A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/jb

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . PRECLUSÃO. A recorrente limita-se a reprisar a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, sem, todavia, contrapor-se específica e diretamente à tese encampada pelo Tribunal Regional, no sentido da inviabilidade do exame da referida arguição ante a inovação recursal em que incorrera a ré, ao veicular tal questão somente em embargos declaratórios . Nesse contexto, além de ficar configurada inobservância ao Princípio da Dialeticidade recursal, opera-se a preclusão do debate, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST . Recurso de revista de que não se conhece.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÉDICO. DESCREDENCIAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ASSÉDIO MORAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Colegiado a quo , juridicamente calcado no princípio da livre persuasão racional, foi categórico em afirmar, no tocante à indenização por danos materiais, que , "mesmo após a suspensão do cadastro em setembro de 2003, situação que restou incontroversa nos autos, houve prestação de serviços pelo autor a favor da ré, sem que tenha implicado qualquer prejuízo aos assistidos (...) Evidenciado nos autos que a ré aproveitou-se dos serviços do autor, sua obrigação básica era remunerá-lo de forma condizente.". Do mesmo modo, em relação à reparação por danos morais, o Juízo Regional foi taxativo em asseverar que "condutas como a exigência de constituição de pessoa jurídica – sociedade civil de profissão regulamentada – para a prestação de serviços médicos (documento de fl. 37) e a suspensão do pagamento de atendimentos realizados pelo autor desde setembro de 2003 são suficientes para reconhecer a violação de seus direitos da personalidade, em especial, os direitos à honra, dignidade e boa fama. O abalo psicológico do autor também ficou demonstrado pelos atestados médicos de fls. 174 e 175, que o diagnosticaram como portador da Síndrome de Burnout." P erante tal contexto, resulta insofismável que a insurgência da recorrente, calcada nas alegações de ausência de "qualquer prática de ato il ícito", bem como da desconsideração de "todas as provas produzidas nos autos" e em pretensa confissão do autor, inegavelmente implica o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento, entretanto, é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST, cuja pertinência inibe atribuir violação direta e inequívoca ao art. 186 do CCB (único viés recursal), na forma imposta pela alínea "c" do art. 896 do Texto Consolidado. Recurso de revista de que não se conhece.

DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo circunstanciado, em quais pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente , bem como as razões pelas quais considera o valor fixado não correspondente à extensão do dano. Não observada essa incumbência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No tocante à aplicação, pelo Colegiado regional, da multa por procrastinação do feito, trata-se de penalidade que se insere no poder discricionário do julgador, o qual dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto. Logo, não se divisa violação direta e literal do art. 535 , parágrafo único, do CPC, consoante impõe o artigo 896, "c" , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1212-91.2010.5.09.0014 , em que é Recorrente GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e Recorrido GABRIEL MAURÍCIO PIA DE ANDRADE .

A GEAP – Fundação de Seguridade Social, inconformada com o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 195-210 e 232-242), interpõe o presente recurso de revista (fls. 254-275). Aponta violação de dispositivos da Constituição Federal e de leis ordinárias, e transcreve arestos à demonstração de divergência jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade às fls. 290-293 .

Contrarrazões apresentadas às fls. 295-313 .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

CONHECIMENTO

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECLUSÃO

A ora recorrente suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho. Argumenta que "os autos tratam de ação de cobrança/indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado a contrato de prestação de credenciamento, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45." Indica violação do art. 114, I a IX, da CRFB e transcreve arestos para demonstrar divergência pretoriana.

Eis o teor da decisão recorrida, proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela GEAP (fls. 218-227):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

1. Omissão e contradição - competência da Justiça do Trabalho - prescrição - danos materiais e morais

A embargante alega omissões e contradições em relação à competência da Justiça do Trabalho, à prescrição e às indenizações por danos materiais e morais.

[...]

Quanto ao argumento de que o Acórdão contradiz as provas produzidas nos autos, a ré equivoca-se quanto ao conceito de ‘contradição’ a que se refere a norma legal, para fins de oposição dos embargos de declaração, a que, por brevidade, reporto-me ao exposto em tópico anterior.

Por fim, saliente-se que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição são manifestamente inovatórias, arguidas apenas nos embargos , pelo que não há que se falar em omissão a ser suprida.

Rejeito." (fls. 237-238; grifos apostos)

Infere-se que o fundamento condutor do decisum recorrido consistiu na inviabilidade do exame da arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho ante a inovação recursal em que incorrera a ré, ao veicular tal debate somente em embargos declaratórios.

Sucede, entretanto, que, no arrazoado do recurso de revista, a Fundação GEAP se restringe a reprisar a arguição de incompetência, sem se contrapor específica e diretamente à tese encampada pelo Tribunal Regional.

Nesse contexto, além de ficar configurada inobservância ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, opera-se a preclusão do debate, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST, a prejudicar o exame da tese recursal (cumprindo registrar a indispensabilidade do prequestionamento, ex vi da OJ nº 62 da SbDI-1, além da ausência de arguição de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional).

Não conheço.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉDICO – DESCREDENCIAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – ASSÉDIO MORAL

CONHECIMENTO

A GEAP sustenta que o acórdão recorrido implica violação dos arts. 186 do Código Civil, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Alega que "no caso sub examen , não há restou vislumbrado qualquer prática de ato il ícito praticado por esta Fundação, e por consequência, inexiste o dever de indenizar. (...) a decisão em questão não levou em consideração todas as provas produzidas nos autos, em especial a existência de confissão pelo próprio reclamante, que de certo invalida todo o pedido (...) Afinal, o próprio afirma que: NÃO MAIS RECEBEU PELAS CONSULTAS A PARTIR DE 2003 e QUE HOUVE SUSPENSÃO DO CONTRATO EM SET/2003 (...) caberia ao recorrido impugnar os documentos trazidos aos autos por esta Fundação, o que não ocorreu, sendo que este sequer se movimentou no sentido de apresentar provas contrárias aos documentos anexados pela GEAP".

Eis a íntegra da fundamentação desenvolvida pela Corte Regional, no particular:

" Descredenciamento - consultas vencidas e vincendas - danos morais e materiais

Na petição inicial o autor pediu indenização por danos morais sob o argumento de que foi assediado pela ré para que assinasse um novo contrato de prestação de serviços. Asseverou, ainda, que a partir de 2003 a ré suspendeu o pagamento das consultas efetuadas, causando-lhe sérios danos materiais com a redução de sua renda. 

O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos:

Alega o autor que era credenciado da ré desde 1980, sendo que a partir de 1994 começou a ser assediado moralmente para assinar novo contrato de prestação de serviços; que em 09-06-02 explicou por escrito a ré os motivos pela não assinatura do contrato, sendo que um dos motivos da não assinatura do novo contrato era a exigência da ré de que fosse transformado em pessoa jurídica, que isso lhe diminuiria os direitos e aumentaria os deveres; que por todo o tempo o autor continuou a atender os pacientes conveniados; que a partir de setembro de 2003 não recebeu mais da ré pelas consultas; que o argumento dos não pagamentos era a suspensão até a assinatura do contrato. Afirmou que em julho de 2006 concordou em assinar o contrato novo, desde que a ré quitasse as consultas atendidas desde setembro de 2003 até a data da assinatura; que a ré não se manifestou; que em janeiro de 2007 o representante da ré enviou documento de que o pagamento total seria encaminhado a Diretoria Executiva, que o reclamante continuava a trabalhar por sua própria vontade. Afirma ter sofrido danos morais e materiais ante tais fatos.

Em defesa a ré sustenta que desde 2003 o reclamante vinha sendo orientado a assinar contrato de prestação de serviço; que mesmo sem assinar tal contrato continuou a atender os assistidos pela ré; que em agosto de 2003 o cadastro do profissional foi cancelado - suspensão temporária; que o reclamante utiliza lista ultrapassada da ré, atuando de má-fé, ludibriando pacientes ao informar que é credenciado da mesma.

A integridade moral é um dos direitos da personalidade, possuindo proteção constitucional (art. 5º, caput, CF).

Assédio moral corresponde a qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude, etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Seria uma tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa.

Um dos efeitos da existência do assédio moral é o direito a indenização por dano moral (art. 5º, V, CF), já que se mina a saúde física e mental da vitima e corrói a sua auto-estima.

Primeiramente o simples fato por si só da ré exigir do autor assinatura de novo contrato para continuação da prestação de serviço com credenciado, não gera por si só a figura do assédio moral. A discordância de cláusulas contratuais devem ser busca em ação e postulação própria. Destaca-se continuidade que não restou comprovado nos autos que o autor de qualquer outra forma tenha sido assediado pela ré, veja-se que as testemunhas ouvidas as fls. 500-502 nem de longe trazem qualquer narrativa neste sentido. A extensa documentação trazida com a defesa também não faz prova neste sentido.

O documento de fls. 59 comprovam as alegações da ré, no sentido de que o autor fora plenamente avisado da suspensão do credenciamento, bem do não mais pagamento. Na sequência, o documento de fls. 60 comprova a devolução de pagamento das guias do autor.

Restou comprovado que o paciente faz o agendamento da consulta direto no consultório do médico; que se o reclamante atendeu até os dias de hoje afirmando ainda ser conveniado a ré foi por sua conta e risco, já que era de seu pleno consenso de que não receberia pelas guias de consulta após o recebimento de fls. 59.

Desta forma, não há que se falar em danos materiais.

Para fins de esclarecimento destaca-se que o fato de supostamente o autor ter tido queda nas suas consultas não atrai qualquer condenação a ré, uma vez que a suspensão do credenciamento dera-se por total conhecimento do autor em não cumprir as exigências impostas, bem como a queda de consultas é conseqüência normal do mercado que oscila de acordo com o período e aperfeiçoamento de profissional na concorrência.

Indefiro, neste sentido, as pretensões trazidas na prefacial.     

Em recurso, o autor reitera as alegações expostas na petição inicial e pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

a) Danos materiais

O dever de reparação do dano perante o direito privado nasce da prática de ato ilícito, ou seja, da contravenção aos ditames da ordem jurídica, com ofensa a direito alheio e consequente lesão a seu titular. A delimitação e os efeitos da responsabilidade civil encontram regulamentação básica no comando do art. 186 do novo Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Os danos materiais são os prejuízos que repercutem na esfera patrimonial do lesado, e dividem-se em danos emergentes e lucros cessantes. O dano emergente é o que a parte ‘efetivamente perdeu’, enquanto os lucros cessantes é aquilo que ‘razoavelmente deixou de lucrar’ (art. 402 do Código Civil).

Na hipótese, a indenização pretendida requer o exame do credenciamento do autor para prestação de serviços médicos aos assistidos da GEAP.

A exigência de credenciamento de profissionais ou serviços de saúde pelas operadoras de planos de assistência de saúde encontra amparo na Lei  9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O art. 1º, I, da Lei traz a seguinte definição de plano privado de assistência de saúde:

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

O art 18, caput , da Lei 9.656/1998 estabelece que a aceitação da condição de contratado, credenciado ou cooperado pelo prestador de serviço ou profissional de saúde implica as obrigações e os direitos previstos nos incisos I, II e III do artigo:

Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:

I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;

II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;

III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Embora os arts. 1º e 18 da Lei 9.656/1998 autorizem a adoção de uma rede credenciada ou referenciada de profissionais ou serviços de saúde, há certos procedimentos de acesso aos benefícios dos planos que devem estar descritos no contrato firmado com os assistidos das administradoras. A Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS esclarece em seu sítio eletrônico(http://www.ans.gov.br/portal/site/_destaque/artigo_complementar_11413.asp) que ‘existem determinados procedimentos de atendimento à saúde dos beneficiários de planos de saúde que possuem regras para o acesso’ e menciona os seguintes ‘tipos de acesso’: a) autorização prévia; b) co-participação; c) direcionamento ou referenciamento ou hierarquização de acesso; c) franquia; livre escolha de prestador de serviços de saúde; e, e) porta de entrada.

Para a matéria em discussão nos autos, importa analisar se o acesso aos benefícios da ré ocorre sob a forma de ‘direcionamento ou referenciamento ou hierarquização de acesso’ ou de ‘livre escolha de prestador de serviços de saúde’, definidos do seguinte modo pela ANS: 

Direcionamento ou Referenciamento ou Hierarquização de Acesso

São mecanismos utilizados pelas operadoras que permitem encaminhar o usuário a uma rede credenciada ou referenciada para realização de procedimentos (consultas, exames ou internações) previamente determinados.

Livre Escolha de Prestador de Serviços de Saúde

Direito do usuário, previsto em determinados contratos, em que ele pode optar por receber atendimento de profissionais não credenciados e receber, da operadora, o reembolso do valor pago pelo serviço prestado, ou parte desse valor, de acordo com a tabela também prevista no contrato.

Na espécie, não há prova nos autos sobre qual é o ‘tipo de acesso’ previsto nos contratos firmados com os beneficiários do plano de saúde oferecido pela GEAP. Como não há evidencia da obrigatoriedade ou não do credenciamento para a prestação de serviços médicos, considero que as consultas e atendimentos realizados pelo autor deveriam ser remunerados, independente da regularidade do cadastro perante à administradora do plano de saúde .

Observe-se que, mesmo após a suspensão do cadastro em setembro de 2003, situação que restou incontroversa nos autos, houve prestação de serviços pelo autor a favor da ré, sem que tenha implicado qualquer prejuízo aos assistidos . Nesse sentido, o depoimento da testemunha Carlos Roberto K. Tworkowski, segurado da ré desde 1983 (item 1) e paciente do autor há mais de 25 anos (item 2), deixou claro que somente teve conhecimento do desligamento/descredenciamento da ré (item 4) quando convidado para testemunhar nos autos. Demonstrou, portanto, a aceitação, ainda que tácita, dos serviços prestados pelo autor, e por essa razão deve haver a respectiva remuneração do trabalho prestado .

A irregularidade no credenciamento não é motivo suficiente para se suspender o pagamento de eventuais serviços médicos prestados, pois, como a própria ré admite em sua defesa, o contrato é bilateral e sinalagmático, em que o contratante (GEAP) é credor do serviço e devedor da remuneração, enquanto o profissional é credor do preço e devedor do serviço. Evidenciado nos autos que a ré aproveitou-se dos serviços do autor, sua obrigação básica era remunerá-lo de forma condizente .

 Esse entendimento é o que melhor representa os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), além dos fundamentos constitucionais da valorização social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988).

Ante o exposto, defere-se indenização por danos materiais, pelos atendimentos realizados desde setembro de 2003. Quanto ao quantum indenizatório, como a ré não apresentou as tabelas de remunerações de serviços, adote-se a média de R$ 55,00 por consulta e o número de atendimentos constantes nas planilhas de fls. 12/14, com juros e correção monetária contados do dia de atendimento (documentos de fls. 321/420). Excluam-se eventuais atendimentos pagos pela ré, constante nos recibos apresentados pelo autor (por exemplo: fls. 385, 386, 388 e 389). Em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, defere-se indenização por atendimentos ‘vincendos’ realizados até a data do trânsito em julgado deste Acórdão, nos termos dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC. Autoriza-se, assim, a apresentação de guias de serviços prestados a favor da GEAP, no período posterior ao ajuizamento da ação, na fase de liquidação.

Quanto ao pedido de ‘pagamento de indenização proporcional ao que o reclamante deixou de ganhar, a partir do ano de 2003’, considero que o credenciamento de serviços e profissionais de saúde pelas administradoras de planos de saúde assemelha-se a um contrato por adesão, como indica o uso da expressão ‘aceitação da condição de contratado, credenciado ou cooperado’  no art. 18,   caput da Lei 9.656/1998. A Lei claramente autoriza a adoção de uma rede credenciada ou referenciada para realização de procedimentos, inexistindo qualquer óbice a formalização de contratos de prestação de serviços como os propostos ao autor.

Embora alegue que os contratos apresentavam ‘exigências absurdas’, não vislumbro qualquer abusividade nas cláusulas, em especial as que dispõem sobre a remuneração do prestador de serviços, com base em uma tabela estabelecida pela ré e as que estabelecem um prazo máximo para apresentação das guias de atendimento. Ressalte-se que o autor não indica qual a forma de remuneração adotada pela ré antes das reiteradas tentativas de formalização de um novo contrato de prestação de serviços, o que também prejudica a análise da alegada abusividade contratual. Por outro lado, vislumbra-se que o prazo para apresentação das guias de atendimento, de 60 dias (contrato de fls. 26/29) e de 30 dias (contrato fls. 34/36), é razoável.

Acrescente-se, ainda, que a ANS estabeleceu, por meio da Resolução Normativa - RN 71, de 17 de março de 2004 (http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=766), a necessidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde e das seguradoras especializadas em saúde ‘ajustar as condições de prestação de serviços com profissionais de saúde em consultórios ou com as pessoas jurídicas, mediante instrumentos jurídicos ’ (art. 1º). Consta, ainda, no art 2º da Resolução, a exigência de cláusulas obrigatórias, nos seguintes termos:

 Art. 2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes , aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos, no que couber.

Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam:

I - qualificação específica: [...]

II - objeto e natureza do ajuste com a descrição de todos os serviços contratados, contendo: [...]

III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:

a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;

b) definição dos valores dos serviços contratados ; [...] (grifo nosso)

Diante dessas considerações, considero lícita a propositura de formalização de contratos de prestação de serviços como procedeu a ré e, em consequência, o descredenciamento do autor pela GEAP. Inexistente ilicitude no ato praticado pela Fundação, rejeita-se o pedido de indenização pelos atendimentos que o autor deixou de realizar com a suspensão do seu cadastro.

b) Danos morais

O autor pediu indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu assédio moral.

A necessidade de reparar o dano moral vincula-se à constatação de que a ré causou prejuízos à honra, dignidade e boa fama da autora, ainda que por ofensa a sentimentos íntimos. A reparação de dano moral supõe que tenha havido ‘lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos tributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)’ (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro).

Quanto ao assédio moral, ele se caracteriza como a atitude deliberadamente perversa, com objetivo de afastar o indivíduo do mundo do trabalho, conduta abusiva capaz de trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 34). Alice Monteiro de Barros observa que o perfil do assediador moral, a princípio, é o de uma pessoa ‘perversa, capaz de exercer sobre a vítima uma provocação que a leva a ultrapassar seus limites. O perverso só consegue existir e ter uma boa auto-estima humilhando os outros. Em regra, se utiliza ‘de um tom doutoral, dá a impressão de saber’, ‘usa palavras técnicas sem se preocupar com o sentido’, demonstra uma erudição superficial e argumentos incoerentes. Acresce a doutrinadora:

Muitas vezes o objetivo do assediador é massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados, que se encontram ao seu lado. Ele é temido e, por isso, a possibilidade de a vítima receber ajuda dos que a cercam é remota. E, se agirmos assim, nos tornamos cúmplices do assediador pela indiferença, pelo medo ou pela covardia. A meta do "perverso, em geral, é chegar ao poder ou nele manter-se por qualquer meio ou então mascarar a própria incompetência". O importante para o assediador é o domínio na organização; é controlar os outros. (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral. A violência perversa no cotidiano. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. Passim apud BARROS, Alice Monteiro de. Assédio moral. Juris Síntese 52, mar./abr. de 2005)

Na situação dos autos, não vislumbro que as reiteradas tentativas de regularização do credenciamento do autor, com a assinatura de um novo contrato de prestação de serviços, enquadre-se como assédio moral. No entanto, condutas como a exigência de constituição de pessoa jurídica - sociedade civil de profissão regulamentada - para a prestação de serviços médicos (documento de fl. 37) e a suspensão do pagamento de atendimentos realizados pelo autor desde setembro de 2003 são suficientes para reconhecer a violação de seus direitos da personalidade, em especial, os direitos à honra, dignidade e boa fama. O abalo psicológico do autor também ficou demonstrado pelos atestados médicos de fls. 174 e 175, que o diagnosticaram como portador da Síndrome de Burnout .

É relevante considerar que o crédito, hoje, constitui bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral do cidadão. Ele representa, nas palavras de Yussef Said Cahali, ‘um cartão que estampa nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada’ (Dano e Indenização. Apud VALLER, Wladimir. A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. São Paulo: E.V. Editora, 1994. P.141). Vive-se numa sociedade de consumo, regida, essencialmente, pelos relacionamentos aquisitivos. Nessa linha de raciocínio, considere-se que, na impossibilidade de arcar com despesas rotineiras, como taxas de água e luz, além de saldar dívidas de outra natureza, vislumbra-se abalo de crédito, independente de qualquer prova documental que a autora pudesse trazer aos autos. O simples risco de ver-se exposto ao vexame e dissabor da recusa de um cheque ou à má-fama decorrente da inscrição de seu nome em lista de maus pagadores já parece suficiente para configurar o abalo moral. A propósito dessa circunstância, reputo brilhantes as considerações lançadas em acórdão da 4ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo:

(...) Tal fato fere a sensibilidade ética, causa depressão angustiante, justificada revolta íntima. Quais ondas que se propagam desconcentradamente no meio da coletividade, as denúncias morais são de difícil reparação, porque - isso é da natureza do homem - a capitulação dos vitupérios pelas criaturas deles informadas é de árdua rarefação, só obtida pelo decurso aturado do tempo Custoso é formar bom conceito; fácil é vê-lo destruído de pronto, ao só impacto inicial desacreditador da honra, do caráter ou da personalidade. (BRASIL - TJSP - Apelação cível n.º 143.766-1 - 4ª Turma, Relator Desembargador Ney Almada. Publ. RTJESP 134/149)

Em matéria de dano moral, não se exige atividade probatória semelhante à que se utiliza em casos de dano material ou patrimonial. Comungo do entendimento de que em muitas situações bastam as presunções hominis , ou presunções simples, também ditas comuns, formadas na consciência do juiz. São ‘as consequências que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo ao que ordinariamente acontece ( quod plerumque accidit ) extrai dos fatos da causa, ou suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao fato probando, baseadas no critério da anormalidade ou em certos standards jurídicos’ (GARAT, Annabel; SACCHI, Carlos. Manual de responsabilidad extracontractual. Tomo I, p. 188. Apud VALLER, Wladimir. A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. São Paulo: E.V. Editora, 1994).

[...]

Ante o exposto, reformo para deferir: a) indenização por danos materiais, pelos atendimentos realizados desde setembro de 2003, inclusive os realizados até a data do trânsito em julgado deste Acórdão; e, b) deferir indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00." (fls. 196-209; grifos apostos).

Dessa decisão a GEAP opôs embargos declaratórios, assim rejeitados pelo Juízo a quo , na fração de interesse:

"Desde que motivada, a decisão judicial tem fundamentação livre, aplicada pelo julgador com observância ao devido processo legal e em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, garantia dos jurisdicionados. Se o teor de determinada decisão lhe desagrada ou parece injusto, o embargante deve buscar os meios processuais adequados para buscar reforma. Na hipótese, as alegações da embargante evidenciam, apenas, seu propósito de reabrir a discussão de mérito pela via imprópria dos embargos de declaração.

O julgamento dos embargos não é institucionalmente destinado a produzir alterações de substância no julgado, tal como pretende a embargante. Limita-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições internas. Por esta razão se diz que os embargos integram a decisão embargada, somam-se ao que nela está, sem nada retirar (DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: Juris Síntese, n. 33, jan./fev. 2002).

Quanto ao argumento de que o Acórdão contradiz as provas produzidas nos autos, a ré equivoca-se quanto ao conceito de ‘contradição’ a que se refere a norma legal, para fins de oposição dos embargos de declaração, a que, por brevidade, reporto-me ao exposto em tópico anterior.

[...]

Rejeito." (fls. 238-239).

Ao exame.

Infere-se que o Colegiado a quo , legitimamente amparado pelo princípio da livre persuasão racional, foi categórico em afirmar, no tocante à indenização por danos materiais, que , "mesmo após a suspensão do cadastro em setembro de 2003, situação que restou incontroversa nos autos, houve prestação de serviços pelo autor a favor da ré, sem que tenha implicado qualquer prejuízo aos assistidos (...) Evidenciado nos autos que a ré aproveitou-se dos serviços do autor, sua obrigação básica era remunerá-lo de forma condizente.".

Do mesmo modo, em relação à reparação por danos morais, o Juízo Regional foi taxativo em asseverar que "condutas como a exigência de constituição de pessoa jurídica – sociedade civil de profissão regulamentada – para a prestação de serviços médicos (documento de fl. 37) e a suspensão do pagamento de atendimentos realizados pelo autor desde setembro de 2003 são suficientes para reconhecer a violação de seus direitos da personalidade, em especial, os direitos à honra, dignidade e boa fama. O abalo psicológico do autor também ficou demonstrado pelos atestados médicos de fls. 174 e 175, que o diagnosticaram como portador da Síndrome de Burnout ."

Ora, perante tal contexto, resulta insofismável que a insurgência da recorrente, calcada nas alegações de ausência de "qualquer prática de ato il ícito", bem como da desconsideração de "todas as provas produzidas nos autos" e da pretensa confissão do autor, inegavelmente implica o reexame do conjunto fático-probatório.

Tal procedimento, entretanto, é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST, cuja pertinência inibe atribuir violação direta e inequívoca ao art. 186 do CCB (único viés recursal), na forma imposta pela alínea "c" do art. 896 do Texto Consolidado.

Acresça-se que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma da distribuição do ônus da prova, aspecto sequer mencionado nos embargos declaratórios da GEAP, razão pela qual incide o óbice concorrente da Súmula nº 297, I e II, do TST.

Ainda que assim não fosse, assinale-se que os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Logo, a violação destes dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada do onus probandi , o que não ocorreu no caso concreto, à luz do princípio da aquisição processual – fundamento que apenas reforça a impossibilidade de se conhecer do apelo, no particular .

Não conheço.

DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO

No tocante ao quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação por danos morais, a GEAP sustenta o seguinte: "há de se considerar a dosimetria aplicada do quantum indenizatório, se guarda relação direta com existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, ou seja, há de se adequar a atuação ilícita com o dano sofrido. Contudo, no caso em discussão, o arbitramento no importe de R$30.000,00 não guarda embasamento, quanto mais proporção de valor. Esta quantia tão vultosa extrapola os limites do bom senso e proporcionalidade." Nessa linha, a recorrente indica violação do art. 944 do Código Civil.

Sobre este aspecto, assim se pronunciou a Corte Regional, in verbis :

"A grande dificuldade, em matéria de danos extrapatrimoniais é, sem dúvida, a avaliação, o que leva a doutrina a aconselhar que a valoração indenizatória adote cautela e bom senso e se paute por regras de lealdade e razoabilidade (VEIGA JUNIOR, Celso Leal da. A Competência da Justiça do Trabalho e os Danos Morais. São Paulo: LTr, 2000, p. 69). O valor pretendido pela parte ou aquele que venha a ser arbitrado, em Juízo, deve considerar variados aspectos, notadamente a condição social e financeira dos envolvidos, sem menosprezar a gravidade do dano e a intenção do causador.

Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida, de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar integralmente o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo.

Na hipótese dos autos, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré, inversamente proporcional a do autor, e, principalmente, a função pedagógico-punitiva do instituto, arbitro a indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária a contar da data deste julgamento .

Cumpre esclarecer, por fim, que a condenação não importa em julgamento extra petita . O direito processual civil brasileiro rege-se pelo sistema da substanciação, em que os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e, em consequência, da sentença, como expressamente determina o art. 128 do CPC ( Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte ). O mesmo não se pode afirmar em relação aos fundamentos jurídicos, que consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica e de que a sanção correspondente é aquela pretendida pelo demandante.

[...]" (fls. 207-208; sublinhei)

E, ao julgar os declaratórios da GEAP, acrescentou aquele Juízo:

"A ré alega que o autor atribuiu valor à causa no importe de R$ 21.500,00 e que o Acórdão, ao condená-la ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, importou em julgamento ultra e extra petita .

De início, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos expostos no tópico anterior sobre a finalidade dos embargos de declaração.

Ir fora da demanda (decisão extra petita ) significa decidir para outras pessoas, por outros fundamentos ou com relação a outro objeto (a) em vez daqueles que a demanda indicou, ou (b) englobara as partes e mais outras pessoas, ou valer-se dos fundamentos postos e mais outros, ou inclui o bem pedido e mais algo. Ir além da demanda é decidir sobre objeto quantitativamente mais volumoso que o pedido (decisão ultra petita ).

Esclareça-se que o valor da causa atribuído pela parte na petição inicial, no processo do trabalho, é meramente indicativo. O art. 840, § 1º da CLT não o elenca como requisitos essenciais da petição escrita. Não obstante, aplica-se, de forma subsidiária, o contido no art. 258 do CPC, que dispõe: ‘Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato’. Nesta Justiça Especializada, o valor econômico serve como parâmetro para se fixar o procedimento correto a ser observado (valor de alçada - Súmula 71 do TST), como é o caso dos ritos sumário (Lei 5.584/1970) e sumaríssimo (Lei 9.957/2000). De qualquer forma, o valor da causa não limita o valor da condenação, tampouco o Magistrado está adstrito a observá-lo quando do arbitramento da indenização.

Rejeito. " (fls. 239-240).

Depreende-se que o valor arbitrado à indenização por danos morais foi fundamentado nos seguintes critérios: a condição social dos envolvidos; a intenção do causador; a gravidade do dano; a condição econômica da ré, inversamente proporcional à do autor; e a função pedagógico-punitiva do instituto .

A parte recorrente, ao se insurgir contra tal decisão, limita-se a invocar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma genérica, pleiteando a redução da quantia deferida.

Tal postura, porém, não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista.

Com efeito, seria necessário que a ré expusesse as razões pelas quais considera inadequado o valor arbitrado, e demonstrasse em que pontos e de que maneira ele não corresponderia à extensão do dano.

Além disso, deveria ter indicado, de modo preciso e circunstanciado, porque os critérios utilizados pela Corte Regional não teriam sido aplicados ou mensurados corretamente. Tais providências, no entanto, não foram tomadas.

Nesse mesmo sentido já decidiu esta 7ª Turma, em voto da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho:

"O reclamado, em seu recurso de revista, aponta violação do art. 944 do Código Civil. Apresenta divergência jurisprudencial.

Sustenta que a indenização por danos morais deve ser reduzida, porque o arbitramento deve ser moderado equitativamente e realizado com prudência, sendo descabido o enriquecimento do ofendido.

Primeiramente, como visto acima, está superada a questão relativa à existência dos requisitos para o deferimento dos danos morais decorrentes da doença ocupacional.

No mais, a insurgência de revista do reclamado apresenta insanável defeito de fundamentação neste tópico.

Neste ponto do apelo de revista, a instituição financeira limita-se a afirmar que o valor da reparação moral não foi arbitrado equitativamente e com prudência. Contudo, não traz os reais motivos pelos quais considera a reparação moral pecuniária exorbitante.

Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade física, psicológica e íntima.

Diante dos fracos e genéricos fundamentos trazidos pelo reclamado neste ponto de seu recurso de revista, impossível reconhecer a ofensa direta e literal ao art. 944 do Código Civil.

(...)

Não conheço." (RR-34800-71.2008.5.17.0003, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 06/06/2014).

E, ainda:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A mera alegação de forma genérica de que o critério utilizado para arbitrar o valor da indenização por danos materiais afronta o art. 950 do Código Civil, sem que a parte esclareça os motivos pelos quais entende que o valor fixado é insuficiente e não atende os preceitos contidos no aludido dispositivo legal, não tem o condão de demonstrar a violação direta do concernente dispositivo de lei federal (art. 950 do CCB). A deficiência na fundamentação do recurso inviabiliza a dialeticidade recursal, obstando o acolhimento das alegações da parte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-544-91.2010.5.15.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10/10/2014).

Tanto o apelo é genérico, que o argumento da razoabilidade e proporcionalidade, quando desacompanhado dos elementos objetivos de impugnação dos parâmetros utilizados pelo Tribunal Regional, pode servir tanto para aumentar quanto para reduzir a condenação.

Inviável, portanto, a constatação de afronta literal ao preceito indicado no apelo (único viés recursal); cumprindo aduzir que a alegação de julgamento ultra e extra petita foi abandonada, somente corroborando a falta de conteúdo substancial do apelo .

Não conheço.

MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Acerca do derradeiro tópico recursal, a demandada argumenta que "os Embargos foram opostos com fito de sanar omissão e obscuridade no Acordão objurgado, eis que não houve apreciação das provas colacionadas aos autos, tão pouco dos depoimentos testemunhais, que atestem de forma contundente a improcedência da demanda. (...) patente que tal omissão violou o direito constitucionalmente assegurado à recorrente à ampla prestação jurisdicional e, principalmente, negou vigência ao art. 535, e incisos do CPC (...)". Pugna, assim, pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa.

A fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para aplicar a multa foi a seguinte:

"Os argumentos da embargante deixam evidente que o Acórdão embargado não padece de qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração. Seu caráter manifestamente protelatório justifica a imposição da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC:

[...]

Condeno a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC."

Sucede, todavia, que, no tocante à aplicação da multa por procrastinação do feito, trata-se de penalidade que se insere no poder discricionário do julgador, o qual dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto.

Logo, não se divisa violação direta e literal do art. 535, parágrafo único, do CPC, consoante impõe o artigo 896, "c", da CLT (o aresto exibido para cotejo de teses advém do STJ, em descompasso com a regra legal de cabimento) .

Pontue-se que, se a intenção da parte foi arguir eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta se revela amplamente insubsistente, seja por não atentar para a Súmula nº 459 do TST , ou porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de refutar arguição genérica de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem indicação específica dos pontos ou aspectos da controvérsia nos quais residiria a recusa da prestação jurisdicional.

Por conseguinte, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 30 de Setembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator