A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rsb/rdc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário para ter reconhecida a estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-0020465-17.2022.5.04.0521 , em que é RECORRENTE ADEMIR WELKE e é RECORRIDO COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário?

No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte autora, em que consta a matéria acima delimitada ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “estabilidade”, “doença ocupacional”, “auxílio” e “desnecessidade” revelou 253 acórdãos e 4.507 decisões monocráticas , sendo que, nos últimos 24 meses (25.03.2023 a 25.03.2025), 33 acórdãos e 2.084 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame (pesquisa feita em 26.03.2025).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA REMANESCENTE

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO

A reclamada recorre da sentença que deferiu o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade (de 26/06/2022 a 25/06/2023). Alega que para o reconhecimento da garantia de emprego é necessária a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador ou a constatação, após a despedida, de doença ocupacional com potencial necessidade de afastamento do trabalho, o que não é o caso dos autos. Aduz que o reclamante não gozou benefício previdenciário no decorrer da contratualidade. Sustenta que mesmo que se entenda que o fato de o reclamante não ter gozado de auxílio-acidente não obste o direito à estabilidade, para haver o acolhimento da pretensão, além do reconhecimento de doença ocupacional, seria necessária a comprovação de incapacidade por período superior a quinze dias, o que não está atendido no caso. Ademais, sinala que ainda que o reclamante possuísse à época da despedida as lesões com nexo de concausalidade, não houve incapacidade laboral, não sendo a redução da capacidade atribuída à empregadora capaz de ensejar a garantia de emprego por ser ínfima.

Examino.

A este respeito, assim constou na sentença (ID. f73a623):

"3.3. Da garantia de emprego.

Conforme acima fundamentado e decidido, foi reconhecido o fato de o reclamante ser portador de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho.

No tocante à estabilidade vindicada, a Lei n.º 8.213/91 estatuiu no art. 118 o direito ao segurado, que sofreu acidente do trabalho, à manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio doença acidentário. Esta norma tem por escopo assegurar ao empregado, vítima de acidente do trabalho ou doença a este equiparada, a estabilidade plena no emprego, possibilitando sua readaptação após o retorno do benefício previdenciário. Observa-se, portanto, que a estabilidade, em princípio, pressupõe o afastamento do empregado do trabalho por incapacidade gerada pelo acidente do trabalho e o gozo do auxílio doença acidentário.

O requisito do gozo do benefício previdenciário não se mostra exigível no caso dos autos, tendo em vista não ter a reclamada feito o devido encaminhamento junto ao órgão previdenciário, mesmo diante dos atestados médicos apresentados.

Nestes casos como o presente, necessária a análise do escopo da norma, que visa a garantia de emprego àquele que sofreu doença ou acidente decorrente do trabalho, não podendo esta ser afastada apenas pela questão formal de não ter o autor gozado benefício previdenciário, desviando-se do sentido protetivo do dispositivo legal. Assim, deve ser elevado o desígnio da norma em debate, em detrimento de um rigorismo formal exacerbado, sob pena de o processo tornar-se um fim em si mesmo. Na hipótese, o instituto visa a proteção do empregado acidentado, pois este "pode ser indesejado pelo empregador, pelo transtorno inerente ao acidente e por tal razão, a lei busca coibir dispensas com esta motivação, criando objetivamente uma proibição, por estabilidade provisória".

Todavia, aplica-se ao caso, analogicamente, o entendimento do item II da Súmula n.º 378 do TST, pelo qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

Assim, deve ser reconhecido ao autor o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.

Nos termos da argumentação supra, declaro a nulidade da despedida do reclamante ocorrida em 28-03-2022, observando-se a projeção do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço para o dia 25-06-2022, e, ainda, considerando-se a inviabilidade da reintegração em face do decurso do tempo, determina-se o pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade, ou seja, ao pagamento dos salários do período de 26-06-2022 a 25-06-2023, bem como décimos terceiros salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS proporcionais ao período, todas com caráter indenizatório."

Pois bem.

Em relação à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a proteção do trabalhador acidentado contra despedida arbitrária subsiste durante o período de doze meses contados da data de retorno ao trabalho em razão da cessação do auxílio-doença acidentário.

No entanto, considerando que o reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário, não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, do TST, in verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

Outrossim, observo que não restou comprovado o afastamento do reclamante por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional.

Assim, ausentes os pressupostos de fato para a constituição do direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Ante todo o exposto, impõe-se reformar a sentença para indeferir o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade (de 26/06/2022 a 25/06/2023) e, por consequência lógica, declarar válida a rescisão contratual ocorrida em 28/03/2022.

Cumpre ressaltar, ainda, outro trecho do acórdão do Tribunal Regional que se relaciona com a matéria ora afetada:

II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. EXAME CONJUNTO DA MATÉRIA COMUM

1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ. CONCAUSA. REDUTOR

[...]

Ademais, destaco que se trata de questão eminentemente técnica, com conclusão pericial, não desconstituída por qualquer outro meio de prova no sentido de que as lesões sofridas pelo reclamante geraram restrições parciais e definitivas para atividades físicas laborais semelhantes às exercidas na reclamada. Também restou comprovado que tais lesões têm concausa com o trabalho na reclamada, constatando o que há riscos ergonômicos com capacidade para desencadear ou expert agravar lesões em coluna lombar , sendo esta incapacidade definitiva e parcial com total de 6,25%, cabendo à reclamada 30 %, ou seja 1,875%. Em relação às lesões nos cotovelos, o percentual é de 6,25% para cada lado, sendo de responsabilidade da reclamada um total em torno de 60 % (60% x 12,5%= 7,5%), ou seja 7,5 %.

Ainda que o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais (art. 479 do CPC), não há como não reconhecer que a prova pericial é a prova por excelência. E o laudo pericial, realizado por perito da confiança do Juízo, fornece elementos seguros para a resolução do litígio, inclusive com entrevista e exame físico presencial.

Não obstante as impugnações do reclamante e também da reclamada, em especial quanto à alegação desta última de que se trata de doença degenerativa, não prosperam os apelos, visto que o laudo pericial é taxativo quanto ao fato de as atividades laborais do autor terem contribuído como concausa das lesões por ele sofridas .

Conforme se verifica das transcrições acima, o acórdão regional registrou as premissas fáticas de ser o reclamante portador de doença ocupacional e de restar comprovado nos autos o nexo de concausalidade entre a enfermidade e a atividades laborais desempenhadas no curso da relação de emprego, mas concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Assim, reformou a sentença para indeferir o pedido de pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.

No recurso de revista, a reclamante sustenta que restou comprovado nos autos “o nexo entre as doenças que assolam o recorrente e o trabalho prestado na recorrida” e que tem, portanto, direito à estabilidade provisória, pois prescindível, na hipótese, o afastamento por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 118 da Lei 8.213/1991, contrariedade à Súmula 378, II, do TST e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a ausência de afastamento do empregado por mais de 15 dias das atividades laborais e da consequente percepção de auxílio-doença acidentário não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral desenvolvida.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST . 1. A doença do trabalho, acometida à autora conforme reconhece o acórdão regional, está incluída em acidente de trabalho atípico, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda, entender que a parte autora não teria direito a estabilidade, pois lhe foi deferido auxílio-doença na espécie 31 e não o auxílio-doença acidentário (espécie 91) contraria o item II da Súmula 378/TST, a qual estabelece que a estabilidade deve ser concedida se, após a despedida, for comprovada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Quanto à ausência de afastamento da autora e de percepção do auxílio-doença acidentário, e quanto ao reconhecimento de nexo concausal, da exegese do citado item II da Súmula nº 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-91-32.2023.5.11.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).

[...]. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu a estabilidade provisória, sob o fundamento de que não houve afastamento previdenciário durante o contrato, e a doença constatada não guarda relação de causalidade com a execução do contrato, sendo apenas relação de concausa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1001919-29.2016.5.02.0466, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024).

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULAS Nos 378, II E 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, após a despedida, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 (quinze) dias, nem o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário. 2. Além disto, uma vez exaurido o referido período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 396, item I, do TST, devendo a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos 12 (doze) meses posteriores à data da despedida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000918-59.2022.5.11.0015, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTATAÇÃO APÓS A DESPEDIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. Sobre a estabilidade provisória no emprego , esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (Súmula nº 378, II, do TST) . III. No caso, o quadro fático (insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista) demonstra que restou constatada, após a despedida, doença profissional que guarda relação de concausalidade com o contrato de emprego. Assim sendo, decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10-40.2022.5.12.0058, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. PARTE FINAL DA SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o nexo de concausalidade entre a doença (neurotendinopatias e cistos em punhos/mãos) e o labor somente foi reconhecido em decisão proferida após a dispensa obreira, na qual ratificado o laudo pericial produzido nos autos. O artigo 118 da Lei 8.213/91 dispõe que será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Contudo, nos casos em que, após a despedida, constate-se a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST : "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego .". Nesse contexto, considerando que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10520-47.2019.5.15.0022, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025).

[...]. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, está comprovada a doença ocupacional (severa perda auditiva em ambos os ouvidos), além de demonstrado o nexo causal entre o dano e a atividade exercida pelo autor. Não obstante, o TRT reformou a sentença na qual julgado procedente o pedido de indenização estabilitária por 12 meses após a dispensa do reclamante. Para tanto, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos: “a Primeira Ré recorre sob o fundamento de que não teria havido doença ocupacional. Contudo a doença ocupacional foi comprovada, como se viu no tópico acima. Ainda assim não é o caso de reconhecimento de estabilidade, pois não houve afastamento previdenciário e sequer podemos falar em incapacidade para a atividade laborativa desempenhada pelo Autor. (...). Assim, considera-se que o Autor não tem direito à estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, de modo que incabível a respectiva indenização”. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a enfermidade que acometeu o trabalhador, este tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-101196-29.2017.5.01.0401, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva, porquanto entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, na medida em que não ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, enquanto vigente seu contrato de trabalho. III. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, para fins de estabilidade acidentária, é irrelevante o afastamento por período superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecida, após a rescisão do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades executadas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-1101-19.2017.5.12.0034, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O TRT manteve a sentença que indeferiu a estabilidade provisória, ao fundamento de que a recorrente não comprovou o afastamento superior de 15 dias e o recebimento do benefício previdenciário durante o labor. 2 – A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que, verificada a relação de concausalidade entre a doença que acometeu a recorrente e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Incidência da Súmula 378, II, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0021012-27.2019.5.04.0662, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).

A c. SBDI1 se manifestou, em reiteradas oportunidades, no mesmo sentido:

RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST . Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-20193-90.2017.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral desenvolvida no reclamado. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST , in verbis : "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . No caso, a Turma, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, assentou que ficou configurada a doença profissional com nexo causal às atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa reclamada, em que pese a ausência de concessão, pelo órgão previdenciário, de auxílio acidentário. Verifica-se, portanto, que o Órgão fracionário, ao reconhecer a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST. Agravo desprovido (AgR-E-ED-RR-261900-61.2009.5.02.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2016).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Ressalto que o que define a estabilidade é o ato praticado pela Previdência Social, que em caso de indeferimento, inclusive quanto à definição de acidente de trabalho, cabe recurso administrativo e, por fim, ação judicial no juízo competente em face da própria Previdência. Não cabe à Justiça do Trabalho conferir enquadramento ao benefício para efeito de estabilidade. ( TRT da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0100160-08.2017.5.01.0059. Relator(a): IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 09/07/2020)

DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. O direito à estabilidade provisória em questão é concedido, mesmo nos casos em que a doença ocupacional é reconhecida após a despedida, quando demonstrado que houve afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, com fruição, por conseguinte, de auxílio-doença acidentário, o que não é o caso dos autos. ( TRT da 4ª Região , 7ª Turma, 0020593-07.2022.5.04.0531 ROT, em 19/06/2024, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator)

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. I CASO EM EXAME 1. Trabalhador contratado como motorista em 17.06.2013 e dispensado em 26.10.2023. Alegou o desenvolvimento de moléstias psiquiátricas relacionadas ao trabalho (CID 10 F32, F41, F43.1), postulando reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenização por danos morais e materiais. 2.A empregadora negou o nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, destacando a aptidão do empregado para o trabalho no momento da dispensa. 3.Perícia judicial constatou concausalidade entre o trabalho e as enfermidades. 4. Sentença reconheceu a concausalidade e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00. Indeferiu os pedidos de reintegração e de indenização por dano material, diante da inexistência de incapacidade no momento da dispensa e da ausência de estabilidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a doença ocupacional enseja a estabilidade provisória e a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva; (ii) se há direito à indenização por dano moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O trabalhador permaneceu laborando regularmente por aproximadamente dois anos e meio antes da dispensa, sem afastamentos previdenciários durante esse período. 2. A ausência de incapacidade no momento da dispensa inviabiliza o reconhecimento da estabilidade provisória e o deferimento da reintegração ou indenização substitutiva. 3.A concausalidade entre o trabalho e as moléstias psiquiátricas justifica a indenização por dano moral, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. O dano material não se configura, pois não há provas de sequelas incapacitantes diretamente decorrentes da relação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "A concausalidade entre a atividade laboral e doença psiquiátrica pode ensejar indenização por dano moral, mas não assegura, por si só, estabilidade provisória ou indenização por dano material, mormente quando não comprovada incapacidade no momento da dispensa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927. ( TRT da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000076-56.2024.5.06.0142. Relator(a): MILTON GOUVEIA. Data de julgamento: 24/02/2025).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. INCABÍVEL. NÃO PROVIDO. Estando ausente o afastamento previdenciário na modalidade acidentária (espécie 91) ou mesmo a constatação de doença diretamente relacionada ao trabalho, conforme verificado mediante competente prova pericial que não foi infirmada por qualquer outra prova, não se mostra possível o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego (artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991), pelo que se mantém incólume a decisão denegatória. [...]. ( TRT da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000416-93.2021.5.21.0010. Relator(a): EDUARDO SERRANO DA ROCHA. Data de julgamento: 31/08/2022).

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional .

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência de afastamento do empregado por mais de quinze dias do labor ou a percepção de auxílio-doença acidentário não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral desempenhada pelo trabalhador.

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece que:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Sobre a temática, esta Corte já consolidou o seguinte entendimento na Súmula nº 378:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego .

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

O item II da referida súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, mas excepciona o caso de doença ocupacional, em que é suficiente a comprovação da relação de causalidade.

Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias.

Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST. Com efeito, a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, ao interpretar a referida súmula, entendeu pela imprescindibilidade da fruição de auxílio-doença acidentário e do afastamento das atividades por mais de quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, apesar de registrar a presença de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e a doença que o acometeu.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou provimento para, reformando acórdão recorrido, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, 28 de abril de 2025.

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST