A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado “barreira sanitária”, previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000670-87.2022.5.12.0008 , em que é RECORRENTE MARILICE DA SILVA e é RECORRIDA SEARA ALIMENTOS LTDA .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado “barreira sanitária”, previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral .
Inegável que a submissão do empregado à “barreira sanitária” é necessária no segmento da indústria de alimentos, sendo exigida pela Circular nº 175/2005/CGPE/DIPOA do Ministério da Agricultura para garantia da segurança alimentar da população consumidora de produtos agropecuários manipulados.
De outro lado, não há dúvida de que o direito fundamental à intimidade e à privacidade goza de elevado grau de proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Como se percebe, estão em jogo, de um lado, o direito constitucionalmente assegurado à intimidade e à privacidade do empregado, e, de outro lado, o dever de obediência a normas administrativas emanadas do Ministério da Agricultura, relacionadas a procedimentos sanitários indispensáveis à atividade empresarial.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, pontua-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 05/03/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca a expressão “barreira sanitária”, foram localizados, nos últimos 12 meses, 52 acórdãos e 213 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Como visto, o tema de fundo diz respeito a definir se a exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado “barreira sanitária”, previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral .
A relevância da matéria decorre, principalmente, do potencial que tem de repercutir em inúmeros processos em curso na Justiça do Trabalho, considerando a grandiosidade do segmento da indústria de alimentos no país e, em particular, a quantidade de empresas sujeitas à adoção de “barreira sanitária”.
Além disso, embora haja decisões convergentes sobre a matéria proferidas por 6 (seis) Turmas do TST e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é elevada a recorribilidade haja vista entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Conforme ampla pesquisa realizada, a 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas e a SbDI-1 do TST adotam entendimento no sentido de que a exigência da passagem do empregado pela barreira sanitária, em trajes íntimos, configura dano moral. Nesse sentido, cito os seguintes exemplos:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TROCA DE UNIFORME – CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS 1. O acórdão embargado reflete o entendimento atual desta Subseção, que se orienta no sentido de que “(...) a conduta do empregador em exigir a passagem da reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra da empregada, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana (...)” (E-RR-1259-07.2014.5.12.0058, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/11/2024). Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. 2. Incólume a Súmula nº 126 do Eg. TST, já que a Turma promoveu o reenquadramento jurídico das premissas fáticas descritas no acórdão regional. Embargos não conhecidos" (Emb-RR-1665-57.2016.5.12.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2025). (Destaquei)
"[...] II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configuram ofensa à intimidade e à dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]” (ARR-754-64.2017.5.12.0008, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR COM ROUPAS ÍNTIMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR COM ROUPAS ÍNTIMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST. De fato, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-1259-07.2014.5.12.0058, firmou o entendimento de que: "A conduta do empregador em exigir a passagem da reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra da empregada, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade , acautelados na Constituição Federal em seus artigos 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o artigo 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores". Na espécie, atentando-se às circunstâncias da gravidade da conduta imputada à reclamada, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação, pelo constrangimento que a reclamante enfrentava devido à exposição do corpo na troca de uniforme, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e atualização monetária (Súmula nº 439 do TST), nos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1564-17.2019.5.12.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO DURANTE TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a circulação de empregado, trajando peças íntimas, em vestiário coletivo, para cumprir diversos procedimentos de limpeza e sanitização – denominado “barreira sanitária” - com a finalidade de prevenir a contaminação dos produtos em empresa que atua no mercado alimentício enseja reparação dano moral. 2. Assinale-se, inicialmente que a “barreira sanitária” é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura por meio da Portaria 210 e Circular 175/2005/CGPE/DIPOA destinado às empresas que atuam no mercado alimentício, para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Assim, a questão deve ser analisada para além da qualidade higiênico-sanitária dos produtos, ou seja, sob a perspectiva da proteção dos direitos de personalidade, representando um limitador na definição sobre novas bases da atividade econômica, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República. 3. Neste sentido, a SDI-1 desta Corte assentou o entendimento de que a “barreira sanitária” é uma opção do empregador, que “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade ” (E-ARR-10402-49.2016.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). 4. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas que exponha o empregado a situações que lhe causem constrangimento, violando a sua intimidade. Assim, a exposição da intimidade do empregado ao coletivo, redunda em ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas que expõem o trabalhador a situações que violem o direito de personalidade são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 5. Nesse norte, a prática de condutas vexatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, asseverou que a reclamada "é empresa que atua no mercado alimentício e está obrigada ao cumprimento de diversos procedimentos de limpeza e sanitização, com a finalidade de prevenir a contaminação dos produtos", que a rotina de " troca de uniforme decorre do cumprimento de normas federais de saúde pública e é inerente ao trabalho desenvolvido pela autora", concluindo que “Não ignoro que a circunstância de a trabalhadora ter de permanecer com roupas íntimas em vestiário coletivo, no momento da colocação do uniforme, possa eventualmente lhe causar algum tipo de desconforto. Entretanto, o procedimento não importa em ato passível de indenização por dano moral. Tendo em conta a natureza humana e o padrão do homem médio, a situação leva a mero dissabor, que não enseja ofensa ao patrimônio imaterial . 7. Com efeito, a “barreira sanitária” é um procedimento destinado às empresas que atuam no mercado alimentício, para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. No entanto, o atendimento destes procedimentos não autoriza violação à intimidade do empregado que, à luz do art. 5º, X, da Constituição da República tem assegurado o direito da personalidade. Nesse contexto, ante a configuração do constrangimento sofrido pelo reclamante, resta configurada ofensa à intimidade, dignidade humana e direito da personalidade, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-493-78.2019.5.12.0057, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). (Destaquei)
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE. TRAVESSIA EM VESTIÁRIO DE USO COLETIVO EM TRAJES ÍNTIMOS- "BARREIRA SANITÁRIA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não foi produzida qualquer prova de que tivesse o empregado sido objeto de chacota ou ironia pelo fato de ficar por alguns instantes em trajes íntimos perante as colegas, ou seja, de que tenha sofrido algum dano moral". 2. A sujeição das empresas do ramo alimentício às normas de controle sanitário, para segurança dos produtos fabricados e proteção da população, não afasta o dever do empregador de adotar mecanismos que atendam, simultaneamente, às diretrizes dos órgãos de controle e ao resguardo da intimidade dos empregados envolvidos no processo de fabricação. 3. Nesse contexto, a travessia dos trabalhadores em vestiário de uso coletivo, em trajes íntimos, para colocação de uniforme, ofende direito da personalidade sendo devida a reparação . Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1313-55.2016.5.12.0008, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
"[...] IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11554-06.2014.5.18.0101, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional entendeu que “o mero desconforto do empregado em ser visto por colegas em trajes íntimos no vestiário durante a troca de uniforme não é, por si só, suficiente para configurar qualquer abalo moral sujeito à reparação pelo empregador”. É inquestionável a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos. O que se discute é a configuração da conduta abusiva da empresa de expor a intimidade dos seus empregados, ao não adotar medidas que impeçam a circulação em roupas íntimas perante os demais colegas. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho viola a intimidade do trabalhador, gerando o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. Quanto à fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais 7ª Turma adota o método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido" (RRAg-1068-73.2018.5.12.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).
De outro lado, ao menos 2 (dois) Tribunais Regionais do Trabalho perfilham entendimento diverso , ao se posicionarem no sentido de que a existência de barreira sanitária pela qual os empregados devem passar com trajes íntimos não configura dano moral, conforme os seguintes julgados:
“DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. A existência de barreira sanitária pela qual os empregados devem passar com trajes íntimos, em razão de imposição normativa dos órgãos de vigilância sanitária para as indústrias de alimentos, cujo objetivo é a preservação da higiene do ambiente de trabalho, não configura, por si só, dano moral. A caracterização da responsabilidade civil do empregador dependeria do cometimento de ato ilícito como, por exemplo, o descumprimento dos deveres relativos à intimidade dos empregados, o que, no particular, não se verificou”. ( Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001700-35.2021.5.09.0669. Relator(a): Desembargador EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/otzl2x)
“DANO MORAL. COLOCAÇÃO/RETIRADA DE UNIFORME. CONSTRANGIMENTO. BARREIRA SANITÁRIA. Sendo a demandada empresa do ramo alimentício, a sujeição do empregado à passagem por barreira sanitária, em trajes íntimos, deriva de exigência prevista em normas de higiene determinadas pelo Ministério da Agricultura, para garantir condições sanitárias adequadas ao processo produtivo. Em condições normais e razoáveis, essa submissão não viola a honra ou a intimidade do empregado, não havendo falar em compensação por danos morais”. ( Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0002025-11.2017.5.12.0008. Relator(a): Desembargador NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/iedCox)
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000670-87.2022.5.12.0008 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
“ A exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado “barreira sanitária”, previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral? ”
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ A exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado “barreira sanitária”, previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral? ” Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST