A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial ?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0101113-51.2019.5.01.0010 , em que é RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e é RECORRIDO JALISSON HAIONNE RODRIGUES SILVA .

Trata-se de proposta de afetação de recurso revista ao procedimento de recursos repetitivos, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a comprovação do pagamento do prêmio é requisito de validade do seguro garantia judicial para fins de regularidade do preparo ou garantia da execução.

Sobre a matéria em discussão, dispõe o art. 899, §§ 1º e 11, da CLT, nos seguintes termos:

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Em relação à necessidade de garantia da dívida para apresentação dos embargos à execução, dispõe o art. 884 da CLT:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Quanto aos requisitos do seguro garantia, dispõem os arts. 3º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019:

Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);

II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;

III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;

IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966;

V - referência ao número do processo judicial;

VI - o valor do prêmio;

VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;

VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;

IX - endereço atualizado da seguradora;

X - cláusula de renovação automática.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;

§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.

Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.

§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.

§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.

Delineada a controvérsia à luz das referidas normas, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca os termos " seguro garantia ", “ pagamento ” e “ prêmio ”, foram localizados 38 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.

Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir dos termos " seguro garantia ", “ pagamento ” e “ prêmio ” revelou, para os últimos 12 meses, 44 acórdãos e 1.112 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito à obrigatoriedade de comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia, cuja relevância se revela pela repercussão da matéria em todos os casos em que as partes pretenderem se valer do seguro para substituir o depósito recursal ou garantir a execução, com a importância de se definir critérios claros para a validade do seguro.

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:

Apólice de Seguro Garantia. Ausência de Comprovante de Pagamento do Prêmio do Seguro. Deserção. A apólice do seguro garantia judicial, por si só, não basta para comprovar pagamento do prêmio do seguro, cabendo ao recorrente trazer aos autos documento apto a demonstrar o pagamento, sob pena de deserção. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100752-74.2020.5.01.0341. Relator(a): MARCELO SEGAL. Data de julgamento: 31/01/2025. Juntado aos autos em 31/01/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ReHLcL)

“DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. Uma vez emitida a apólice do seguro-garantia judicial a cobertura contratada está assegurada, mormente quanto referida apólice contém cláusula expressa no sentido de que o seguro permanece vigente independente do pagamento do prêmio pelo tomador nas datas aprazadas. Não há deserção pela falta de comprovação do pagamento do prêmio. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o recurso ordinário patronal.” (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010265-32.2019.5.18.0111. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fuZP9U)

Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 7 Turmas decidindo no sentido de que não é necessária a prova do pagamento do prêmio. Nesse sentido:

"(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATOCONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão de a apólice de seguro garantia juntada aos autos conter prazo de vigência determinado e não ter sido apresentada a comprovação do pagamento do seguro. A apólice possui, entretanto, cláusula especial que prevê a renovação automática da apólice, o que atende à exigência prevista no AtoConjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019, visto que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsistindo o óbice utilizado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Ademais, quanto à ausência de comprovação do pagamento do seguro, consignada no Acórdão Regional, registra-se que, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do supracitado Ato Conjunto, não consta dentre seus requisitos de validade, bem como dentre o rol de documentos necessários para oferecimento da garantia, a apresentação do comprovante do seu pagamento. Além disso, a própria apólice dispõe, na sua cláusula 5.2 - das condições gerais (fl. 375), que " fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas", razão pela qual não há falar-se em deserção também sob este fundamento. Deve, portanto, ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-100656-17.2019.5.01.0043, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: " Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. ". Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice . Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10883-31.2015.5.01.0065, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela Reclamada. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Demandada, como entender de direito. Recurso de revista provido" (RR-100278-34.2019.5.01.0343, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, assim como as cláusulas gerais do seguro garantia judicial. Com a devida vênia da Corte local, as cláusulas descritas na apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte atendem aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, constando o número do presente processo, a validade superior a 3 (três) anos, o valor do prêmio contemplando o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, a cláusula de renovação automática e a previsão de atualização monetária. Superado o óbice das cláusulas gerais da apólice, a controvérsia está centrada em analisar se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, seria capaz de ensejar o não conhecimento do apelo por deserção. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice apresentada pela parte dispõe na Cláusula 7ª que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 7ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-101825-21.2017.5.01.0007, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).

"(...) EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1 - O TRT entendeu que o agravo de petição da executada está deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial, juntada no momento da interposição dos embargos à execução, não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não juntou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP e nem comprovou o pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia judicial. 2 - Quanto à comprovação do registro da apólice no SUSEP, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 3 - Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto, onde se observa que que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 4 - Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 6 - Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. 7 - Quanto à comprovação do pagamento do prêmio , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 8 - A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-21200-51.2006.5.01.0341, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).

"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, por entender exigível a comprovação de pagamento do prêmio da apólice , como condição de validade do seguro garantia judicial. Nada obstante, a apólice apresentada pela recorrente estabelece, expressamente, que o " seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 11, §1º, da Circular SUSEP nº 477/2013, e em renúncia aos termos do artigo 763 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/1966 ." Nesse ensejo, o procedimento atende exigência contida no artigo 3º, item IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 , quanto à manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas avençadas, o que torna desnecessária a comprovação exigida pela Corte de origem. Acrescente-se que a análise da documentação também revela o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no normativo deste Tribunal, ressaltando-se o estabelecimento de vigência da apólice superior a 3 (três) anos, cobertura com acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da condenação, bem assim o registro da SUSEP e a certificação da regularidade da seguradora. Desse modo, a restrição imposta pela Corte de origem, sem a correspondente previsão legal e normativa que a corroborasse, caracteriza cerceamento de defesa, a revelar afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100792-71.2018.5.01.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Na oportunidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial era insuficiente para atender os requisitos do preparo recursal, por não haver comprovante da quitação do prêmio do seguro. 2 - Ocorre que, consta da apólice a cláusula 5.2, esta que prevê que o seguro permanece vigente mesmo quando não houver pagamento do prêmio nas datas convencionadas. Portanto, não há o que falar em deserção, restando atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. 3 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Além disso, o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10817-19.2020.5.03.0098, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).

De outro lado, uma Turma adota entendimento diverso , no sentido de que é obrigatória a prova do pagamento do prêmio, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA APÓLICE . AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA . 1. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorre da inobservância do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, pois não veio aos autos o comprovante de pagamento da apólice. 2. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que " A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário." (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). 4. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes desta Terceira Turma. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100442-22.2021.5.01.0248, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).

As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0101113-51.2019.5.01-0010 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial? ”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST