A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/dan
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. DESNECESSIDADE.
1 - O Tribunal Regional julgou indevida a indenização por dano moral, sob o fundamento de que "o dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador, o que não restou comprovado".
2 – Ocorre, todavia, que, regra geral, o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. Trata-se, pois, de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo. De modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a presença do dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes.
3 - Na hipótese, a Corte de origem asseverou que "há prova da doença, dos danos e do nexo causal com a atividade laboral desempenhada no reclamado", bem como que "a reclamante sofre com redução da capacidade laborativa; foi despedida da reclamada, e considerando-se as limitações sofridas e as restrições do mercado de trabalho, passa por dificuldades, sem sombra de dúvida". Desse modo, diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, teve-se por comprovado o evento danoso, ensejando, assim, a reparação do dano causado à vítima.
DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL.
1 - O Tribunal Regional, não obstante haver condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como registrado que "restou comprovado o dano, a redução da capacidade laborativa, que impõem que a obreira deixe de desempenhar as mesmas atividades em que se ativava antes da eclosão da moléstia", considerou indevida a pensão mensal, sob o fundamento de que "não restou comprovado que a obreira ficou com sequelas que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho".
2 – Contudo, nos termos do art. 950 do Código Civil, resultando da ofensa a diminuição, ainda que parcial e temporária, da capacidade laborativa do ofendido para exercer sua profissão, o ofensor responde pelo pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, até o fim da convalescença, sem prejuízo da compensação pelo dano moral sofrido pelo mesmo fato. Dessa forma, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a circunstância de a limitação ser parcial ou temporária não afasta o direito à indenização por dano material, a título de pensão.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-64700-21.2006.5.02.0025 (convertido de agravo de instrumento de mesmo número), em que é Recorrente MÁRCIA DULCE BRANDÃO CAMARGO e Recorrida TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revistas interpostos pelas partes, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento.
Ambas as partes apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
A decisão monocrática de fls. 744-747 negou seguimento aos agravos de instrumento.
Interposto agravo apenas pela reclamante, a decisão de fl. 763 reconsiderou a agravada para melhor exame da matéria alusiva à indenização por dano moral e determinou a reautuação do feito como agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 607 e 612) e à representação processual (fl. 14), e tendo sido processados nos autos principais, conforme permitido pela Resolução Administrativa nº 1.418, de 30 de agosto de 2010, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. DESNECESSIDADE
O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema concernente à indenização por dano moral, a fim de prevenir violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
II – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 554 e 556), tem representação regular (fl. 14), sendo desnecessário o preparo. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. DESNECESSIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante com amparo nos seguintes fundamentos, verbis :
Dano moral
O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador.
O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Na hipótese, não restou comprovada a violação ao patrimônio ideal da reclamante. Nego provimento.
Interpostos embargos de declaração pela reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento com esteio nos seguintes fundamentos, verbis :
No que respeita ao dano moral, diz que é presente e manifesto no caso em tela, uma vez que a doença em si é geradora de evidente dor, física e moral, sendo desnecessária a produção de prova específica a respeito. Afirma que o indeferimento afronta o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
(...)
Da prova do dano moral
Aqui também não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. A matéria envolve a apreciação da prova; o que pretende a embargante é revolver a matéria, por inconformar-se com o resultado do julgamento, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, devendo, para tanto, lançar mão do recurso apropriado no momento oportuno.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega, em síntese, que o dano moral, em especial aquele decorrente de situações como a dos autos (doença profissional), prescinde de prova efetiva, sendo o abalo psicológico inerente à situação vivenciada. Assinala que o acórdão é claro no sentido da existência da doença profissional e consequente redução da capacidade laborativa, do nexo de causalidade, e da culpa da reclamada, que não promoveu um adequado e saudável ambiente de trabalho. Indica violação do art. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.
O recurso alcança conhecimento.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante quanto à indenização por dano moral, sob o fundamento de que "o dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador", o que não teria sido comprovado na hipótese.
Não obstante, o acórdão recorrido registra expressamente que " restou comprovado o dano, a redução da capacidade laborativa, que impõem que a obreira deixe de desempenhar as mesmas atividades em que se ativava antes da eclosão da moléstia ", bem como que " há prova da doença, dos danos e do nexo causal com a atividade laboral desempenhada no reclamado ". Assinalou ainda que " restou demonstrada a culpa da ré, pois afirmou que a reclamante deveria ter sido afastada das atividades que exigiam esforço, o que não ocorreu ".
Nesse contexto, evidenciados o ato danoso, o nexo causal e a culpa da empresa, como no caso vertente, em que a reclamante fora vítima de moléstia profissional (síndrome do túnel do carpo e tenossinovite), o dano moral ocorre in re ipsa , ou seja, o dano é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo prejuízo de cunho imaterial causado ao empregado (teoria do valor desestímulo), nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal.
A Constituição Federal, no art. 7º, incisos XXII e XXVIII, erigiu a condição de direito indisponível do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, bem como o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A responsabilidade civil/trabalhista por culpa do empregador, calcada nos arts. 186 e 927 do Código Civil , pode se dar por ato omissivo, identificado, no caso, por não adotar, a empresa, medidas aptas a neutralizar, minimizar ou reduzir os riscos inerentes às atividades que se ativava a reclamante.
Frise ainda que a Corte a quo assentou também que " a reclamante sofre com redução da capacidade laborativa; foi despedida da reclamada, e considerando-se as limitações sofridas e as restrições do mercado de trabalho, passa por dificuldades, sem sombra de dúvida ".
Desta forma, estando incontroverso que a reclamante padece de doença profissional contraída no curso da relação de emprego, com a consequente redução de sua capacidade laborativa, não há dúvida que foi seriamente atingida em sua dignidade, a ensejar a reparação correspondente ao dano moral sofrido.
Esta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido o direito à reparação pode dano moral oriundo de doença ocupacional, de que são exemplos os seguintes julgados, verbis :
RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - DOENÇA PROFISSIONAL - DANO MORAL - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE. No caso de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que é damnum in re ipsa, sendo suficiente, para fins de atribuição de responsabilidade, a demonstração do evento, da doença profissional e a fixação do nexo de causalidade. A doença profissional leva a uma perda da capacidade produtiva e, com isso, ocasiona um enfraquecimento emocional daquele que sofre a enfermidade. A doença e a consequente incapacidade produtiva decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador, por si só, causam lesão ao princípio da dignidade humana encartado na Constituição Federal, em decorrência do constrangimento gerado ao empregado, que deve ser indenizado pelo dano moral sofrido . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PERANTE TERCEIROS. DESNECESSIDADE . Cinge-se a controvérsia em se determinar se, nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada a acidente de trabalho, é necessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. De acordo com a doutrina e a jurisprudência que vem se consolidando, o dano moral, por se caracterizar como lesão a direitos da personalidade ou bens imateriais do ser humano, afasta a necessidade de efetiva comprovação do prejuízo sofrido, pois se torna extremamente difícil se averiguar os aspectos íntimos das pessoas para se demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido. No caso dos autos, é incontroversa a premissa fática de que a Reclamante foi acometida de doença profissional - Síndrome do Túnel do Carpo -, em virtude das atividades desempenhadas na Reclamada, e que, por este motivo, percebeu auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Dessarte, havendo a comprovação da lesão (doença profissional) e do nexo de causalidade (atividade desempenhada na empresa), não há como se afastar a indenização por dano moral, visto que o dano moral configura-se como um dano in re ipsa, ou seja, independe da prova do efetivo prejuízo . Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR-109040-47.2005.5.12.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. DESNECESSIDADE . 1. O dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. 2. Trata-se, pois, de -damnum in re ipsa-, ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No caso em análise, a Corte de origem asseverou que a reclamante, ao tempo da despedida, padecia da recidiva da doença profissional (LER/DORT) que levou ao seu afastamento no curso do contrato de trabalho e posterior concessão de novo benefício previdenciário, após a rescisão contratual. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, teve-se por comprovado o evento danoso, ensejando, assim, a reparação do dano moral, matéria fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1425000-08.2003.5.09.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014)
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. BURSITE. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO . 1. A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, ao argumento de que "restou comprovado mediante perícia médica que a reclamante é portadora de LER/DORT do tipo Tendinose de supraespinhoso D, Bursite subacromiodeltoidea D, Tenossinovite de extensores antebraço D, Síndrome Túnel do Carpo bilateral, Disfunção inicial de n. Cubital D". Registrou que "o laudo pericial não deixa dúvidas de que há nexo de causalidade entre as patologias que a recorrida apresentou e as tarefas desenvolvidas e condições de trabalho no reclamado" e que "o reclamado não fez nenhuma prova nos autos de que no decorrer do contrato de trabalho da autora, tenha adotado medidas preventivas à ocorrência de doença profissional causada pelo trabalho que envolve esforços repetitivos". 2. O reclamado, nesse particular, defende a inexistência de nexo de causalidade, de culpa e de dano, articulando com equívoco na valoração da prova pelo TRT. Não há, contudo, como afastar, sem o revolvimento de fatos e provas, a conclusão a que chegou a Corte de origem e, assim, qualquer alegação no sentido de que não restaram comprovados os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. 3. O Colegiado de origem adotou o entendimento de que, sendo evidente que a lesão física sofrida pela autora lhe causou sequelas, desnecessária a comprovação de efetivo dano moral, pois o sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois ínsitos à pessoa humana sujeita a agressões do meio social. No particular, o acórdão regional guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. Suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal - devidamente delineados no caso. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido, no tema. (RR-53300-84.2005.5.04.0026, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/04/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. PROVIMENTO . O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, registrou que ficou comprovado nos autos, através da prova pericial, que a reclamante adquiriu doença ocupacional (-Tendinopatia de Membros Superiores- e -Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral-, com redução da capacidade laboral), em face das atividades desenvolvidas em favor da reclamada, sendo que restou clara a existência de nexo causal entre os problemas que acometem a reclamante com a sua atividade laborativa. O abalo emocional (prejuízo indenizável) dessume-se dos fatos apresentados e provados, do acidente do trabalho em si . Ora, a partir de um padrão racional mediano, não é crível que o trabalhador que é aposentado por invalidez em decorrência de doença profissional não se imiscua em preocupações e sofrimentos excessivos advindos do temor de que a lesão se agrave e lhe impute limitações de movimentos e de trabalho. Há dano moral no caso, que se configura como dano in re ipsa, sendo, sem sombra de dúvidas, indenizável, na forma do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. (...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-131000-59.2006.5.02.0317, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/05/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. HÉRNIA DE DISCO NA COLUNA LOMBAR. DANO "IN RE IPSA". DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO PELA VÍTIMA . A delimitação regional é de que o reclamante, é portador de doença profissional, qual seja hérnia de disco na coluna lombar, tendo sido constatada, ainda, a incapacidade parcial e temporária para o trabalho. A constatação do dano de natureza moral prescinde da comprovação, in concreto, da ocorrência do agravo, pois, para tal modalidade de dano, a responsabilidade surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa), não havendo que se cogitar de prova do sofrimento ou de prova do dano moral. Recurso de revista conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença profissional no importe de R$ 5.000,00. (RR - 208400-03.2009.5.02.0461, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL 1. Na hipótese dos autos, conforme relatado no acórdão regional, o Reclamante, bancário, desenvolveu doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo, tenossinovite de punho bilateral e bursite). 2 . Cumpre esclarecer que a doença profissional adquirida em razão das condições de trabalho acarreta dano moral, de existência presumida, sendo desnecessária a prova do dano, que é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato que causa lesão ao trabalhador, diminuindo-lhe a capacidade laborativa e atingindo sua integridade física e sua honra . 3. No entanto, à míngua de elementos de prova que conduzam à conclusão de que houve culpa do Reclamado, o Eg. TRT declarou a responsabilidade civil do Banco pelos danos causados ao trabalhador. 4. Faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que, ante a necessidade de comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (ARR - 243300-78.2008.5.12.0037, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 10/09/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
1.2. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e negou provimento ao recurso no que se refere ao pensionamento, com amparo nos seguintes fundamentos, verbis :
Há perícia médica realizada pelo IMESC, ainda quando o presente feito tramitava perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, juntada às fls. 140/144, que descreve os exames complementares, da seguinte forma:
"US 24/07/2000 tenossinovite dos flexores dos dedos à direita.
ENMG (24/06/2000) Síndrome Túnel do Carpo, grau leve à direita.
US atual: normal para ombro, cotovelo e punho."
Na "Discussão e Conclusão", a pericianda apresenta persistência dos sintomas dolorosos e dor à palpação dos pontos gatilho na região supraescapular após 02 anos sem atividade laboral. (...) O quadro clínico é sugestivo de fibromialgia.
Sua condição poderá predispô-la a maiores esforços para exercer suas atividades laborais ."
Às fls. 181 e seguintes há manifestação da autora, dizendo que o patrono da autora compareceu à ré, onde lhe forneceram o PPRA e o PCMSO, mas não os correspondentes aos períodos do contrato de trabalho da reclamante, não valendo como prova.
Com o advento do da Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, foram os autos remetidos a essa Especializada, que determinou realização de nova perícia.
Esse novo laudo pericial aponta, como causas de origem ocupacional:
"Movimentos repetitivos, força excessiva, postura incorreta dos membros superiores, compressão mecânica de determinado seguimento corporal, organização do trabalho que exija sobrecarga de produção, ritmo e volume intenso de trabalho, horas extras, etc.
E como Conclusão:
"É a reclamante portadora de síndrome do túnel do carpo e tenossinovite, tendo portanto a sua capacidade laborativa reduzida em quantidade, qualidade e competitividade de trabalho , devendo manter-se afastada de atividades que exijam o esforço dos membros superiores, principalmente as que exercia anteriormente na reclamada (digitação e inserção de dados através do uso de teclado) ." (fls. 407)
Restou demonstrado que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e tenossinovite, e de acordo com assertiva do Expert que elaborou o laudo de fls. 400/408, restou estabelecido o nexo causal, pois o D. Vistor declarou, inclusive que a reclamante deveria manter-se afastada de atividades que exijam o esforço dos membros superiores.
Nesse passo, restou comprovado o dano, a redução da capacidade laborativa, que impõem que a obreira deixe de desempenhar as mesmas atividades em que se ativava antes da eclosão da moléstia.
Ou seja, há prova da doença, dos danos e do nexo causal com a atividade laboral desempenhada no reclamado. E, ao contrário do MM. Juízo de origem, entendo que a responsabilidade do réu encontra sustentação no art. 927, parágrafo único, do atual Código Civil, assim vazado:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do dano material
A reclamante sofre com redução da capacidade laborativa; foi despedida da reclamada, e considerando-se as limitações sofridas e as restrições do mercado de trabalho, passa por dificuldades, sem sombra de dúvida.
Pelo exposto, dou provimento, para reformar a decisão e condenar a reclamada a indenizar a reclamante por danos materiais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pensão mensal
Não prospera, aqui, pois não restou comprovado que a obreira ficou com sequelas que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho .
Interpostos embargos de declaração pela reclamante, o Tribunal Regional negou-lhe provimento, mediante os seguintes fundamentos, verbis :
Prossegue, dizendo que embora a decisão tenha se lastreado na responsabilidade objetiva, restou comprovada, ao longo da instrução processual, a culpa da ré na eclosão da moléstia da autora. Assim, cabia à reclamada refutar a presença de sua culpa, o que não ocorreu no caso em pauta; requer seja sanada a omissão, neste ponto.
No tocante à pensão mensal, prequestiona a aplicação do artigo 950 do Código Civil, vez que o pedido foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovado que a obreira ficou com sequelas que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho; o artigo mencionado determina o pagamento da pensão mensal, correspondente à depreciação sofrida pela autora.
(...)
Não há a omissão apontada pela reclamante. Ao contrário do que alega, o Acórdão embargado fundamentou a responsabilidade subjetiva, entendendo que restou demonstrada a culpa da ré, pois afirmou que a reclamante deveria ter sido afastada das atividades que exigiam esforço, o que não ocorreu . Sustentou o Julgado que há responsabilidade da reclamada, à luz do artigo 927 do Código Civil, que remete aos artigos 186 e 187 do mesmo Diploma, que tratam do dano causado por ação ou omissão, negligência ou imprudência. Não há que se falar em responsabilidade objetiva.
Da pensão mensal
Neste tópico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, à luz do artigo 535 do Código de Processo Civil. Eventual erro na apreciação do conjunto probatório ou na fundamentação deve ser objeto de recurso no mérito, por se tratar de error in judicando , que não pode ser sanado por meio dos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que a pensão mensal é devida nos casos de incapacidade total e parcial. Considera que, independentemente de ser a redução da capacidade em grau máximo ou mínimo, permanente ou temporária, é fato que restou devidamente comprovada nos autos, situação que torna precário seu retorno ao mercado de trabalho. Assinala que lhe deve ser assegurado o direito à indenização compensatória, sob a forma de pensão mensal, enquanto perdurar tal situação. Indica violação do art. 950 do Código Civil.
O recurso alcança conhecimento.
O Tribunal Regional, não obstante haver condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como registrado que " restou comprovado o dano, a redução da capacidade laborativa, que impõem que a obreira deixe de desempenhar as mesmas atividades em que se ativava antes da eclosão da moléstia ", negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante no que tange à pensão mensal, sob o fundamento de que "não restou comprovado que a obreira ficou com sequelas que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho".
O art. 950 do Código Civil preconiza, verbis :
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .
O preceito contido no referido dispositivo não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser parcial e/ou temporária. Isso porque, a indenização nele prevista tem como fundamento ato ilícito praticado pelo ofensor e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, ainda que parcial e temporária .
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, resultando da ofensa a diminuição, ainda que temporária, da capacidade laborativa do ofendido para exercer sua profissão, o ofensor responde pelo pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, até o fim da convalescença, sem prejuízo da compensação pelo dano moral sofrido pelo mesmo fato. Dessa forma, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a circunstância de a limitação ser parcial, temporária ou de o reclamante perceber benefício previdenciário, não afasta o direito à indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10176-04.2013.5.08.0012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL . A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil se destina a reparar a parte lesada pelos valores que deixou de perceber em virtude do evento danoso. Na presente hipótese, o Tribunal Regional deu exata subsunção dos fatos ao conceito emanado do dispositivo de lei mencionado, ao verificar que o trabalho prestado pelo autor à reclamada fora causador do agravamento da enfermidade que o acometera, ocasionando sua incapacidade laborativa temporária. Resta justificada, em tais circunstâncias, a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal a título de indenização por danos materiais, limitada ao período em que efetivamente o obreiro se encontrava convalescente em decorrência do evento danoso . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-92-96.2010.5.01.0026, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 23/11/2012)
PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA . O artigo 950 do atual Código Civil dispõe o seguinte: -Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu-. Desse dispositivo de lei infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão . Ileso o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-23140-50.2008.5.18.0101, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01/07/2014).
DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA . A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial e temporária da capacidade de trabalho da reclamante, que demande movimentos repetitivos dos membros superiores. Na forma do art. 950, "caput", do Código Civil, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, até o fim da convalescença . Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-363-39.2013.5.12.0012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015)
RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA . Configurado o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo Autor e a moléstia que o acometeu, bem como o reconhecimento pelo perito de que o Reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, em grau de 40%, deve ser observado o disposto no caput do art. 950 do Código Civil no que se refere à indenização proporcional à depreciação comprovadamente sofrida, até o fim da convalescença. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR-18900-68.2013.5.13.0008, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/06/2014).
DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL . O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a perda da capacidade laborativa do reclamante não é suficiente para ensejar indenização por danos materiais . O entendimento desta Corte é no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil . Precedentes. Conhecido e parcialmente provido. (RR-3600-69.2013.5.13.0007, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 22/08/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. O TRT reconheceu o nexo causal entre a moléstia e as atividades exercidas pela reclamante, e, ainda, sua incapacidade temporária para o exercício de suas atividades, entendendo ser indevida a pensão mensal vitalícia nesse caso. Essa corte tem firmado entendimento no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista parcialmente provido. [...] (ARR-102500-55.2008.5.02.0044, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/10/2014).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DOENÇA LABORAL - DORT - REDUÇÃO LABORAL TEMPORÁRIA- DANOS MATERIAIS. O art. 950, caput, do Código Civil de 2002 determina que, caso a lesão ou a ofensa à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessa forma, se a autora adquiriu moléstia profissional com redução da capacidade para o trabalho, ainda que temporária, é devida pensão mensal . Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-155300-93.2010.5.21.0001, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/09/2014).
PENSIONAMENTO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA Extrai-se do acórdão regional que a doença ocupacional acarretou a incapacidade parcial e temporária da Reclamante para o trabalho. Nesse cenário fático, imutável à luz da Súmula nº 126 do TST, a definição do valor da pensão proporcionalmente ao grau de incapacitação sofrido e a delimitação de seu pagamento até o fim da convalescença convergem ao disposto no art. 950 do Código Civil . (RR-43300-48.2008.5.20.0002, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/10/2015)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil.
2. MÉRITO
2.1. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. DESNECESSIDADE
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e, à falta de elementos objetivos para a fixação do montante neste Tribunal, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que arbitre o respectivo valor, nos moldes postulados na petição inicial.
2.2. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa e, à falta de elementos objetivos para a fixação do montante nesta fase, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que arbitre o respectivo valor, conforme entender de direito, observados os limites da petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, c onhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e a pensão mensal correspondente à redução da capacidade laborativa e, à falta de elementos objetivos para a fixação dos montantes nesta fase, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que arbitre os respectivos valores, conforme entender de direito, observados os limites da petição inicial. Valor da condenação, para efeito de novo recurso, acrescido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator