A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rsb/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000587-14.2023.5.05.0014 , em que é RECORRENTE JAIRO DA CRUZ SILVA e são RECORRIDOS SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e POJUCA S/A .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36) caso constatada a prestação de horas extras habituais.

Com advento da Lei n° 13.467/17, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever o critério de validade da estipulação do regime de trabalho de doze horas, conforme artigo 59-A:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Ocorre que a Reforma Trabalhista adicionou outro disposto na mesma Seção II “Da Jornada de Trabalho”:

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Tendo em vista o disposto no Art. 59-B, parágrafo único, sugiram no âmbito desta corte superior duas correntes: uma entendendo pela aplicabilidade do referido dispositivo ao horário de trabalho 12x36; e outra, pela sua inaplicabilidade por sustentar que não se trata de um regime de compensação de jornada.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 05/06/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “12x36”, “hora”, “extra”, “habituais” e “59-B” , foram localizados, nos últimos 12 meses, 52 acórdãos e 1.038 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito ao enquadramento do horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36) como regime de compensação de jornada a possibilitar a aplicação do disposto no art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, cuja relevância decorre da necessidade de sanear a insegurança quanto à interpretação da consequência jurídica (validade ou invalidade/descaracterização) da prestação habitual de horas extras na referida escala de trabalho.

A controvérsia originou-se com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e é reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho.

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:

“RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA DE TRABALHO DE 12HX36H. VALIDADE. A nova regulamentação inserida na CLT pela Lei nº 13.467/17 e aplicável, no particular, por ter sido o contrato de trabalho firmado antes do início de sua vigência, considera, expressamente, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Desse modo, por força do disposto no artigo 59-B, da CLT , não há que se falar em descaracterização do regime de escala de 12 X 36 por força da prestação de horas extras habituais ”. ( TRT da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100532-42.2021.5.01.0050. Relator(a): JORGE ORLANDO SERENO RAMOS. Data de julgamento: 19/10/2022).

”ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A realização de horas extras habituais não descaracteriza a escala 12x36, consoante parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT . Recurso ordinário do autor que se nega provimento”. ( TRT da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1000216-32.2024.5.02.0612. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 11/03/2025).

“INVALIDADE DO REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Mesmo com advento da Lei 13.467/2017, não se aplica ao regime especial 12x36 a disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Este regime excepcional, a rigor, não constitui regime de compensação de jornada em sentido estrito a que a referia norma celetista faz menção. Mero corolário, evidenciada, no caso, a prestação habitual de horas extras, tem-se como descaracterizado o regime de trabalho 12x36, sendo devido o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal”. ( TRT da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010347-21.2024.5.03.0171. Relator(a): JULIANA VIGNOLI CORDEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024).

“PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DO REGIME 12X36. A prestação de horas extras habituais invalida o regime de 12x36. Inaplicável, ao caso o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, já que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST considera que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Recursos Ordinários das partes providos parcialmente”. ( TRT da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000012-05.2024.5.05.0003. Relator(a): MARIZETE MENEZES CORREA. Data de julgamento: 20/03/2025).

“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE 12x36. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. O C. TST consolidou o entendimento de que o art. 59-B da CLT trata de acordo de compensação de jornada, sendo inaplicável a regimes 12x36 e congêneres, os quais não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Assim, a prestação de horas extras habituais invalida a adoção do regime de 12x36 . Recurso Ordinário parcialmente provido”. ( TRT da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000417-60.2022.5.06.0172. Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE. Data de julgamento: 03/07/2024).

Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 4 Turmas decidindo no sentido de que é aplicável o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, ao horário de trabalho de doze horas seguido de trinta e seis ininterruptas de descanso, de modo que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza referida escala de trabalho. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas " . No caso, sendo incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 2/2/2018 a 4/9/2020, ele se encontra regido pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, diante dos termos do aludido preceito legal, mesmo que reconhecido o direito do reclamante à percepção de horas extras, não há de se declarar a invalidade do regime de compensação . [...]." (Ag-AIRR-1000950-56.2020.5.02.0342, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada . 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido" (RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a aplicação do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho 12x36, ante a conclusão do Regional de que havia prestação de horas extras habituais. 2. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 3. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 4. Embora haja divergência no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao regime 12x36 configurar um regime de compensação propriamente dito ou uma escala de trabalho excepcional, esta Turma compreende que é aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT a tais casos . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11122-75.2022.5.15.0008, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2025).

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 8ª Turma firmou o entendimento de que , após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36 , sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extras excedentes à 12ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-11052-62.2022.5.15.0136, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025).

De outro lado, 4 Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de ser inaplicável o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, pois esta não se enquadra como regime de compensação de jornada, de modo que a prestação habitual de horas extras acarreta a descaracterização/invalidação da escala 12x36. Nesse sentido os seguintes julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ESCALA 12X36. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras. Entendeu, ainda, pela não incidência do art. 59-B, parágrafo único da CLT, sob fundamento de que " o regime 12x36 não constitui sistema de compensação, mas escala de serviço admitida em caráter excepcional ". O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001005-26.2021.5.02.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas descaracteriza o referido ajuste, não sendo aplicável a Súmula nº 85, item IV, do TST. Precedentes. Agravo desprovido. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Dessa forma, entende-se que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, mesmo se tratando de contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Agravo desprovido. (AIRR-0000181-22.2020.5.05.0006, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 59-A E 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. REGIME 12x36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 59-A E 59-B DA CLT. In casu, O Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12x36 e consequente pagamento de horas extras, conforme previsão do artigo 59-B, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais e indica violação do artigo 7º, XIII, da CF, bem como divergência jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal . Recurso de revista provido" (RR-1000807-38.2022.5.02.0232, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024).

"[...]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal . Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Precedentes. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10940-70.2018.5.15.0092, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024).

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000587-14.2023.5.05.0014 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST