A C Ó R D Ã O
(Ac. 4.ª Turma)
GMMAC/r3/sas/gri
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. CTPS. ANOTAÇÃO. BAIXA. RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO . A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-198100-43.2009.5.09.0022 , em que é Agravante GIVALDO DA SILVA e Agravada ROMANI S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL .
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho a fls.351/353, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo de Instrumento a fls 356/362.
A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.
MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - CTPS - ANOTAÇÃO - BAIXA - RETIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / GARANTIAS CONSTITUCIONAIS / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5.º, LV da Constituição Federal.
- violação dos artigos 185 e 794 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Pugna a Recorrente pela nulidade dos atos processuais a partir da audiência realizada no dia 28/01/2010, sob pena de caracterizar o cerceio do direito de defesa da parte, porquanto houve equívoco nas informações fornecidas pela secretaria acerca da data da audiência.
Consta do acórdão:
‘O autor alega que ao consultar o sítio do Tribunal Regional do Trabalho, verificou que a audiência havia sido excluída da pauta, fato que o induziu a erro. Aduz, ainda, que sequer foi intimado da pauta revisada.
Ocorre, entretanto, que não lhe socorre a razão e por três razões: a um, porque não havia necessidade de intimação, uma vez que a parte autora estava ciente da data e horário da audiência de instrução (a fls. 101); a dois, porque a data e horário da audiência de instrução não sofreu qualquer alteração. Observe-se (a fls. 280) que na pauta há exclusão de audiência que foi registrada com horário errado, qual seja, às 14h10, mas há a confirmação de audiência marcada para às 13h40, conforme determinado na audiência de 21/09/2009. Não há exclusão registrada para esta última; a três, porque não havia necessidade de intimação sobre revisão de pauta, uma vez que não houve alteração na data e horário da instrução dos presentes autos.
NADA HÁ A REFORMAR.’ (a fls. 330/331).
A decisão encontra-se fundamentada nas provas produzidas e no livre convencimento do Juiz, conforme o art. 131 do CPC. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição da alegada afronta legal quanto da especificidade dos arestos colacionados na revista, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO / BAIXA / RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
Sustenta a parte recorrente que sempre exerceu função diversa daquela para a qual foi contratado, devendo ser retificada a sua CTPS. Requer a condenação da Reclamada em indenização por danos morais.
Nestes tópicos, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7.º, XIII da Constituição Federal.
- violação dos artigos 59 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras postuladas na inicial, bem como seja declarado nulo o acordo de compensação de jornada.
Consta do v. Acórdão:
‘Não se observa nos exemplos acima - inclusive no fornecido pelo autor - nenhuma hora extraordinária laborada sem o devido adimplemento, motivo pelo qual MANTENHO incólume a sentença de origem.’ (fl. 333).
Não se vislumbram as violações alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição da alegada afronta legal quanto da especificidade dos arestos colacionados na revista, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 91, § 1.º da Lei 8.213/91.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de ‘ adicional de insalubridade/periculosidade’ .
Consta do acórdão:
‘Em que pesem as razões recursais, o demandante não produziu sequer indício de prova capaz de desqualificar o laudo pericial, do qual constaram informações absolutamente não infirmadas, o que aponta para a sua credibilidade e conclusão de que não estava o autor submetido a condições insalubres ou perigosas.
Observe-se a conclusão do laudo pericial (a fls. 262): ‘(...) Analisando as condições de labor e os procedimentos de segurança e medicina do trabalho adotado pela Reclamada é o parecer deste perito que no ambiente em que laborou o Reclamante, este NÃO está exposto a INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE, nas suas atividades laborais.’. (destaques originais).
Inexistindo nos autos elemento outro a contrariar as conclusões periciais, não há como se reformar a sentença. MANTENHO.’ (a fls. 333/334).
Também neste tópico o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, visto que a aferição da alegada afronta legal demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (a fls. 351/353)
A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho denegatório, foram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir.
Infere-se do acórdão regional que injustificável a ausência do Reclamante à audiência de instrução , uma vez que expressamente intimado. Ademais, conforme preceitua o item I da Súmula n.º 74 desta Corte , "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".
Acrescente-se, ainda, que, diversamente do alegado pelo Reclamante, o Regional consignou que não houve alteração da data e horário da audiência de instrução, não havendo de se falar em "confusão" ou "equívoco" realizado pela secretaria. Portanto, qualquer outra consideração a respeito dos aspectos levantados pelo Recorrente, somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, conforme o disposto na Súmula n.º 126 desta Corte.
Com efeito, o processamento da Revista esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, sendo afastadas as violações das normas indicadas e os arestos cotejados.
Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de agosto de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora