Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000298-63.2023.5.09.0663

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rsb/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000298-63.2023.5.09.0663, em que é AGRAVANTE SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA e é AGRAVADO COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD, é RECORRENTE SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA e é RECORRIDO COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000298-63.2023.5.09.0663, em que é AGRAVANTE SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA e é AGRAVADO COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD, é RECORRENTE SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA e é RECORRIDO COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD.

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o Poder Judiciário poderia suprir a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho quando previstas como requisito necessário à promoção por merecimento.

Em diversas empresas, há previsão de organização dos empregados em quadro de carreira ou há adoção de plano de cargos e salários, podendo as promoções serem feitas por merecimento e por antiguidade (art. 461, § 3º, da CLT).

Especificamente sobre as promoções por merecimento, verifica-se que são estabelecidos requisitos necessários à referida promoção e, dentre eles, o mais comum é a obtenção de determinado resultado em avaliação de desempenho. Todavia, em vários casos levados ao Poder Judiciário, percebe-se que a controvérsia reside no fato de o empregador não ter realizado a avaliação de desempenho, o que impediria a promoção por merecimento.

Quanto ao tema, surgiram duas principais correntes: a primeira, no sentido de que a avaliação de desempenho possui caráter subjetivo e comparativo, somente podendo ser realizada pelo empregador, e que não caberia ao Poder Judiciário substituir o empregador na análise do desempenho funcional do trabalhador, pois não se poderia presumir que o funcionário obteria o resultado necessário na avaliação a ensejar a sua promoção por merecimento; e a segunda, no sentido que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho configuraria condição obstativa pela parte a quem a desfavorece, o que autorizaria considerar-se implementada a condição necessária à promoção por merecimento (artigos 122 e 129 do CC).

No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região registrou a premissa fática de que foi realizado ACT prevendo que a "a COHAB-LD implantará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários a partir do dia 01/05/1996"; que havia plano de cargos e salários prevendo progressão horizontal com a necessidade de obtenção de conceito ótimo no processo de avaliação de desempenho; que a demandada não implementou a regulamentação para a progressão horizontal por avaliação e que vem cumprindo apenas com as progressões bienais por tempo de serviço. Entendeu que a promoção por merecimento é ato discricionário da empregadora e, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, não sendo possível, em caso de omissão do empregador, considerar implementada a condição necessária à promoção por mérito. Assim, negou provimento ao recurso ordinário da autora.

No recurso de revista, o sindicato autor sustenta, no tema objeto da controvérsia, que, apesar do compromisso assumido há 28 anos pela parte ré de implementar as avaliações para promoção, este ainda não o cumpriu; que o PCCS deve ser cumprido, por ser oriundo de acordo coletivo de trabalho; que cumpre ao Poder Judiciário intervir frente à omissão da parte ré; que se deve aplicar as regras de direito privado com mais intensidade às sociedades de economia mista; e o Regional deixou de seguir a Súmula nº 42 do TRT da 9ª Região. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao artigo 7º, X e XXVI, da CF; artigos 129 e 186 do Código Civil; e artigo 611, § 1º, da CLT e em divergência jurisprudencial.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual “Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 02/06/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “promoção por merecimento” e “avaliação de desempenho”, foram localizados, nos últimos 12 meses, 169 acórdãos e 2.984 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS COM OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

O tema de fundo diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário conceder promoção por merecimento ao empregado não submetido à avaliação de desempenho por inércia do empregador cuja relevância decorre da necessidade de sanear a insegurança quanto às diferentes interpretações existentes acerca do tema.

A controvérsia é bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho não legitima a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento. Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas desta Corte Superior:

"[...]. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AUTOMÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 2. A Súmula 32 do TRT da 5ª Região não está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-17-08.2021.5.05.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024).

“[...]. IV - RECURSO DE REVISTA RECLAMADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO . A SDI-1, no julgamento do processo n.° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1078-04.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no plano de cargos e salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, vencido este Relator, no julgamento do Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. Agravo desprovido." (AIRR-1001652-47.2022.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS RARH2. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão das promoções por merecimento está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Eventual omissão da Reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu regulamento interno - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. II . O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrente da inobservância de promoção por merecimento a partir do ano de 2012 aos empregados vinculados ao RARH-2, sob o entendimento de que a omissão do Reclamado em cumprir a sua obrigação quanto a definição do índice de desempenho a ser observado para a concessão de promoção por mérito, tal como previsto no regulamento interno RARH-2, obstou a implementação da condição necessária à obtenção da aludida promoção, de modo que se presume implementada essa condição, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado às promoções por merecimento à luz do artigo 129 do Código Civil . Ao assim decidir, portanto, a Corte de origem julgou na contramão da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1437-03.2012.5.05.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025).

“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento, estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, razão pela qual incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido”. (Ag-RR-242-25.2012.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2025).

"[...]. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO SUBJETIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Considerado o quadro fático traçado pelo TRT, a decisão regional está em sintonia com o entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de que as promoções por merecimento previstas no regulamento empresarial, dependentes de avaliação subjetiva e preenchimento de requisitos estipulados para a sua concessão, geram apenas uma expectativa de direito para o empregado concorrer a processo seletivo e avaliação destinada à promoção. Não há falar em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001388-66.2020.5.02.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025).

“[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. Com efeito, mesmo diante do comportamento omissivo do banco reclamado, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-894-56.2019.5.07.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/02/2025).

“[...]. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual as promoções por merecimento se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. É o que se verifica nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Por se tratar de análise subjetiva, em que há a necessidade de se submeter o empregado à concorrência com outros trabalhadores, não há a possibilidade de se considerar implementada a condição para a progressão por merecimento, mesmo diante da omissão da reclamada. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-143-46.2017.5.05.0222, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo desprovido . [...]." (Ag-E-Ag-RR-989-60.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023).

“[...]. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013).

Todavia, observa-se que a matéria pode possuir várias circunstâncias fáticas que poderiam ensejar conclusão diversa, como, por exemplo, a forma como prevista no regulamento interno da empresa ou na norma coletiva. Ademais, impõe-se analisar eventuais repercussões da reforma trabalhista na questão, como, por exemplo, as alterações promovidas no artigo 461, caput e §§ 2º e 3º. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo, para melhor análise.

Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior:

SÚMULA 32/TRT5 - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. (TRT da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000138-32.2014.5.05.0221. Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL. Data de julgamento: 06/05/2025).

“[...].

No que se refere à progressão por mérito de 2021 (ano-base de 2020), inobstante a previsão de diversos critérios normativos de avaliação do merecimento de cada empregado, tem-se que a inércia da empregadora na realização das avaliações de desempenho, com vistas a apurar o preenchimento dos requisitos para a efetivação da progressão por merecimento, importa em presumir, quanto aos efeitos jurídicos, que restou implementada a condição obstada pela parte a quem a desfavorece, a teor do preceituado no art. 129, do CCB. Quanto ao tema, sedimentou esta Corte Regional o verbete sumular nº 8, verbis:

"PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONSEQÜÊNCIAS. A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro."

[...]” (TRT da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000879-39.2023.5.07.0015. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR. Data de julgamento: 26/06/2024).

A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RRAg-0000298-63.2023.5.09.0663 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, 25 de agosto de 2025.

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST