A C Ó R D Ã O
SbDI-1
GMJRP/ir/JRP
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL DURANTE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO.
Trata-se de discussão sobre a possibilidade de prorrogação do termo final do prazo prescricional bienal quando sua ocorrência se dá durante o recesso forense. A Turma registrou que, neste caso, o termo final da prescrição ocorreria em 23/12/2016, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, motivo pelo qual entendeu que o referido termo deveria ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e afastou a prescrição bienal pronunciada na origem, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada em 26/12/2016, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo prescricional. O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para que o trabalhador possa exercer o seu direito de ajuizar reclamação contra o empregador com vistas a obter o pagamento dos créditos resultantes da relação de trabalho. Em observância aos princípios e regras que regem o Processo do Trabalho, esta Corte firmou o entendimento de que o termo final do prazo prescricional, quando ocorrer durante o recesso forense ou em dia em que não haja expediente, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente. A possibilidade de a parte utilizar o processo eletrônico disciplinado na Lei nº 11.419/2006 para o ajuizamento da demanda durante o período sem expediente forense não altera esse entendimento, conforme tem decidido esta Corte. Logo, o aresto colacionado ao cotejo, publicado em 1997, não reflete a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Desservem ao cotejo de teses, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de hipótese não elencada no artigo 894, inciso II, da CLT. Ademais, é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-101865-33.2016.5.01.0461 , em que é Embargante SEPETIBA TECON S/A e Embargado JOEL CAMILO. .
A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante (págs. 226-236) para afastar a prescrição bienal declarada pela instância ordinária e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento da demanda, como entender de direito.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Inconformada, a reclamada interpõe embargos para esta SbDI-1 (págs.239-256), em que defende a incidência da prescrição bienal, com os argumentos de que a reclamação trabalhista foi ajuizada após decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho e de que, com o advento do processo judicial eletrônico , não há impedimento para que o titular do direito proponha a demanda durante o recesso forense. Alega que se trata de prazo do direito material que não se confunde com o prazo processual, nos termos do artigo 220 do CPC, e sustenta que não se aplica mais a jurisprudência firmada para o ajuizamento de demandas em processos físicos, sendo indevida a prorrogação do prazo.
Fundamenta suas alegações em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido no despacho exarado pela Presidência da Oitava Turma (págs.263-267).
Impugnação não apresentada, conforme certificado à pág.269.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL DURANTE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO
CONHECIMENTO
A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição bienal declarada pela instância ordinária e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento da demanda, como entender de direito.
Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:
"2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
‘MÉRITO
O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito pelo acolhimento da prescrição bienal, valendo-se das seguintes razões de decidir:
‘Na espécie, o autor celebrou contrato de trabalho com a acionada em 10.06.2013 (ID e5be10a), tendo sido dispensado imotivadamente em 18.11.2014 (ID 30d4de9 - Pág. 1), com aviso prévio indenizado (ID 30d4de9 - Pág. 3) e anotação da extinção contratual pela empresa com data de 23.12.2014 (ID e5be10a).
Assim, mesmo considerando a projeção do aviso prévio indenizado na duração do contrato de trabalho e a data da resilição contratual anotada na carteira profissional, é certo que a propositura da presente reclamação trabalhista ocorreu após o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional, uma vez que ajuizada esta ação apenas em 26.12.2016.
Destarte, acolhe-se a prejudicial de prescrição total, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, da Lei Adjetiva Civil’.
Não merece reforma a sentença.
De acordo com o artigo 7º, XXIX da CF/88:
‘São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho’
O exame dos autos revela que o reclamante foi dispensado, sem justa causa, em 23.12.2014 (id. e5be10a), já com a projeção do aviso prévio (id. f811d52). A presente reclamação trabalhista foi proposta em 26.12.2016, ou seja, 03 dias após o término do prazo prescricional.
Em que pese a alegação do reclamante de que o MM. Juízo a quo deixou de observar o período do recesso forense, que suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme previsto no art. 220 do CPC, verifica-se que o referido artigo, assim como o Ato 62/2015 deste Egrégio TRT, que regulamenta o assunto, estabelecem, expressamente, somente a suspensão dos prazos processuais.
Sabe-se que o prazo prescricional não se confunde com prazo processual, possuindo natureza de direito material.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente reclamação tramita no sistema PJe, que funciona perfeitamente durante o recesso forense, o que difere dos processos físicos. Logo, é descabida a prorrogação de prazo de direito material ora pretendida.
Nego provimento.’ (fls. 178/179)
Às fls. 185/187, o reclamante alega que o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda findou durante o recesso forense (dia 23/12/2016), considerado feriado, razão pela qual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Assim, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/12/2016, entende não haver falar em prescrição. Aduz que a implementação do processo eletrônico não é capaz de alterar as regras de direito e as normas processuais.
Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 220 do CPC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo acolhimento da prescrição bienal, uma vez que o reclamante foi dispensado, sem justa causa, em 23/12/2014 e a presente reclamação trabalhista foi proposta em 26/12/2016 - 3 dias após o término do prazo prescricional. Ressaltou que o período do recesso forense, compreendido de 20 de dezembro a 20 de janeiro, estabelece expressamente somente a suspensão dos prazos processuais, o que não é o caso.
O aresto de fl. 187, oriundo do TRT da 4ª Região, consigna tese dissonante daquela adotada pelo Regional, no sentido de que, na hipótese de o prazo prescricional expirar no recesso forense, prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, nos termos do artigo 184, § 1°, do CPC/73.
Desse modo, constatada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passa-se aos específicos do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL.
Conforme consignado quando do julgamento do agravo de instrumento, o recurso de revista alcança conhecimento, porquanto demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica.
Conheço por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Consoante retromencionado, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito diante do acolhimento da prescrição bienal, porquanto o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista somente em 26/12/2016 - 3 dias após o término do prazo prescricional – iniciado com sua dispensa em 23/12/2014.
Ressaltou ainda a Corte de origem que o período do recesso forense estabelece expressamente somente a suspensão dos prazos processuais, o que não é o caso, e que a presente ação tramita no sistema PJe, o qual funciona durante o recesso forense, sendo, portanto, descabida a prorrogação de prazo ora pretendida.
Ora, consoante preconizado pelo art. 7º, XXIX, da CF, o trabalhador tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do CC, ‘ Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência’ .
Por sua vez, nos termos do entendimento desta Corte Superior, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos arts. 775, § 1º, da CLT e 184, § 1º, do CPC/73 (art. 224 do CPC em vigência), independentemente da possibilidade de ajuizamento da ação pela via eletrônica.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
‘(...). PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. 1. Esta Corte superior vem firmando seu entendimento no sentido de que, findo o prazo prescricional em dia no qual não há expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o dies ad quem. Hipótese de incidência do princípio da utilidade dos prazos e dos artigos 179 e 184, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação analógica ao Processo do Trabalho. 2. Correta, portanto, a decisão mediante a qual a Turma impõe como óbice ao conhecimento do recurso de revista a incidência da Súmula n.º 333 do TST, quando a decisão do Tribunal Regional adota posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta colenda SBDI-I. Ileso o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.’ (TST-E-RR-795527-59.2001.5.18.0151, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SDI-1, DEJT de 17/4/2009)
‘EMBARGOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TÉRMINO EM DIA DE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE - PRORROGAÇÃO. O acórdão embargado está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional terminado em dia de ausência de expediente forense prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, seja por aplicação do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, seja pela incidência dos arts. 125 do Código Civil de 1916 ou 132 do Código Civil de 2002. Embargos não conhecidos.’ (E-RR - 725266-97.2001.5.04.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SDI-1, DJ 16/5/2008)
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELA VIA ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. A SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos. In casu, tratando-se de acidente de trabalho típico, sem notícia sobre concessão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo prescricional tem início no dia do acidente, considerado pelo Regional como o dia 31/12/2008. Dessa forma, aplica-se ao caso a norma contida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de prorrogação do termo final do prazo prescricional estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando o mesmo caia durante o recesso forense, a jurisprudência majoritária deste Tribunal, em observância ao princípio da utilidade dos prazos e às normas estabelecidas nos arts. 184, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 775, parágrafo único, da CLT, tem se posicionado firme no sentido de se prorrogar, para o primeiro dia útil subsequente, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando encerrado em dia no qual não haja expediente forense. Nesse contexto, sendo o recesso forense na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores (período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive) tratado em lei como feriado (art. 62, I, da Lei 5.010/66), considera-se automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o termo final do prazo prescricional que recaia durante aludido recesso. Convém ressaltar que, independentemente de o autor ter a sua disposição a possibilidade de ajuizamento da ação pela via eletrônica, visto tratar-se de autos eletrônicos, também se entende prorrogado o prazo prescricional para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de consumado em dia no qual não haja expediente, dado que a prorrogabilidade é uma característica ínsita ao instituto da prescrição. No caso, tendo o Tribunal a quo considerado que o acidente ocorreu no dia 31/12/2008, e concluído pela aplicação da prescrição quinquenal trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, verifica-se que o termo final do quinquênio prescricional ocorreria no dia 31/12/2013. Contudo, na linha da jurisprudência dominante desta Corte Superior, referido termo final deve ser prorrogado de 31/12/2013 para o dia 7/1/2014 (primeiro dia útil subsequente ao recesso forense) para ajuizar a reclamação trabalhista. Dessa forma, ajuizada a presente ação em 6/1/2014, não há falar em prescrição quinquenal a ser pronunciada. Vislumbra-se violação do art. 775, parágrafo único, da CLT, redação vigente à época da interposição do apelo e do art. 173 do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 10-10.2014.5.11.0006 Data de Julgamento: 08/08/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO 1. A jurisprudência dominante do TST, consubstanciada em inúmeros precedentes oriundos das Turmas e da própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, considera que o termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia no qual não haja expediente forense, tal como ocorre no recesso previsto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (LOJF), compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. A prorrogação decorre da aplicação do princípio da utilidade dos prazos e da norma insculpida no artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. 2. Nem mesmo a adoção do processo judicial eletrônico pela Justiça do Trabalho, reconhecidamente um instrumento facilitador do acesso à justiça, impede a prorrogação do prazo prescricional para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia no qual não haja expediente forense. Não havendo atividade jurisdicional, como ocorre durante o recesso forense, não se consuma a prescrição. 3. Acórdão regional prolatado em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento.’ (AIRR - 1-86.2014.5.05.0015 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)
‘1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL VENCIDO NO RECESSO FORENSE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. art. 184, § 1º, do CPC de 1973, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL VENCIDO NO RECESSO FORENSE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo final do prazo prescricional em dia em que não há expediente forense, como ocorre no recesso forense estabelecido no art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, acarreta sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (RR - 19999-73.2014.5.04.0013 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
‘[...] PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista, quando recair em dia em que não haja expediente forense, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. Hipótese de incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]’ (RR - 8-35.2011.5.09.0092 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se prorroga para o primeiro dia útil subsequente o termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista quando recair em dia que não haja expediente forense. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.’ (RR - 2-12.2015.5.21.0041 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)
Assim, considerando que, no caso, o termo final da prescrição bienal ocorreria em 23/12/2016, ou seja, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, tem-se que o referido termo deve ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e, tendo sido a presente reclamação ajuizada em 26/12/2016, não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição bienal pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito." (págs. 228-235, grifou-se e destacou-se).
Nas razões de embargos (págs. 239-256), a reclamada defende a incidência da prescrição bienal, com os argumentos de que a reclamação trabalhista foi ajuizada depois de decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho e de que, com o advento do processo judicial eletrônico, não há impedimento para que o titular do direito proponha a demanda durante o recesso forense. Alega que se trata de prazo do direito material que não se confunde com o prazo processual, nos termos do artigo 220 do CPC, e sustenta que não se aplica mais a jurisprudência firmada para o ajuizamento de demandas em processos físicos, sendo indevida a prorrogação do prazo.
Fundamenta suas alegações em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial.
Examina-se.
Trata-se de discussão sobre a possibilidade de prorrogação do termo final do prazo prescricional bienal quando sua ocorrência se dá durante o recesso forense.
A Turma registrou que, no caso, o termo final da prescrição ocorreria em 23/12/2016, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, motivo pelo qual entendeu que o referido termo deveria ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e afastou a prescrição bienal pronunciada na origem, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada em 26/12/2016, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo prescricional .
O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para que o trabalhador possa exercer o seu direito de ajuizar reclamação contra o empregador com vistas a obter o pagamento dos créditos resultantes da relação de trabalho.
Em observância aos princípios e regras que regem o Processo do Trabalho, esta Corte firmou o entendimento de que o termo final do prazo prescricional, quando ocorrer durante o recesso forense ou em dia em que não haja expediente, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente .
A possibilidade de a parte utilizar o processo eletrônico disciplinado na Lei nº 11.419/2006 para o ajuizamento da demanda durante o período sem expediente forense não altera esse entendimento, conforme tem decidido esta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ( omissis)
RESCRIÇÃO. TERMO FINAL DO PRAZO NO DOMINGO. PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. Esta Seção de Dissídios Individuais, em hipóteses nas quais discutida a prorrogação do prazo prescricional cujo termo final recai em dia em que não há expediente forense, já decidiu pela não caracterização de afronta direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto a matéria em debate não está disciplinada no mencionado dispositivo - na mesma linha do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema" (E-RR-171400-90.1998.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 04/02/2011 ).
"( omissis )
PRESCRIÇÃO total. termo final. recesso forense . 1. Esta Corte superior vem firmando seu entendimento no sentido de que, findo o prazo prescricional em dia no qual não há expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o dies ad quem . Hipótese de incidência do princípio da utilidade dos prazos e dos artigos 179 e 184, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação analógica ao Processo do Trabalho. 2. Correta, portanto, a decisão mediante a qual a Turma impõe como óbice ao conhecimento do recurso de revista a incidência da Súmula n.º 333 do TST, quando a decisão do Tribunal Regional adota posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta colenda SBDI-I. Ileso o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-795527-59.2001.5.18.0151, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/04/2009 ).
" EMBARGOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TÉRMINO EM DIA DE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE – PRORROGAÇÃO. O acórdão embargado está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional terminado em dia de ausência de expediente forense prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, seja por aplicação do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, seja pela incidência dos arts. 125 do Código Civil de 1916 ou 132 do Código Civil de 2002. Embargos não conhecidos. " (E-RR-725266-97.2001.5.04.5555, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 16/05/2008 ).
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados de todas as Turmas deste Tribunal:
"PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO. 1. Esta Corte superior vem firmando seu entendimento no sentido de que, findo o prazo prescricional em dia no qual não há expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o dies ad quem . Hipótese de incidência do princípio da utilidade dos prazos e dos artigos 179 e 184, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação analógica ao Processo do Trabalho. 2. Precedentes. 3. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-780-77.2011.5.03.0152, 1ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/10/2012 ).
"RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO –PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL - BIÊNIO PRESCRICIONAL. Se o prazo final para o ajuizamento de ação trabalhista deu-se em dia sem expediente forense, prorroga-se o referido prazo para o primeiro dia útil subsequente, por aplicação do princípio da utilidade dos prazos e, ainda, em observância à norma inserta no art. 184, § 1º, do CPC. Decisão superada pela notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-62100-71.2006.5.09.0303, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/04/2010 ).
"( omissis)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL QUE RECAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO . Está de acordo com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que conclui que o termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista, quando recair em dia em que não haja expediente forense, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (ED-ARR-1402-39.2010.5.15.0062, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021 ).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. O termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia no qual não exista expediente forense. Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10039-32.2019.5.15.0104, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021 ).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a decisão contraria a jurisprudência do TST, razão pela qual o recurso detém transcendência sob o aspecto político. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ocorrendo o fim do prazo prescricional de dois anos em dia não útil, há sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, conforme registrado pela Corte de origem, o contrato de trabalho teve seu término em 8/2/2014, pelo que o prazo final da pretensão ocorreu em 8/2/2016. Considerando que esse dia foi uma segunda-feira de carnaval (recesso forense), o prazo prorrogou-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 775, parágrafo único, da CLT, qual seja, 10/2/2016 (quarta-feira de cinzas). Nesse cenário, ajuizada a Reclamação Trabalhista em 10/2/2016, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-154-07.2016.5.09.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019 ).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. I. A decisão regional está em conformidade com o entendimento atual e iterativo desta Corte Superior, no sentido de que o termo final do prazo prescricional em dia em que não há expediente forense, como ocorre no recesso forense estabelecido no art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966, compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, acarreta sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. II . Nesse sentido, decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-18-10.2012.5.12.0012, 4ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/12/2016 ).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO 1. A jurisprudência dominante do TST, consubstanciada em inúmeros precedentes oriundos das Turmas e da própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, considera que o termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia no qual não haja expediente forense, tal como ocorre no recesso previsto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (LOJF), compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. A prorrogação decorre da aplicação do princípio da utilidade dos prazos e da norma insculpida no artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. 2. Nem mesmo a adoção do processo judicial eletrônico pela Justiça do Trabalho, reconhecidamente um instrumento facilitador do acesso à justiça, impede a prorrogação do prazo prescricional para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia no qual não haja expediente forense. Não havendo atividade jurisdicional, como ocorre durante o recesso forense, não se consuma a prescrição. 3. Acórdão regional prolatado em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1-86.2014.5.05.0015, 4ª Turma , Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 24/06/2016 , grifou-se).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 184, §1º, do CPC. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que se prorroga para o primeiro dia útil subsequente o dies ad quem quando findo o prazo prescricional em dia no qual não há expediente forense, com se dá no período de recesso forense. Precedentes. Conhecido e provido." (RR-22-83.2013.5.04.0772, 5ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/12/2014 ).
" (omissis)
PRESCRIÇÃO. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. O Tribunal Regional reconheceu que o prazo prescricional, que se esgotou durante o recesso forense, fica prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso. Esse procedimento se ajusta ao entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-800-19.2007.5.15.0138, 5ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2012 ).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELA VIA ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO . A SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos. In casu , tratando-se de acidente de trabalho típico, sem notícia sobre concessão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo prescricional tem início no dia do acidente, considerado pelo Regional como o dia 31/12/2008. Dessa forma, aplica-se ao caso a norma contida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de prorrogação do termo final do prazo prescricional estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando o mesmo caia durante o recesso forense, a jurisprudência majoritária deste Tribunal, em observância ao princípio da utilidade dos prazos e às normas estabelecidas nos arts. 184, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 775, parágrafo único, da CLT, tem se posicionado firme no sentido de se prorrogar, para o primeiro dia útil subsequente, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando encerrado em dia no qual não haja expediente forense. Nesse contexto, sendo o recesso forense na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores (período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive) tratado em lei como feriado (art. 62, I, da Lei 5.010/66), considera-se automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o termo final do prazo prescricional que recaia durante aludido recesso. Convém ressaltar que, independentemente de o autor ter a sua disposição a possibilidade de ajuizamento da ação pela via eletrônica, visto tratar-se de autos eletrônicos, também se entende prorrogado o prazo prescricional para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de consumado em dia no qual não haja expediente, dado que a prorrogabilidade é uma característica ínsita ao instituto da prescrição. No caso, tendo o Tribunal a quo considerado que o acidente ocorreu no dia 31/12/2008, e concluído pela aplicação da prescrição quinquenal trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, verifica-se que o termo final do quinquênio prescricional ocorreria no dia 31/12/2013. Contudo, na linha da jurisprudência dominante desta Corte Superior, referido termo final deve ser prorrogado de 31/12/2013 para o dia 7/1/2014 (primeiro dia útil subsequente ao recesso forense) para ajuizar a reclamação trabalhista. Dessa forma, ajuizada a presente ação em 6/1/2014, não há falar em prescrição quinquenal a ser pronunciada. Vislumbra-se violação do art. 775, parágrafo único, da CLT, redação vigente à época da interposição do apelo e do art. 173 do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10-10.2014.5.11.0006, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/08/2018, grifou-se).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL VENCIDO NO RECESSO FORENSE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 184, §1º, do CPC no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL VENCIDO NO RECESSO FORENSE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . 1 - Nas Sessões de Julgamento de 04/03/2015 (AIRR-22-86.2013.5.04.0771) e 11/03/2015 (ARR-22-86.2013.5.04.0771), a Sexta Turma decidiu por unanimidade que a regra do art. 184, § 1º, do CPC, de suspensão de prazo processual no recesso forense, deve ser aplicada no caso do prazo de direito material relativo à prescrição, pois a parte não pode ser obrigada a ajuizar a ação antes de terminado o prazo prescricional bienal . Na ocasião, afastou-se a prescrição bienal vencida no recesso forense em 29/12/2007, aceitando-se o ajuizamento da ação em 07/01/2013; a prescrição quinquenal não foi contada de 07/01/2013 para alcançar as pretensões anteriores a 07/01/2008, mas, sim, de 20/12/2012 para alcançar as pretensões anteriores a 20/12/2007 . Na época, a tese prevalecente foi de que a impossibilidade de ajuizamento da ação no recesso forense não poderia implicar prejuízo para os reclamantes, seja quanto à prescrição bienal, seja quanto à quinquenal. 3 - A tese da Sexta Turma quanto à prorrogação da prescrição bienal para o primeiro dia útil subsequente, ante o recesso forense, está de acordo com a jurisprudência predominante na SBDI-1 do TST (precedentes). No entanto, em nova reflexão sobre a matéria, conclui-se que o entendimento da Sexta Turma quanto à prescrição quinquenal deve ser compatibilizado com a Súmula nº 308 do TST, segundo a qual a prescrição quinquenal deve ser contada da data do ajuizamento da reclamação, não sofrendo interferência em razão do recesso forense. 4 - Nesse contexto, no caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu que , tendo sido ajuizada a ação em 07/01/2013, incide a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 07/01/2008. 5 - Registre-se que o anterior provimento do agravo de instrumento (conclusão da Turma que se limita a aferir o eventual desacerto do juízo primeiro de admissibilidade, e que não substitui o acórdão do TRT - conforme a Súmula nº 192, IV, do TST) , não vincula decisão a ser proferida no recurso de revista, no qual se faz o juízo definitivo de admissibilidade. 6 - Recurso de revista de que não se conhece ." (RR-13-27.2013.5.04.0771, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2015 ).
"( omissis)
PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista, quando recair em dia em que não haja expediente forense, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. Hipótese de incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-8-35.2011.5.09.0092, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2017 ).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Em face da configuração de aparente violação do artigo 775-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. O art. 7º, XXIX, da CF preconiza que o empregado tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do CCB, " Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência" . Nesse contexto, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos artigos 775, § 1º, da CLT e 184, § 1º, do CPC/73 (art. 224 do CPC em vigência). Assim, considerando que, no caso, o termo final da prescrição bienal ocorreria em 5/1/2015, ou seja, durante o recesso forense de 20/12/2014 a 6/1/2015, tem-se que o referido termo deve ser prorrogado para o dia 7/1/2015 e, tendo sido a presente reclamação ajuizada em 6/1/2015, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10006-05.2015.5.01.0029, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2021 ).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. O art. 7º, XXIX, da CF preconiza que o empregado tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do CC, " Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência" . Nesse contexto, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos arts. 775, § 1º, da CLT e 184, § 1º, do CPC/73 (art. 224 do CPC em vigência). Assim, considerando que, no caso, o termo final da prescrição bienal ocorreria em 23/12/2016, ou seja, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, tem-se que o referido termo deve ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e, tendo sido a presente reclamação ajuizada em 26/12/2016, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101865-33.2016.5.01.0461, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019 ).
Logo, o aresto colacionado ao cotejo, publicado em 1997, não reflete a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Desservem ao cotejo de teses , arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de hipótese não elencada no artigo 894, inciso II, da CLT.
Acrescento que é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
Com esses fundamentos, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 18 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator