A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/hf/gm
RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 19 E 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada semanal e banco de horas, pactuados individualmente, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressaltou que " a mera prestação de horas extras habituais não é hipótese de descaracterização do acordo de compensação semanal ou do banco de horas ". Assim, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação em horas extras ao labor extraordinário registrado não pago ou não compensado, a partir da 44ª hora semanal.
2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
3. Assim, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas.
4. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/12/2024, no exame do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, a seguinte tese jurídica: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ".
5. Nesse contexto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não descaracteriza o acordo de compensação de jornadas e o banco de horas, a prestação habitual de horas extras ou o trabalho habitual nos dias destinados à compensação, sendo devido, pois, o pagamento das horas que excederem a jornada semanal de 44 horas (horas + adicional), tal como decidido na origem.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10592-04.2020.5.15.0053 , em que é Recorrente ELIAS RODRIGUES DA SILVA e é Recorrida TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA .
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 19 E 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
A reclamada, em síntese, pugna pela validade do acordo de compensação de jornada, com base em norma coletiva, e insiste que todas as horas extras foram registradas, compensadas ou quitadas, inclusive as intervalares, não havendo diferenças a serem pagas ao reclamante. Ainda, na eventualidade de reconhecimento das diferenças, requer sejam abatidas as horas negativas do recorrido.
Pois bem.
Inicialmente, perfilho o entendimento da Origem e destaco sua irretocável análise do conjunto probatório do feito relativo à validade dos cartões de ponto:
No depoimento pessoal o autor disse que marcava corretamente os horários de entrada e saída e todos os dias trabalhados; que fazia 30 minutos de intervalo porque era muito corrido e que não tinha como a empresa saber sobre o intervalo; que não fazia uma hora de intervalo por causa do trânsito na saída de São Paulo.
A testemunha do autor revelou que trabalhou na reclamada de julho a dezembro de 2019; que era ajudante de carga e descarga; que somente trabalhava dentro da empresa; que não se recorda se carregava/descarregava o caminhão do autor; que não sabe quanto tempo o autor tinha de intervalo intrajornada.
Não há nos autos provas hábeis a desconstituírem (sic) a validade dos documentos juntados pela ré, pelo que, os cartões de ponto ficam considerados válidos.
O autor foi contratado em 22/07/2014 e foi dispensado em 12/12/2019 (Id. 37ce9c0). A presente reclamação foi ajuizada em 28/04/2020, já na vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017)
Em relação ao direito material, a alteração legislativa aplica-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Ou seja, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início da sua vigência (artigo 5º, XXXVI, da CF/88; artigo 912, da CLT e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Trata-se, pois, da estrita observância do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico.
Assim, a cada novo fato deve ser aplicada a legislação então vigente.
Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pelo C. TST, orientando sobre a aplicabilidade das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Nesse trilhar, tenho que as regras de direito material devem ser aplicadas de imediato, atingindo inclusive os contratos em curso.
Em relação ao período anterior a 11/11/2017, não foi trazida, aos autos, a norma coletiva autorizando o acordo de compensação de jornada (Id. ed20b92; fls. 124/125) ou banco de horas (Id. ed20b92; 126 do PDF), ônus que cabia à reclamada e do qual não se desvencilhou.
Compulsando-se os autos, verifico que o autor, em suas razões finais (ID. 6853b6f), apontou, por amostragem, o excesso de jornada anotada em seus cartões de ponto, tendo apresentado demonstrativo da existência de diferenças de horas extras não pagas nem compensadas, bem como o desrespeito ao intervalo interjornada, como se verá a seguir.
Com efeito, uma vez que o autor se ativava frequentemente em labor extraordinário, com desrespeito aos limites de intervalo interjornada, deve ser reconhecida a nulidade daquele regime, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (item IV da Súmula 85 do C. TST).
Mantenho, assim, a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador.
A r. sentença já determinou a dedução dos valores comprovadamente já quitados nos autos a iguais títulos.
Em relação ao período posterior a 11/11/2017, entendo que a compensação semanal e o banco de horas foram regularmente instituídos, por meio dos acordos individuais de Id. ed20b92; fls. 124/126 do PDF (art. 59, §§ 5º e 6º da CLT).
A mera prestação de horas extras habituais não é hipótese de descaracterização do acordo de compensação semanal ou do banco de horas, tendo em vista que os cartões de ponto indicam que o labor do reclamante raramente superava o limite legal de dez horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT).
Com efeito, a condenação, a partir de 11/11/2017, deve se limitar às horas extras, inclusive pelo labor aos sábados, que não foram contabilizados para pagamento em holerite ou para compensação, conforme demonstrado pelo autor, por amostragem, à fl. 1994.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para, em relação ao período posterior a 11/11/2017, reconhecer a validade do acordo de compensação e do banco de horas pactuados individualmente e limitar a condenação em horas extras ao labor extraordinário registrado não pago ou não compensado, a partir da 44ª hora semanal.
No mais, data venia, o autor não logrou demonstrar a fruição irregular do intervalo intrajornada.
Em réplica (Id. 5c0d207), o reclamante limitou-se a impugnar genericamente os cartões de ponto, tido por válidos, como visto alhures.
Os apontamentos feitos em razões finais (Id. 6853b6f) se prestam a comprovar, tão somente, a irregularidade do intervalo interjornada.
Portanto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito.
Fica mantida, apenas, a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do tempo faltante para completar 11 horas de descanso entre as jornadas.
Recurso parcialmente provido, nesses termos.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que " ao aplicar as atualizações advindas do Reforma trabalhista, a Relatora deixou de observar o princípio irretroatividade previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXVI .". Defende que " o acórdão regional deve ser reformado, vez que ao limitar até 10/11/2017 a condenação do recorrido as horas extras, afastando as deferidas após 11/11/2017, desrespeitou o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e irredutibilidade salarial, inteligência do art. 7º, inciso VI, da CF) .". Reitera a invocação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST.
Sem razão, todavia.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada semanal e banco de horas, pactuados individualmente, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressaltou que " a mera prestação de horas extras habituais não é hipótese de descaracterização do acordo de compensação semanal ou do banco de horas ". Assim, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação em horas extras ao labor extraordinário registrado não pago ou não compensado, a partir da 44ª hora semanal.
O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Naquela oportunidade, debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos:
"Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos " direito intertemporal " e "13.467" – apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias.
Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral:
"...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho. ... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14).
Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno:
- intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017);
- o direito à incorporação de gratificação de função – Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
- o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017.
2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS
A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente – ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar.
Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi , destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula " material facts" e "outcome ", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais ( material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado ( outcome ), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide.
Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber:
Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior – regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato);
Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime);
Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito;
Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST);
CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa?
Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica.
(...)
6 – FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA
Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa.
Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º ).
Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais , de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo.
Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária , a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador.
Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.
As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti) , não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours – facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista.
Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico , inclusive àquele que predomina nas relações de emprego.
Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.
Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social , em aplicação da norma mais favorável , nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma).
De tal modo, fixa-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de meu entendimento pessoal.
Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ".
Assim, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas.
Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/12/2024, no exame do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, as seguintes teses jurídicas:
I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ;
II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido;
III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST);
IV - Suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).
Nesse contexto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não descaracteriza o acordo de compensação de jornadas e o banco de horas, a prestação habitual de horas extras ou o trabalho habitual nos dias destinados à compensação, sendo devido, pois, o pagamento das horas que excederem a jornada semanal de 44 horas (horas + adicional), tal como decidido na origem.
Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Patente, portanto, a ausência de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator