A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/bdrs/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A gratificação especial, instituída por mera liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), é devida aos empregados dispensados até o ano de 2012? A dispensa do empregado posteriormente a 2012 afasta, por si só, o direito à gratificação especial? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST- RRAg – 1001142-81.2021.5.02.0009 , em que é Agravante e Recorrente ARINE MARTURANO MAATZ e é Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , devendo correr junto, ainda, o Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg – 0000688-43.2023.5.10.0101 , em que é Agravante e Recorrente RONALDO SILVA DE JESUS e é Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o pagamento de gratificação especial quando da dispensa de alguns empregados em detrimento de outros viola o princípio da isonomia nas rescisões a partir de 2012, ano que o banco deixou de pagar a referida gratificação instituída por mera liberalidade.

No processo TST-RRAg – 1001142-81.2021.5.02.0009, selecionado como representativo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atribuiu à parte autora o ônus da prova quanto a pagamento da referida gratificação, ressaltando que não há lei ou norma interna que preveja o pagamento da respectiva gratificação. Na situação, o reclamante contratado em 14/09/2009 e dispensado sem justa causa em 01/02/2021.

No processo TST- RRAg – 0000688-43.2023.5.10.0101, também selecionado como representativo, o TRT da 10ª Região aponta que a parte autora, contratada em 2006 e dispensada em 2023, não comprovou o direito pleiteado, inexistindo documentos nos autos que comprovem que o pagamento da gratificação continuou após 2012, ano em que o banco a declarou como extinta, bem como a existência de situações funcionais distintas.

A jurisprudência se ancora no ano de 2012 como referencial para a dispensa dos empregados paradigmas com a finalidade de definir se há violação ou não da isonomia no caso dos reclamantes. Contudo, parte da jurisprudência tem como lastro não este marco temporal, mas a inexistência de critérios objetivos para o pagamento da parcela, independentemente de haver a extinção da parcela em 2012 pela instituição bancária.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca as expressões " santander ", " gratificação especial " e " isonomia ", foram localizados 64 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.

Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir das expressões “ santander ”, “ gratificação especial ”, “ critérios ” e “ isonomia ” revelou, para os últimos 12 meses, 109 acórdãos e 427 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS.

O tema de fundo diz respeito ao pagamento de gratificação especial, instituída pelo Banco Santander Brasil S.A. a determinados empregados quando da sua dispensa, em detrimento de outros, até o ano de 2012, sem que houvesse o estabelecimento de critérios que justifiquem o não pagamento, de modo a possivelmente macular o princípio da isonomia.

A matéria notadamente possui relevância jurídica considerável, pois o princípio da isonomia possui previsão não apenas legal, mas constitucional. Assim, a possível violação de critérios isonômicos contra empregados, inserida no contexto de uma instituição bancária com dimensões nacionais e de tamanha magnitude financeira evidencia a necessidade de segurança jurídica tanto para a instituição quando para os empregados.

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizada em dois aspectos.

Há julgamentos das Turmas no sentido de que caberá o pagamento de gratificação especial, instituído por mera liberalidade da instituição bancária, quando da dispensa do empregado, se não demonstrados critérios objetivos a justificar o não pagamento em virtude do princípio constitucional da isonomia. As decisões não trazem uma delimitação temporal específica, notadamente a dispensa do empregado até o ano de 2012. De modo exemplificativo:

(...). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem registrou que “a própria reclamada admite o pagamento da gratificação especial, até o ano de 2012, a um grupo determinado de empregados que obtiveram ‘desempenho superior’ na execução das atividades e que foram despedidos por iniciativa do empregador”. 2. Como se nota, embora o acórdão recorrido tenha consignado que o réu alegara fato extintivo, não assentou a premissa fática de que a verba teria sido extinta em 2012, e o recorrente não interpôs embargos de declaração para o fim de tê-la registrada na decisão. A argumentação recursal de que a parcela deixara de ser paga antes da rescisão contratual da parte autora, implica revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, segundo o qual houve “pura e simples discriminação em relação aos demais trabalhadores, os quais não percebiam a gratificação especial, mesmo exercendo idêntica função”, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior . (...). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-192-47.2022.5.05.0017, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2009 e 2012. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander em efetuar o pagamento de tal gratificação somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela, revela conduta que afronta o princípio da isonomia. No presente caso, restou incontroverso que a reclamante trabalhou no período de 18/08/1997 a 08/08/2018; bem como que o reclamado pagou a parcela em exame a determinados funcionários dispensados até o ano de 2012, por mera liberalidade, sem apresentar nenhum requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela. Considerando a premissa fática descrita no acórdão regional, insuscetível de reexame perante esta instância recursal extraordinária, o pagamento da gratificação especial a apenas alguns funcionários, sem a definição de um critério objetivo previamente ajustado, fere o princípio da isonomia . Precedentes. Pertinência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR-10779-48.2018.5.03.0107, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação , motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido. (AIRR-0021272-17.2019.5.04.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual . Julgados. A Corte de Origem ao registrar que "o recorrente justificou apenas que referida gratificação foi paga por mera liberalidade a alguns empregados até 2012, sem justificar o porquê de a recorrente não fazer jus ao benefício, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT em conjunto com art. 373, II do NCPC), não comprovando qualquer modificação normativa ou regulamentar a partir de 2013. Destarte, entendo configurado o tratamento discriminatório, o qual violou, portanto, o princípio da isonomia", proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1000076-74.2021.5.02.0362, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE PARA ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander para alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, no momento da rescisão contratual, sem a fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia . Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000402-40.2022.5.13.0029, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024).

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, "caput", da Constituição Federal, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST caminha no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia . Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR-10350-20.2016.5.03.0150, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...). 4 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem o estabelecimento prévio de critérios objetivos, caracteriza ofensa ao princípio da isonomia . No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o banco reclamado não demonstrou que tivesse estabelecido qualquer critério objetivo para o pagamento da gratificação especial. O entendimento adotado no acórdão regional está de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista conforme consignado na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Precedente da SDI-I do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10658-86.2015.5.03.0022, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023).

Verificam-se, entretanto, precedentes de Turmas do TST que adotam o ano de 2012 como referencial para fins de diferenciação razoável entre os empregados, de maneira que aqueles que foram dispensados após 2012, uma vez não comprovado que a parcela continuou a ser paga posteriormente à extinção declarada pelo Banco Santander, não fazem jus à gratificação especial. São precedentes:

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em interpretação ao art. 5º, "caput", da Carta Magna, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 2. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012, não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 3. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 4. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2017, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados cinco anos antes. 5. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco . Recurso de revista a que se conhece, por divergência jurisprudencial, e se nega provimento. (RR-10020-13.2019.5.03.0184, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).

(...) B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2022. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A RECLAMANTE E OS PARADIGMAS APONTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “gratificação especial”, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas somente até o ano de 2012, e, isoladamente, nos anos de 2017 e 2019, eis que a reclamante se encontrava em situação distinta, sendo desligada da empresa em 2022. Desse modo, não há contemporaneidade entre a reclamante e os paradigmas . Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000412-91.2023.5.10.0010, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – EMPREGADA DISPENSADA POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PAGAMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO PELO RECLAMADO – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. In casu , pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada ( gratificação especial ) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa ( R$ 177.361,03 ) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST incide no caso, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Ademais, no que tange à gratificação especial, esta 4ª Turma, no julgamento do TST-RR-11044-05.2017.5.03.0004 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/10/21) analisando a questão da gratificação especial do Banco Reclamado, excepcionou a aplicação do entendimento de que o pagamento da gratificação especial pelo Reclamado a apenas alguns empregados, sem a existência de nenhum critério objetivo conhecido para referido pagamento, fere o princípio da isonomia, às situações em que a dispensa do empregado ocorreu após 2012, ano em que as respectivas gratificações deixaram de ser pagas pelo Banco, ao fundamento de que a aplicação do princípio da isonomia exige a concomitância das situações observadas. 3. Extraindo-se do acórdão a quo que a Autora foi dispensada em 2021, não merece reparos o acórdão recorrido , tendo em vista a consonância com o que restou decidido por esta Turma. 4. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência , razão pela qual não merece ser conhecido . Recurso de revista não conhecido. (RR-0010906-54.2021.5.03.0018, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PARCELA PAGA ATÉ O ANO DE 2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma fixou a tese de que, não havendo prova de que a gratificação continuou sendo concedida aos empregados do Banco Santander após o ano de 2012, não há como se entender pela ofensa ao princípio da isonomia em razão de, ao dispensar o empregado em data posterior, não ter sido concedida a gratificação especial rescisória . Ressalva de entendimento do relator. Assim, deve ser reformada a decisão agravada a fim de não se conhecer do recurso de revista da parte autora. Agravo provido. (Ag-RRAg-980-74.2021.5.17.0013, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MERA LIBERALIDADE. PAGAMENTOS A ALGUNS EMPREGADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Muito embora esta Corte Superior tenha reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento da gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual, apenas para alguns dos seus empregados implica o desrespeito ao princípio da isonomia, a moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido é um impeditivo para a aplicação de tal entendimento no presente caso . 2. De acordo com as premissas fáticas expendidas no acórdão, " não há qualquer prova de que a chamada ‘gratificação especial’ é paga até os dias de hoje pelo Banco Santander, como alegado na exordial ”. E, no acórdão dos embargos de declaração, ficou registrado que “A menção a pagamentos feitos a outros empregados nos anos de 2009, 2010 e 2012, serviu apenas como reforço de argumento, indicando que a prova dos autos foi convergente com os termos da defesa ”, que alegou que “ a verba foi suprimida em 2012 ” . 3. Dadas as limitações fáticas assentadas no acórdão recorrido, é incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST à presente pretensão recursal. E, Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-RR-1000869-10.2020.5.02.0051, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).

AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto a autora alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à da autora. Ficou expresso que as ações apresentadas nos autos não demonstraram o pagamento da parcela nas mesmas condições subjetivas da reclamante e, ainda, que, "a prova documental - em especial os TRCTs coligidos aos autos pela reclamante - a benesse foi concedida a alguns empregados durante determinado período de tempo, especificamente entre os anos de 2012 e 2014, ou seja, quase 10 anos antes do desligamento da obreira, ocorrida em 2022", premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Com efeito, se a reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia , a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-444-21.2022.5.10.0014, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2024).

A divergência demonstrada reverbera no âmbito dos Tribunais quanto ao tema, constatando-se julgados que defendem o não pagamento da gratificação especial como mera liberalidade do empregador e, outros, deferindo a gratificação especial por violação ao princípio da isonomia. Citam-se:

BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. DISPENSA EM 2020. NÃO CABIMENTO. Não foi juntado qualquer normativo interno prevendo o pagamento de gratificação especial e, ainda, nas condições mencionadas pela Reclamante. Inexiste prova, nos autos, de que outros funcionários demitidos por iniciativa do empregador, no ano de 2020, receberam a pretendida indenização por liberalidade do Réu, não se cogitando em aplicação do princípio da isonomia . Recurso ordinário da Reclamante desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000038-03.2022.5.09.0022. Relator(a): PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Zda0tF

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A mera demonstração de terem outros funcionários recebido determinada gratificação especial por si só não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar (CLT, 818, I) ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições . Precedentes da Turma. ( TRT da 10ª Região ; Processo: 0000906-23.2023.5.10.0020; Data de assinatura: 06-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO)

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não logrando o reclamado justificar os motivos da exclusão do reclamante do pagamento da Gratificação Especial, mostra-se correta a sentença em que, com base no princípio da isonomia , se deferiu ao reclamante o pagamento da parcela em comento . Nesse contexto, não há ofensa ao artigo 5o, caput, da Constituição Federal. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000324-90.2021.5.05.0033. Relator(a): MARIZETE MENEZES CORREA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tjFMro

GRATIFICAÇÃO   ESPECIAL . BANCO SANTANDER. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTINUIDADE NO PAGAMENTO. A  gratificação   especial  instituída pelo Banco Santander foi paga a alguns empregados dispensados sem justa causa durante período específico, por ato de mera  liberalidade . Se, por um lado, a concessão de benesses a alguns empregados em detrimento de outros depende da demonstração de critérios objetivos previamente estabelecidos, por outro, também não há respaldo para se deferir, indiscriminadamente, a  gratificação   especial  sob o pretexto da  isonomia . Nessa esteira, considero que a gratificação especial seria devida se houvesse prova do pagamento de tal verba a outro empregado do réu, dispensado em época próxima à dispensa do reclamante, em idêntica situação, o que não ficou demonstrado no processo (art. 818, I, da CLT). ( TRT da 3.ª Região ; PJe: 0010775-65.2019.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 20/12/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros)

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação dos processos TST-RRAg – 1001142-81.2021.5.02.0009 e TST- RRAg – 0000688-43.2023.5.10.0101 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A gratificação especial, instituída por mera liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), é devida aos empregados dispensados até o ano de 2012? A dispensa do empregado posteriormente a 2012 afasta, por si só, o direito à gratificação especial?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A gratificação especial, instituída por mera liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), é devida aos empregados dispensados até o ano de 2012? A dispensa do empregado posteriormente a 2012 afasta, por si só, o direito à gratificação especial? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST