A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/czp
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA EM SÚMULA, Nº 463, II. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-0100972-32.2022.5.01.0073 , em que são recorrentes FRAN ELETROMECANICA LTDA , FRAN MOTORES LTDA e MHM CALDEIRARIA LTDA e são RECORRIDOS ROBSON DE SOUZA ESTANISLAU , TERNIUM BRASIL LTDA e GERDAU ACOMINAS S/A .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a pessoa jurídica pode obter a assistência judiciária gratuita sem que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Verifica-se que as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula nº 463, II, do TST devem ser objeto de análise, para o fim de conferir efeito vinculante à tese firmada, diante da reiterada renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior:
Súmula nº 463, II, do TST:
I – ... para a concessão da assistência judiciária gratuita ...);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No caso em exame, as recorrentes interpuseram recurso ordinário sem recolher depósito recursal e custas, nem tampouco demonstrar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, conforme moldura fática firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , o qual acolheu preliminar de deserção, deixando de conhecer o respectivo recurso ordinário.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
É o relatório.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 1912 acórdãos e 4870 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 28/5/2025 no sítio www.tst.jus.br).
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
O tema de fundo diz respeito à possibilidade de a pessoa jurídica obter a assistência judiciária gratuita sem que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho está veiculado na Súmula nº 463, II, de seguinte teor:
Súmula nº 463, II, do TST:
(I – ... para a concessão da assistência judiciária gratuita ...);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. .
O teor do verbete reflete a jurisprudência desta Corte, a qual distingue o tratamento outorgado aos pedidos de assistência judiciária gratuita de pessoa física e de pessoa jurídica. Embora o § 4º do art. 790 da CLT estabeleça a necessidade de “ comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, " apenas à pessoa natural é facultada a apresentação de declaração com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/83, e IRR nº 21, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084) – restando à pessoa jurídica a comprovação específica, como pressuposto para a obtenção do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo , o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede recursal, haja vista que a recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011603-89.2023.5.18.0082, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2025).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463/TST. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita . Na hipótese, não obstante o reclamado afirme que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Logo, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-16453-56.2018.5.16.0006, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010171-31.2020.5.03.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025).
"AGRAVO DOS RECLAMADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 422 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-697-74.2017.5.05.0191, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. Assim, indeferida a gratuidade de justiça pelo TRT, após a concessão de prazo para comprovação da insuficiência econômica (art. 99, §7º, do CPC), correta a aplicação da pena de deserção ao apelo da pessoa jurídica que não comprovou a ausência de recursos para pagamento de despesas processuais . 3. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010665-55.2022.5.03.0015, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Por outro lado, nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". No caso, a reclamada não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, sendo indeferido o pedido dos benefícios da justiça gratuita, e não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, não recolheu o depósito recursal. Nesse quadro, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, por deserto. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000242-65.2023.5.06.0161, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte sedimenta o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais , inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Precedentes. No caso, extrai-se do v. acórdão recorrido que a executada não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intacto o indigitado dispositivo constitucional. Não demonstrada a transcendência do apelo revisional por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0011345-78.2022.5.03.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão da reclamada ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez não comprovada a condição de insuficiência financeira, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. 2. Incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 ao processamento do recurso de revista. 3. A parte agravante, assim, não apresenta argumentos que demovam a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-86-65.2018.5.22.0110, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/05/2025).
Todavia, observa-se que a questão jurídica ora identificada tem grande relação com o tema do Incidente de Recursos Repetitivos nº 94, IncJulgRREmbRep - 0010502-23.2022.5.03.0097, de Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que está delimitado com a seguinte questão jurídica:
A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?
A reunião das matérias poderá permitir o oportuno tratamento concomitante de duas situações correlatas, embora eventualmente com resultados jurídicos distintos, qual seja, a situação geral da pessoa jurídica sem intuito econômico e a situação específica das entidades sindicais, as quais têm regulação normativa específica na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a questão jurídica ora identificada deve ser reunida com o tema do Incidente de Recursos Repetitivos nº 94, IncJulgRREmbRep - 0010502-23.2022.5.03.0097, de Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.
A relevância da matéria, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco e a correlação com tema já afetado ao rito dos recursos repetitivos, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório abrangendo as duas situações correlatas, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? Determina-se o apensamento do presente processo ao IncJulgRREmbRep - 0010946-64.2023.5.03.0180, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, Tema nº 94 da tabela de recursos de revistas repetitivos.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST