A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/rw
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. 7ª e 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Não se constatam no acórdão embargado os vícios relacionados nos arts. 535 e incisos do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1736-85.2010.5.10.0006 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargada VILMA BOMFIM FERRARI RAMOS .
A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "bancário – 7ª e 8ª horas – compensação de horas extras com gratificação de função recebida".
O reclamado opõe embargos de declaração alegando que há omissões no julgado embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2. MÉRITO
O reclamado opõe embargos de declaração alegando que há omissões no julgado embargado, pois "não enfrentou a questão no sentido de que em relação à Caixa Econômica Federal foi afastada a Súmula nº 109 do c. TST para evitar o enriquecimento sem causa" , tanto é que foi editada a OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST. Afirma que a "discussão em relação ao Banco do Brasil é exatamente a mesma, ou seja, o não reconhecimento do cargo de confiança, o pagamento da 7ª e 8ª horas extras e a possibilidade de compensação da comissão com as horas", uma vez que foi "afastado o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, automaticamente, há de incidir a disciplina do caput do art. 224, da CLT". Argumenta que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista são específicos, visto que tratam da possibilidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. Diz que foi violado o art. 5º, LIV e LV, da CF.
Ao exame.
Não há omissão a ser suprida.
Quanto aos arestos colacionados, está registrado no acórdão da Turma que "os arestos transcritos são inespecíficos, pois em nenhum deles foi analisado envolvendo o reclamado, uma vez que referem-se a empregados da CEF, que possui suas peculiaridades em relação ao PCCS, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST".
Relativamente à aplicação da Súmula nº 109 do TST, a Turma consignou que foi "correta a decisão do Regional que não admitiu a compensação das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função percebida pela reclamante, pois está de acordo com a Súmula nº 109 do TST, in verbis: ‘O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’ ".
Conforme se verifica, a matéria foi devidamente analisada de acordo com os fundamentos expendidos pelo recorrente, e ficou configurado que os arestos colacionados são inespecíficos, por tratarem de compensação de gratificação de função com horas extras no caso específico da Caixa Econômica Federal, questão diversa da tratada nos autos.
Nesse sentido, reitere-se, esta Corte vem decidindo. Confira-se:
"BANCO DO BRASIL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. Consoante entendimento desta Corte, não deve haver a compensação de valores a título de gratificação de função com as horas extras laboradas. Inteligência da Súmula nº 109 do TST. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, por ser restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-632-16.2010.5.10.0020 Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 24/5/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109/TST. O pagamento da gratificação de função apenas teve o intuito de remunerar o exercício de atividades de maior responsabilidade técnica e, portanto, não há se falar em compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras diárias deferidas, nos termos da Súmula 109/TST. Não há como aplicar, mesmo por analogia, o entendimento contido na OJ Transitória nº 70, da SBDI-1 aos empregados do Banco do Brasil, ou de outros bancos, em virtude da particular situação dos empregados da Caixa Econômica Federal, que resultou na edição da citada orientação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR-1424-09.2010.5.10.0007 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 17/5/2013)
"BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Recurso de revista não conhecido." (ARR-1248-97.2010.5.10.0017 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 17/5/2013)
"COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão regional, ao não autorizar a compensação entre a gratificação de função e as horas extras encontra-se em sintonia com a Súmula 109/TST, nos seguintes termos: 'O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Entende-se não ser aplicável à hipótese a OJ 70/SBDI-1/TST - que trata da situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, em que, excepcionalmente, admitiu-se que a diferença da gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão poderia ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Essa orientação não pode ser estendida, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-220800-86.2008.5.09.0009, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/08/2011)
Observa-se que é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 2 de Outubro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora