A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/cpm/

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N.º 1.565/14. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O art. 193, “caput , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade.

2. A Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193 da CLT, em relação à categoria na qual se insere a ré (LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.), deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado.

3. Assim, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal superior.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 696-54.2021.5.08.0001 , em que é Agravante(s) ALAN JOE COSTA DA SILVA e é Agravado(s) LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. .

Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento adicional de periculosidade.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

O Relator, mediante decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

A admissibilidade do recurso de revista está sujeita à prévia demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos e ao mérito.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N.º 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA

A Corte Regional, quanto à matéria em destaque, adotou os fundamentos, na fração de interesse, verbis:

Do adicional de periculosidade

Inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, recorre ordinariamente o reclamante requerendo sua reforma e procedência do pedido, bem como que seja computado na base de cálculo desse adicional as comissões por ele recebidas. Defende que "a Lei 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT garantiu a percepção do adicional de periculosidade para as atividades de trabalhador em motocicleta."

Adiciona que "a discussão relativa à nulidade ou não da Portaria nº 1.564/2014 e, consequentemente a suspensão de sua aplicabilidade à recorrida é irrelevante no presente caso, pois, não se pode deixar de aplicar a lei em razão de uma portaria contestada em juízo."

Ao exame.

Incontroverso porque não contestado pela reclamada que o reclamante era vendedor e utilizava motocicleta para exercer suas atividades junto à recorrente, fato que atrai o disposto no § 4º ao art. 193 da CLT, a saber:

"(...) § 4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."

Apesar da discussão travada na Justiça Federal, este Relator tem entendimento de que, independentemente da suspensão ou não da Portaria MTE nº 1.565/2014, administrativa ou judicialmente, não houve revogação do art. 193, § 4º, da CLT, pelo que o direito do empregado ao adicional de periculosidade encontra-se devidamente amparado.

Explica-se.

O artigo 193 da CLT assim dispõe:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta"(grifo nosso).

No particular, entende-se que a regulamentação dependente de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o caput do dispositivo supra transcrito, não se aplica ao § 4º do mesmo - objeto da presente ação -, o qual é manifesto ao afirmar que também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Caso o legislador tivesse a intenção de submeter a regulamentação da periculosidade das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores em motocicleta ao Ministério do Trabalho, teria o zelo de inserir tal atividade como mais um inciso do caput (de nº III), e não o acrescentando como mais um parágrafo, como assim o fez.

Nesse contexto, a discussão relativa à nulidade ou não da Portaria nº 1.564/2014 e a suspensão de sua aplicabilidade à reclamada é irrelevante no caso vertente.

Em que pese respeitável o julgado em sentido diverso colacionado em sede contrarrazões, ele não junge o entendimento deste Relator, visto que não são precedentes de observância obrigatória. Até porque, tanto o C. TST como este E. Regional, inclusive no âmbito desta E. 2ª turma, têm decisões nos moldes ora propostos, conforme a seguir transcritos:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16 . Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 (14.10.2014) que inseriu tal atividade na NR16. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, em face da comprovação de que o Autor utilizava motocicleta para o exercício da função de agente comercial. Desse modo, proferiu decisão em consonância com o art. 193, caput e § 4º, da CLT. Registre-se que o Reclamante foi admitido após a publicação da Portaria nº 1.565/2014, em 03.08.2016. Saliente-se que a regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade na NR-16, ostenta efeitos meramente administrativos, não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado pela lei especificada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Julgados desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-RR-811-59.2018.5.08.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/05/2021)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/14 DO MTE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA CLT. A suspensão da portaria ministerial nº 1.565/14 do MTE não implica revogação da CLT, a qual garante o direito à percepção de adicional de periculosidade em decorrência do exercício de atividades utilizando motocicletas em vias públicas (CLT, art. 193, §4º).(TRT da 8ª Região; Processo: 0000245-05.2021.5.08.0009 ROT; Data: 17/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/14 DO MTE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA CLT. A suspensão da portaria ministerial nº 1.565/14 do MTE não implica revogação da CLT, a qual garante o direito à percepção de adicional de periculosidade em decorrência do exercício de atividades utilizando motocicletas em vias públicas (CLT, art. 193, §4º). (TRT da 8ª Região; Processo: 0000118-40.2021.5.08.0018 ROT; Data: 17/12/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA) Processo: 0000170-55.2020.5.08.0120 RORSum; Data: 05/10/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO);

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/14 DO MTE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA CLT. A suspensão da portaria ministerial nº 1.565/14 do MTE não implica revogação da CLT, a qual garante o direito à percepção de adicional de periculosidade em decorrência do exercício de atividades utilizando motocicletas em vias públicas (CLT, art. 193, §4º).(TRT da 8ª Região; Processo: 0000088-26.2021.5.08.0205 ROT; Data: 16/08/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR) Processo: 0000786-73.2019.5.08.0117 RORSum; Data: 25/02/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)"

Assim, resta patente que faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%. Ainda, os recibos de pagamento de salário de ID a097ac3, e73f4d5 e seguintes demonstram que o salário-base do autor compreende tanto a importância fixa quanto as comissões recebidas habitualmente.

Sendo assim e por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, nos termos e limites da petição inicial.

Considerando a inversão da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, tudo em conformidade com os critérios previstos no art. 791-A, da CLT.

Nas razões do recurso de revista, sustenta a ré que não é devido o adicional de periculosidade ao autor. Afirma que a redação do § 4º do art. 193 da CLT, dada pela Lei n.º 12.997/14, dispõe que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, e posteriormente, sobreveio a publicação da Portaria nº 1.565 do MTE, em 14 de outubro de 2014, que aprovou o Anexo 5, da NR-16, que estabeleceu no item 1, sobre “As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”. Todavia, foi ajuizada a ação perante a Justiça Federal do Distrito Federal, que determinou a suspensão da Portaria n. 1.565/2014, o que levou o Ministério do Trabalho e Emprego a editar a Portaria 1.930/2014, suspendendo os efeitos da primeira para a ora recorrente. Requer, dessa forma, a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Aponta violação dos arts. 193, caput e §4º, da CLT, e 5º, II e LIV, da Constituição da República.

Com razão.

O caput do art. 193 da CLT condiciona sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa forma, a Portaria n.º 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou o § 4º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.997/2014, in verbis:

Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador permanente a: [...]

§ 4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Todavia, a Portaria n.º 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos, em razão da Portaria nº 5/2015, também do Ministério do Trabalho e Emprego, em relação à categoria na qual se insere a ré (Líder Distribuidoras de Bebidas Ltda), de seguinte teor:

Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.

Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Nesse diapasão, não há como se manter, à categoria do autor, a regulamentação do adicional de periculosidade para o trabalho com motocicleta, sendo indevido o pagamento de tal parcela.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS EM VIAS PÚBLICAS. PORTARIA N.º 1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. 1. O Ministério do Trabalho e Emprego, com o fim de regulamentar o § 4º, do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n.º 12.997/2014, editou a Portaria n.º 1.565 de 13/10/2014, adicionando o anexo 5 à Norma Regulamentadora n.º 16 da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas, fazendo constar do quadro de atividades perigosas as desenvolvidas por trabalhadores que utilizam motocicletas ou motonetas em vias públicas. 2. Diante de ações ajuizadas pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e pela Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR perante a 20ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Juízo Federal de primeira instância deferiu, em sede de antecipação de tutela, decisão liminar mediante a qual se determinara que o supramencionado órgão ministerial suspendesse os efeitos da Portaria n.º 1.565 de 13/10/2014. 3. O referido órgão ministerial, ante os esclarecimentos prestados pelo Juízo que deferiu a aludida liminar, editou a Portaria n.º 5 de 7/1/2015, mediante a qual suspendera os efeitos daquela Portaria somente em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, permanecendo em vigor, portanto, para as demais categorias profissionais, a referida Portaria ministerial, o que garante a estes empregados, enquanto vigente a Portaria n.º 1.565/14, o direito a percepção de adicional de periculosidade em decorrência do exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas, nos termos do novel § 4º, do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-623-31.2015.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 01/09/2016).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. Trata-se de insurgência da reclamada contra a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista após o advento da Portaria nº 5/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. De fato, o entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput, da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, embora a Portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, na hipótese o próprio artigo 193 da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual a categoria do reclamante não teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Suspensa tal regulamentação em relação à reclamada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento em exame. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-279-79.2017.5.09.0659, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, §4º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . [...]. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse sentido: " Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 que inseriu tal atividade na NR 16. No entanto, em 08.01.2015, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 5/2015, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese , segundo consta do acórdão recorrido, a Reclamada é empresa associada à ABIR - beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 -, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 08.01.2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema. [...]" (RR-10941-45.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29.5.2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA. PORTARIA N.º1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n°1.565/2014 regulamentou o § 4° do art. 193 da CLT, qual seja, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria MTE nº 943, de 8 de julho de 2015, para a categoria econômica da qual a Reclamada faz parte. II . Assim, conforme decidido pelo Tribunal Regional, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual não podem ser desconsideradas eventuais suspensões, como ocorre, no caso dos autos, com a Portaria MTE nº 943. III . Fixa-se a tese no sentido de que as atividades exercidas por trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, na forma da Portaria 1.565/2014, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser afetada, por portarias subsequentes, e ter os seus efeitos suspensos, como ocorre no presente caso, em que a Portaria nº 943 de 2015 do MTE suspende tal efeito em relação à categoria na qual a Reclamada está inserida. IV . Portanto, inexistindo regulamentação do Ministério do Trabalho sobre a matéria, no lapso em que vigente o contrato de trabalho, mostra-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a Corte Regional, ao observar a suspensão da referida regulamentação, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11705-17.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. No presente caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso que o autor fazia uso de motocicleta em sua jornada de trabalho". Consignou, ainda, que a vigência da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego só está suspensa para os associados à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, e que a reclamada não demonstrou fazer parte das citadas agremiações. Portanto, o Tribunal Regional ao registrar que o reclamante utilizava a motocicleta para exercer a sua atividade laboral, que a Portaria 1.565/2014 encontra-se plenamente válida, proferiu decisão em consonância com o artigo 193, §4º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-579-94.2016.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018).

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTAS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que o deferimento do adicional de periculosidade depende de regulamentação. A Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, que aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores que utilizam motocicleta no cumprimento de suas funções, teve a sua eficácia suspensa por meio da Portaria MTE nº 1.930/2014 e, posteriormente, para a categoria econômica da qual a Reclamada faz parte, pela Portaria MTE nº 943, de 8 de julho de 2015. Inexistindo regulamentação do Ministério do Trabalho sobre a matéria, no lapso em que vigente o contrato de trabalho, deve ser reformada a decisão regional que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1524-41.2016.5.17.0012, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Ac. 6ª Turma, DEJT 9.3.2018.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 193, CAPUT, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. I - Verifica-se do acórdão recorrido ter o Colegiado de origem mantido a sentença que determinou o pagamento do adicional perseguido e seus consectários legais, a partir de 20 de junho de 2014, data da promulgação da Lei 12.997/2014, entendendo que tal norma é autoaplicável. II - Como se constata do texto do caput do artigo 193 da CLT, o legislador previu expressamente que as atividades ou operações perigosas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afastando a tese de aplicabilidade imediata do §4º do referido dispositivo. III - Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência desta Corte. IV - Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicabilidade imediata da Lei nº 12.997/2014, violou o artigo 193 da CLT. V - Portanto, é devido o adicional de periculosidade somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. VI - No entanto, registrado no acórdão regional que o reclamante laborou somente no período de 02/07/2013 a 14/10/2014, não há falar em direito ao referido adicional. VII - Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1951-16.2014.5.10.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 06/10/2017.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho utilizando motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional. Asseverou, todavia, que a Portaria MTE no 05/2015 suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 à hipótese do reclamante. Concluiu, assim, que, uma vez inexigível a aplicação da referida Portaria do MTE, retirou-se a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade ao labor desempenhado pelo trabalhador em motocicleta, tornando, pois, improcedente a pretensão da reclamante de pagamento do referido adicional. Incólume, pois, o art. 193, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-407-62.2019.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26.6.2020).

Dessa feita, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à ré, revela dissonância da jurisprudência pacífica do TST.

Assim, reconhecendo a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 193, caput e § 4º da CLT, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento adicional de periculosidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 193, caput e § 4º da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento adicional de periculosidade. Inalterado o valor arbitrado à condenação.

Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta que “ a empresa passou a fazer parte de uma das associações beneficiadas com a suspensão da portaria 1565/2014, através da de n.º 5/2015, em 18/03/2021, ou seja, grande parte do contrato de trabalho do embargante – 01/06/2017 a 08/06/2021 -, a empresa não fazia parte de qualquer associação que obteve a famigerada suspensão da portaria ”. Pontua, nesse sentido, que “ é devido o adicional de periculosidade de 30% àqueles trabalhadores que preenchem os requisitos legais, a partir da vigência da norma, com publicação da portaria que a regulamenta, em outubro de 2014 até o dia 18/03/2021, pois após essa data a empresa reclamada passou a integrar a associação que ajuizou ação liminar, dessa forma, aquela decisão não pode vincular as partes deste processo, nem repercutir sobre os direitos trabalhistas do embargante ”. Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja restabelecido o acórdão que condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade.

Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Depreende-se da leitura do art. 193,  caput,  e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, " na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação.

Ressalte-se que a Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193 da CLT, em relação à categoria na qual se insere a ré ( Líder Distribuidoras de Bebidas Ltda. ), deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento em exame.

Nesse mesmo sentido, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Registre-se que houve suspensão da Portaria n. 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta no período de 9/1/2017 a 3/2/2020 (deferido pelo TRT), porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Reconhecida a transcendência política do apelo, recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-245-05.2021.5.08.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).

Registra-se, por fim, que não prospera os argumentos veiculados no presente agravo no sentido de que a empresa passou a fazer parte de uma das associações beneficiadas com a suspensão da portaria 1565/2014, através da de n.º 5/2015, em 18/03/2021, ou seja, grande parte do contrato de trabalho do embargante – 01/06/2017 a 08/06/2021 -, a empresa não fazia parte de qualquer associação que obteve a famigerada suspensão da portaria ”. Na decisão ora agravada restou consignado expressamente que “ a Portaria n.º 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos, em razão da Portaria nº 5/2015, também do Ministério do Trabalho e Emprego, em relação à categoria na qual se insere a ré (Líder Distribuidoras de Bebidas Ltda) ”. Nesse sentido, uma vez suspensa tal regulamentação em relação à ré, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pleiteado pela parte autora.

Assim, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento adicional de periculosidade, decidiu conforme a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 24 de abril de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator