A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 460 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir a quem cabe o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte. O Tribunal Regional concluiu pela procedência do pedido de indenização do vale-transporte, registrando que “ inexiste qualquer prova de que o reclamante não necessitava do uso do vale-transporte, muito menos de que tenha expressamente dispensado o benefício, ônus que cabia à empresa ré ”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 460. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000517-12.2024.5.19.0001 , em que é RECORRENTE NORSA REFRIGERANTES S.A e é RECORRIDO ELIVELTON GOMES DE MENDONCA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e veiculada na Súmula nº 460 do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual e a própria segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade na medida em que pacifica o entendimento impedindo a interposição de recursal infundado.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0000517-12.2024.5.19.0001 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada em todas as turmas desta Corte, e está cristalizada no verbete da Súmula nº 460 do TST , de seguinte teor:
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, em que pese a natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada, diante da reiterada renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta exclusivamente a matéria acima delimitada: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 1.846 acórdãos e 1.196 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 29/5/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte, ainda que veiculada em súmula, não se mostrou suficiente para pacificar a ainda elevada litigiosidade. Tal renitente recorribilidade coloca em cheque as garantias da razoável duração do processo e da segurança jurídica, comprometendo a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“Defende que "a Reclamada falhou em conceder o vale-transporte ao Recorrente durante quase toda a vigência do contrato de trabalho, impondo-lhe um ônus financeiro indevido" e que "é necessário que a r. sentença seja reformada, para que seja deferida a indenização correspondente ao valor que o Recorrente gastou para se deslocar ao trabalho durante todo o período em que não recebeu o vale-transporte, ficando no importe de R$ 41.429,02 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos)".
Pois bem.
A jurisprudência trabalhista, calcada na antiga OJ 215 da SDI 1 do TST, entendia ser "do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte". Assim, caberia ao trabalhador comprovar a necessidade de uso do vale-transporte, assim como o efetivo pleito direcionado ao empregador.
Porém, em sintonia com o princípio da aptidão para a prova, o Tribunal Superior revogou a referida orientação, passando a imputar ser "do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" (Súmula 460). É o entendimento prevalecente, com o qual perfilha esta Relatora.
E, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de que o reclamante não necessitava do uso do vale-transporte, muito menos de que tenha expressamente dispensado o benefício, ônus que cabia à empresa ré.
Assim, reformo a sentença para condenar a reclamada a indenizar o reclamante nos valores correspondentes aos vales-transporte do período imprescrito, considerando duas conduções diárias (ida e volta) e os dias efetivamente laborados, conforme controles de jornada adunados aos autos, devendo ser deduzidos os valores efetiva e comprovadamente pagos. Não há que se falar em dedução da parcela prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, pois a condenação aqui é substitutiva (indenizatória) e a participação pressupõe o regular pagamento durante o contrato de trabalho.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido de indenização do vale-transporte, registrando que “ inexiste qualquer prova de que o reclamante não necessitava do uso do vale-transporte, muito menos de que tenha expressamente dispensado o benefício, ônus que cabia à empresa ré ”.
No recurso de revista, a reclamada sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento do vale-transporte. Alega que o reclamante somente optou por receber o vale-transporte a partir de 5/4/2023. Argumenta que “Não cabe à Reclamada comprovar que o Reclamante não utilizou o benefício em períodos anteriores”. Fundamenta o recurso em contrariedade à Súmula 460 do TST.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 460 do TST, é no seguinte sentido: “ é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ”.
O enunciado revela a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e consolida o entendimento baseado no princípio da aptidão para a prova, já que incumbe ao empregador manter a guarda e a conservação de documentos atinentes ao contrato de trabalho, sejam eles relacionados à opção pelo trabalhador por dispensar o recebimento do vale-transporte ou, ainda, ao não preenchimento dos requisitos necessários para recebê-lo.
Considerando que essas circunstâncias traduzem fato extintivo do direito alegado pelo empregado, incumbirá, então, ao empregador demonstrá-las de modo a justificar a desnecessidade da concessão do auxílio em questão, na forma dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT.
Nesse sentido são os julgados que originaram o verbete em questão, a exemplo daquele proferido no E-RR - 250000-70.2006.5.09.0022, pela SBDI-1, sob Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, em 13/03/2015, cuja ementa transcrevo a seguir:
(...) VALE - TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SBDI-1 , CANCELADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 24/5/2011. Muito embora o artigo 7º, incisos I e II, do Decreto nº 95.247/87 estabeleça como condição de exercício do vale-transporte que o empregado informe por escrito a seu empregador seu endereço residencial e a linha de transporte utilizada em seu trajeto de ida e volta do trabalho (exigência, aliás, não prevista na própria Lei nº 7.418/87, ao instituir esse benefício), isso não autoriza o empregador a alegar em Juízo que seus empregados não se interessaram pelo recebimento daquela vantagem, sem nada precisar provar. Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, cancelou a citada orientação jurisprudencial, por passar a entender que o ônus da prova de que o reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-250000-70.2006.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2015). (Destacou-se);
Busca-se, com a reafirmação, dar à Súmula do Tribunal a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido na Súmula com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.
Assim, basta que o entendimento contido no respectivo enunciado continue refletir a jurisprudência pacificada de todas as Turmas desta Corte Superior, para o fim de reafirmar o seu conteúdo.
E a partir da análise da jurisprudência iterativa e notória, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, atribuindo-se ao empregador o ônus de demonstrar o pagamento do vale-transporte, a opção do empregado por não recebê-lo ou o não preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício. É o que se verifica dos seguintes julgados:
“VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 460 DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 460, no sentido de que, por ser fato extintivo do direito vindicado, incumbe ao empregador a comprovação do pagamento do vale-transporte, ou, ainda, da recusa do obreiro na fruição benefício, não há falar-se na modificação do decisum . Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1090-52.2013.5.03.0075, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2022)
“VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou o pagamento do vale-transporte, sob o fundamento de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte. A decisão do regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Súmula 460 do TST , segundo a qual " É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ". Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus, correta a decisão que manteve o pagamento da parcela. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (RRAg-932-20.2017.5.23.0036, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 460 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deferiu o pagamento da indenização relativa ao vale-transporte, com fundamento na Súmula nº 460 do TST, que estabelece que “É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício” . Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (AIRR-0011119-65.2023.5.03.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reconhecimento de vínculo de emprego e ônus da prova, horas extras, intervalo intrajornada, diferença salarial, vale-transporte e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 126, 296, 337 e 460, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa , cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-101058-37.2019.5.01.0031, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao atribuir o ônus da prova ao reclamado quanto " à renúncia do direito do empregado ao vale-transporte " decidiu o e. TRT de origem em consonância com a caudalosa jurisprudência, cristalizada na letra da Súmula nº 460 desta Corte Trabalhista Maior , pelo que, neste aspecto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333, também desta Casa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. (RR-1000785-90.2020.5.02.0606, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
“RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 VALE TRANSPORTE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA Nos termos da Súmula nº 460 do TST, " é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" . O TST tem entendido que é do empregador o ônus da prova para fins dos requisitos exigidos no art. 7º do Decreto nº 95.247/87 quanto à concessão do benefício bem como quanto a sua majoração, em face do princípio da aptidão para a prova. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001764-29.2017.5.02.0001, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024).
DICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 60 DO TST. 10. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389 DO TST. 11. VALES TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 460 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. Nos termos da Súmula nº 333 do TST "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que " se trata de adicional devido àqueles trabalhadores que desempenham suas atividades entre as 22h e 5h, bem como no caso de prestarem horas extraordinárias em prorrogação daquela jornada" , proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 60 do TST; ao decidir que, " ocorrida a despedida sem justa causa, e não tendo o empregador fornecido as referidas guias, inicialmente deve haver a determinação no sentido de serem fornecidas as guias para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, e somente em caso de inadimplemento da empresa desta obrigação converter tal obrigação em indenização" , proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 389, II, do TST e ao entender que " o ônus de comprovar que o empregado requereu ou não o vale-transporte é do empregador, pois este tem o dever de documentar a relação laboral" , porque constatou que, " no caso dos autos, a ré não trouxe qualquer prova que demonstre que a autora optou pelo não recebimento do vale-transporte ", proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 460 do TST . III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-872-21.2011.5.04.0025, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 460, segundo a qual “ é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10392-91.2023.5.15.0117, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2025).
A despeito da pacificidade da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que veiculada em súmula, verifica-se renitente recorribilidade – exemplificada pelos recentes arestos das oito Turmas, acima transcritos.
Trata-se de disfunção de nossa sistemática recursal, a qual permitia que esta Corte tivesse que desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar centenas de milhares de recursos em matérias pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 460 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que, adotando entendimento em conformidade com aquele adotado por este C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de atribuir o ônus da prova quanto ao vale-transporte à reclamada.
Demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada .
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 460 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST