A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/jj

I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -‘ A pretensão relativa ao desrespeito ao intervalo interjornada depende do reconhecimento das horas in itinere. Todavia, ainda que reconhecidas neste acórdão, entendo que as horas itinerárias não podem ser computadas para efeito de deferir referido intervalo .’.

2. As violações dos artigos 4º, 66, 67 e 71, § 4º, da CLT e a contrariedade às Súmulas n.s 90, itens I e V, do TST e, à Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST são impertinentes a discussão dos autos, pois não retratam, especificamente, acerca de que o reconhecimento das horas in itinere devem refletir ou não no desrespeito ao intervalo interjornada.

Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: - A submissão do empregado a jornada excessiva encontra previsão expressa de reparação de acordo com as normas de proteção ao trabalho, não estando inserida, em tese, dentre as hipóteses hábeis a gerar pretensão de natureza indenizatória a título de reparação por dano moral ou existencial. (§) Assinalo, contudo, que nem sequer restou demonstrada a ocorrência da alegada jornada extenuante, tampouco de fadiga em função das horas extras realizadas, que lhe tenha ocasionado danos psíquicos ou físicos, ou ainda, problemas de ordem familiar ou pessoal .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dano existencial decorrente de jornada extenuante.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que quando o empregado é submetido a jornada de trabalho extenuante, esse fato, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, porquanto se revela indispensável que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o autor da ação demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular.

3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Ante a potencial violação do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular

II – RECURSO DE REVISTA.

1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ESPERA ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.

1. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 07/03/2016 a 05/09/2017.

2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o tempo de espera para aguardar a comodidade do transporte fornecido pelo empregador, condição benéfica ao empregado, não enseja o direito a receber o pagamento de horas extras decorrentes de tempo à disposição do empregador por minutos residuais. Assim, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, decorrentes da espera do transporte antes e depois da jornada de trabalho.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador os minutos gastos na espera de transporte fornecido pela empresa por mera liberalidade do empregado. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido, no particular.

2. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF.

1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária.

2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF.

Recurso de revista não conhecido, no particular.

3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024.

1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas

2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.

3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1361-43.2018.5.12.0008 , em que é Recorrente(s) RAFAEL CHITTO e é Recorrido(s) SEARA ALIMENTOS LTDA. .

Contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o autor interpôs recurso de revista.

O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, na fração de interesse, adotando a seguinte fundamentação, verbis :

DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTERJORNADAS.

Alegação(ões):

- contrariedade à súmula nº 90, I e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355, do TST;

- violação dos artigos 4º, 66, 67 e 71, §4º, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A parte autora discorda da desconsideração das horas in itinereno cômputo da jornada de trabalho, para fins de aferição do desrespeito ao intervalo interjornadas.

Consta do acórdão:

'A pretensão relativa ao desrespeito ao intervalo interjornada depende do reconhecimento das horas in itinere. Todavia, ainda que reconhecidas neste acórdão, entendo que as horas itinerárias não podem ser computadas para efeito de deferir referido intervalo.’

Não há cogitar de contrariedade aos verbetes de jurisprudência indicados, que não tratam de maneira específica da controvérsia em debate.

Outrossim, a admissibilidade do recurso também não se viabiliza por violação aos preceitos legais invocados. Com efeito, a natureza da controvérsia em debate enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resultando vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea 'c' do art. 896 da CLT.

Nessas condições, o recebimento do apelo somente se viabilizaria mediante demonstração de específica e válida dissensão pretoriana.

O aresto colacionado, contudo, desserve a esse propósito, porquanto oriundo de turma do TST, em desalinho com o requisito legal (art. 896, 'a', da CLT).

(...)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 1º, III, 5º, V e X, 7º, VII, X, da Constituição Federal;

- violação dos artigos 186 E 927 do Código Civil;

- divergência jurisprudencial.

Reitera a parte demandante o pleito concernente ao pagamento de indenização por dano existencial, por se considerar submetida a longas e exaustivas jornadas.

Consta do acórdão:

'(...) A submissão do empregado a jornada excessiva encontra previsão expressa de reparação de acordo com as normas de proteção ao trabalho, não estando inserida, em tese, dentre as hipóteses hábeis a gerar pretensão de natureza indenizatória a título de reparação por dano moral ou existencial.

Assinalo, contudo, que nem sequer restou demonstrada a ocorrência da alegada jornada extenuante, tampouco de fadiga em função das horas extras realizadas, que lhe tenha ocasionado danos psíquicos ou físicos, ou ainda, problemas de ordem familiar ou pessoal.'

A controvérsia suscita conflito no âmbito das Corte Trabalhistas, contexto que, a teor da alínea 'c' do art. 896, prejudica a promoção do recurso por violação de lei.

No mais, verifico que os modelos transcritos a pretexto de demonstrar divergência jurisprudencial não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Pugna o demandante pela adoção do IPCA-e como fator de correção monetária, reputando inconstitucionais as regras que apontam no sentido da utilização da TR.

Consta do acórdão:

'Entendo que o índice de correção monetária aplicável é aquele vigente ao tempo da realização dos cálculos, independentemente do período em que sucederam os fatos.

Assim sendo, ante a ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, § 7º da CLT, correta a utilização da TRD para esse fim, na forma da OJ nº 300 da SBDI-1 do TST.'

A consonância da decisão com entendimento sedimentado pelo TST na OJ 300 da SDI-1 constitui óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 da aludida Corte.

Nas razões de agravo de instrumento, o autor insurge-se, em síntese, quanto aos temas "Intervalo Interjornada", "Indenização por Dano Extrapatrimonial. Dano Existencial. Jornada Extenuante" e "Índice Aplicável de Correção Monetária". Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, VII e X, 100, § 12, da Constituição Federal; 4º, 66, 67, 71, § 4º, da CLT; 186 e 927, do Código Civil e 39 da Lei n. 8.177/1991 e contrariedade às Súmulas n.s 90, itens I e V, 110, do TST e, à Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.

Ao exame.

No que se refere ao tópico " Intervalo Interjornada ", a Corte Regional registrou que: -‘ A pretensão relativa ao desrespeito ao intervalo interjornada depende do reconhecimento das horas in itinere. Todavia, ainda que reconhecidas neste acórdão, entendo que as horas itinerárias não podem ser computadas para efeito de deferir referido intervalo .’.

As violações dos artigos 4º, 66, 67 e 71, § 4º, da CLT e a contrariedade às Súmulas n.s 90, itens I e V, do TST e, à Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST são impertinentes a discussão dos autos, pois não retratam, especificamente, acerca de que o reconhecimento das horas in itinere devem refletir ou não no desrespeito ao intervalo interjornada.

No que tange ao tema " Indenização por Dano Extrapatrimonial. Dano Existencial. Jornada Extenuante ", o Tribunal Regional consignou que: - A submissão do empregado a jornada excessiva encontra previsão expressa de reparação de acordo com as normas de proteção ao trabalho, não estando inserida, em tese, dentre as hipóteses hábeis a gerar pretensão de natureza indenizatória a título de reparação por dano moral ou existencial. (§) Assinalo, contudo, que nem sequer restou demonstrada a ocorrência da alegada jornada extenuante, tampouco de fadiga em função das horas extras realizadas, que lhe tenha ocasionado danos psíquicos ou físicos, ou ainda, problemas de ordem familiar ou pessoal .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dano extrapatrimonial decorrente de jornada extenuante.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que quando o empregado é submetido a jornada de trabalho extenuante, esse fato, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, porquanto se revela indispensável que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o autor da ação demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa .

Confiram-se, dentre muitos julgados, os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis do TST e desta Primeira Turma:

RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/02/2021)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria passar por cima de sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Importante destacar que, em muitas situações, e embora causadora em potencial de danos à saúde, o excesso de jornada também decorre da vontade do próprio empregado, com o fim de aumentar os seus ganhos mensais. Dessa forma, para caracterizar o dano existencial, seria necessária a prova de que o obreiro não tinha interesse especial na longa jornada ou se insurgiu contra sua imposição. Na hipótese, a Egrégia Turma excluiu a indenização por dano existencial, pois não há nenhum registro de provas que demonstrem que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal da autora. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 12/02/2021)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa . 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-402- 61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 27/11/2020)

INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional, notadamente do voto vencido, que é parte integrante do acórdão para todos os fins legais (CPC, art. 941, § 3º), que "[a] autora, em depoimento pessoal, apontou que tinha liberdade de horário, não era cobrada pela jornada exercida e que podia trabalhar em home office (...). Assim, o que ficou provado foi tão somente o labor em alguns finais de semana pontuais, por período de tempo delimitado, em um contrato com mais de 24 anos de duração, com jornada presumida entre 08h até 19/20h ". Há ainda a menção de que a autora ocupava cargo estratégico na gestão da empresa e não estava submetida a controle de horário, tendo liberdade para fazer sua jornada. 2. De outra parte, não há nenhum registro fático, tanto no voto vencido como no voto prevalecente, que demostre o efetivo prejuízo da autora na esfera pessoal, social ou familiar. 3. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao confirmar a condenação ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de que a jornada extraordinária tolheu a autora de seu direito ao convívio familiar, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21506-22.2017.5.04.0027, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma , DEJT 05/04/2024)

No particular, o recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT.

Por fim, em relação ao tópico " Índice Aplicável de Correção Monetária ", o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Ante a potencial violação do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

II –RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

 

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ESPERA ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017

O Tribunal Regional assim fundamentou:

3 - TEMPO DE ESPERA

Por não existir divergência quanto ao tema em destaque, fica mantido o voto do Desembargador Relator, no aspecto.

O tempo de espera diário pelo empregado, tanto com a chegada do transporte como ao final de seu turno, aguardando a saída do veículo, não pode ser integrado à jornada de trabalho, porque o trabalhador, durante esse período, não está se desonerando de nenhuma obrigação contratual. Essa espera corresponde ao tempo a que todo e qualquer trabalhador se submete para que possa iniciar suas atividades ou, ao final de sua jornada laboral, aguardar a condução que o levará de volta para a sua casa, sem estar à disposição do seu empregador.

Em que pese a ré fornecesse o transporte, ao autor também era interessante e conveniente o uso desse meio de deslocamento, não havendo que se considerar como tempo à disposição do empregador os minutos de espera na chegada com o transporte coletivo fornecido pela empresa ou após o término da jornada de trabalho, antes da partida. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula nº 134 deste Regional.

Nego provimento.

Nas razões de curso de revista, o autor requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de horas extras, decorrentes dos minutos residuais (espera do transporte no início e ao final da jornada fornecida pela empresa ré). Aponta violação do art. 4º da CLT. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento.

É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 07/03/2016 a 05/09/2017.

Na hipótese, a Corte Regional assentou que o tempo de espera para aguardar a comodidade do transporte fornecido pelo empregador, condição benéfica ao empregado, não enseja o direito a receber o pagamento de horas extras decorrentes de tempo à disposição do empregador por minutos residuais. Assim, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, decorrentes da espera do transporte antes e depois da jornada de trabalho.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador os minutos gastos na espera de transporte fornecido pela empresa por mera liberalidade do empregado.

Nesse sentido cita-se precedentes de Turmas desta Corte Superior:

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ANÁLISE PREFERENCIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. HORAS EXTRAS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INGRESSO ANTECIPADO NO LOCAL DE TRABALHO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Considera-se como tempo de serviço " o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ", nos termos do art. 4º da CLT. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de abarcar também, como tempo à disposição, o período anterior à efetiva jornada de trabalho, em razão de chegada antecipada no pátio da empresa, ocasionada pelo uso de transporte fornecido pelo empregador; bem como o tempo de espera, após a jornada, até a partida do veículo. Nessa circunstância, contudo, imperioso verificar se a condução era fornecida por mera liberalidade, como benefício aos empregados, ou se, de fato, consistia em instrumento necessário para o deslocamento, na hipótese de local de difícil acesso ou não servido por transporte público compatível com a jornada. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão regional registra que "a chegada antecipada ao setor decorria da utilização do transporte fornecido para a sua comodidade, ingressando no pátio da empresa 45 minutos antes do início efetivo da ativação, podendo dispor livremente desse tempo". 4. Constatado o ingresso antecipado no local de trabalho por liberalidade do empregado, ao optar livremente em utilizar o transporte fornecido pela empresa, e registrada a possibilidade de dispor desse período como melhor lhe aprouvesse, conclui-se que o tempo anterior ao início do efetivo labor, ainda que efetivamente registrado nos cartões de ponto, não integra a jornada de trabalho e, portanto, não deve ser contabilizado para fins de cálculo de horas extras . Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-77200-52.2009.5.02.0466, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma , DEJT 22/09/2023).

[...] II. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRAJETO DE IDA AO LOCAL DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA ANTES DO INÍCIO DA JORNADA DIÁRIA. LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 90/TST. SÚMULA 126/TST. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Para elidir a compreensão de que o tempo de percurso em transporte fornecido pelo empregador deve ser computado na jornada de trabalho, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT c/c a Súmula 90/TST, cabe ao empregador comprovar que o transporte oferecido decorreu de simples liberalidade, não representando condição essencial para a regular execução dos contratos. Essa prova, segundo a exata dicção legal, envolve a circunstância de o trabalho se desenvolver em local de fácil acesso ou em ambiente servido por transporte público regular. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. É o teor da Súmula 90/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas de percurso no trajeto da ida ao trabalho, consignou as premissas de que o local de trabalho da Reclamante não era de difícil acesso ou desatendido por transporte público regular, tampouco havendo incompatibilidade entre os horários de início da jornada e os horários do transporte público. Dessa forma, a decisão recorrida em que indeferido o pagamento das horas in itinere e o tempo de espera no trajeto da ida ao trabalho está em consonância com a diretriz da Súmula 90/TST. Sendo assim, para se acolher a tese de que não havia transporte público regular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-ED-RRAg-70-89.2020.5.12.0023, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma , DEJT 16/12/2022).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NA ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MERA LIBERALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A discussão trazida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento cinge-se em saber se o tempo gasto na espera de ônibus fretado pela reclamada para transporte dos empregados no trajeto residência-trabalho-residência, por mera liberalidade, configura tempo à disposição do empregador. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista , extrai-se que o TRT entendeu que " o fato de o reclamante utilizar-se de ônibus fretado pela reclamada, chegando 20 minutos antes do início da jornada, e ao término do expediente permanecer 20 minutos aguardando a partida do veículo, não significa dizer que estivesse, efetivamente, à disposição de seu empregador, aguardando ou executando ordens, mesmo porque, certamente não lhe era proibido utilizar de meio de transporte público ou particular para ir e retornar do trabalho ". A Turma julgadora ressaltou que " não há fundamento jurídico para impor à reclamada obrigação de remunerar o reclamante em virtude de aguardar, por sua liberalidade e comodidade, o ônibus fretado, ao invés de utilizar-se outros meios transporte para se locomover no percurso residência-trabalho e vice-versa ". 5 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1000426-61.2018.5.023.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 28/02/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. [...] 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 366 DO TST NÃO CONFIGURADA. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior siga no sentido de que os minutos residuais, sejam eles destinados a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, espera pela condução, ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT, não se verifica contrariedade à Súmula n° 366 do TST, em face da decisão regional que concluiu que o tempo despendido na espera de transporte não configurava tempo à disposição do empregador. Ocorre que, in casu, além de haver transporte público compatível com o horário de saída do trabalho, a residência da reclamante estava situada em local bem próximo da reclamada, de modo que a permanência da agravante no local de trabalho decorria de sua mera liberalidade, não estando obrigada, por conseguinte, a ficar aguardando o transporte, como ocorre, por exemplo, nos locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular . [...] (AIRR-10547-52.2015.5.15.0060, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 27/04/2018).

Assim, o recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT.

No particular, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

1.2 - honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF

O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim decidiu:

5.2 - Honorários em favor dos patronos da ré. Justiça gratuita

Os fundamentos do voto do Desembargador-Relator são os seguintes:

"De início, observo que se trata de reclamatória ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. Nesse passo, concluo que a mesma é aplicável à presente demanda, devendo o autor responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Explico:

"A norma alegadamente inconstitucional está assim redigida:

"§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

"Por sua vez, o dispositivo constitucional alegadamente violado está vazado nos seguintes termos:

"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

"Confrontando a norma alegadamente inconstitucional com o texto supostamente violado, não constato nenhuma ofensa.

"O legislador processual optou por instituir uma condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais aos beneficiários de justiça gratuita. Por força da novel legislação, se o beneficiário de justiça gratuita puder suportar, por força de situação superveniente limitada no tempo (2 anos), o custo da sua sucumbência, deverá pagar os honorários a que foi condenado. Se permanecer hipossuficiente nesse prazo, a obrigação será extinta.

"Nesse contexto, o verdadeiramente hipossuficiente continua a ter acesso gratuito ao Judiciário e aquele que por qualquer razão deixa de sê-lo deve pagar os honorários a que foi condenado.

"Ressalto que, na minha visão, andou bem o legislador ordinário ao instituir norma que visa a fomentar a responsabilidade. O processo não é isento de custos, ao revés, gera um dispêndio significativo de dinheiro público. Além disso, a parte adversa suporta uma despesa para providenciar a sua defesa. Portanto, correto que aquele que passa a ter condições financeiras arque com os custos a que deu causa, garantida a gratuidade apenas aos que realmente dela necessitem.

"Em suma, é constitucional a norma do art. 791-A, §4º, da CLT."

Diante do exposto e não havendo divergência a respeito da matéria, nego provimento ao recurso.

Nas razões do recurso de revista, o autor insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça. Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, 7º, caput , da Constituição Federal; 8º, 790, § 3º, 791-A, § 4º, da CLT e 98 do CPC. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento.

Frise-se que a controvérsia concernente aos efeitos da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte beneficiária da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n.° 13.467/2017) constitui questão jurídica nova objeto de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114), a ser analisada pelo Tribunal Pleno do TST, e é objeto da ação direta de inconstitucionalidade (ADI n.º 5766/DF), julgada pelo STF, em 20/10/2021. Logo, reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT.

Reconhecida a transcendência da causa, tem-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), declarou - inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.

No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2023, consignou:

Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:

Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:

a) da expressão -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;

b) da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, - do § 4 o do art. 791-A da CLT;

c) da expressão -ainda que beneficiário da justiça gratuita, - do § 2 o do art. 844 da CLT.

Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.

Consoante se observa, o princípio da sucumbência , instituído no caput do art. 791-A da CLT , permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.

A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa , diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).

Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei nº 1.060/1950, 12), bem como do Direito Processual Civil hodierno, que suspende a exigibilidade, a menos que o credor demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, 98, § 3º).

O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional , foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva).

Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária.

No particular, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

1.3 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024

O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim decidiu:

CORREÇÃO MONETÁRIA

Não se conforma a Reclamada com a fixação do IPCA-E como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas - f. 1720/1721.

Examino.

Em Medida Cautelar na Reclamação 22.012, o Ministro Dias Toffoli decidiu pelo deferimento de liminar para suspender os efeitos da "tabela única" editada pelo CSTJ, que implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas. Isso porque tratava-se de hipótese diversa das que foram submetidas à análise da Suprema Corte nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.4425/DF.

Entretanto, em dezembro de 2017, na análise do mérito, o STF, por meio de sua Segunda Turma, entendeu que a Decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas referidas ADIs.

Em seguida, o c. TST, no julgamento do Processo AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, em 13.12.2017, decidiu o que segue:

"EMENTA: (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91 , elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015 , por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD) , permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Açõ es Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido". (PROCESSO Nº TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091, Ministro Relator, Douglas Alencar Rodrigues, em 13.12.2017) (grifos nossos)

Portanto, é inconstitucional a aplicação da TRD prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir de 25/03/2015, devendo ser essa substituída pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho.

Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da TRD como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas somente a partir de 25/03/2015, observar-se-á na atualização dos cálculos, até 24/03/2015, a TRD e, a contar de 25/03/2015 o IPCA-E.

Ressalto que, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada anteriormente ao início de vigência da Lei 13.467/2017, " in casu ", não se aplicam as modificações por ela introduzidas na legislação trabalhista, inclusive quanto ao estabelecido no artigo 879, §7º, sobretudo por esse estabelecer a TRD como parâmetro de correção monetária com base na Lei 8.177/91, que teve seu artigo 39 (que fixa a TRD) declarado inconstitucional, conforme explanado supra, em momento posterior à vigência da mencionada Lei.

Logo, dou parcial provimento ao Apelo da Reclamada para determinar seja observada na atualização dos cálculos, até 24/03/2015, a TRD e, a contar de 25/03/2015 o IPCA-E.

Nas razões de recurso de revista, o autor pugna pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Aponta violação dos artigos 100, § 12, da Constituição Federal; 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei n. 8.177/1991. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.

O recurso alcança conhecimento.

Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral - impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade –esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado – mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG –tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa   referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021).

No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ".

Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59). Confira-se:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE . Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II –A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).

Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.

Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91.

Nessa linha, destacam-se os recentes precedentes proferidos no âmbito desta Primeira Turma:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58 . Confirma-se a decisão monocrática que, ao prover o recurso de revista interposto pelo réu, em estrita observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-437-77.2018.5.07.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58 . A executada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fins de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em pefeita harmonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-RRAg-1369-51.2014.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022),

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS . Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-471-51.2014.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).

Na fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.

Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus .

Nesse sentido, o elucidativo precedente da Suprema Corte:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO . 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).

Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n.º 14.905/2024.

A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, a partir de 30/8/2014 , quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil , verbis :

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista interposto por violação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991.

2. MÉRITO

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Índice Aplicável de Correção Monetária", para determinar o julgamento do recurso de revista; e II –conhecer do recurso de revista apenas quanto ao Tema "Índice de Correção Monetária", por violação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado .

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator