A C Ó R D Ã O

TRIBUNAL PLENO

EMP/Pr

PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. INTERVENÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 34, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O seqüestro de verba pública necessária à satisfação de precatório trabalhista, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, só é admitido na estrita hipótese de quebra da ordem de preferência, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento e vencimento do prazo para quitação de pagamento, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, tratando-se de precatório pendente, com prazo de pagamento vencido, inexiste previsão constitucional de seqüestro de quantia devida pela Fazenda Pública, sendo possível, contudo, por constituir evidente descumprimento de ordem judicial, a responsabilização da autoridade omissa e a intervenção federal no Estado. Com efeito, não pode o ente público escusar-se do cumprimento das obrigações decorrentes de decisão transitada em julgado, sob o argumento de impossibilidade de pagamento, por motivo de força maior, devido à precariedade da situação das finanças públicas, e de estar cumprindo com o pagamento de precatórios anteriores, em observância à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, pois esses motivos não justificam o inadimplemento do débito e conseqüente descumprimento das decisões judiciais, estando o Presidente do Tribunal autorizado a solicitar a adoção da medida interventiva no Estado, a teor da norma insculpida no artigo 34, inciso VI, da Carta Magna.

2. Não tem caráter lesivo despacho pelo qual, tão-somente, se determina o encaminhamento de documentos para este Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que se inicie o processamento de intervenção federal.

3. Recurso ordinário desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Agravo Regimental nº TST-ROAG-750/1996-741-04-40.8 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Recorrido NELCI DOS REIS TEIXEIRA .

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (RS) à decisão proferida no âmbito do Órgão Especial do Tribunal a quo (fls. 21-31), pela qual foi negado provimento ao seu agravo regimental, confirmando-se o despacho exarado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (fls. 14-16), nos autos do Precatório Requisitório nº 44.951.741/96-2, que, tão-somente, determinou o encaminhamento, a esta Corte Superior, de documentos para o processamento de intervenção federal no Estado do Rio Grande do Sul (RS), nos termos do artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, diante do não-pagamento do referido precatório e do constante desrespeito às decisões provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que o inadimplemento da obrigação de pagamento do valor contido no precatório permite o processamento do pedido de intervenção no ente público, nos termos da atual Carta Magna.

Inconformado, o Executado interpõe o presente recurso ordinário, sustentando, em síntese, que a demora no cumprimento da ordem judicial não significa o seu descumprimento, justificado diante da impossibilidade de pagamento, por motivo de força maior, devido à precariedade da situação das finanças públicas, e por estar adimplindo débitos veiculados em precatórios anteriores, em obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja indeferido o pedido de processamento de intervenção federal no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 33-43).

O recurso ordinário foi recebido pelo despacho de fl. 46.

Contra-razões às fl. 48-49.

O Ministério Público do Trabalho oficiou, às fls. 53-55, opinando pela extinção do feito, sem a apreciação do mérito.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo, o Estado encontra-se devidamente representado e é isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 790-A da CLT.

Versam os presentes autos sobre pedido de providências relativas a precatório (processamento de intervenção federal), que se insere no rol de competências administrativas do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e desafia agravo regimental para o próprio tribunal, podendo ser submetido, via recurso ordinário, à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, diante do cabimento do recurso ordinário, conheço do apelo.

II - Mérito

O precatório constitui a solução processual para a execução igualitária dos credores da Fazenda Pública ante a impenhorabilidade dos bens públicos.

Tratando-se de precatório pendente, com prazo de pagamento vencido, é possível, por constituir evidente descumprimento de ordem judicial, a responsabilização da autoridade omissa e a intervenção no Estado, nos termos do artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, revela-se em consonância com a legislação constitucional vigente o despacho exarado pela Presidência do Quarto Regional, pelo qual se determinou o encaminhamento a este Tribunal Superior do Trabalho dos documentos necessários para o processamento de intervenção federal no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do descumprimento da ordem judicial, ante a não-quitação do precatório.

Com efeito, extrai-se dos presentes autos que a requisição do pagamento se procedeu de forma regular, em decorrência da decisão condenatória na Reclamação Trabalhista nº 750.741/96, tendo sido o respectivo valor devidamente incluído na previsão orçamentária do Estado, que não saldou o débito na data prevista.

Não pode o ente público escusar-se do cumprimento das obrigações decorrentes de decisão transitada em julgado, sob o argumento de impossibilidade de pagamento, por motivo de força maior, devido à precariedade da situação das finanças públicas, e de estar cumprindo o pagamento de precatórios anteriores, em observância à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, pois esses motivos não justificam o inadimplemento do débito e o conseqüente descumprimento das decisões judiciais, estando o Presidente do Tribunal autorizado a solicitar a adoção da medida interventiva no Estado, a teor da norma insculpida no artigo 34, inciso VI, da atual Carta Magna.

Ademais, não tem caráter lesivo o despacho exarado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que determinou o encaminhamento de documentos para este Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que se inicie o processamento do pedido de intervenção federal.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, verbis :

“RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL PROFERIDO EM PRECATÓRIO - REMESSA OFICIAL - INTERVENÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE NA MERA REMESSA DE DOCUMENTOS PARA EVENTUAL REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL. O simples fato de haver o Presidente da Corte ‘a quo’ determinado o encaminhamento dos documentos a este Tribunal é absolutamente inócuo. Em nada afronta o princípio federativo da autonomia do Estado-Membro. Lembro, ainda, que eventual intervenção no Estado, nos casos de desobediência a ordem judicial, deve ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 36, II, da Constituição, de modo que o ofício ao TST, nem mesmo abstratamente, poderia gerar o pedido de requisição, dado que as hipóteses de intervenção da Carta são excepcionais e não contemplam interpretação extensiva” (Processo nº TST-RXOFROAG–92.245/2003-900-04-00, Relatora a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 06/02/04).

“PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL. Pelo que se extrai das razões em exame, as considerações sobre o não-cabimento do pedido de intervenção federal, bem como a sustentação em torno da inexistência de descumprimento de ordem judicial, por não ter havido a intenção do Estado de não pagar o precatório, não respaldam a pretensão de reforma do acórdão regional, visto que a decisão exarada pelo Presidente da Corte local, por ele mantida, de determinar a remessa do pedido dos exeqüentes ao TST, para que o encaminhe ao Supremo Tribunal Federal, não contempla caráter lesivo, tratando-se de mero processamento ao órgão competente para exame da formulação, conforme disciplina a norma do artigo 36, II, da Constituição Federal. Recurso desprovido” (Processo nº TST-RXOFROAG–93.355/2003-900-04-00, Relator o Exmo. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ de 06/02/04).

Nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 7 de outubro de 2004.

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Relator

Ciente:

Representante do Ministério Público do Trabalho