A C Ó R D Ã O
SBDI-1
MCP/tb/ab
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 – NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RECURSO QUE NÃO SE AMOLDA AO PERMISSIVO DO ART. 894, II, DA CLT
1. Tendo o acórdão embargado sido publicado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/07, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT.
2. A impugnação contra eventual deficiência de fundamentação de decisão não se insere no novo âmbito de competência desta C. Seção, que se dirige exclusivamente à uniformização da jurisprudência das Turmas do Eg. TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
1. Segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos à SBDI-1 prestam-se tão-só à demonstração de divergência entre teses jurídicas adotadas por Turma do TST, no intuito de se proceder à uniformização da jurisprudência do Eg. TST.
2. No julgamento de apelo de natureza extraordinária, identificam-se diferentes graus de cognição , sendo o primeiro afeito às questões de procedibilidade do julgamento de mérito – colocação das premissas fáticas no acórdão regional, prequestionamento, validade da divergência – e o segundo relativo ao direito efetivamente discutido – tese de fundo.
3. Assim, quando o Recurso de Revista não é conhecido por ausência de um dos pressupostos de análise do direito controvertido, circunstância na qual a C. Turma limita-se a afirmar a impossibilidade de verificação do acerto da tese devolvida no apelo –, estando ausente tese jurídica capaz de gerar o confronto interpretativo – não há falar em cabimento dos Embargos à SBDI-1.
4. Na espécie, a C. Turma não conheceu do Recurso de Revista invocando o óbice da Súmula no 296 deste Eg. TST, por meio do cotejo entre a situação concreta do Recurso de Revista e do acórdão regional, daí não advindo tese jurídica hábil à demonstração de dissenso interpretativo. Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 347, da C.SBDI, que diz respeito ao mérito da demanda, sequer examinado pela C. Turma.
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-95.239/2003-900-04-00.2 , em que é Embargante CLAUDE DE CASTRO ADAMOLI e Embargado BRASIL TELECOM S.A.
A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 819/827, completado pelo de fls. 843/845, no que interessa, não conheceu do Recurso de Revista do Reclamante, com fundamento na Súmula nº 296, do TST.
O Reclamante interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 853/858). Argúi, inicialmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que o acórdão embargado contrariou à Orientação Jurisprudencial nº 347, da C.SBDI-1.
Impugnação, às fls. 861/862.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Próprios e tempestivos, os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA ESTRANHA AO NOVO ESCOPO DOS EMBARGOS
a) Conhecimento
Como relatado, a C. 2ª Turma desta Corte não conheceu do Recurso de Revista do Reclamante, com fundamento na Súmula nº 296 do TST.
O Reclamante interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 853/858). Argúi, inicialmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação aos artigos 897 da CLT e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
O acórdão da Turma foi publicado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/07 – que se deu em 23/09/07-, de forma que os presentes Embargos já se sujeitam à nova dispo‧sição do artigo 894, inciso II, da CLT.
Segundo o novo texto, os Embargos à SBDI-1 são cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre o acórdão embargado e decisão da C. SBDI-1. Em ambas as hipóteses, não serão conhecidos os Embargos se a deci‧são impugnada encontrar-se em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Eg. TST ou do Excelso STF:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das de‧cisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurispruden‧cial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. ”
Não se cogita de divergência jurisprudencial hábil a gerar o conhecimento dos Embargos. A impugnação contra eventual deficiência de fundamentação de decisão não se insere no novo âmbito de competência desta C. Seção, que se dirige exclusivamente à uniformização da jurisprudência das Turmas do Eg. TST. Nesse sentido já se manifestou a C. SBDI-1, no julgamento do TST-E-ED-RR-707.999/2000.0, Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 31/03/2008.
Assim, deve buscar a parte veicular a pretensão pelo adequado meio processual.
Não conheço.
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RECURSO QUE NÃO SE AMOLDA AO PERMISSIVO DO ART. 894, II, DA CLT
a) Conhecimento
Esses, os fundamentos da C. Turma:
“1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conhecimento O TRT da 4ª Região, ao indeferir o adicional de periculosidade, deixou consignado às fls. 760/761:
‘Ainda que não se vislumbre restrição legislativa quanto ao ramo da empregadora para que faça jus o empregado ao adicional de periculosidade decorrente do labor junto a sistemas elétricos de potência, certo é que o artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a Lei 7.369/85, estabelece que é suscetível de gerar o direito à percepção do adicional de periculosidade, exclusivamente, o exercício de quaisquer das atividades constantes no Quadro de Atividades a ele anexo. Dentre as atividades descritas no referido quadro encontram-se as de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência; atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional; atividades de inspenção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão; atividades de construção, operação e manutenção das usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional; atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Da análise destas atividades, verifica-se que aquelas exercidas pelo autor não correspondem às descritas pela norma. O reclamante era instalador e reparador de redes telefônicas, tendo exercido durante o decorrer do contrato de trabalho as funções descritas no documento da fl. 444, as quais, à toda evidência, não coincidem com aquelas tipificadas no Decreto 93.412/86, recém referidas.’
O Reclamante alega que o Tribunal Regional da 4ª Região, ao entender que, para que o empregado faça jus ao adicional de periculosidade, além de trabalhar em áreas de risco, necessário que a atividade por ele exercida esteja dentro do elenco de atividades contempladas pelo Quadro de Atividades anexo ao Decreto nº 93.412/86, divergiu das decisões trazidas para cotejo, originários do TRT da 3ª Região.
Sem razão.
Os arestos colacionados às fls. 774/775 não são específicos para ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, porquanto no acórdão regional não ficou consignado que a atividade desempenhada pelo Reclamante é considerada atividade de risco, a qual o expõe a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Incidência da Súmula 296 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista.
Não conheço. “ (fls.825/826).
O Reclamante interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 853/858). Afirma que o acórdão embargado contrariou à Orientação Jurisprudencial nº 347, da C.SBDI-1.
Ocorre que, segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos se prestam tão-só à demonstração de teses jurídicas divergentes efetivamente apreciadas pela C. Turma. Não são cabíveis quando a C. Turma, como na espécie, limita-se a apreciar, a partir do cotejo entre o acórdão regional e o teor do Recurso de Revista, a previsão contida na Súmula no 296 do TST.
É como julga, por exemplo, o Eg. STJ, em relação aos Embargos de Divergência, cuja disciplina foi repetida no novo texto do artigo 894 da CLT:
“ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO .
1. Consoante orientação consolidada pela Corte Especial, "não se prestam os embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do recurso especial, quando o deslinde da controvérsia processual baseia-se na análise de cada situação, particularizada, sem contraposições de teses jurídicas" (AGERESP 604803 / RS, Min. Laurita Vaz, DJ 12.02.2007).
2. Na hipótese concreta dos autos, não há como reconhecer a divergência de teses entre os julgados confrontados quando o que se pretende, em verdade, é a revisão dos pressupostos de admissibilidade de um recurso especial específico, a fim de se perquirir acerca da incidência ou não dos óbices das Súmulas 05 e 07/STJ, que vedam o reexame de provas na via estreita do especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ-AgRg-Eresp-809.672/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03/12/2007)
Segundo tal perspectiva, identificam-se no julgamento do apelo de natureza extraordinária variados graus de cognição : no primeiro momento, dirigida à admissibilidade técnica da tese devolvida na petição – prequestionamento, apresentação das premissas fáticas no acórdão regional e prestabilidade da divergência apresentada; no segundo momento, dirigida à análise da tese de fundo, momento no qual é apreciada a tese jurídica relativa ao conteúdo do direito federal e – no caso do Eg. TST – constitucional envolvido. Assim, apenas quando a C. Turma supera o primeiro momento, adentrando na análise de tese jurídica, é possível cogitar do cabimento dos Embargos à SBDI-1.
Na hipótese, como demonstrado, no acórdão embargado foram discutidos apenas os aspectos concretos do Recurso de Revista, relativos ao cotejo entre a tese devolvida no apelo e as condições de seu julgamento segundo o estado das informações consignadas no acórdão regional. Em momento algum foi emitida tese jurídica acerca do direito ou não à percepção do adicional de periculosidade, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 347, da C. SBDI-1.
Não identificada tese jurídica a ser confrontada, não há falar no cabimento dos Embargos.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Brasília, 13 de outubro de 2008.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora