A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/rcb/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. SÚMULA 383 DO TST.

A ausência de instrumento de mandato válido resulta no não conhecimento do recurso e, dessa forma, deve ser considerado vício formal grave. Além disso, não há que se falar em defeito formal que não se repute grave, não sendo aplicável a disposição contida no artigo 896, § 11, da CLT. Nesse passo, a presente hipótese atrai a aplicação do item I da Súmula 383 do TST, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Pontue-se, ainda, que a hipótese não é de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula 383 desta Corte. Precedentes.

Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-67-65.2019.5.21.0041 , em que é Agravante COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e Agravado ANTONIO CLEMENTINO DE NEGREIROS . .

O Ministro relator, por meio da decisão monocrática de págs. 1888-1894, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Em face dessa decisão, foi interposto agravo, às págs. 1896-1908, com pedido de reforma e reconsideração da decisão.

Intimado, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado permaneceu inerte.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O agravo é tempestivo e a representação processual é regular. Conheço.

2 – MÉRITO

Eis o teor do despacho ora agravado:

"Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

Eis os termos do despacho agravado:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência da decisão recorrida em 05/07/2019, via sistema PJE; recurso interposto em 17/07/2019 - conforme certidão de ID. 6a0fdd4).

Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a regularidade da representação da parte, o que exige do subscritor das razões recursais a apresentação ou a existência, nos autos, do devido instrumento de mandato.

O subscritor do recurso de revista interposto pela CAERN, o advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(OAB/RN - 473-A), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não há nos autos procuração outorgada pela reclamada para o respectivo causídico e, na audiência de instrução realizada em 19/02/2019 (ID. 84dbcb0), a preposta da ré estava desacompanhada do advogado, inexistindo, desse modo, outorga de mandato tácito.

Ressalte-se que não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, previsto nos arts. 76, § 2º, e 104 do CPC, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade prevista no art. 104 do mesmo diploma legal e por não se tratar de irregularidade em procuração, ou em substabelecimento, já constante dos autos, e sim de ausência de comprovação de mandato. Desse modo, a abertura de prazo para saneamento do vício se limita à hipótese em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, nos termos da Súmula 383, II, do TST:

SUM- 383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

A propósito, cito recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ÉGIDE DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N.º 383/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O advogado que assinou o substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do presente recurso não possui procuração nos autos. 2. Diante de tal quadro, o agravo foi interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, ausente a caracterização da hipótese do art. 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula n.º 383/TST. Agravo regimental não conhecido." (AgR-AIRR - 1437-30.2014.5.03.0179, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O TRT registra que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar a empresa, pois no momento da interposição do recurso de revista não possuía procuração nos autos e tampouco foi reconhecida a hipótese de mandato tácito. Ora, é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Esta Corte Superior do Trabalho, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383 do TST, que passou a estabelecer, in verbis: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Nesse esteio, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas. In casu, trata-se de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização pelo Relator, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Assim, de fato, o recurso de revista não merece trânsito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 112312420165180103, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) (grifos acrescidos)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST, NESTA ESPECÍFICA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ITEM I DA REFERIDA SÚMULA. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No caso dos autos, o advogado que assinou o recurso de revista não apresentou instrumento procuratório, não possuindo, portanto, poderes para representar a Reclamada. Não se ignora o fato de que o ato processual foi praticado já na vigência do novo CPC e que os arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, bem como o parágrafo único do art. 3º, I, da IN nº 39/2016 do TST, determinam a intimação do Reclamado para regularizar, no prazo de 5 (cinco) dias, a representação processual. Contudo, não se verifica a hipótese de irregularidade de representação, mas de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula 383, I/TST, 'é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.' De fato, se não há procuração nos autos, não há como ser realizada a sua regularização. Assim, não havendo procuração nos autos, não se verificando a apresentação excepcional e justificada do instrumento no prazo do art. 104 do CPC/2015, e não sendo caso de mandato tácito, tem-se o apelo por inexistente.Agravo de instrumento desprovido. (...). (TST-ARR - 3120-68.2011.5.02.0201 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 16/3/2018) (grifos originais)

Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).

Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Com efeito, o subscritor do recurso de revista não consta dos instrumentos de mandato (págs. 623 e 1659) juntados aos autos até a interposição do referido apelo, tampouco compareceu a audiência (pág. 1260) a fim de configurar o mandato tácito.

Tal como proferido, o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. SÚMULA 383 DO TST. A ausência de instrumento de mandato válido resulta no não conhecimento do recurso e, dessa forma, deve ser considerado vício formal grave. Além disso, não há que se falar em defeito formal que não se repute grave, não sendo aplicável a disposição contida no artigo 896, § 11, da CLT. Nesse passo, a presente hipótese atrai a aplicação do item I da Súmula 383 do TST, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" . Pontue-se, ainda, que a hipótese não é de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula 383 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 11016-45.2016.5.15.0034, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 13/03/2020)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. Na hipótese , a advogada que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração nem substabelecimento juntados aos autos. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, da patrona que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação . Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 952-84.2015.5.10.0022, 3ª Turma, Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 21/02/2020)

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento."

Em face da decisão acima transcrita, a reclamada interpõe recurso de agravo, pugnando pela reforma da decisão agravada.

À análise.

2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada insiste na alegação de que a ausência de procuração não pode ensejar o não conhecimento do recurso, pois é medida plenamente sanável a qualquer momento. Indica violação dos artigos 13, 76 e 284 do CPC, contrariedade à Súmula nº 263 do TST e divergência jurisprudencial.

Pois bem.

Conforme já mencionado na decisão monocrática, o subscritor do recurso de revista não consta dos instrumentos de mandato (págs. 623 e 1659) juntados aos autos até a interposição do referido apelo, tampouco compareceu à audiência (pág. 1260) a fim de configurar o mandato tácito.

Assim, é inaplicável ao caso o artigo 896, § 11, da CLT, porquanto não é o caso de concessão de prazo para sanar vício de representação. Não há eventual procuração irregular já constante do feito, em nome do advogado que assina eletronicamente o recurso, não incidindo, destarte, o art. 76, §2º, c.c. art. 932, §único, ambos do CPC.

Com efeito, a ausência de instrumento de mandato válido resulta no não conhecimento do recurso e, dessa forma, deve ser considerado vício formal grave.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O recurso de embargos interposto pelo autor não merece ser conhecido, por irregularidade de representação processual. Isso porque o advogado que assinou digitalmente o recurso não possui instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para representar processualmente o embargante. Também, no caso, não se verifica a ocorrência da hipótese de mandato tácito, que se configura com o comparecimento do advogado à audiência assistindo a parte. Dessa forma, não se admite o recurso subscrito por advogado sem procuração regular nos autos, a teor da Súmula/TST nº 164. Por outro lado, não há que se falar em vício sanável. Cumpre observar que o Código de Processo Civil, ao dispor, em seu artigo 13, sobre a possibilidade de regularização da representação, restringe a sua aplicação à instância de primeiro grau, daí porque a regularidade da representação processual há de ser manifesta, no momento da interposição do recurso. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 383, a saber: "Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1° grau". Esclareça-se que a irregularidade de representação processual detectada não pode ser sanada com base no § 11 do artigo 896 da CLT (acrescido pela Lei nº 13.015/2014). Em verdade, o § 11º do artigo 896 da CLT permite ao Tribunal Superior do Trabalho desconsiderar (ou até mesmo mandar sanar) algum defeito formal que não se repute grave, julgando, na sequência, o mérito do recurso. O vício referido (irregularidade de representação processual) não constitui mero defeito formal, mas sim vício insanável, que implica o não conhecimento de recurso, por inexistente, a teor das Súmulas/TST nºs 164 e 383, item II. Logo, no caso, sendo manifesta a irregularidade de representação processual, à luz das súmulas supracitadas, o recurso não merece prosperar. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20400-27.2013.5.17.0181, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/3/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Apenas na hipótese de irregularidade no próprio instrumento de mandato ou em substabelecimento é que a parte será intimada para regularizar a sua representação (item II da Súmula nº 383 desta Corte). No caso dos autos, não há que se falar em intimação para a regularização, uma vez que se trata de ausência de procuração do subscritor dos embargos, o que atrai a hipótese estabelecida na Súmula nº 383, I, deste Tribunal, pois é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos. Ressalte-se que tampouco foi exibida procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-RR-1732-16.2011.5.06.0009 , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017)

Além disso, não há que se falar em defeito formal que não se repute grave, não sendo aplicável a disposição contida no artigo 896, § 11, da CLT.

Precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO INSANÁVEL EM FASE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. Em observância ao caráter irretroativo da norma e, ainda, com esteio na Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes (fatos processuais). Nesse contexto, para fins de análise da lei processual aplicável no tempo no tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, deverão ser levadas em conta a data de publicação da decisão e o respeito ao direito adquirido processual, este quanto ao ato de recorrer stricto sensu. No caso, verifica-se que a sentença foi publicada em 10/03/2015. De outra banda, o plenário do Conselho Nacional definiu a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) a partir de 18/03/2016. Desse modo, na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), com densificação normativa no artigo 14 do CPC. E, na hipótese, verifica-se que a advogada, signatária da procuração que transmitiu poderes ao subscritor do recurso ordinário, não detinha poderes para representar a ré. Dessa forma, há irregularidade de representação processual. O recurso deve estar apto ao seu conhecimento no ato de sua interposição, não sendo cabível a conversão do julgamento em diligência a fim de sanar eventuais vícios causados pelas partes. Nem mesmo à luz do artigo 896, § 11º, da CLT, é possível a concessão de prazo para sanar tal irregularidade, uma vez que a hipótese não se insere no conceito de defeito formal que não se repute grave. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1419-96.2012.5.02.0020, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 7/4/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 11, DA CLT. INAPLICÁVEL. Não socorre a recorrente o pedido de aplicação do entendimento previsto no artigo 896, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 1 3 .015/2014, uma vez que tal dispositivo é aplicado em recurso de revista, ou seja, no âmbito do TST, ao passo que o defeito formal relativo à representação processual foi constatado em recurso ordinário, não havendo, pois, que se falar em abertura de prazo para que o vício seja sanado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR 373-46.2013.5.02.0373, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 11/4/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A subscritora dos embargos de declaração não possui procuração nos autos, razão pela qual se revela irregular a representação processual dos embargos de declaração. Registre-se o entendimento desta Turma segundo o qual a irregularidade de representação processual não se insere no conceito de defeito formal que não se repute grave para os efeitos da aplicação do art. 896, § 11º, da CLT. Embargos declaração não conhecidos. (ED-AIRR - 590-10.2013.5.09.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017)

Nesse passo, a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento pacificado no item I da Súmula 383 deste Tribunal, que assim dispõe:

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

Além disso, convém ressaltar que a situação destes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015, segundo o qual " O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ".

Pontue-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula 383 desta Corte, segundo o qual:

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Brasília, 9 de dezembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator