Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001437-93.2023.5.02.0706

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/pp

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DE GUIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 389, II, DO TST. ART. 477, § 10º, DA CLT. EFEITOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria, a ausência de jurisprudência uniforme entre os Tribunais Regionais do Trabalho, e a necessidade de revisão da jurisprudência persuasiva em face das inovações legais, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001437-93.2023.5.02.0706, em que são AGRAVANTES GILSON ANTONIO DE LIMA e CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR PAULISTANO e são AGRAVADOS SARAH SERVICOS DE PORTARIAS, LIMPEZA, CONTROLE DE ACESSO E ZELADORIAS EIRELI, CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDER FIRENZE, CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR PAULISTANO, KG SERVICOS DE PORTARIAS, LIMPEZA, CONTROLE DE ACESSO E ZELADORIAS EIRELI e GILSON ANTONIO DE LIMA, é RECORRENTE GILSON ANTONIO DE LIMA e são RECORRIDOS SARAH SERVICOS DE PORTARIAS, LIMPEZA, CONTROLE DE ACESSO E ZELADORIAS EIRELI, CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDER FIRENZE, CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR PAULISTANO e KG SERVICOS DE PORTARIAS, LIMPEZA, CONTROLE DE ACESSO E ZELADORIAS EIRELI.

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

Necessário, portanto, analisar a controvérsia objeto do recurso de revista do autor, em que consta a matéria acima delimitada “seguro-desemprego – indenização substitutiva”, além de: “multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”

Destaque-se que no caso concreto constam ainda agravos de instrumentos interpostos pelo reclamante e pela 4ª reclamada (Condomínio Edifício Solar Paulistano).

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o mero não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização, matéria objeto da Súmula nº 389, II, principalmente em face da modernização dos procedimentos e da inclusão do § 10º, art. 477 da CLT. Os referidos dispositivos, in verbis:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS.

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. 

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte autora em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“c) Seguro-desemprego - indenização substitutiva

A sentença condenou a empregadora à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. O reclamante pretende que, na inércia ou impossibilidade de recebimento seja a 1ª ré condenada ao pagamento de indenização substitutiva.

Sem razão.

A indenização do seguro-desemprego está condicionada à comprovação de que o empregado preenche todos os requisitos legais para o benefício. A Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, com as modificações trazidas pela Lei nº 8.900/94, estabelece as condições para concessão, exigindo o cumprimento de requisitos específicos, conforme dispõe seu art. 3º. O deferimento do benefício depende, portanto, de análise pela autoridade administrativa competente, que verifica se o trabalhador efetivamente faz jus ao seguro-desemprego.

No presente caso, a concessão de indenização substitutiva do seguro-desemprego sem a devida comprovação de prejuízo efetivo encontra impedimento no Código Civil, que prevê, no art. 402, que a reparação por danos materiais deve ocorrer apenas diante de prova concreta de dano. Sem que o empregado demonstre a frustração do benefício e o consequente prejuízo, por ação ou omissão do empregador, não há elementos para justificar a indenização substitutiva, sob pena de enriquecimento sem causa.

Portanto, não há razão para o acolhimento do pedido de pagamento indenizatório do seguro-desemprego.

Nego provimento.” (destaquei).

Em sede de embargos de declaração, consignou a Corte de origem que:

“[...] Sobre a indenização substitutiva do seguro-desemprego, o pedido foi devidamente analisado, tendo o acórdão embargado fundamentado que a indenização substitutiva do seguro-desemprego depende da comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Como o embargante não demonstrou a frustração do benefício por ação ou omissão do empregador, não há razão para reformar a decisão, posto que sequer decorreu o prazo para o fornecimento das guias, já que a ação não transitou em julgado.” (destaquei).

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual “Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 25/08/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "Súmula 389, II" "477", foram localizados 182 acórdãos e 327 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito à possibilidade de indenização em caso do não fornecimento, pelo empregador, de guia necessária à percepção do seguro-desemprego, cuja relevância denota-se do fato de que o debate relaciona-se à compensação financeira devida ao empregado caso haja óbice ao recebimento do seguro-desemprego, direito assegurado no art. 7º, II, da Constituição Federal.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho podia ser sintetizado no sentido de que o não fornecimento da guia, por si só, ensejava direito à indenização. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 389, II:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS.

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

O verbete fora firmado levando em consideração dois tipos de caso concreto: o primeiro deles quando há reconhecimento, em juízo, de despedida indireta. Cita-se, a exemplo, o RR-319964-63.1996.5.10.5555, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 03/12/1999:

(...) O art. 3º da Lei nº 7.998/90 assegura ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito à percepção do seguro-desemprego. Tendo sido reconhecida judicialmente a dispensa injusta do autor, resta plenamente observado o preceito.

O art. 159 do Código Civil, não foi, de igual modo, violado e sim observado porque uma vez não comprovada a tese da justa causa, impõe-se o necessário ressarcimento ao autor pelo prejuízo decorrente da não-expedição das guias do seguro-desemprego na época própria. (...)

Já o segundo, se relaciona com situações nas quais, deliberadamente, não há o fornecimento da guia. Nesse caso, cita-se o RR-376841-54.1997.5.04.5555, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Luciano de Castilho Pereira, DEJT 07/08/1998.

(...) O empregador deve entregar as guias relativas ao seguro-desemprego ou indenizar o empregado no valor equivalente.

"In casu", não tendo ocorrido a concessão, pela Reclamada, das guias próprias para a obtenção desse benefício, fica a Empresa obrigada a indenizar, em espécie, no valor equivalente ao seguro-desemprego.

Dou, assim, provimento ao Recurso para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao seguro-desemprego. (...)

Pois bem. Com o advento da Reforma Trabalhista, a redação do art. 477 foi modificada, assim como foi inserido § 10º, cujo teor assim dispõe:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A partir de tal inovação legal, a guia tornou-se desnecessária ao requerimento do seguro-desemprego, bastando a comunicação da dispensa pelo empregador. Contudo, esta Corte tem mantido a aplicação da Súmula nº 389, II:

SÚMULA Nº 389, II, DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 389, II, desta Corte (o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização). Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1187-97.2016.5.05.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).

(...) SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 389, II, DO TST. Infere-se da decisão transcrita que a Corte de origem entendeu ser devida a indenização substitutiva de seguro desemprego, pois não ficou comprovado o pagamento do respectivo benefício e, tampouco, a entrega da guia de seguro desemprego. Em assim sendo, há que se concluir que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 389, item II, desta Corte, circunstância que obsta o processamento do apelo, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-20656-33.2015.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020).

(...) 3. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula nº 389, II. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023).

(...) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a "indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego" está em harmonia com a recomendação da Súmula 389, II, do TST, que preconiza: "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-894-10.2015.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2025).

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.  Os réus não expediram as guias de seguro-desemprego para o empregado. Diante disso, este faz jus ao pagamento de indenização substitutiva, merecendo reforma a decisão regional por contrariar a Súmula nº 389, II, do TST, que disciplina: "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".  Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 389, II, do TST e provido. (RR-1001147-34.2020.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023).

Vale frisar que a mesma inteligência é aplicada, ainda que se trate de vínculo de emprego reconhecido em juízo:

(...) SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO É RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com a condenação e entende indevida a indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. Alega que se trata de pedido alternativo formulado pelo autor na petição inicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 389, II, do TST, firmou-se no sentido de considerar que "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Não se extrai do referido verbete que o fato de a relação de emprego haver sido reconhecida em juízo possa afastar o dever de indenizar. Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula n.º 333 do TST. 3. Frise-se que o Tribunal Regional não debateu a matéria considerando o argumento da ré de que a indenização seria pedido alternativo e não principal, razão pela qual se reputa ausente o prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST) sob o enfoque pretendido. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...) (Ag-AIRR-100693-32.2017.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2025).

A partir disso, observa-se que a jurisprudência persuasiva desta Corte, frente às inovações legais, deve ter sua ratio revista, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise.

Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais no sentido de afastar a presunção da Súmula nº 389, II, e aplicar o art. 477, § 10º, da CLT:

SEGURO-DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que comunicada a dispensa aos órgãos competentes. Art. 477, § 10 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.

SEGURO-DESEMPREGO

O reclamante busca a condenação dos reclamados na obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.

Sem razão.

A pretensão, no aspecto, constante da peça inicial, item "7", se deu nos termos a seguir:

"Que seja condenada a reclamada a emitir as guias do seguro desemprego, ou subsidiariamente seja pago a indenização substitutiva." (sem o destaque sublinhado no original)

A sentença acolheu o pedido principal autorizando "o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais" (ID. 9a5cd19 - Pág. 3), satisfazendo a pretensão do reclamante em obter a documentação necessária para receber o benefício, restando, a rigor, prejudicado o recurso neste aspecto.

Além do mais, o contrato de trabalho transcorreu na vigência da Lei 13.467/2017 a qual inseriu o parágrafo 10 ao art. 477 da CLT, com a seguinte redação.

"A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada."

Assim, diante de todo o exposto, nego provimento.

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0020320-52.2021.5.04.0211. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 31/08/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rHqZQK

(...) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Considerando que a reclamante foi dispensada após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 não é necessário o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego, já que conforme estabelecido no art. 477, § 10, da CLT basta que a extinção do contrato seja anotada na CTPS e que a dispensa seja comunicada aos órgãos competentes para que o benefício seja requerido, sob pena de se converterem indenização do seguro-desemprego, conforme aplicação analógica da Súmula 389, II, do TST. Apelo parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000058-15.2021.5.19.0001. Relator(a): LAERTE NEVES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 12/02/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DpZ6mE

A relevância da matéria, a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho e a existência de jurisprudência persuasiva não revisada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 1001437-93.2023.5.02.0706 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, 25 de agosto de 2025.

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST