A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMHCS/rqr
AGRAVO . EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos no que tange à norma aplicável no cálculo da complementação de aposentadoria, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aplicando as Súmulas 126 e 297 do TST. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA EG. TURMA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-117000-49.2009.5.01.0035 , em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e NEURIZA CARDOSO BRAGA .
A Eg. Quarta Turma desta Corte, quanto ao tema "complementação de aposentadoria – estatuto aplicável", negou provimento ao agravo em agravo de instrumento dos reclamados, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Contra essa decisão a PREVI interpôs recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma .
Irresignada, a PREVI interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos .
Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1191 e 1204) e à representação processual (fls. 1119-23), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"1) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada Previ no que diz respeito às diferenças de complementação de aposentadoria, pelo fundamento de que ‘incide os óbices das Súmulas nº 126 e 297’ (pág. 1.137).
Nas razões de embargos, a 2ª Reclamada sustenta, em síntese, que ‘ao perpetrar a condenação da PREVI ao pagamento de complementação de aposentadoria em dissonância com o art. 17 da LC nº 109/2001 e com o art. 202, da Constituição Federal, o v. acórdão embargado incorre em flagrante divergência quanto ao enunciado da Súmula nº 288, item III, do E. TST e ao entendimento exposto por esta i. SBDI-I em caso semelhante’ (pág. 1.154).
O recurso, contudo, é incabível.
Com efeito, o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe:
‘Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT’.
Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, ‘b’, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para ‘julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista’.
Não admito os embargos, no particular.
2) MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/15
A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada (págs. 1.126-1.137) e condenou-a ‘ ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante’ (pág. 1.137).
Nas razões de embargos, a Previ sustenta que o agravo interno ‘ preteritamente interposto não se mostra manifestamente improcedente, tampouco inadmissível’ (pág. 1.154), razão pela qual requer a exclusão da referida multa.
Registre-se, de início, que a 2ª Reclamada apresentou o comprovante do recolhimento da multa a que foi condenada no acórdão que julgou o agravo (pág. 1.156).
Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea ‘e’ da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis.
Isso porque o exame dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal evidencia que o presente recurso não se viabiliza, haja vista que não atende aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, porquanto a 2ª Reclamanda não indica contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte, como também não veicula aresto para demonstrar divergência jurisprudencial.
Assim, impõe-se a não admissibilidade dos embargos, na espécie, uma vez que desfundamentados.
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada Previ, com fulcro nos arts. 93, VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP 491/14".
Contra essa decisão a PREVI interpõe agravo, que passo a examinar.
1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRA APLICÁVEL
A agravante defende que em hipóteses como a dos autos, em que foi demonstrada a má aplicação pela Eg. Turma de Súmulas de natureza processual (Súmulas 126 e 297 do TST), é cabível, excepcionalmente, a interposição de recurso de embargos contra decisão proferida ao exame de agravo de instrumento, não sendo aplicável a Súmula 353 do TST.
Ao exame.
O teor da Súmula 353/TST é o seguinte:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
Ante os termos da decisão agravada, tem-se a diretriz consagrada no verbete sumular transcrito como óbice à admissibilidade do recurso de embargos. Com efeito, em relação à norma aplicável no cálculo da complementação de aposentadoria, a discussão trazida no agravo em agravo de instrumento envolve a análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista.
Importa ressaltar que eventual demonstração de contrariedade a Súmula de natureza processual, por má aplicação, não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular.
Nego provimento .
2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC
No agravo, a PREVI alega que "o reconhecimento da possível procedência da tese recursal exposta em Agravo Interno em AIRR não se coaduna com a multa imposta, eis que a referida penalidade pressupõe a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não é o caso dos autos" .
Ao exame.
No tema, os embargos estão desfundamentados, pois a insurgência neles veiculada não está respaldada em qualquer das hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT. Com efeito, naquele recurso a Previ não colacionou aresto paradigma, tampouco indicou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 03 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator