Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR - 0020617-54.2023.5.04.0384

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/bdrs/rdc/sp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EM RICOCHETE. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia em saber o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos em ricochete (indireto ou reflexo). O Tribunal Regional concluiu pela incidência do prazo bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: Qual é o prazo prescricional para ações de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, como entender de direito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020617-54.2023.5.04.0384, em que é RECORRENTE JAIRO EDUARDO ADAMS (Espólio de) e é RECORRIDO R DOIS INJETADOS LTDA..

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR-0020617-54.2023.5.04.0384 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Qual é o prazo prescricional para ações de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte autora, Espólio de Jairo Eduardo Adams, em que consta a matéria acima delimitada (prescrição em relação ao dano em ricochete). Não há outros temas examinados na admissibilidade do recurso.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 97 acórdãos e 226 decisões monocráticas, nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 27/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo reclamante em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (acórdão de fls. 124/127):

(...)

A contagem do prazo prescricional das pretensões relativas a acidente de trabalho está pacificada neste Regional, nos seguintes termos:

"Súmula nº 91 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004."

Dispõe o art. 7º, inc. XXIX da Constituição:

"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"

(...)

No caso em exame, o marco prescricional é a data da extinção contratual decorrente da morte do de cujus, em 26/02/2021. Assim sendo, uma vez ajuizada a presente ação em 29/12/2023, a pretensão indenizatória se encontra abarcada pela prescrição.

(...)

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que o marco inicial da prescrição ocorreu em 26/2/2021, data de falecimento do empregado, ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/12/2023. A Corte Regional decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de indenização do autor seria bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplicável a créditos decorrentes de relações de trabalho.

No recurso de revista, a parte autora objetiva o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional que acarretou o falecimento do trabalhador e sustenta que a ação que discute dano indireto ou em ricochete está sujeita à prescrição trienal, por se tratar de direito civil, à luz do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e não de direito eminentemente trabalhista, uma vez que o núcleo familiar do falecido não possuía vínculo empregatício com a reclamada. Fundamenta seu recurso em violação ao artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que o prazo prescricional para ações de indenização por danos em ricochete é de três anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

(...) III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA PELOS IRMÃOS DO EMPREGADO DO FALECIDO. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRAZO APLICÁVEL. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito à jurisprudência dominante do TST, especialmente quanto à aplicabilidade do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a ciência inequívoca da lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a civil, respeitada a regra de transição da prescrição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3 . No caso dos autos, todavia, embora o fato lesivo seja posterior à EC 45/2004, trata-se de ação ajuizada pelos irmãos do trabalhador falecido, que não têm qualquer vínculo laboral com a empresa, buscando, em nome próprio, reparação moral pelo evento que vitimou seu familiar, tratando-se, portanto, de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Nesta hipótese, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST concluiu aplicar-se a prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Desse modo, não decorridos mais de três anos entre a data da morte do empregado - 09/04/2016 - e o ajuizamento da presente ação - 09/04/2019 - não há prescrição a ser pronunciada. Julgados de Turmas e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10392-74.2019.5.03.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/11/2021. Grifos acrescidos.)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - ROMPIMENTO DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU POR RICOCHETE - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Em 25 de janeiro de 2019, às 12h28, em Brumadinho, a barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora reclamada, rompeu-se, provocando a morte de 272 pessoas e espalhando resíduos da mineração por toda a bacia do Rio Paraopeba, naquela que vem sendo considerada a pior catástrofe ambiental e o maior acidente do trabalho da história do Brasil. De acordo com o laudo elaborado pela Polícia Federal, o rompimento da barragem ocorreu em função de perfurações realizadas a partir da parte superior até a base da represa, onde os rejeitos ficam armazenados. Toneladas de rejeitos foram lançados a quilômetros de distância, destruindo casas e soterrando diversas pessoas, entre trabalhadores da companhia e moradores da região. Dentre as dezenas de vítimas - é fato incontroverso -, encontra-se o empregado da reclamada, cunhado da autora da presente ação. No caso em apreço, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de reparação moral reflexa, indireta ou por ricochete, deduzida em nome próprio por pessoa diretamente afetada com a morte de um ente, em decorrência de acidente de trabalho . A decisão Regional destoa do entendimento desta Corte Superior de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores/terceiros, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho é a trienal, disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10690-12.2021.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024. Grifos acrescidos.)

(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO. Cinge-se a controvérsia em torno da definição do termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional, bem como da prescrição aplicável, em caso de ação reparatória de dano em ricochete ajuizada pelo espólio de ex-empregado (conforme consta na petição inicial), que faleceu em decorrência de doença ocupacional (neoplasia maligna decorrente da exposição a amianto). Diferentemente do quanto disposto pelo Tribunal Regional de origem, pacificou a jurisprudência desta Corte que o termo inicial da prescrição - em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano, ajuizada por sucessores - se dá a partir da data do falecimento do ex-empregado. No que tange à prescrição aplicável, a SBDI-1 do TST tem decidido que, em ações ajuizadas pelos sucessores, em nome próprio vindicando direito próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de infortunísticas do trabalho, a prescrição aplicável é a civilista, disposta no art. 206, § 3º, do Código Civil. Importante registrar que, diante da celeuma que envolve essa questão, há também, nesta Corte, entendimento no sentido de que a prescrição aplicável, na presente hipótese, seria a trabalhista. No caso dos autos, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 05/01/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2015, verifica-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002667-77.2015.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020. Grifos acrescidos.)

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFLEXOS OU EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DO DE CUJUS. PROVIMENTO. Esta Corte pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos morais e materiais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior, a prescrição incidente é a civil. Esta, por sua vez, deve observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil, podendo ser de vinte anos (artigo 177 do CC/1916), se no início da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) transcorreram mais de dez anos da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da lesão (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no estatuto civil revogado); ou de três anos, se transcorrido menos da metade daquele prazo. Ocorre que, na presente demanda, a reclamante pleiteia compensação por danos morais em virtude de acidente que vitimou seu filho, à época empregado da reclamada. Trata-se, portanto, do instituto denominado de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, pois a lesão causadora da morte do de cujus , evidentemente, afetou a esfera íntima da reclamante, por ser mãe dele. Nesta hipótese, a egrégia SBDI-1 concluiu que se aplica a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, decorridos mais de três anos entre a data da rescisão do contrato de trabalho advinda com a morte do empregado - 06/06/2005 - e o ajuizamento da presente ação - 16/01/2015 - há prescrição trienal a ser pronunciada. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (ARR-44-52.2015.5.03.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019. Grifos acrescidos.)

AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). REGIDOS PELA LEI 13. 467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento do trabalhador, o que teria decorrido de acidente do trabalho. No âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Ainda, entende-se que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, proferiu decisão dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Ainda, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 09/05/2019, após a vigência do Código Civil de 2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2021. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-10350-72.2021.5.03.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023. Grifos acrescidos.)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SEQUESTRO DE EMPREGADO BANCÁRIO E FAMILIARES. DANO MORAL REFLEXO. DANO EM RICOCHETE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno de qual prescrição aplica-se ao presente caso que envolve pedido de indenização por dano moral em face de crimes cometidos contra o recorrente e sua família em razão da função de gerente de estabelecimento bancário ocupada por seu pai. Não se trata de pretensão de pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo empregado em face dos crimes de sequestros sofridos por ele e por seus familiares. No presente caso, pleiteia-se o pagamento de indenização por dano moral requerido pelo filho do empregado em decorrência dos atos criminosos praticados. O dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) ocorre quando o ato sofrido por determinada pessoa ofende indiretamente direitos personalíssimos de outros indivíduos, vítimas reflexas da ofensa, como no caso em questão. Não há de se falar em aplicação da prescrição do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto não se discute direitos do empregado, razão pela qual incide a prescrição disposta no artigo 206, caput, § 3º, V, do Código Civil. Consta do acórdão regional que os referidos crimes foram cometidos nos dias 29/06/2012 e 20/11/2012, o que atrai o prazo prescricional civil de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 21/06/2017, a pretensão do recorrente encontra-se prescrita. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-653-28.2017.5.05.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023. Grifos acrescidos.)

(...) RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. No caso vertente, a autora pleiteia o pagamento de reparação por danos morais reflexos, também denominados "por ricochete", em virtude de acidente típico de trabalho que vitimou seu filho, à época empregado da empresa ré. Nessa hipótese, a SBDI-1 desta Corte concluiu que se aplica a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, como o acidente de trabalho ocorreu em 28/11/1994 e o empregado veio a óbito em 29/11/1994, incide o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, CCB, contado a partir da entrada em vigor desse Diploma, considerando-se a ausência do transcurso de mais de dez anos. Desse modo, ajuizada a ação somente em 15/03/2008, a pretensão deduzida pela autora encontra-se fulminada pela prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-952-60.2011.5.01.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021. Grifos acrescidos.)

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata do prazo prescricional aplicável à ação na qual se postula indenização por danos morais reflexos, indiretos ou em ricochete. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de aplicar a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado o prazo a partir do falecimento do trabalhador. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (RR-10204-38.2020.5.03.0085,  8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022. Grifos acrescidos.)

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à ação de danos morais e materiais ajuizada pelos sucessores da vítima, em decorrência do óbito referente a acidente de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, tratando-se de demanda envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", na qual os herdeiros do ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerra-se pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplica a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-10392-74.2019.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024. Grifos acrescidos.)

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL APLICÁVEL. A jurisprudência do TST é no sentido de que o termo inicial da prescrição, em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano em ricochete, se dá da data do falecimento do ex-empregado. No caso dos autos, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 30/11/2016 e que a presente ação somente foi ajuizada em 29/11/2019, verifica-se que a pretensão indenizatória dos autores está prescrita à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Apelo improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001204-35.2019.5.19.0010. Relator(a): ANNE HELENA FISCHER INOJOSA. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kyxf7q. Grifos acrescidos.)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. No caso de ação proposta pelo cunhado de trabalhador falecido, em que pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em ricochete, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou a competência para esta Especializada apreciar e julgar as questões dessa natureza, aplicável o prazo prescricional disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010370-11.2024.5.03.0027. Relator(a): Paulo Chaves Correa Filho. Data de julgamento: 10/07/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/evCehh. Grifos acrescidos.)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. PRESCRIÇÃO. Desde a promulgação da EC n. 45/2004, que alterou a competência da Justiça do Trabalho para também dirimir as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é aquele estabelecido no art. 7°, XXIX, da CF e não o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC. Recurso da autora a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010437-25.2020.5.18.0018. Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA. Data de julgamento: 22/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/spwaCL. Grifos acrescidos.)

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento diverso deste c. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de indenização da autora é bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, e não trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição aplicável é trienal, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho aponta que no caso de pretensão de reparação por dano em ricochete, reflexo ou indireto, o dano sofrido é proveniente do sinistro que ocasionou o falecimento do empregado, com o qual possuía vínculos familiares/afetivos.

Desse modo, não se pleiteia direitos eminentemente trabalhistas, caso que atrairia a aplicação da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas reparação de dano de natureza civil, o que implica a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação ao artigo 206, § 3º, do Código Civil, já que a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao aplicar a prescrição bienal trabalhista, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por compreender que a pretensão da parte autora diz respeito a direitos que derivam diretamente do contrato de trabalho do de cujus. No caso, trata-se, em realidade, de pretensão da esposa do empregado falecido para reparação de dano de natureza civil.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: 

Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3.º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, como entender de direito, considerando o marco inicial da prescrição em 26/2/2021, data de falecimento do empregado, e o ajuizamento da reclamação em 29/12/2023.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). II – Conhecer do recurso de revista, no tema objeto do representativo, por violação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para, considerando que o marco inicial da prescrição ocorreu em 26/2/2021, data de falecimento do empregado, e a reclamação ajuizada por sua sucessora em 29/12/2023, reformar o acórdão regional, afastando a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, como entender de direito. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, 28 de abril de 2025..

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST