A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
DCATF/dcz/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS GENÉRICAS. 1. A Corte de origem, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade recursal está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem é precária, não vinculando a Corte destinatária do recurso, a quem compete proceder ao exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade. 2. A mera alegação de afronta a determinadas normas, sem mais, não é capaz de autorizar o processamento do recurso de revista, quando não permite ao julgador identificar o ponto exato da suposta dissintonia entre o Acórdão Regional e a ordem jurídica posta. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1480-10.2011.5.07.0001 , em que é Agravante BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e Agravado JEOVANI DE PAULA PEIXOTO FILHO .
Agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Não houve contraminuta por parte do reclamante.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de sua manifestação.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO.
O recurso é regular e tempestivo.
II. MÉRITO.
Sustenta o reclamado, em suma, que: "o juízo de admissibilidade feito pelo Pretório a quo mostra-se deveras equivocado, haja vista ter mantido os fundamentos da decisão regional atacada, negando seguimento ao recurso de revista do agravante, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento"; "merece reparo a decisão interlocutória proferida pelo Presidente do Colendo TRT 7ª Região, permissa máxima venia, pois esta não aquilatou corretamente os fundamentos jurídicos do recurso de revista interposto pelo Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda."; "as razões recursais prescindem, em sua totalidade, do reexame da conjuntura fática emoldurada na presente demanda, além de demonstrarem, com clareza, a ofensa literal e específica a comandos legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial existente, de modo a viabilizar o cabimento do apelo em questão"; "relevante destacar o descabimento da decisão interlocutória em questão, permissa venia, posto que o agravante demonstrou, com clareza, a ofensa literal aos artigos 5°, caput, V, X, XXII da CF; 186, 927 e 944 do Código Civil; 482 e alíneas da CLT, 118 da Lei 8.213/91; além de divergências jurisprudenciais específicas"; "compete ao Desembargador Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão em sede de recurso ordinário em dissídio individual. Nesta atividade, deverá constatar, apenas, se estão presentes os aludidos pressupostos"; "cabe ao Presidente do Tribunal, ou seu Vice, verificar se os pressupostos genéricos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, capacidade e interesse, bem como os objetivos, ou seja, recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação, preparo e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, se fazem presentes no recurso interposto, para conhecê-lo e dar a ele seguimento"; "no caso do recurso de revista, além das hipóteses acima apontadas, há também pressupostos específicos, estipulados pelo art. 896 da CLT. São eles: o recurso deve ser interposto contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, e cabível em conformidade com o disposto nas alíneas do mencionado artigo"; "na análise desses pressupostos, não pode o julgador adentrar no mérito, verificando se há ou não as ofensas apontadas nas razões recursais"; "considerou o Douto Presidente do TRT da 7ª Região que não vislumbrava a violação literal apontada nas razões recursais", sendo que "está, certamente, o Julgador, data máxima venia, apreciando o mérito do recurso, que é de competência do Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em gravíssimo erro, além de injustamente trancar o recurso patronal"; "ao interpor o recurso de revista indevidamente trancado, sabia que a interpretação turmária foi aquela apontada na fundamentação da decisão ora inquinada"; "afirmando que não houve violação, está o Desembargador Presidente da 7ª Região a discutir o mérito recursal e a indeferir o processamento do recurso de revista, de forma que já procedeu com o julgamento antecipado das razões do recurso"; "não se pretende o reexame de fatos e provas dos autos, na verdade, a empresa sabe que isso inviabiliza o processamento da medida, consoante Súmula n°126, do TST"; "ao contrário do disposto no despacho denegatório ora guerreado, restou caracterizada a violação literal aos artigos 5°, caput , V, X, XXII da CF; 186, 927 e 944 do Código Civil; 482 e alíneas da CLT, 118 da Lei 8.213/91, além de divergências jurisprudenciais específicas, porquanto a distinta Turma do egrégio Tribunal Regional da 7a Região, desprezando tal norma, ratificou a decisão de mérito proferida na contramão de todos os dispositivos supra articulados"; "ao contrário do aduzido na decisão interlocutória ora vergastada, os entendimentos jurisprudenciais divergentes colacionados no recurso de revista interposto servem para justificar o cabimento do recurso de revista, pois é suficiente para demonstrar a equivocidade dos fundamentos jurídicos articulados pelo TRT da 7ª Região"; "restando demonstrada a equivocidade do juízo de admissibilidade feito na instância a quo , pugna o agravante pelo provimento do presente agravo de instrumento, para que o recurso de revista ora obstaculizado seja conhecido e provido".
Não prosperam os argumentos apresentados pelo reclamado.
Isto porque colide, de modo frontal, com o comando contido no §1, do art. 896, da CLT, quando dispõe que "o Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão".
A tese da agravante desconsidera a regra consubstanciada em todo o artigo 896, da CLT, reveladora da excepcionalidade do recurso de revista, cujo escopo é o de proteção da ordem jurídica objetiva, mediante a concessão de interpretação uniformizadora tanto do complexo normativo, quanto da interpretação jurisprudencial pelos Tribunais Regionais. Sem que se cogite de lesão ao direito objetivo, não há como se pugnar pela amplitude de cabimento da revista, tal como pretende a agravante ao sustentar uma interpretação singular da parte final do § 5º do aludido artigo 896 Consolidado.
O Tribunal Regional, ao proceder a juízo primeiro de admissibilidade, apenas atua de modo precário, emitindo decisão de natureza interlocutória, sem exercer juízo decisório sobre a questão de fundo inserta no recurso, assim cumprindo exigência legal.
Ressalte-se que a decisão do juízo de origem não vincula a Corte Superior ad quem, a quem compete proceder ao exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que a parte pode vê-la reexaminada através de agravo de instrumento, via processual, aliás, devidamente manejada e que ora se examina, o que revela a impropriedade de falar-se em cerceio de defesa, ou de ofensa ao duplo grau de jurisdição, marcadamente quando se está diante de recurso de natureza extraordinária e, portanto, exorbitante da cognição ampla notada na instância ordinária.
Por oportuno, observo que o reclamado afirma ter demonstrado, no recurso de revista, violações aos artigos 5°, caput , incisos V, X e XXII da Carta Magna, 186, 927 e 944, do Código Civil, 482 e alíneas da CLT e 118 da Lei 8.213/91, bem como a validade da divergência jurisprudencial.
Todavia, deixou a parte agravante de indicar o aspecto contido no v. Acórdão Regional que teria malferido os aludidos dispositivos constitucionais e legais indicados. A mera alegação de afronta a determinadas normas, sem mais, não é capaz de autorizar o processamento do recurso de revista, quando não permite ao julgador identificar violações ponto exato da suposta dissintonia entre o Acórdão Regional e a ordem jurídica posta.
Destarte, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
Brasília, 22 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Desembargador Convocado Relator