A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UMA PLURALIDADE DE TOMADORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores afasta a sua responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento para reafirmação: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 , em que é RECORRENTE RENATO HENRIQUE DE MIRANDA MOREIRA e são RECORRIDOS RF TELECOM LTDA , WORK FORCE ENGENHARIA LTDA , HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. , CLARO S.A. e TIM S/A .
Os presentes recursos são representativos de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, proposta de afetação do processo RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 131-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica.
“A prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores afasta a sua responsabilidade subsidiária?”
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
De início, destaca-se que a matéria discutida nos presentes autos refere-se à responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que ocorre concomitantemente a uma pluralidade de empregadores, matéria essa a ser examinada à luz do art. Lei 6.019/74, art. 5º-A, §5º, bem como da Súmula nº 331, IV, do TST.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade da discussão de tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos "responsabilidade subsidiária", “pluralidade” e “tomadores” revelou, para os últimos 12 meses, 404 acórdãos e 456 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame.
Já quanto à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho , esta pode ser sintetizada no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula nº 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1001845-57.2016.5.02.0471, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024).
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional reconheceu a licitude do contrato de terceirização de serviços firmado entre a empresa fornecedora de mão de obra e os bancos tomadores que figuram conjuntamente no polo passivo da demanda, mas condenou os últimos a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Concluiu, ainda, que "a prestação de serviços a mais de um tomador de serviços simultaneamente, como no caso, não impede a condenação à responsabilidade subsidiária, ao contrário do que argumenta a recorrente. O item IV da Súmula 331 do C. TST não faz a restrição pretendida pela recorrente. A quantificação do período em que houve o labor a cada uma das rés será verificado em liquidação de sentença". 2. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-2601-16.2014.5.02.0031, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST, bastando a constatação de que os tomadores de serviço se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. Precedentes . 2. Na hipótese de múltiplos tomadores, a responsabilidade subsidiária se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001160-20.2019.5.02.0447, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 6ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA NO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista da 6ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão ( responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços ) não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e da ausência de violação aos dispositivos legais invocados, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos das Súmulas 331, IV, e 333 do TST , a contaminar a transcendência do apelo. 2. Destaca-se, ademais, que o entendimento desta Corte direciona-se no sentido de que a circunstância de haver prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas, não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST, de modo que, uma vez provado que as Empresas Tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados , devem elas responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo Empregador. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-0020189-11.2021.5.04.0233, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas ao fundamento de que, “na hipótese vertente, há pluralidade de tomadores de serviços simultaneamente, impossibilitando delimitar os períodos e as partes da jornada em que prestados serviços em benefício de cada tomador”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado neste Tribunal Superior. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa" (RR-0010874-54.2018.5.03.0018, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, real empregadora. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, bem assim com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST (Precedentes); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-278-56.2017.5.09.0122, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023)..
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao entender que a prestação de serviços para mais de um tomador simultaneamente afasta a responsabilidade subsidiária, proferiu acórdão em desconformidade com os entendimentos pacificados desta Corte Superior, sedimentados na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal. II . Não prospera o argumento da reclamada de que incidiria no caso o óbice da súmula nº 126, do TST, pois não houve reexame fático probatório, tendo em vista que o acórdão regional consignou que o reclamante laborou em prol da ora agravante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-2837-78.2014.5.02.0059, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a prestação de serviços terceirizados de forma simultânea a várias tomadoras não constitui, por si só, óbice à aplicação da Súmula 331 do TST. Exige-se, para a responsabilização subsidiária das múltiplas tomadoras, apenas a demonstração de que se beneficiaram do trabalho exercido pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001304-29.2016.5.02.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).
A c. SBDI-1 do TST adota o mesmo entendimento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).
Ocorre que, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. O apelo não merece provimento. Disse o
reclamante , em depoimento pessoal que "8) durante o contrato trabalhou para várias
tomadoras de serviço, podendo citar Infinity, Robocop e Panamérica; 9) não sabe dizer por
quanto tempo prestou serviços para a 2ª reclamada". Logo, a 2ª ré não era a única tomadora
dos serviços do autor, não se podendo imputar-lhe culpa "in eligendo" ou "in vigilando",
ou responsabilidade pelas verbas devidas, ainda que em proporcionalidade. “(Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região
(18ª Turma). Acórdão: 1000159-06.2023.5.02.0044. Relator(a): SUSETE MENDES BARBOSA DE
AZEVEDO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023. Disponível em:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. Conforme entendimento expressado
pelo C. TST, autos do RR-1002399.89.2017.502.0201, a pluralidade de tomadores não
constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo certo que a
hipótese de não ser possível determinar a extensão do trabalho para cada empresa não é
suficiente para excluir tal responsabilização.” (Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
(05ª Turma). Acórdão: 0010746-06.2023.5.03.0100. Relator(a): MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA.
Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024. Disponível em:
Não bastasse isso, destaco que entre os oito precedentes das Turmas desta Corte citados acima, cinco foram proferidos em processos nos quais o recurso de revista foi provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária, mesmo diante da pluralidade de tomadoras, o que evidencia que os respectivos TRTs decidiram em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST.
Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, sendo que a questão trazida foi decidida de modo diverso deste c. TST pelo TRT da 3ª Região, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista afetado merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Nos termos do §5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos contratos de terceirização de serviços tem por fundamento legal o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, segundo o qual “ A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 ” (destaquei).
Referido dispositivo legal aponta no mesmo sentido da jurisprudência há muito tempo consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, IV, do TST “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”.
Verifica-se que nem o dispositivo legal, nem a Súmula de jurisprudência desta Corte, exigem exclusividade de prestação de serviços a favor de um determinado empregador para que seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas pelo empregador.
Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas e da SBDI-1 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.
Diante disso, no mérito, aplica-se o entendimento ora reafirmado para restabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, reformando o acórdão regional que havia excluído a sua responsabilidade diante da existência de pluralidade de tomadores.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. II – Conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST