Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0000037-95.2025.5.12.0000

A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMDS/r2/lc/pr

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência no processo matriz, determinando a reintegração da litisconsorte passiva.

2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros do impetrante, por ser a litisconsorte passiva alegadamente portadora de doenças psicológicas, que teriam decorrido das condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas.

3. Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente quando a própria reclamante afirmou que a doença decorreu de condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas, de modo que, os fatores indicativos da doença e da existência de nexo causal demandavam nítida cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental, sendo de se ressaltar não ter havido a concessão de benefício previdenciário na modalidade B91. É de se registrar que a OJ SBDI-2 n.º 142 pressupõe que a tutela concedida tenha fundamento na razoabilidade do direito subjetivo material, o que não se verifica quando é necessária dilação probatória para se constatar o direito à reintegração, como no caso presente.

4. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida.

5. Agravo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-Ag-ROT - 0000037-95.2025.5.12.0000, em que é AGRAVANTE EVANIZE BARBOSA FIDALGO ROSA e é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A., é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUíZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ.

R E L A T Ó R I O

Evanize Barbosa Fidalgo Rosa interpôs agravo contra a decisão monocrática de fls. 1.065/1.069, que, não vislumbrando a probabilidade do direito alegado pela litisconsorte passiva no feito primitivo, reconheceu a violação de direito líquido e certo do impetrante e deu provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança e cassar o ato inquinado de coator, o qual havia determinando a reintegração.

Foram oferecidas contrarrazões.

Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço o recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Mediante a decisão agravada foi dado provimento ao recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos:

“A análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedidos de tutela provisória, revela o não atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015.

Com efeito, tem-se que a litisconsorte passiva formulou, na reclamação trabalhista, pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à sua reintegração liminar aos quadros do impetrante, amparado no fato de ser portadora de doenças psicológicas, quais sejam Transtorno Misto Ansioso Depressivo (CID F 41.2); Estado de “Stress” póstraumático (CID F 43.1) e Síndrome de Burnout (CID QD 85 ou Z73), que teriam decorrido das condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas.

A litisconsorte passiva foi dispensada em 18/11/2024, com aviso prévio indenizado.

Os documentos dos autos relativos à doença alegada como fundamento para a concessão da antecipação de tutela – doenças psicológicas – são os atestados médicos de fls. 154/156, emitidos dias 18, 19 e 22/11/2024, no dia e após a rescisão contratual, portanto, relatando o quadro das doenças psicológicas. Há também o atestado de fls. 157, datado de junho/2024, que refere a tratamento psiquiátrico com necessidade de afastamento do trabalho por 8 dias, bem como os receituários médicos de fls. 158/159, também de junho/2024.

Consta documentação sobre questionamentos de quebra de caixa (fls. 161/170), do ano de 2023.

Não há prova acerca da concessão de benefício previdenciário de qualquer espécie.

Conquanto os documentos dos autos relatem a existência das mazelas, são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza.

Ressalte-se que a própria reclamante sustentou, na petição inicial de sua reclamação trabalhista, que “laborava em extensa jornada de trabalho, em um ambiente de trabalho hostil, sem segurança, estressante e desgastante. Ademais, era comum a cobrança excessiva e desproporcional realizada pelos gestores para atingimento das metas e aumento de produtividade, aliado a ameaças de demissão, como se viu no tópico anterior. Além disso, a reclamante passou por situações bastante desagradáveis ao ser acusada injustamente de desviar valores do reclamado”; e que “tendo em vista a tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho inadequadas, que geraram desgaste emocional e psicológico, a reclamante desenvolveu enfermidade decorrente do trabalho, sendo: Síndrome de Burnout (CID 10 Z 73.0 ou QD 85), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F 41.2), Estado de “Stress” pós traumático (CID 10 F 43.1)” (fls. 94).

Assim, tem-se que esses fatores indicativos da doença e da existência de nexo causal demandam nítida cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental.

De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado, o que inocorreu na hipótese, repita-se.

Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência dessa doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento – doença psiquiátrica decorrente de cobranças no trabalho – demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus.

É nesse sentido que tem se orientado a jurisprudência desta Subseção, conforme de se extrai, mutatis mutandis, dos seguintes julgados, in verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional. 2. O único documento dos autos é um atestado médico particular, emitido no curso do aviso prévio indenizado, que relata que a impetrante estaria em tratamento, solicitando afastamento do trabalho por 60 dias. Tal peça, todavia, é insuficiente para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas, no curso do contrato de trabalho. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente um único atestado médico particular dando conta de patologia, de forma sugestiva, lavrado logo após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (ROT-100196- 23.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/8/2024.)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente ‘mandamus’, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 15.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, conforme o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). 6. No caso concreto, embora o impetrante apresente atestados médicos que relatam ser portador da síndrome de ‘burnout’ e episódios de depressão, verifica-se da contestação apresentada na ação originária que o reclamado questiona diretamente as conclusões médicas apresentadas, pontuando, inclusive, outros elementos de prova que, no seu entender, são suficientes para comprovar a aptidão do reclamante para o trabalho à época da dispensa. Ressalte-se que o afastamento do trabalhador por iniciativa do Hospital, ora recorrido, pelo prazo de 14 dias a contar de 1.º/6/2021, em razão da sustação da dispensa inicialmente programada para essa data, e a existência de pronunciamentos médicos posteriores, cientificando a aptidão do empregado para o trabalho, em especial o atestado de saúde ocupacional - ASO, emitido em 16/6/2021, confrontam diretamente com a documentação apresentada pelo impetrante e reforçam a contradição existente nos autos originários. Ademais, os documentos ofertados pelo impetrante não se revelam satisfatórios, por si só, para atestar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Isso porque, nenhum deles aborda o referido aspecto. Diante de tal quadro, não há dúvida de que a discussão travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação de eventual nulidade da dispensa demandaria ampla dilação probatória. Assim, não demonstrados, de plano, elementos informadores capazes de autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-22072-13.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/6/2022.)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado pela reclamante em face de decisão do Juízo de primeira instância, em que indeferido o pleito de reintegração ao emprego, deduzido em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CC c/c a OJ 142 da SBDI-2 do TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, a Impetrante não estava amparada por garantia de emprego e também não demonstrou inaptidão para o trabalho no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. Insuficiente o laudo emitido por médico particular que, a despeito de atestar síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade, não reporta incapacidade laborativa ou necessidade de afastamento da atividade produtiva. Não há histórico de doença no curso do contrato de trabalho, tampouco notícia de concessão de benefício previdenciário, valendo registrar que o benefício B-31, requerido após a rescisão contratual, foi indeferido pelo INSS. 4. Portanto, a Autoridade dita coatora, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, não violou direito líquido e certo da trabalhadora, tendo agido conforme seu poder geral de cautela e em observância às provas dos autos, as quais foram reputadas insuficientes para a formação de seu convencimento em análise perfunctória, sendo necessária dilação probatória na ação matriz, o que inviabiliza o presente writ. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (ROT-101496-54.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/8/2023.)

Em suma, não há como vislumbrar, em juízo de prelibação, a probabilidade do direito alegado pela litisconsorte passiva no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória previsto no art. 300 do CPC de 2015.

Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao deferir o pleito, decidiu em desacordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, IV, “a”, do CPC de 2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST, dou provimento ao Recurso Ordinário para conceder a segurança e cassar o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 12.ª Região e ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José, dando-lhes ciência da presente decisão.”

A agravante sustenta a existência de elementos que atestam a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que os documentos médicos demonstram que vinha realizando tratamento em decorrência de enfermidades desenvolvidas por culpa exclusiva do impetrante e que haveria nexo causal com a atividade laboral. Aduz que foi realizada perícia médica nos autos principais após a impetração do mandamus, em que se concluiu pelo nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Argumenta não ser necessário afastamento por período superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário para ter direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho, bastando que seja reconhecido o nexo causal/concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, o que afirma ter ocorrido. Por fim, sustenta que o ato judicial que antecipa a tutela para determinar a reintegração do empregado é legal e inatacável pela via do Mandado de Segurança, consoante a OJ SBDI-2 n.º 142 desta Corte, a qual entente ter sido contrariada.

Ao exame.

Consoante exposto na decisão agravada, a pretensão da litisconsorte passiva na lide originária era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à sua reintegração liminar aos quadros do impetrante, por ser alegadamente portadora de doenças psicológicas (transtorno misto ansioso depressivo, estado de “stress” pós-traumático e síndrome de burnout), que teriam decorrido das condições de trabalho sob pressão, cobranças e metas.

A prova pré-constituída, consistente em atestados médicos emitidos em junho/2024 e em 18, 19 e 22/11/2024 – no dia da dispensa e logo após – dando conta das doenças psicológicas e indicando afastamento do serviço, bem como receituário médico de junho/2024. Não há prova da concessão de benefício previdenciário de qualquer espécie.

Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente tendo a própria reclamante afirmado na reclamação trabalhista originária que “laborava em extensa jornada de trabalho, em um ambiente de trabalho hostil, sem segurança, estressante e desgastante. Ademais, era comum a cobrança excessiva e desproporcional realizada pelos gestores para atingimento das metas e aumento de produtividade, aliado a ameaças de demissão, como se viu no tópico anterior. Além disso, a reclamante passou por situações bastante desagradáveis ao ser acusada injustamente de desviar valores do reclamado”; e que “tendo em vista a tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho inadequadas, que geraram desgaste emocional e psicológico, a reclamante desenvolveu enfermidade decorrente do trabalho, sendo: Síndrome de Burnout (CID 10 Z 73.0 ou QD 85), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F 41.2), Estado de “Stress” pós traumático (CID 10 F 43.1)” (fls. 94).

Assim, diante do quadro fático narrado e da prova pré-constituída, ficou evidente que os fatores indicativos da doença e da existência de nexo causal – cobranças excessivas no trabalho - demandavam nítida cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental, sendo de se ressaltar não ter havido a concessão de benefício previdenciário na modalidade B91.

Por fim, é de se registrar que a OJ SBDI-2 n.º 142 pressupõe que a tutela concedida tenha fundamento na razoabilidade do direito subjetivo material, o que não se verifica quando é necessária dilação probatória para se constatar o direito à reintegração, como no caso presente.

Dessa forma, o que se vê é que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida.

Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 30 de abril de 2026.

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator