A C Ó R D Ã O

SBDI-2

GMAAB/obc/FPR/ct/smf

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEMISSÃO APÓS O FIM DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE LEI. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o e. Tribunal Regional, ao constatar que a reclamante fazia jus à garantia de emprego prevista em dispositivo de Lei e na jurisprudência desta Corte (artigo 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378), concedeu a segurança para determinar, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde no período estabilitário. 2. Nas razões de recurso ordinário em mandado de segurança, a empresa-impetrante sustenta que tem direito líquido e certo à suspensão do plano de saúde. Assevera que a litisconsorte não faz jus ao restabelecimento do benefício, pois não se pode afirmar que o problema de saúde enfrentado é de natureza laboral que justifique o recebimento do benefício previdenciário especial 91. 3. Ocorre que em consulta realizada em 10/12/2018, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, verificou-se que, em 03/12/2018, foi proferida sentença de mérito na ação matriz. 4. Constatada, portanto, a superveniência de decisão terminativa do feito, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-239-47.2017.5.23.0000 , em que é Recorrente MALTA SERVIÇOS E TELEMARKETING LTDA. – ME, Recorrida THAYNA MARTINS e Autoridade Coatora JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ .

Malta Serviços e Telemarketing Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000964-12.2017.5.23.0008, deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde até o fim da estabilidade provisória da litisconsorte , nos mesmos moldes e condições existentes antes da supressão .

O Relator deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão da ordem de restabelecimento do plano de saúde às expensas da impetrante, sendo permitida, todavia, a manutenção do plano de saúde caso o custeio seja feito pela própria empregada (págs. 356-360).

Em análise do mérito, o Tribunal Regional cassou a liminar anteriormente deferida e denegou a segurança pretendida (págs. 446-452) .

A impetrante interpõe recurso ordinário (págs. 475-483), o qual foi admitido pelo despacho à pág. 487 .

Foram apresentadas contrarrazões (págs. 496-506).

O d. Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (págs. 512-514) .

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo,  conheço   do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEMISSÃO APÓS O FIM DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE LEI. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região denegou a segurança, mantendo a decisão proferida na reclamação trabalhista matriz em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da litisconsorte. Decidiu nos seguintes termos:

O Impetrante alegou, na inicial, que a decisão de primeiro grau, ao deferir a antecipação de tutela e determinar o restabelecimento do plano de saúde da Autora, reconhecendo, por consequência, o direito à estabilidade, agiu de maneira abusiva e ilegal, pois sequer tinha sido realizada perícia para verificar a natureza da alegada doença e o nexo causal, afrontando o artigo 5º, LV, da CF.

Alegou, ainda, presença do perigo da demora, em razão dos custos e da multa diária que teria que arcar, tornando impossível ou difícil a reparação do dano proveniente da antecipação dos efeitos da tutela.

Aduziu que embora os documentos encartados aos autos apontem para uma "suposta" existência de Tenossinovite, o deferimento do pleito comporta esclarecimento se se trata de doença degenerativa ou do trabalho, bem como que a Autora não juntou laudos médicos oriundos das perícias médicas do INSS, de modo que sequer foi apontada a CID da pretensa doença e, ainda, que o reconhecimento de nexo causal depende de perícia técnica.

Alegou que a doença informada tem caráter transitório e de fácil tratamento, pois acomete somente seu punho direito, além de ter tem várias causas e formas de tratamento, podendo ser curada em menos de 60 dias, de modo que não causa incapacidade para o labor.

Requereu a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela até o julgamento final do mandado de segurança, bem como a confirmação da liminar no julgamento final.

A litisconsorte passiva necessária alegou não haver, na decisão atacada, ofensa a direito líquido e certo ou ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a decisão liminar se limitou a deferir a manutenção do plano de saúde até o julgamento final da lide, arcando cada qual com a sua cota-parte.

Asseverou, ainda, que há, nos autos, provas pré-constituídas que dão amparo à decisão de primeiro grau, tais como laudos médicos com indicação do CID e de que ainda se encontra em tratamento; atestados médicos que comprovam que a doença surgiu no decorrer do contrato de trabalho; carta concessiva do auxílio doença acidentário - na espécie 91, comprovando que a obreira esteve afastada até 15/05/2017 por doença do trabalho.

Afirmou, ainda, que a documentação comprova que foi demitida arbitrariamente, em pleno gozo da estabilidade provisória a que tinha direito, nos termos do art. art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

A suspensão Liminar da antecipação da tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau foi deferida pelo então Relator, aos seguintes fundamentos:

"À vista de tais documentos, dúvidas não restam de que a obreira realmente padece de doença no punho direito. Porém, há de ser esclarecida a origem da doença, mais especificamente se proveniente ou não das atividades laborais exercidas em prol da Ré durante o contrato laboral, sendo que o resultado desta investigação é que dirá se a obreira está ou não protegida pela estabilidade provisória, bem assim se faz jus aos direitos daí provenientes, entre os quais a manutenção do plano de saúde às expensas da Ré.

Com efeito, sem a acurada perícia técnica para esclarecer tais questões restam apenas os rasos fundamentos das teses obreira e patronal, porém desprovidos de qualquer embasamento técnico, sem o que não é possível vincular as partes a quaisquer direitos ou obrigações.

Merecem destaque, ainda, os documentos de id. eda1f66, pág. 46/47 e 56/58, segundo os quais o plano de saúde da obreira sequer chegou a ser cancelado, mas permaneceu ativo mesmo após a rescisão contratual.

Partindo de tais premissas, a meu ver, a hipótese vertente não justifica a tutela de urgência concedida pela autoridade coatora: a uma porque o direito alegado nos autos principais, apesar de possível, não traz em seu bojo a probabilidade quase certa e inequívoca que exige a tutela de urgência; a duas porque o plano de saúde sequer chegou a ser cancelado, mas permanece ativo, conforme evidenciam os documentos de id. eda1f66, pág. 46/47 e 56/58, de modo que inexiste o risco/perigo alegado pela obreira de não poder dar continuidade ao seu tratamento.

Ademais, conforme a resolução n. 279 da ANS, que regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa que contribuíram com os planos de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1998), o empregado demitido tem direito a manter sua condição de beneficiário do plano desde que arque de forma integral com os custos, além da permanência no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que for beneficiário dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Assim, por não vislumbrar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC como necessários à concessão da tutela de urgência ("elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo") defiro a liminar para cassar a decisão impetrada (id. eda1f66, págs. 26/28), ficando a Ré desobrigada de manter às suas expensas o plano de saúde da trabalhadora, porém sem impor qualquer óbice à manutenção do plano pela própria obreira, consoante previsão legal." (id 42530ba - destaques no original).

De acordo com o documento id eda1f66 - Pág. 46, o fim do contrato relativo ao plano de saúde da Autora estava previsto para 31/01/2018.

Em id a388947 - Pág. 69, consta documento que comprova ter sido concedido à Autora benefício previdenciário na espécie 91, requerido em 03/03/2017, com vigência até 15/05/2017.

Do referido documento consta, ainda, que foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999.

Não consta dos autos que a Impetrante tenha se insurgido em face do reconhecimento do nexo técnico-epidememiológico pelo INSS.

O TRCT juntado em id eda1f66 - Pág. 24, comprova que a Autora foi demitida sem justa causa em 17/05/2017.

O art. 21-A da Lei n. 8.2013/1991, que trata do estabelecimento de nexo técnico epidemiológico, prescreve:

"Art. 21-A: A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social."

O art. 300 do CPC, que regula sobre a tutela de urgência, prescreve:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo ." (Destaquei).

O instituto da tutela de urgência busca garantir a imediata efetividade do processo, com antecipação dos efeitos da decisão definitiva para eliminar o prejuízo que pode advir pelo decurso do prazo necessário para solução definitiva da lide, por meio do procedimento ordinário. Para a sua concessão, contudo, é imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.

Na situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela ao fim do processo pode colocar em risco a sua efetividade, sendo este um dos males do tempo do processo.

Segundo Fredie Didier Jr e outros:

"A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.

(...)

A decisão que concede a tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar)" (Curso de Direito Processual Civil, 11 ed., Salvador: Ed Jus ppodivm,2016, p. 581-582).

Portanto, para o deferimento da tutela de urgência basta a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

Apesar de parecer, num primeiro momento, que a tutela de urgência põe em cheque dois princípios constitucionais (o da ampla defesa e o da celeridade processual, cf. art. 5º, LV e LXXVIII), uma análise teleológica mais acurada afasta esse aparente conflito, pois a tutela de urgência exige, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito. Ou seja, a lei prevê que basta para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela que se demonstre a probabilidade do direito e o perigo da demora, daí porque não há nenhum desprestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Como registrado na decisão monocrática id 42530ba, o receituário da Unimed de 26/05/2017 atesta: "Paciente apresenta tendinite crônica em membro superior direito (punho e ombro), devido a atividade física de repetição, encontra-se em tratamento ortopédico e fisioterápico, por tempo indeterminado. " (id. a388947pág. 64).

Há, ainda, nos autos, vários atestados médicos (id. a388947, págs. 54/62) a evidenciar que a Autora estava em tratamento médico desde outubro/2016 e sempre com prescrição/necessidade de afastamento das atividades laborais, bem como um ultrassom de punho direito realizado em 24/10/2016 sugerindo o diagnóstico de "tenossinovite do 6º túnel".

Há, ainda, comprovação da concessão de benefício previdenciário na modalidade de auxílio doença simples (espécie 31) no período de 07/11/2016 até 27/01/2017, e outro benefício de auxílio doença acidentário (espécie 91) concedido no lapso de 03/03/2017 a 15/05/2017 (a388947 - Pág. 69).

Assim, em uma análise mais acurada dos autos é possível concluir que a autora foi dispensada quando, pela legislação vigente, à vista dos documentos que instruem o processo, tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, uma vez que esteve afastada recebendo auxílio doença acidentário do INSS por mais de dois meses, tendo sido dispensada dois dias após o encerramento do benefício previdenciário.

Dessa forma, a documentação encartada aos autos é suficiente a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações em relação ao direito à estabilidade provisória, bem como o perigo da demora, pois há uma presunção de que o emprego depende do salário para fazer frente às suas despesas e, no caso, para a manutenção do plano de saúde, necessário para o seu tratamento, valendo ressaltar que os documentos juntados aos autos comprovam que o plano de saúde tem previsão de encerramento em 31/01/2018, data já ultrapassada, além de não comprovar quem, de fato, está arcando com as despesas do referido plano.

Dessa forma, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela Impetrante, não sendo, portanto ilegal ou abusiva, de modo que não está presente o direito líquido e certo da Impetrante em fazer cessar os efeitos da decisão atacada.

Denego, pois, a segurança pretendida e, como consequência, cessam os efeitos da liminar deferida nestes autos, ficando restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela encartada em id eda1f66 - Pág. 26-28), para que a Reclamada restabeleça o plano de saúde da autora até o término da estabilidade provisória, nos mesmos moldes e condições quando da vigência do contrato, assim como as demais cominações que constaram daquela decisão.

Custas a cargo da Impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), que corresponde a 2% do valor atribuído à causa (págs. 447-452).

Nas razões de recurso ordinário em mandado de segurança, a impetrante sustenta que tem direito líquido e certo à suspensão do plano de saúde.

Assevera que a litisconsorte não faz jus ao restabelecimento do plano de saúde, pois não se pode afirmar que o problema de saúde por ela enfrentado é de natureza laboral que justifique o recebimento do benefício previdenciário especial 91.

Ocorre que em consulta realizada em 10/12/2018, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, verificou-se que, em 3/12/2018, foi proferida sentença de mérito na ação matriz. Constatada, portanto, a superveniência de decisão terminativa do feito, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.

Constatada, portanto, a superveniência de decisão terminativa do feito, com arquivamento definitivo do processo, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

[...]

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

Ante o exposto, denego, de ofício, a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator