A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Ee/cb/gc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não se desvencilhou a contento do ônus de comprovar suas alegações no tocante à identidade de funções com o paradigma. Registrou que a reclamante trabalhava na cidade de Apucarana, enquanto que o paradigma trabalhava em Arapongas, as quais não fazem parte da mesma região metropolitana. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula n° 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 6º, 7º e 25, § 3º, da CF, 461 da CLT, ou contrariedade à Súmula n° 6, X, do TST, e às OJs nos 82 e 83, SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1185-33.2017.5.09.0089 , em que é Agravante ROSIMARA APARECIDA BEVELO DA SILVA e Agravado BANCO BRADESCO S.A.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela decisão de fls. 727/729, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 732/745, insistindo na admissibilidade da revista.
O reclamado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 754/758, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 749/753.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II – MÉRITO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Sobre o tema, assim consignou o Tribunal Regional:
"1. Equiparação salarial
Consta da r. sentença:
3. Da equiparação salarial
A autora narrou que exercia as mesmas funções desempenhadas pela empregada Denize Dias dos Santos, a qual auferia remuneração superior, não havendo qualquer distinção de cargo rotulado pelo réu, gerente de pessoas físicas. Postulou, por consequência, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.
Em defesa, o réu aduziu que: a autora, não exerceu igual função, a) com igual labor e valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade que a paradigma, portanto, não tem direito a receber salário igual; b) conforme pode ser comprovado pelos documentos anexos, a paradigma estava exercendo a função de "Gerente de Relacionamento Prime I" desde janeiro/2010, e na cidade de Arapongas/PR; c) a autora, por sua vez, passou a exercer a função de "Gerente de Relacionamento I" somente em abril/2012, na cidade de Apucarana/PR; d) portanto, além da diferença superior de 02 anos na função, trabalharam em cidade diferentes e respectivamente em agências distintas.
Em manifestação sobre a defesa e documentos à fl. 561 (item 5), a autora incorreu em indevida inovação processual, tendo alegado que passou a exercer o cargo de "Gerente de Relacionamento I" a partir de setembro de 2011, sendo indevida qualquer discussão probatória acerca dessa assertiva, em razão dos limites impostos pela causa de pedir (CPC, artigo 141), bem como porque o documento de fl. 567 comprova o contido em defesa, ou seja, que o exercício das funções inerentes a este cargo deu-se a partir de 01/04/2012.
Ademais, ao ser ouvida em Juízo (fl. 573 - 07:30 da gravação), a autora confessou que a paradigma sempre trabalhou em local distinto (Arapongas/PR), havendo óbice intransponível para a equiparação (CLT, artigo 461), por não se tratar sequer de munícipios integrantes da mesma região metropolitana (TST, Súmula 6, item X), vez que o município de Arapongas/PR integra a região metropolitana de Londrina/PR, ao passo que o município de Apucarana/PR, onde trabalhou a demandante, integra a região metropolitana de Apucarana (disponível em www.ipardes.pr.gov.br/Imp/Regioes_Metropolitanas.pdf - consultado em 12/12/2018).
Consequentemente, não atendidos os requisitos legais, rejeito o pedido para pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação ora pleiteada.
Inconformada, recorre a reclamante. Sustenta que: a) restou provado que efetivamente a reclamante exerceu a função de "gerente de relacionamento prime" a partir de setembro/2011, quando criado o então "espaço prime" na agência de Apucarana-PR; b) não há que se falar em inovação processual, quando na peça de manifestação sobre a defesa e documentos, informou a autora, que na prática, efetivamente passou a exercer a função de "gerente de relacionamento prime I" a partir daquela data, (setembro/2011); c) não se pode perder de vista também que a Súmula 6 item II do C. TST, estabelece que conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego; d) restou provado também que muito embora as cidades de Arapongas e Apucarana não façam parte da mesma região metropolitana, estavam, reclamante e paradigma submetidas a mesma diretoria Regional do banco recorrido; e) por identidade de localidade entende-se a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o trabalho para o empregador em um mesmo espaço, um mesmo lugar, uma mesma circunscrição geográfica.
Pugna pela reforma.
Analiso.
A equiparação salarial é uma das decorrências do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), estando prevista no art. 7º, XXX, da CF, e art. 461, da CLT, sendo explicitada pela súmula nº 6, do C. TST.
O reconhecimento da equiparação salarial se justifica quando constatada a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 461, da CLT, quais sejam, identidade de funções, com a realização de trabalho de igual valor e qualidade técnica, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, aliada à diferença de tempo de serviço na mesma função não superior a dois anos.
Ainda, é necessário que o desnível salarial não decorra de vantagem pessoal lícita do paradigma, sob pena de se subverter a lógica da isonomia material, tratando de forma idêntica pessoas em situação jurídica diferentes.
No tocante ao ônus da prova, esta E. 6ª Turma entende que deve o autor comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT, e 373, I do CPC, ou seja, a existência de identidade funcional, a simultaneidade na prestação dos serviços e a execução na mesma localidade. Por outro lado, cabe à ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão isonômica, na exata dicção da Súmula nº 6, inciso VIII, do C. TST, ou seja, diferença de produtividade, diferença de perfeição técnica ou tempo do paradigma superior a dois anos na função e existência de quadro de carreira organizado que atenda o disposto no §3º, do artigo 461, da CLT:
Súmula 06, TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) (...)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) (...)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Pois bem.
Diversamente do alegado pela reclamante em sua peça recursal e observado na origem, tem-se que a paradigma sempre laborou na cidade de Arapongas, enquanto que a autora trabalhou na cidade de Apucarana.
Portanto, não verifico a existência de labor em cidades da mesma região metropolitana em períodos concomitantes.
No caso, extrai-se que a paradigma nunca laborou na mesma agência que a reclamante, tampouco na mesma localidade ou região metropolitana, pelo que não há que se falar em aplicação por analogia do item X da Súmula nº 6 do C. TST.
O fato da paradigma e da autora estarem submetidas à mesma diretoria regional não altera a conclusão de que não houve prestação de serviços na mesma localidade.
Portanto, entendo por escorreita a r. sentença ao considerar que as carreiras da reclamante e da modelo sofreram evoluções distintas em localidades diversas.
Isso posto, entendo que a reclamante não logrou êxito em comprovar a execução da prestação de serviços na mesma localidade (ou região metropolitana) em relação à paradigma, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Destarte, mantenho a r. sentença." (fls. 700/703)
Nas razões de fls. 714/725, a reclamante insurge-se contra decisão que indeferiu seu pedido de equiparação salarial.
Aduz que "muito embora a cidade em que a paradigma prestou serviços seja diversa daquela em que a recorrente prestava serviços, e que não pertença à mesma região metropolitana, no presente caso, trata-se de municípios limítrofes, com o mesmo espaço socioeconômico além de que compõe a mesma microrregião".
Ressalta que, conforme entendimento do TST, é possível admitir como " mesma localidade " municípios que não estejam inseridos na mesma região metropolitana, porém, que façam parte da mesma microrregião.
Aponta violação dos arts. 6º, 7º, 25, § 3º, da CF; 461 da CLT; contrariedade à Súmula no 6, X, do TST, e às OJs nos 82 e 83, SDI-1/TST; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que a reclamante não se desvencilhou a contento do ônus de comprovar suas alegações no tocante a identidade de funções com o paradigma.
Registrou que a reclamante trabalhava na cidade de Apucarana, enquanto que o paradigma trabalhava em Arapongas, as quais não fazem parte da mesma região metropolitana.
Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula n° 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 6º, 7º, 25, § 3º, da CF, 461 da CLT, ou contrariedade à Súmula n° 6, X, do TST, e às OJs nos 82 e 83, SDI-1/TST.
O aresto trazido na revista é proveniente de Turma do TST, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora