A C Ó R D Ã O
SDC
LCP/UA/SM
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECORRENTE – No conflito entre a certidão de julgamento e o acórdão, aquela deve prevalecer sobre este. Assim, se o que se pretende já foi alcançado no Regional, segundo certificado nos autos, não há como se conhecer do recurso.
Recurso ao qual não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-32885/2002-900-02-00.9, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GUAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA e Recorridos SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo Acórdão de fls. 313/318, apreciando o Dissídio Coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e Outros (02), em face da Rede A de Jornais de Bairro Ltda., acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba.
Inconformado, recorre ordinariamente o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, Embu Guaçu, São Lourenço da Serra, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba, pelas razões de fls. 328/331, objetivando a reforma da v. decisão recorrida no que concerne ao acolhimento da preliminar argüida em defesa de ilegitimidade ativa do mesmo por falta de representatividade.
No voto do Revisor, fl.239, está dito que a preliminar em questão foi acolhida.
Entretanto, na Certidão de julgamento, fl.311, está afirmado que a preliminar foi rejeitada.
Despacho de admissibilidade à fl. 342.
Não foram oferecidas razões de contrariedade.
O D. Ministério Público do Trabalho, em Parecer exarado às fls. 354/356, é pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
v o t o
1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECORRENTE
Tem-se, no presente caso, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa por falta de representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, Embu Guaçu, São Lourenço da Serra, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba, argüida em defesa pela Suscitada, que o E. Regional, adotando como razões de decidir o Voto do Juiz revisor, acolheu-a no corpo do Acórdão, aos seguintes fundamentos, “in verbis”:
“..................................................................................................................
(...) sem entrar no mérito quanto à representatividade da categoria, ainda que diferenciada, do Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de ônibus rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba, um dos suscitantes, e no sentido de se acelerar o julgamento do processo deixando para outra oportunidade essa questão, afirmo que, considerando o que vem acostado nos autos, em especial os avisos de greve, fls. 47, convocação de greve, fls. 51, atas de assembléias, fls. 61 e 71, todos sem serem firmados pelo referido Sindicato, ainda que com espaço reservado para tanto, somente constando as assinaturas dos demais suscitantes, não vislumbro condições de legitimidade processual por falta de obediência do que determina a lei, de onde excluir o referido Sindicato do pólo ativo do presente processo.
.................................................................................................................”
(fl. 315).
Todavia, à fl. 311 está certificado que a preliminar foi rejeitada.
Assim, como para propor ação é condição que o Autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o Recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão, o que não se evidencia no presente caso.
Ora, se está certificado que a preliminar não foi acolhida, não há como se conhecer do recurso que pretende exatamente o que está na certidão.
Note-se que, no Dissídio Coletivo, a certidão do julgamento tem força específica, instrumentalizando até ação de cumprimento.
Desta forma, não há como se conhecer do Recurso.
Não conheço.
I S T O P O S T O:
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso.
Brasília, 11 de dezembro de 2003.
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho