A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMA/MPN/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. O acórdão embargado registrou expressamente que o caso dos autos, em que o reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexos das parcelas postuladas nos recolhimentos das contribuições adicionais para a ELOS, não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados, sob o fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, foram indicados julgados da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ARR-1497-89.2014.5.12.0037 , em que é Embargante FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS e são Embargados ELETROSUL – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e JOSÉ AIRTON BECKHAUSER.

A 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Diferenças salariais reconhecidas em juízo. Contribuições previdenciárias. Reflexos".

A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2 - MÉRITO

Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da repercussão das verbas deferidas judicialmente nas contribuições devidas à ELOS, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Eis os fundamentos adotados para tanto:

O caso dos autos não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados, sob o fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.

No caso vertente, o reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexos das parcelas postuladas nos recolhimentos das contribuições adicionais para a ELOS, em razão do caráter salarial das referidas parcelas, que integram a remuneração para todos os fins.

É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista para a entidade de previdência privada.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido da competência material da Justiça do Trabalho em relação a pedido envolvendo contribuições devidas a entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo. Não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Assim, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, com a qual o acórdão turmário revela conformidade. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. [...] (Ag-E-ARR - 1684-62.2016.5.12.0026, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020)

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. No caso, o autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação. O que ele visa é responsabilizar a empregadora, nos termos do contrato de trabalho, pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada. 2. Em casos como o destes autos, esta Subseção tem entendimento pacífico de que, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista. 3. Nesse sentido é o precedente precursor (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022) de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ao compreender que não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, que concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho. Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ARR - 1282-15.2015.5.12.0026, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)

Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da repercussão das verbas deferidas judicialmente nas contribuições devidas à ELOS, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e de contradição Afirma que decisão emanada nos RE nº 586453 e 583050 pelo STF, que determinou a competência da Justiça Comum para apreciar as demandas envolvendo entidades de previdência complementar, não fez a diferenciação/ressalva proposta no acórdão embargado. Sustenta que deixou de apreciar o disposto na decisão do RE nº 586453 pelo STF, quanto à segurança jurídica. Pugna para que decisão manifeste-se expressamente sobre o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, acerca do princípio da eficiência, ou seja, qual a eficiência da decisão proferida pelo TST (competência bipartida) ao determinar a competência desta Especializada para o recolhimento de contribuições, se na Justiça Comum o autor não irá conseguir obter êxito no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Pede a manifestação quanto à circunstância de não estar a parte autora ativa na patrocinadora quando do ingresso da demanda em referência, afastando-se a omissão e contradição no Julgado. Requer, ainda, manifestação expressa sobre o disposto nos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal.

O acórdão embargado registrou expressamente que o caso dos autos, em que o reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexos das parcelas postuladas nos recolhimentos das contribuições adicionais para a ELOS, não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 , com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados, sob o fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, foram indicados no acórdão embargado julgados da SBDI-1 do TST.

Com efeito, encontrando-se o acórdão embargado afinado ao entendimento reiterado desta Corte quanto ao tema, não há de se falar em violação dos arts. 37 e 202, § 2º, da Constituição Federal.

Impõe registrar, ainda, que a SBDI-1 desta Corte entende que o fato de o empregado encontrar-se aposentado quando do ajuizamento da ação não afasta a competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM JUÍZO . Na linha do entendimento reafirmado no âmbito da SbDI-1 (Proc. E-ED-RR-1268-33.2016.5.12.0014, DEJT de 18/12/2020), o pedido de inclusão de parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo, na base de cálculo da contribuição a ser repassada à entidade de previdência privada consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária . Ainda que se argumente a ação ter sido ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora) e da Fundação FUNCEF (gestora do plano de benefício previdenciário) e encontrar-se o reclamante aposentado quando do ajuizamento da ação , é certo que na petição inicial, entre outros pedidos, se requer que as reclamadas sejam obrigadas a integralizar as verbas salariais deferidas na presente ação na base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF . Não havendo, nesse ponto, pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Demonstrado que o acórdão turmário, no particular, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1745-73.2012.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021) .

Ressalte-se, por fim, que o acórdão embargado está em perfeita consonância com a manifestação do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada  ".

A decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora