A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMMHM/tp/nt
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4ª Turma , que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado por deserção, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1021, §4º, do CPC imposta pela Turma. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Assim, não sendo a parte recorrente Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e diante da ausência de comprovação do depósito prévio da multa aplicada, afigura-se correta a decisão que não admitiu o recurso de embargos por deserção . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-RR-101045-20.2019.5.01.0037 , em que é Agravante JUNIOR E BRUNO PECAS E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA e é Agravado WAGNER AUGUSTO FERREIRA SAMPAIO .
Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4ª Turma que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado interpostos em face do acórdão prolatado também pela 4ª Turma do TST, mediante o qual foi negado provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1024, § 4º, do CPC , para manter a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa quanto à deserção do recurso ordinário frente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 804/809).
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo (certidão de fls. 813).
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA
Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4ª Turma , que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado por deserção, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1021, §4º, do CPC imposta pela Turma (fl. 801):
"A 4ª Turma do TST, em acórdão de minha lavra (págs. 772-775), negou provimento ao agravo em recurso de revista da Reclamada quanto à deserção do recurso ordinário frente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de transcendência da causa.
De outra parte, a Turma aplicou à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.235,27 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 777-794), insurgindo-se em face do acórdão turmário.
Contudo, conclui-se que o presente recurso não se viabiliza , porque a Embargante não efetuou o depósito prévio do valor da referida multa.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST enuncia: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".
Pontue-se que, conforme se observa da decisão de agravo (pág. 775), a multa foi imposta e calculada em valor líquido de R$ 1.235,27 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), razão pela qual o seu recolhimento se fazia necessário, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.
Assim, impõe-se a não admissibilidade dos embargos à SBDI-1, posto que deserto, ante a ausência do recolhimento da multa.
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST "
Nas razões recursais, a parte agravante se insurge contra a condenação ao pagamento da multa do art. 1021, § 4º, do CPC e o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Alega que a multa deve ser paga ao final, nos termos do artigo 266, § 6º, do RITST.
Pois bem.
A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista para manter a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa quanto à deserção do recurso ordinário frente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita .
Aplicou, ainda, ao agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT.
Contudo, ao interpor o recurso de embargos, o reclamado deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
"389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final."
Neste mesmo sentido são os seguintes desta SbDI-1 examinando esta exata questão:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que nele também se discuta a aplicação da própria penalidade, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Correto o despacho que inadmitiu os embargos, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RRAg-21731-15.2016.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/07/2022).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, e cabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a embargos em face de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (Precedente desta Subseção - Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), no entanto, observa-se o descumprimento da regra prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por ocasião da interposição do recurso de embargos e do agravo, a parte autora não comprovou o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada expressamente no acórdão turmário, nem requereu os benefícios da justiça gratuita negados anteriormente em sentença. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-7160-48.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da deserção, diante do não recolhimento da multa imposta em Agravo pela C. Turma, com base no art. 1021, §4º, do CPC, porque em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 389 da c SDI. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR-11003-96.2017.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022).
Assim, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e diante da ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, afigura-se correta a decisão que não admitiu os embargos, por desertos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 11 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora