatíveis com o disposto nos arts. 1.º, III e IV, 6.º, 7.º, I, e 170, VIII, da Constituição Federal, concluindo a Suprema Corte pela higidez constitucional dos dispositivos legais em comento, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador afastar a aplicação de normas consideradas constitucionais pelo STF. Tendo a decisão regional trilhado a mesma linha de entendimento daquela emanada da Suprema Corte, restam incólumes os arts. 7.º da CF, 9.º, 10 e 448 da CLT, bem como superados os arestos trazidos ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido" (TST, 6ª Turma, RR nº 3700-52.2008.5.14.0401, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/4/2010).
Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.
2. MÉRITO
2.1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista , para rejeitar todos os pedidos formulados em face da VRG LINHAS AÉREAS S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
não conhecer do recurso de revista interposto pela TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A.;
conhecer do recurso de revista interposto pela Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e pela Volo do Brasil S.A., quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA", por divergência jurisprudencial , e, no mérito, dar-lhe provimento, para rejeitar todos os pedidos formulados em face da Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial) e da Volo do Brasil S.A.; e
conhecer do recurso de revista interposto pela VRG LINHAS AÉREAS S.A. exclusivamente quanto ao tema "SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, e, no mérito, dar-lhe provimento , para rejeitar todos os pedidos formulados em face da VRG Linhas Aéreas S.A.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 26 de Outubro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator